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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaCria os componentes no Município de Barro-CE do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, defino os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 010/2024 BARRO - CE, 20 de FEVEREIRO DE 2024
Cria os componentes do Município de Barro — CE do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os
parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Barro no uso de suas atribuições.....
* Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272,
de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de
toda a população.
$1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
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82º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade,
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação
inadequado.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
|- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de
ascensão social;
Il- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
Ill - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
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instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
V- a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etno-culturais do Estado;
vil - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas
com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada eou
apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar
e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de
alimentos.
Art. 6º O Município de Barro do Estado do Ceará deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO Il
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar
e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Barro
Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
Barro
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-
Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação
aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de 15 setembro
de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
|-a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do
município;
Il- o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social - SPS;
Ill — a Câmara Intersectorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN
Municipal integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução
da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos
no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do
, CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;/Parágrafo único: A Câmara
Intersectorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será
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presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Proteção Social - SPS, e seus procedimentos
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura.
IV-os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com
ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2024.
PREFEITO MUNICIPAL
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