| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 414 / 2017 |
| Date | 2017-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a execução do convênio nº 019/2017, celebrado entre o DETRAN/CE e o município de Barro, bem como regula o uso do terminal rodoviário Raimundo Inácio de Sousa pelas empresas concessionárias de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, autoriza o poder executivo a outorgar concessão remunerada para exploração de outros serviços a serem prestados no terminal rodoviário e dá outras providências. |
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CGF Nº 06.920.271-0 Trabalho e Compromisso. GABINETE DO PREFEITO e GOVERNO MUNICIPAL DE E À g PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO NARA poi y CNPJ: 07.620.396/0001-19 RG O LEI Nº 414/2017 DE 20 DE ABRIL DF 2017. EMENTA: DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO CONVÊNIO Nº 019/2017, CELEBRADO ENTRE O DETRAN/CE E O MUNICÍPIO DE BARRO, BEM COMO REGULA O USO DO TERMINAL RODOVIÁRIO RAIMUNDO INÁCIO DE SOUSA PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO REMUNERADA PARA EXPLORAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS NO TERMINAL RODOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A presente Lei fundamenta-se no Convênio nº 019/2017, que tem por objeto a delegação de encargos ao Município de Barro — Ceará para exploração comercial, Administração e Manutenção do Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa, Convênio este com vigência de 60 (sessenta) meses. contados a partir do dia 09 de Março de 2017. Art. 2º - O Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa, administrado pelo Município de Barro - CE, terá sua estruturação física, consoante planta baixa em anexo, disposta da seguinte forma: a) duas salas destinadas à instalação do DETRAN e DEMUTRAN; b) 06 salas para instalação e funcionamento das Secretarias de Obras e Infra-estrutura, Meio Ambiente e Esporte; c) 01 sala para realização de reuniões atinentes aos interesses das Secretarias; d) 01 sala para ponto de apoio dos Guardas Municipais: d) 06 (seis) boxes para comercialização de produtos e serviços, cuja contratação deverá obedecer procedimento licitatório prévio; e) 01 Restaurante, cuja contratação também obedecerá procedimento licitatório; f) 03 (três) guichês para funcionamento das empresas concessionárias de transportes interestaduais e intermunicipais, destinados à venda de passagens, sendo as permissões de uso elaboradas e firmadas conforme interesse da Administração; “e Fim e MO Ro dao PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CNPJ: 07.620.396/0001-19 TR ad Da) Fr (9) CGF Nº 06.920.271-0 balho e Compromisso. GABINETE DO PREFEITO g) Estacionamento; h) Pátio de uso do DETRAN e DEMUTRAN para vistoria de veículos em casos de licenciamento, bem como para apreensão dos mesmos nos casos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro; Art. 3º - Durante a vigência do Convênio nº 019/2017, compete ao Município de Barro — CE: I. A exploração, administração e manutenção do Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa, utilizando para tanto, recursos próprios e receitas oriundas dos Incisos VI e VII deste artigo. II. Manter uma sala destinada à atuação do DETRAN; HI. Obedecer às normas do Regulamento de Transportes do DETRAN e outras normas pertinentes; IV. Coibir a permanência de ambulantes ou qualquer forma de comercialização fora dos boxes do terminal, ficando a fiscalização a cargo da Secretaria de Obras; V. Zelar o patrimônio constituído pelo Terminal Rodoviário, conservando-o limpo e executando todos os serviços inerentes à manutenção do imóvel que se fizerem necessárias, garantindo, para tanto, vigilância, conservação, limpeza em geral do Terminal e de seu entorno; VI. Contratar através de procedimento licitatório, as concessionárias dos boxes existentes, cujo valor mínimo da mensalidade será estabelecido por Decreto, sendo tais receitas destinadas exclusivamente ao custeio das atividades de encargo do Município e manutenção das instalações do Terminal Rodoviário; VII. Cobrar dos usuários pelos serviços referentes à taxa de embarque e desembarque, sendo tais receitas destinadas exclusivamente ao custeio das atividades delegadas e manutenção das instalações do Terminal Rodoviário; VIII. Abster-se de transferir a título gratuito ou oneroso o Convênio nº 019/2017 ou delegar funções nele estabelecidas sem prévia autorização do DETRAN. