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norma nº 451/2018

Tipo Lei
Número / Ano 451 / 2018
Date 2018-03-01
EmentaDispõe sobre a política municipal de assistência social do município de Barro e dá outras providências.
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pe Aa pa PREFEITURA kiUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07.820.398/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
Corpromisso e Trabalho, GABINETE DO PREFEITO
LEINº 429/2018. BARRO - CE, 01 DE MARÇO DE 2018.
EMENTA: Dispõe sobre a Política municipal de
Assistência Social do Município de Barro dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Normas Gerais:
Y Art. 1º da Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, Norma Operacional Básica do
SUAS — NOBSUAS/2012;
Y Item 3 da Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, Política Nacional de Assistência
Social - PNAS;
Y” Arts. 6º e 6-A da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Barro tem por objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos € à prevenção da incidência
de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária; e
II- a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HlI- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
HI
[5] À N GOVERNO MUNICIFALDE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07. 320.396/0001-19
NA fit ps
NAS Pa | HA (8) CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso e Trabaiho. GABINETE DO PREFEITO
E
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social
em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências
sociais.
Normas Gerais:
Y Art.2º da LOASS
Y Art. 2º da NOBSUAS/2012
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
Iuniversalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição:
H- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 - Estatuto do Idoso;
Hi- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas
e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça:
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social;
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as >«igências de rentabilidade
econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
a: 1) GR ES PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
d CNPJ: 07.520.396/0001-19
VA AA q
aa PA) - CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso e Trabalho, GABINETE DO PREFEITO
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discrimiação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios parz sua concessão.
Normas Gerais:
Y Art. 3º da NOBSUAS/2012
” Art. 4º da LOASS
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada
esfera de governo;
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
Hl- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidadesociofainiliar;
V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII- participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis:
Normas Gerais:
Y Art. 5º da LOASS Art., 5º da NOBSUAS/2012, Item 3.1 da PNAS.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL —
SUAS NO MUNICÍPIO DE BARRO-CE.
Seção à
DA GESTÃO
Art. 5º A Gestão da Política de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS,
conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993.
Normas Gerais:
Ê CEM] MONEAND MEN aa PKEFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
m 2% CNPJ: 07.620.396/0001-19
eim CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso e Trabalho, GABINETE DO PREFEITO
” Arts. 6º e 6-A da LOASS;
Y” Item3 da PNAS;
” Art. 1º da NOBSUAS/2012.
Art.6º O Município de Barro atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Barro é a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Barro organiza-se
pelos seguintes tipos de proteção:
Iproteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco socia!, por meio de aquisições e
do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
II- proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de farílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
II — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamerse os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I— proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
SOMERNO MUNICIPALDE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07.529.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso [4 Trala GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializada de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações da
sociedade civil vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa
ou projeto socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oicrta de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do
SUAS.
$2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de
que a ciitidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Normas Gerais:
Y” Arts. 6º-B e 6º-C da LOASS;
Y Paragrafo único do art. 9º da NOBSUAS/2012. Art. 12.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de Referência Especializada de
Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
$ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorie!, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e
projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
$ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal e regional, destinada à prestação
de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por
violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção
social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
1 — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano
de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
Il- universalização - a fim de que a proteção social básica seja ;estada na totalidade dos
territórios do município;
HI- regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos
custos de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito
do Estado.
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a: a oa dress PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
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RA Ens CGF Nº 06.920.271-0
Compromino e Valalho GABINZTE DO PREFEITO
Normas Gerais:
Y” Arts. 6º-B e 6º-C da LOASS;
Y” Item III, das funções da Política Pública de Assistência Social para extensão da
proteção social brasileira, da PNAS;
Y. Parágrafo único do art. 9º da NOBSUAS/2012
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Barro, quais sejam:
I-CRAS;
H - CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para
recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às
pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe
de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de
junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da
proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta,
média e longa permanência.
