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norma nº 423/2017

Tipo Lei
Número / Ano 423 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 166/2005 - Código Tributário Municipal - com as alterações posteriores e dá outras providências.
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E i | Rep RR ME NES A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
h
f ú CNPJ: 07.620.396/0001-19
NADA
ala Vinil AS Fl Fr (4) CGF Nº 06.920.271-0
Compromisso e Trabalho. GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº423/2017 BARRO/CE, 29 DE SETEMBRO DE 2017.
EMENTA: Altera dispositivos da Lei
Complementar Nº 166/2005 - Código
Tributário Municipal - com as alterações
posteriores e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sancidno e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Será acrescentado e/ou alterados aos itens da Lista de Serviços do ANEXO T do Código
Tributário Municipal passando a ter a seguinte redação:
“A)Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
BJElaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
C) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
D) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
D)Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
E) Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de pesterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
F) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
G) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário. ferroviário e
aquaviário de passageiros;
Ria [li PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
i BS CNPJ: 07.620.396/0001-19
Em CGF Nº 06.920.271-0
Comprorisso é Trabalho GABINETE DO PREFEITO
H) Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes dc corpos cadavéricos.”
Art. 2º, À lista de serviços instituída pelo ANEXO I, da Lei Complementar 166/2005, ficam
acrescida dos itens I, J, K, L, Me N, e passam a ter a seguinte redação:
“I) Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS) — alíquota de 3%;
J) Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres — alíquota de 3%;
K) guincho intramunicipal, guindaste e içamento - alíquota de 3%;
L) outros serviços de transporte de natureza municipal — alíquota de 3%;
M) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). — alíquota de 3%;
N) Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. — alíquota 3%
Art. 3º. O art. 237, da Lei Complementar nº 166/2005, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescidos dos seguintes incisos;
“O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos Ia XXII, da Lei Complementar quando o imposto
será devido no local;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de
serviços —- ANEXO I;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas
administradoras dos cartões de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01
da lista de serviços “ANEXO I;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços constantes do subitens 10.04 e 15.09 da
lista serviços —- ANEXO 1”
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos vinte e nove dias do mês de setembro
do ano de 2017.
Hs SÉ Aufuas vidho mugtis TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL

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