| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 423 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 166/2005 - Código Tributário Municipal - com as alterações posteriores e dá outras providências. |
| native_id | 118 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
E i | Rep RR ME NES A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO h f ú CNPJ: 07.620.396/0001-19 NADA ala Vinil AS Fl Fr (4) CGF Nº 06.920.271-0 Compromisso e Trabalho. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº423/2017 BARRO/CE, 29 DE SETEMBRO DE 2017. EMENTA: Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 166/2005 - Código Tributário Municipal - com as alterações posteriores e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sancidno e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Será acrescentado e/ou alterados aos itens da Lista de Serviços do ANEXO T do Código Tributário Municipal passando a ter a seguinte redação: “A)Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. BJElaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. C) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. D) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). D)Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. E) Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de pesterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. F) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. G) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário. ferroviário e aquaviário de passageiros; Ria [li PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO i BS CNPJ: 07.620.396/0001-19 Em CGF Nº 06.920.271-0 Comprorisso é Trabalho GABINETE DO PREFEITO H) Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes dc corpos cadavéricos.” Art. 2º, À lista de serviços instituída pelo ANEXO I, da Lei Complementar 166/2005, ficam acrescida dos itens I, J, K, L, Me N, e passam a ter a seguinte redação: “I) Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) — alíquota de 3%; J) Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres — alíquota de 3%; K) guincho intramunicipal, guindaste e içamento - alíquota de 3%; L) outros serviços de transporte de natureza municipal — alíquota de 3%; M) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). — alíquota de 3%; N) Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. — alíquota 3% Art. 3º. O art. 237, da Lei Complementar nº 166/2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos seguintes incisos; “O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XXII, da Lei Complementar quando o imposto será devido no local; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços —- ANEXO I; XXIV - do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas administradoras dos cartões de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços “ANEXO I; XXV - do domicílio do tomador dos serviços constantes do subitens 10.04 e 15.09 da lista serviços —- ANEXO 1” Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de 2017. Hs SÉ Aufuas vidho mugtis TAVARES PREFEITO MUNICIPAL