Il- renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e ca concessão de benefícios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção
= | POVERNO MUNICH ADE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
) d CNPJ: 07.620.396/0001-19
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Ci AR Pa | pr (0) CGF Nº 06.920.271-0
mpromisso é Trabalho. GABINETE DO PREFEITO
social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a
vida independente e para o trabalho;
HI- convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de rertencimento, de natureza
geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de preietos pessoais e sociais de
vida em sociedade.
IV- desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e
cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e
certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os
cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V- apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens
materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Normas Gerais:
Y art.4º da NOBSUAS/2012;
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Barro. por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social:
I-destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da
LOAS, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social
(CMAS);
II- efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV- atender às ações socioassistenciais de caráter de emergencial;
V- prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS;
- E =) a o a PREFEITURA «.INICIPAL DE BARRO
NANA CNPJ: 07.620.396/0001-19
nal CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso e Talalho GABINETE DO PREFEITO
VI- cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
VII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
VIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
IX- organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
X- organizar, coordenar, articuiar, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social
básica e especial;
XI- alimentar o Censo SUAS;
XII- assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
proteção social básica;
XI- participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamesto, a serem pactuadas na CIB;
XIV- realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XV- gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do
$1º do art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004;
XVI- elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XVII- prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XVIII- zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
Estados aos Municípios, inclusive no que tange a prestação de contas;
XIX- proceder ao preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de
assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;
XX- viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normas federais.
XXI — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme $3ºdo
art.6º-B da LOASS e sua regulamentação em âmbito federal.
Seção IV
dt La PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07 620.396/0001-19
CGF Nº 96.920.271-0
Compromisso e Trabalho. GABINETE DO PREFEITO
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico
que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no
âmbito do Município de Barro.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I-diagnóstico socioterritorial;
Il- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- meias estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fonies de financiamento;
IX-Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- cronograma de execução.
$2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido rc parágrafo anterior deverá
observar:
I— as deliberações das conferências de assistência social;
II- metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento
do SUAS;
HI — ações articuladas e intersetoriais;
Normas Gerais:
Y Arts. 18 ao 22 da NOBSUAS/2012.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
pd pra ld PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso ” Trabalho GABINE”” DO PREFEITO
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de
Barro, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária
entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência
Social cujes membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
$ 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os
critérios seguintes:
I- 05 representantes governamentais;
II-05 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações
de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
$2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato
de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo.
$3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato
do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, <xtraordinariamente, sempre
que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente
divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quóium mínimo para o caráier
deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor
social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho
Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social,
além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Ielaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il-convocar as Conferências Municipais de Assistência Sociai e acompanhar a execução de suas
deliberações;
III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV- apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
a: i & al FO DE PREEZITURA MUNICIPAL DE BARRO
t CNPJ: 07.620.396/0001-19
NAT CGF Nº 06.920.271-0
Dal e Vala GABINETE DO PREFEITO
V- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI- aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das meias nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos
sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Socia!,
unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta
de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XU- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle
da implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVIL- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciaisdo SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão c execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI- participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei dc Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
Co Mu PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
UNPJ: 07.620.398/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso e Nalalho. GABIN:TE DO PREFEITO
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, t:nto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS,;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXTIL- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas
decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do
município;
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conseiios de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX.- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição:
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- registrar em ata as reuniões;
XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIV- zelar pela boa e regular execução des recursos repassad:: pelo FMAS executados
direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
Normas Gerais:
“Art. 121 da NOBSUAS/2012;
Y” Resolução nº 14, de 15 de maio de 2014, do CNAS.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma à garantir a consecução das suas
atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetivii2de e transparência das suas
atividades.
$1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão
da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
pen ai FREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07 620.396/0001-19
] CGF Nº 96.920.271-0
Compromisso e Trabalho, GABINETE DO PREFEITO
92º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do
conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar
a publicidade.
