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norma nº 414/2017

Tipo Lei
Número / Ano 414 / 2017
Date 2017-04-20
EmentaDispõe sobre a execução do convênio nº 019/2017, celebrado entre o DETRAN/CE e o município de Barro, bem como regula o uso do terminal rodoviário Raimundo Inácio de Sousa pelas empresas concessionárias de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, autoriza o poder executivo a outorgar concessão remunerada para exploração de outros serviços a serem prestados no terminal rodoviário e dá outras providências.
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CGF Nº 06.920.271-0
Trabalho e Compromisso. GABINETE DO PREFEITO
e GOVERNO MUNICIPAL DE
E À g PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
NARA poi y CNPJ: 07.620.396/0001-19
RG O
LEI Nº 414/2017 DE 20 DE ABRIL DF 2017.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO
CONVÊNIO Nº 019/2017, CELEBRADO
ENTRE O DETRAN/CE E O MUNICÍPIO DE
BARRO, BEM COMO REGULA O USO DO
TERMINAL RODOVIÁRIO RAIMUNDO
INÁCIO DE SOUSA PELAS EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE
PASSAGEIROS, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO
REMUNERADA PARA EXPLORAÇÃO DE
OUTROS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS
NO TERMINAL RODOVIÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei fundamenta-se no Convênio nº 019/2017, que tem por objeto a
delegação de encargos ao Município de Barro — Ceará para exploração comercial,
Administração e Manutenção do Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa,
Convênio este com vigência de 60 (sessenta) meses. contados a partir do dia 09 de
Março de 2017.
Art. 2º - O Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa, administrado pelo
Município de Barro - CE, terá sua estruturação física, consoante planta baixa em anexo,
disposta da seguinte forma:
a) duas salas destinadas à instalação do DETRAN e DEMUTRAN;
b) 06 salas para instalação e funcionamento das Secretarias de Obras e Infra-estrutura,
Meio Ambiente e Esporte;
c) 01 sala para realização de reuniões atinentes aos interesses das Secretarias;
d) 01 sala para ponto de apoio dos Guardas Municipais:
d) 06 (seis) boxes para comercialização de produtos e serviços, cuja contratação deverá
obedecer procedimento licitatório prévio;
e) 01 Restaurante, cuja contratação também obedecerá procedimento licitatório;
f) 03 (três) guichês para funcionamento das empresas concessionárias de transportes
interestaduais e intermunicipais, destinados à venda de passagens, sendo as permissões
de uso elaboradas e firmadas conforme interesse da Administração;
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Fim e MO Ro dao PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
- CNPJ: 07.620.396/0001-19
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g) Estacionamento;
h) Pátio de uso do DETRAN e DEMUTRAN para vistoria de veículos em casos de
licenciamento, bem como para apreensão dos mesmos nos casos estabelecidos pelo
Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 3º - Durante a vigência do Convênio nº 019/2017, compete ao Município de Barro
— CE:
I. A exploração, administração e manutenção do Terminal Rodoviário Raimundo Inácio
de Sousa, utilizando para tanto, recursos próprios e receitas oriundas dos Incisos VI e
VII deste artigo.
II. Manter uma sala destinada à atuação do DETRAN;
HI. Obedecer às normas do Regulamento de Transportes do DETRAN e outras normas
pertinentes;
IV. Coibir a permanência de ambulantes ou qualquer forma de comercialização fora dos
boxes do terminal, ficando a fiscalização a cargo da Secretaria de Obras;
V. Zelar o patrimônio constituído pelo Terminal Rodoviário, conservando-o limpo e
executando todos os serviços inerentes à manutenção do imóvel que se fizerem
necessárias, garantindo, para tanto, vigilância, conservação, limpeza em geral do
Terminal e de seu entorno;
VI. Contratar através de procedimento licitatório, as concessionárias dos boxes
existentes, cujo valor mínimo da mensalidade será estabelecido por Decreto, sendo tais
receitas destinadas exclusivamente ao custeio das atividades de encargo do Município e
manutenção das instalações do Terminal Rodoviário;
VII. Cobrar dos usuários pelos serviços referentes à taxa de embarque e desembarque,
sendo tais receitas destinadas exclusivamente ao custeio das atividades delegadas e
manutenção das instalações do Terminal Rodoviário;
VIII. Abster-se de transferir a título gratuito ou oneroso o Convênio nº 019/2017 ou
delegar funções nele estabelecidas sem prévia autorização do DETRAN.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante Autorização de uso, às
empresas de transporte interestaduais e intermunicipais de reconhecida e comprovada
experiência no ramo, pelo prazo que vigorar o mencionado Convênio, a exploração dos
serviços de transporte de passageiros e ocupação dos boxes destinados à venda de
passagens no Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa.
