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norma nº 417/2017

Tipo Lei
Número / Ano 417 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.
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Compromisso e Nabalho. GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 417/2017 DE 20 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2018 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2018.
I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
I. a organização e estrutura dos orçamentos;
HI. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas
alterações
IV. — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
VI. | as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII. | as disposições finais.
$ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas
Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro,
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei
Federal n.º 4.320/64.
I. Anexo 1, Especificação da Receita;
II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
HI. — Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. — Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIIL e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2018 A 2021, estabelece as prioridades e
as metas para o exercício de 2018.
8 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2018, não constituindo as
últimas em limite à programação das despesas.
$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador. dolarização da moeda
nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo
Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
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hi CGF Nº 06.920.271-0
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financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos
imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não
sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
$ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o
disposto no Parágrafo Unico do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo Unico — Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para
atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de
financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o 8 5º do art. 42
da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I. texto de lei;
IH. consolidação dos quadros orçamentários;
HI. — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, descriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da
Constituição, na forma definida nesta lei, e
V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º
4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas
de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias;
IH. da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
grupos de despesa;
HI. do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV. do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
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V. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo 1 da Lei n.º 4.320/64,
de 1964, e suas alterações;
VI. das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º
4.320/64 e suas alterações;
VII das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VIII. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa e grupo de despesa;
IX. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão;
X. da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
$ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário
macroeconômico para 2018;
II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI. avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2018, os estimados para
2017 e os observados em 2016;
IV. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
$ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
H. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação jovens
e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 da CF e art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
HI. | a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município,
por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV. — a discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução financeira, até
30 de junho de 2017, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando
o percentual de execução e custo total acima referidos, observado o que estabelece o
inciso 02, do art. 10 desta lei;
14 as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua
execução interrompida há mais de dois anos, indicando sub-projeto/sub-atividade
orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado,
custo para sua conclusão e empresa executora;
VI. | a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos
sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2018;
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Pa: | Ho CNPJ: 07.620.396/0001-19
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VII. | a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2018,
indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
VII. o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação
do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios
financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e
indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao
disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição Federal;
IX. — o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e tota!, executado nos últimos
três anos, a execução provável em 2017 e o programado para 2018 com a indicação da
representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos
do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
$ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia
mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que dela receberam recursos do Município
apenas sob a forma de:
I. participação acionária;
N. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretarias
de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as
empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas
de gestões, encaminharão até o dia 21 de agosto de 2017, à Secretaria de FINANÇAS
do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de
viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos
atuais custos administrativos.
Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão
e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível.
$ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser
identificadas por sub-projetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas.
8 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
$ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e
sub-atividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que não
constará da lei orçamentária anual.
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$ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional-
programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
$ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, $$ 3º, 4º e 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
$ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante
publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente
programados.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2018 conterá a Destinação de Recursos, que
serão classificados por Fontes, conforme regulamentação da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará — TCM/CE.
$ 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo
com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de
mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União
com aplicação vinculada.
Art. 9º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ $º do artigo anterior destina-se a
indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
H. 00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa, projeto e
atividade;
HI. — 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
Art. 10 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos
ou atividades correspondentes.
DEadds paslçida PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
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misso e Trabalho, GABINETE DO PREFEITO
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$ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos
programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua
a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se automaticamente ao
universo orçamentário anual.
$ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os
arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 11 - Nas previsões de receita e na programação da despeso cbservar-se-á:
01. — — Nas previsões de receitas:
I As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo
de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que
se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas;
IH - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;
II — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária;
IV — Até trinta dias após a publicação da Tei Orçamentária Arual as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
02 — Na programação da despesa não poderão ser:
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
H. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI. — incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, $ 3º, da Constituição;
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos
recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
8 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou exilado: física não permitam o
desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se
localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
o Eid UA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
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misso é Trabo: GABINETE DO PREFEITO
8 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da
fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 17 desta
lei.
Art. 12 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão sub-projetos
novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos em andamento;
I. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 13 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses
recursos.
$ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a abertura de
crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o
pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
E seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou
educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
H. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
HI. — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Iv. ser sediada no Município;
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e
com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no
exercício de 2018, por três autoridades locais e comprovante de regularização do
mandato de sua diretoria.
$ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
$ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, será realizada por
O Ro Ga a PREFEITURA MUNICIFAL DE BARRO
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intermédio de transferências intergovernarientais, mediante plano de aplicação indicada
a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente
Lei, composta dos seguintes documentos.
relatório consubstanciados das atividades;
balancete financeiro;
recolhimento do saldo monetário que houver;
comprovação de desempenho.
no cs
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotação, a títrlo de auxílios para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamertal ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional da Coirtnidade (CNEC).
