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norma nº 410/2016

Tipo Lei
Número / Ano 410 / 2016
Date 2016-12-16
EmentaDispõe sobre a criação do fundo municipal de cultura - FMC da secretaria de cultura e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
SETOR PESSOAL.
LEI Nº 410/2016 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Cultura — FMC da Secretaria de Cultura e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, inciruiuento de captação, repasse
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao
desenvolvimento cultural, artístico e econômico no Municipio de Barro.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I — recursos provenientes de órgãos da União, ou do Estado, vinculados a Política
Nacional de Cultura;
II — transparências direta de receitas do Munícipio — as resultantes de doações do Setor
Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
II — as advindas de acordos e convênios entre as três esferas Governamentais;
IV — receitas provenientes de alugueis, ou tributos relacionados às tramitações de
projetos, programas e órgãos setoriais vinculados a Secretaria de Cultura como sede no
município.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Cultura ficar- viii
Municipal de Cultura destinado e liberado através de e programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
$1º - Será aberta a conta bancária específica em instituição financeira oficial sob a
denominação “ Fundo Municipal de Cultura”, para a movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, balancete semestral com demonstrativo de
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada
ampla divulgação do caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Concelho
Municipal de Política Cultural.
82º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
EE CNPJ: 07.620.396/0001-19
É CGF 06.920.271-0
E SETOR PESSOAL.
Trabalhando com vocêi
$3º - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura gerir o Fundo Municipal de Cultura, sob
a orientação e controle do Conselho Municipal de Política Cultural, cabendo ao seu
titular:
I — solicitar política de aplicação dos recursos ao Concelho Municipal de Política
Cultural;
IH — submeter ao CMPC demonstrativo contábil «a muviricuiação financeira do Fundo;
HI — assinar cheques, ordenar empenhos de pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPITULO II
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 4º - Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a abrir crédito de 1,0%, do Fundo
Geral para custear as despesas decorrentes da presente lei no decorrer no exercício
financeiro.
Parágrafo Unico — Para os exercícios subsequentes serão incluídas dotações próprias nas
respectivas leis orçamentárias e anuais.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de su. ..blrcscão, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos 16 (dezesseis) dias do
mês de dezembro do ano dois mil e dezesseis.
FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ÚJo
PREFEITO MUNICIPAL

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