$ 1º Para manutenção do Terminal Rodoviário também será cobrada uma tarifa a ser
paga pelas empresas de transporte autorizadas que prestem serviços de transporte de
passageiros no terminal.
$ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, o valor da tarifa de
manutenção, forma de pagamento e atualizações, bem como todas as normas a ela
pertinentes.
Art. 5º - A ocupação dos espaços comerciais já existentes e previstos na planta baixa do
prédio do Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa, discriminados nas alíneas d
e do Art. 1º desta Lei, dar-se-á mediante licitação pública, na forma prevista pela Lei nº
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8.666/93 e suas alterações, bem como outras normas correlatas específicas sobre o
assunto.
$ 1º É de responsabilidade dos ocupantes dos mencionados espaços comerciais garantir
a higienização e limpeza do seu respectivo Box, bem como adimplir o pagamento da
Energia e da Tarifa de Manutenção para com o Município.
$ 2º Os espaços destinados à instalação das Secretarias de Obras e Infra-estrutura, Meio
Ambiente e Esporte, DETRAN, DEMUTRAN e outros órgãos públicos serão isentos de
encargos.
CAPÍTULO II
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS
Art. 6º - São pontos de embarque e desembarque de passageiros as plataformas para tal
fim existentes no Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa.
Art. 7º - Nenhuma empresa de transporte de passageiros poderá estacionar para
embarque e desembarque de passageiros em outros locais, fora das dependências do
Terminal Rodoviário, sob pena das sanções cabíveis por parte dos Órgãos de
fiscalização responsáveis.
Parágrafo único: A Prefeitura assegurará a permanência das mencionadas empresas,
obrigando-as àquelas que operam no Município com linhas interestaduais e
intermunicipais de características rodoviárias, a se utilizarem do mesmo como ponto de
partida, parada e chegada.
Art. 8º - Para as empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros,
conforme regramento estabelecido no art. 4º da mencionada Lei, serão destinados 03
(três) guichês para a venda de passagens, cujos valores, áreas, obrigações, direitos,
penalidades e outras matérias correlatas, serão fixados por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 9º - Fica instituída a tarifa de embarque e desembarque a ser cobrada dos
passageiros por cada passagem emitida, cujo valor inicial não poderá ser inferior a
R$1,50 (um real e cinquenta centavos).
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o valor da tarifa de
embarque e desembarque referida neste artigo, a forma e o prazo de reajuste, através de
Decreto Municipal.
CAPÍTULO Iil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Em hipótese alguma será permitida a sublocação dos guichês do Terminal
Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa.
GOVERNO MUNICIPAL DE
BO; PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
F;m EX pr CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF Nº 06.920.271-0
Trabalho e LR, GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 - Por infração ao disposto nesta Lei, em seu regulamento ou nos contratos de
concessão, poderão ser impostas multas, estabelecidas em regulamento específico.
Art. 12 - O Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá normas, direitos e
deveres dos concessionários, bem como sobre o regime ou regulamento geral de
funcionamento do Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa.
Art. 13 — Os casos omissos desta Lei serão solucionados mediante edição de Decreto
por parte do Executivo Municipal.
Art. 14 — Ao término do prazo do Convênio 019/2017, e não havendo mais interesse
das partes em sua renovação, deverá o Terminal Rodoviário ser devolvido à
Administração do DETRAN, com todas as construções nele realizadas, não cabendo
nenhum ressarcimento.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos 20 dias do mês de abril de
dois mil e dezessete.
a E
) E ,
PREFEITO MUNICIPAL

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