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de
programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras
governamentais; e,
HI. — Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia,
quando financiadas com recursos de organismos internacionais.
Art. 16 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas
decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a
estado de calamidade pública, legalmente conhecide por ato do Poder Executivo, e
dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do
instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239
da Constituição;
II; as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções,
auxílios e similares;
IV. — fisco do Município.
$ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de
recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada,
tendo como limite máximo:
I - no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
II — no caso equipamentos e obras:
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Sisbalr
na CGF Nº 06.920.271-0
mvisso e Trabalho, GABINETE DO PREFEITO
20% (vinte por cento) de contrapartida.
$2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos
recursos transferidos pela União e Estados:
I. oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato
dispuser de forma diferente;
H. oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e
de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
HI. — para atendimento dos programas de educação infantil, ensino fundamental e
educação de jovens e adultos e as ações e programas do sistema único de saúde e da
assistência social, considerados como áreas prioritárias.
$ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município:
T a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa;
H. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com
os recursos transferidos.
$ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de
plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas
datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
8 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo,
financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
8 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica,
atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
$ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle,
direta ou indiretamente, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não
serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de
amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira.
Art. 17 — Serão constituídas nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, reservas de
contingências específicas vinculadas aos respectivos orçamentos até o limite máximo de
1% (um por cento) de suas receitas correntes líquidas.
Art. 18 — O Município apresentará no exercício de 2018, resultado primário equivalente
a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes líquidas.
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misso e Trabalho. GABINETE DO PREFEITO
Art. 19 - À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
I. pagamento da dívida interna; e
I. pagamento dos precatórios;
8 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão
contas regulares.
8 Zº - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental-e da Educação Jovens e
Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser
suplementados e, efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários,
utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o
processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e para
manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as dzcisões dos respectivos
conselhos municipais sobre as reais iecessidades a respeito da movimentação
orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
$ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes se
tornarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os
recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
$ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até 50%
(cinquenta por cento) do valor da despesa constante na Lei Orçamentária Anual.
$ 5º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos
de educação, saúde e assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 20 - O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do
respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de
contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os
arts. 80 e seus $$ e os arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de
25/02/67.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos
Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao resultado do julgamento
das contas do exercício de 2018, pela Câmara Municipal.
Art. 21 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos
arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, $ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre
outros, com recursos provenientes:
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ne TAS arm O CGF Nº 06.920.271-0
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IL das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
IH. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada,
para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e,
HI. — do orçamento fiscal.
Parágrafo Único — A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 22 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas
dos órgãos e unidades orçamentárias.
[1] Art. 23 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, as
normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do
orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo Único — Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 24 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária
federal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das
demais despesas com serviço da dívida.
$ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da dívida pública
mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com
O recursos de outras fontes.
$ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar
até o final do exercício de 2018, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na
consolidação das contas no ato do encerramento do exercício. estendendo-se a mesma
obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas
obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas
contabilidades, conforme estabelece o & Único do art. 8º da LC nº 101/2000.
$ 4º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após
sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de
pagamento.
8 5º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de
2018, os saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder
Legislativo e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser devolvidos à
Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena de inscrição e
registro do gestor na conta Diversos Responsáveis e comunicação aos órgãos de
[3] i | aca da PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
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DO ima af F (0) CGF Nº 06.920.271-0
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controle externo, excluídos os saidos dos fundos especiais, observados o disposto no
art.20 desta Lei.
Art. 25 — Entende-se como despesa total com pessoai: o somatório dos gastos do
Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, vom quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de
previdência.
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal".
$ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
8 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I— de indenização por demissão de servidores ou empregados;
IH — relativas a incentivos à demissão voluntária;
II — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º do art. 18;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadaúas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 26 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da
receita corrente liquida, estabelecida as seguintes proporções:
L 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
H. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
$ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será
repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal,
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em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu 8 1º, do art. 20.
Art. 27 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:
I— as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal:
H—o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 28 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei, será
realizada ao final de cada semestre.
Parágrafo Único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de :emuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II — criação de cargo, emprego ou função;
II — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 29 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos $$
3º e 4º do art. 169 da Constituição.
$ 1º - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pe: redução dos valores a
eles atribuídos.
$ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos a nova carga horária.
$ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
Município não poderá:
I- receber transferências voluntárias;
II — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
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HI — Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 30 — No exercício financeiro de 2018, as desnesas com pessoal ativo e inativo, dos
dois Poderes do Município, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício je natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor,
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
$3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I- as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos 1, II, IV e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu $ 1º;
II — ao cancelamento de débito cujo montante scja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Art. 32 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se avíesente a estimativa da
renúncia de receita correspondente.
Parágrafo Unico — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor
após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 33 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se
refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação,
sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
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IH. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
HI. — deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. — aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
VI. — efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito
de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único — os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
H. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados às custas do erário municipal.
Art. 34 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração
das contas públicas observará as seguintes:
I — a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória figuem identificados e escriturados de
forma individualizada;
IH — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros
pelo regime de caixa;
HI — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conyintamente, as transações
e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV — as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V — as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas
de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando,
pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI — a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos
recursos provenientes da alienação de ativos.
$ 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 35 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despes2s serão orçadas a preços
de julho do corrente exercício.
$ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício,
podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
$ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados
na lei orçamentária para preços de janeiro de 2018, utilizando a variação de Índice Geral
de Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites
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Bãj UNICITAL E PREFEITURA I“UNICIPAL DE BARRO
Compromisso e Trabalho.
das licitações, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 2017,
incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário
acima de 10% (dez por cento).
$ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo
anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31
de janeiro do exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas
orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária,
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a
manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 36 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais
são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de
contas no ato do pagamento a qualquer credor.
$ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal,
obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado
até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de
que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009.
$ 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município
esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes
de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal — LC n. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 37 - A partir do 10º dia do início do exercício de 26:8, o município poderá
contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender
a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia dez de dezembro de 2018, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LC N.º 101/2000.
Art. 38 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na
forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Parágrafo Unico — Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação
quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária
Anual. '
Art. 39 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser
solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, $ 3º, da Constituição
Federal.
Art. 40 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 41 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara
Municipal até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser
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executada, durante os três primeiros meses do exercício de 2018, em cada mês, até o
limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada
ao Poder Legislativo.
$ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por
decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento de serviços de dívida:
HI. água, energia elétrica e telefone;
IV. — combustíveis e peças;
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2016, financiados com
recursos externos e contrapartida;
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema
Único de Saúde; e,
VII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 42 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de !5 (quinze) dias úteis da
data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa,
por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por
elemento de despesa;
$ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima das
disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, suprindo atender,
rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa e
restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do
encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2018.
$ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o
responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o
encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do país, as receitas dele
geradas, utilizando para o competente recolhimento o Docrmento de Arrecadação
Municipal - DAM, o qual somente terá vzlidade quando das contas autenticadas pelo
agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário na conta da fazenda municipal e
talão de receita.
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Art. 43 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de
dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de
relatórios sintéticos e analíticos.
$ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I. grupo de receita;
N. grupo de despesa;
JI. fonte;
IV. órgão;
V. unidade orçamentária;
VI. função;
VII. subfunção;
VII. programa; e,
IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
$ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, discriminado para cada um css níveis referidos no parágrafo
anterior:
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
H. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados;
TI. valor previsto da receita;
IV. — valor arrecadado da receita;
V. valor empenhado no mês;
VI. | o valor empenhado até o mês;
VII. o valor pago no mês;
VII. o valor pago até o mês;
IX. o controle das contas bancárias;
XxX. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. a contabilidade analítica por conta; e,
XII. a movimentação patrimonial.
$ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os
valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
$ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais.
$ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo
conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com :: classificação constante
do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e
acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
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Art. 44 - O setor competente, após a pubiicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará,
para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o
seguinte:
Ê fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
IH. quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
HI. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento;
Iv. quadro dos valores das cotas trimestrais;
V. quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo Unico — A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará
às gestões administrativas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de
recurso financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas.
Art. 45 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados
em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria
contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer
prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual
de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus
controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante,
utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas
coinputadorizados dos controles internos.
Art. 46 - O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual — LOA,
crédito orçamentário para atender as despesas com a participação em consórcios
públicos, para a realização de objetivos de interesse comum, visando e bem estar dos
seus munícipes.
Art. 47 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de
direito privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2009, constituído mediante
contrato entre os consorciados.
Art. 48 — Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4.320/64 e LEI
COMPLEMENTAR Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 — Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP BARRO, aos 20 dias do mês de
junho de 2017.
JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES
PREFEITO MUNICIPAL

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