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norma nº 434/2018

Tipo Lei
Número / Ano 434 / 2018
Date 2018-05-11
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal (REFIS 2018) do município de Barro/CE e dá outras providências.
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ES à 1] etc ol O agntã PIEFEITURA M JNICIPAL DE BARRO
SAY s CNPJ: 07520.396/0001-19
Ria CGF Nº 16.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Compromisso e Nalalho.
LEI Nº 434/2018 DE 11 DE MAIO DE 2018.
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal (REXIS 2018) do Município
de Barrv/CE e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal io Município de Barro —
REFIS/Barro 2018, destinado a promover a regularização dos créditos do Município
relativos a Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Retenções e demais saldos,
ocorridos até 31 de Abril de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/Barro 2018 possibilitará regime especiai de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na
tabela abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO
Forma de Pagamento Juros = Multa
À Vista 100% 100%
Em 06 parcelas 95% 95%
LL Em 12 parcelas 90% E 90%
Em 24 parcelas 70% 70%
Em 36 parcelas 40% | 40%
Em 48 parcelas 30% i 30% J
Em 60 parcelas 10% 10%
$1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e
R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica e Orgãos/Entidades Públicas;
82º. Os contribuintes ou Órgãos/Entidades Públicas com délitos já parcelados, em
REFIS anteriores, poderão aderir ao REFIS/Barro 2018, «ecduzindo-se do número
máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de
adesão.
pe LAIS, PRLYEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 97.€20.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso [4 Tala GABINETE DO PREFEITO
83º. Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, objeto de «ção executiva, o pedido
de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas
judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
84º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
85º. A opção pelo REFIS/Barro 2018 imposta na manutenção dos gravames decorrentes
de medida cautelas fiscal e das garantias prestadas nas ações dz execução fiscal ou de
cobrança.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/Barro 2018 implica:
I— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito
queira parcelar;
II — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de
ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá scr apresentado:
I— através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das
ações executivas, quando existentes;
IN — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução
fiscal ou ação de cobrança;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa ou decumento hábil que comprove a
representatividade de Órgão/Entidade Pública;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único — O contribuinte ou Órgão/Entidade Pública que possuir ação judicial
em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta lei, desistir
da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito
| CHPJ: 07.620.396/0001-19
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NATAS CGF ix? 08.920.271-0
Compromisso e Trabalho. GABINETE DO PREFEITO
i GOVERNO MEMICICALDE PREFEITUR:. MUNICIPAL LE BARRO
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sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, no ato da
adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte ou de Órgão/Entidade Pública do
REFIS/Barro 2018, com a consequente revogação do parcelamento:
I- o atraso nc pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
IH — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
HI — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no iviunicípio e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir
ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas e Órgão/Entidade Pública
do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou
continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago,
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art.6º. O prazo para adesão ao REFIS/Barro 2018 encerra-se impreterivelmente em 30
de maio de 2018.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, 29s 11 de maio de 2018.

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