| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2017 |
| Date | 2017-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências. |
| native_id | 128 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
s [5] à 1] o Cá UCS do PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO RA E CNPJ: 07.620.396/0001-19 Re ia CGF Nº 06.920.271-0 Trabalho e Compromisso. GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 413/2017 DE 20 DE ABRIL DE 2017 Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do Município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das Organizações Socais em fins lucrativos a seguir especificadas. Art. 2º - O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como: LE Articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do Município; IH. Incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no Município; II. Mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas municipais do Município. Art. 3º - As organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do Município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação. PARÁGRAFO ÚNICO: São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmas Termo de Adesão e receber anuidades do município de Barro: E GOVERNO MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF Nº 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Pralalho e Compromisso. I: Associação Brasileira de Municípios; II. Confederação Nacional dos Municípios; HI. Frente Nacional de Prefeitos; IV. Federação ou Associação Estadual de Municípios; V. Associação Regional de Municípios; VI. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; VII | Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde; VII. Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social. Art. 4º - Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades. PARÁGRAFO ÚNICO: A permanência do Município como associados das Organizações Sociais pode ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão unilateral, necessitando, apenas, a comunicação prévia da entidade beneficiária. Art. 5º - Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, $3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes. Art. 6º - Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º - Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do município de Barro e deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal e, em conjunto, com o gestor da área específica quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 3º. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos 20 dias do mês de abril de dois mil e dezessete. dum mM 1 Vós, JOSE MARQUINELIO TAVARES PREFEITO MUNICIPAL