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante Autorização de uso, às empresas de transporte interestaduais e intermunicipais de reconhecida e comprovada experiência no ramo, pelo prazo que vigorar o mencionado Convênio, a exploração dos serviços de transporte de passageiros e ocupação dos boxes destinados à venda de passagens no Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa. $ 1º Para manutenção do Terminal Rodoviário também será cobrada uma tarifa a ser paga pelas empresas de transporte autorizadas que prestem serviços de transporte de passageiros no terminal. $ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, o valor da tarifa de manutenção, forma de pagamento e atualizações, bem como todas as normas a ela pertinentes. Art. 5º - A ocupação dos espaços comerciais já existentes e previstos na planta baixa do prédio do Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa, discriminados nas alíneas d e do Art. 1º desta Lei, dar-se-á mediante licitação pública, na forma prevista pela Lei nº A) = GOVERNO MUNICIPAL DE [À i K PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO NR m q CNPJ: 07.620.396/0001-19 DOS inn AO arm O CGF Nº 06.920.271-0 Trabalho e Compromisso. GABINETE DO PREFEITO 8.666/93 e suas alterações, bem como outras normas correlatas específicas sobre o assunto. $ 1º É de responsabilidade dos ocupantes dos mencionados espaços comerciais garantir a higienização e limpeza do seu respectivo Box, bem como adimplir o pagamento da Energia e da Tarifa de Manutenção para com o Município. $ 2º Os espaços destinados à instalação das Secretarias de Obras e Infra-estrutura, Meio Ambiente e Esporte, DETRAN, DEMUTRAN e outros órgãos públicos serão isentos de encargos. CAPÍTULO II EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS Art. 6º - São pontos de embarque e desembarque de passageiros as plataformas para tal fim existentes no Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa. Art. 7º - Nenhuma empresa de transporte de passageiros poderá estacionar para embarque e desembarque de passageiros em outros locais, fora das dependências do Terminal Rodoviário, sob pena das sanções cabíveis por parte dos Órgãos de fiscalização responsáveis. Parágrafo único: A Prefeitura assegurará a permanência das mencionadas empresas, obrigando-as àquelas que operam no Município com linhas interestaduais e intermunicipais de características rodoviárias, a se utilizarem do mesmo como ponto de partida, parada e chegada. Art. 8º - Para as empresas de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, conforme regramento estabelecido no art. 4º da mencionada Lei, serão destinados 03 (três) guichês para a venda de passagens, cujos valores, áreas, obrigações, direitos, penalidades e outras matérias correlatas, serão fixados por Decreto do Executivo Municipal. Art. 9º - Fica instituída a tarifa de embarque e desembarque a ser cobrada dos passageiros por cada passagem emitida, cujo valor inicial não poderá ser inferior a R$1,50 (um real e cinquenta centavos). Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o valor da tarifa de embarque e desembarque referida neste artigo, a forma e o prazo de reajuste, através de Decreto Municipal. CAPÍTULO Iil DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - Em hipótese alguma será permitida a sublocação dos guichês do Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa. GOVERNO MUNICIPAL DE BO; PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO F;m EX pr CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 Trabalho e LR, GABINETE DO PREFEITO Art. 11 - Por infração ao disposto nesta Lei, em seu regulamento ou nos contratos de concessão, poderão ser impostas multas, estabelecidas em regulamento específico. Art. 12 - O Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá normas, direitos e deveres dos concessionários, bem como sobre o regime ou regulamento geral de funcionamento do Terminal Rodoviário Raimundo Inácio de Sousa. Art. 13 — Os casos omissos desta Lei serão solucionados mediante edição de Decreto por parte do Executivo Municipal. Art. 14 — Ao término do prazo do Convênio 019/2017, e não havendo mais interesse das partes em sua renovação, deverá o Terminal Rodoviário ser devolvido à Administração do DETRAN, com todas as construções nele realizadas, não cabendo nenhum ressarcimento. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos 20 dias do mês de abril de dois mil e dezessete. a E ) E , PREFEITO MUNICIPAL