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norma nº 437/2018

Tipo Lei
Número / Ano 437 / 2018
Date 2018-07-21
EmentaAutoriza o executivo municipal a repassar aos agentes comunitários de saúde incentivo financeiro adicional, repassado pelo ministério da saúde ao município de Barro - CE e dá outras providências.
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A
ama
GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIP, L DE BARRO
R| Ps | RFO CNPJ: 07.620.396/0001-19
ae CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso é halalho, GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº437/2018 BARRO/CE, 21 DE JUNHO DE 2018.
EMENTA: |. AUTORIZA (0)
EXECUTIVO | MUNICIPAL A
REPASSAR — AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
INCENTIVO FINACEIRO
ADICIONAL, REPASSADO PELO
MINITÉRIO DA S4DE AO
MUNICÍPIO DE BARRO - CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes
Comunitários de Saúde da Família o percentual de 30% (irinta por cento) do valor
repassado pelo Ministério da Saúde a título de incentivo do Piso de Atenção
Variável/Agentes Comunitários de Saúde cadastrado no CNES — Cadastro Nacienal de
Estabelecimento de Saúde nos termos das Portarias emitidas pelo o Miristério da Saúde.
O referido incentivo foi assegurado pelo Ministério da Saúde através » Portaria nº
1.350, de 24 de Julho de 2002, que instituiu o Incentivo Financeiro Adicior 1 vinculado
ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
8 1º - Somente farão jus ao recebimento do incentivo previsto no caput do presente
artigo, os Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao Programa Saúde da Família.
8 2º - Os valores de que trata o caput deste artigo será repassado para os Agentes
Comunitários de Saúde em folha de pagamento.
Art. 2º - A gratificação de incentivo financeiro para custear despesas com deslocamento
ajuda de custo e manutenção dos Agentes Comunitários de Saúde, não será incorporado
ao vencimento para nenhum efeito e não se aplicará como base de c: icuio de quaisquer
vantagens de caráter pessoal.
Art. 3º - Os efeitos desta Lei cessarão no momento em que o Ministéio da Saúde
através do Fundo Nacional de Saúde extinguir ou suspender o repasse ao Aunicípio a
título de incentivo do Piso da Atenção Variável/Agentes Comunitários de Saúde — ACS,
destinado ao PSF/PACS, para a finalidade descrita na Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações
orçamentárias especificas.
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07.4:0.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - O valor da gratificação de que se trata a presente Lei será reajustado de acordo
com o percentual de reajuste do incentivo financeiro repassado mensalmente aos
Municípios pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, sendo que os seus efeitos
financeiros retroagirão a 1º de abril de 2018 revogadas as disposições em contrario,
em especial a Lei 300/2011 de 15 de julho de 2011 e a modificação feita através da
Lei nº 326/2013 de 09 de maio de 2013.
Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro - CE, aos 21 dias do mês de junho de 2018.
JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES
PREFEI UNICIPAL

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