Normas Gerais:
Y” Arts. 120 ao 122 ao NOBSUAS/2012.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Socia! são instâncias periódicas de debate,
de formulação e de avaliação da política pública de assistência soc'2! e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I-divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
TI- garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
HlI- estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV- publicidade de seus resultados;
V- determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI- articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada
quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02
(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Normas Gerais:
” Arts. 116a 118 da NOBSUAS/2012.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os
direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao prota;»nismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais c populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de
EF i prima derme oo cd PREFEITURA, MUNICIPAL DE BARRO
k CNPJ: 07.620.396/0001-19
A, PJ: 07.620.
aa EPA CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso e Trabalho. GABINE"= DO PREFEITO
debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões IntergestoresBipartite- CIB e Tripartite -
CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social — COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. Constituem-se e: .tidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública
e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
Normas Gerais:
Y Arts. 128 a 137 da NOBSUAS/2012.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas 29s
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federai nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde,
da educação, da integração nacional, da habitação, da segurariça alimentar e das demais políticas
públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
I- não subordinação a contribuições prévias e vincuiação a quaisquer contrapartidas;
II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Con NOMAa PREFTITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 17.620.396/0001-19
COF Nº 96.920.271-0
Compromisso e Tealalho. GABINETE DO PREFEITO
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou
prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo
Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as co:ingências de riscos, perdas
e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benef.cios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme
prevê o art. 22, $1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I-à genitora que comprove residir no Município;
Il — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
HI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimentc poderá ser concedido nas
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender
as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de
seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade
do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família
ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de
contingências sociais, e deve integrar-se à oíerta dos serviços secioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
RR BERNA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
o CNEJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso e Trabalho. GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúria ou bens de consumo, em
caráter temporério, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I— riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — perdas: privação de bens e de segurança materia!:
III — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I— ausência de documentação;
II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
iíl — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
VI — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condizões ou de meios próprios
da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública
constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e
a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, encheris, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou
decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em
caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo cm o grau de complexidade
do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
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NAS eita = d CNPJ: 7.620.396/0001-19
da “ CGF Nº 08.920.271-0
Compromisso o Trnlalho, GABINETE DO PREFEITO
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos
e fluxos de oferta na prestação dos benefícios cventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio
de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município- LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos,
princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993. « na Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares
com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos
aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a
inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada es:.:'belecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e ds gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, à preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
oO Mae PRESE!TURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 07.620.396/0091-19
CGF :!º 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que,
isolada ou cumulativamente, vinculadas ao SUAS, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa
e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência
Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios so: i0assistenciais:
Lexecutar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il- assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
I- garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV — garantir à existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II- aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
TII- elaborar plano de ação anual;
IV- ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socirassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I- análise documental;
II- visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III- elaboração do parecer da Comissão;
IV- pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
prego PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ: 27.620.396/0001-19
CGF tº 06.920.271-0
Compromisso e Trabalho. GABINETE DO PREFEITO
V- publicação da decisão plenária;
VI- emissão do comprovante;
VII- notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
Normas Gerais:
Y Resolução nº 14, de 15 de maio de 2014, do CNAS.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado
através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipais de Assistência Social ser voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação
dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento
de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciará
gesião, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacionai e Estadual de Assistência
Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionai: que a Lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 'nternacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
[e] À 1] td gd PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
q CNF-J: 07.620.396/0001-19
CGF | 96.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor d: Administração Pública
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta
do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS.
$3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federa! das ações socioassistenciais
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência sociais
desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social ou por Orgão
conveniado;
Il — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de
serviços, programas e projetossocioassistencial específicos;
III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
E E, GORRO PREFEITURA: MUNICIPAL DE BARRO
| CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 08.920.271-0
Compromisso e Trala GABINE”= DO PREFEITO
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentua: apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência
Social- CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal do Barro, Estado do Ceará, ao 01 dia do mês de março de dois mil
e dezoito.
CA i
JOSÉ MARÇUINÉLIO TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL

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