| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 410 / 2016 |
| Date | 2016-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do fundo municipal de cultura - FMC da secretaria de cultura e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 SETOR PESSOAL. LEI Nº 410/2016 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura — FMC da Secretaria de Cultura e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, inciruiuento de captação, repasse aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento cultural, artístico e econômico no Municipio de Barro. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura: I — recursos provenientes de órgãos da União, ou do Estado, vinculados a Política Nacional de Cultura; II — transparências direta de receitas do Munícipio — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; II — as advindas de acordos e convênios entre as três esferas Governamentais; IV — receitas provenientes de alugueis, ou tributos relacionados às tramitações de projetos, programas e órgãos setoriais vinculados a Secretaria de Cultura como sede no município. Art. 3º - O Fundo Municipal de Cultura ficar- viii Municipal de Cultura destinado e liberado através de e programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural. $1º - Será aberta a conta bancária específica em instituição financeira oficial sob a denominação “ Fundo Municipal de Cultura”, para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, balancete semestral com demonstrativo de receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação do caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Concelho Municipal de Política Cultural. 82º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE EE CNPJ: 07.620.396/0001-19 É CGF 06.920.271-0 E SETOR PESSOAL. Trabalhando com vocêi $3º - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura gerir o Fundo Municipal de Cultura, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Política Cultural, cabendo ao seu titular: I — solicitar política de aplicação dos recursos ao Concelho Municipal de Política Cultural; IH — submeter ao CMPC demonstrativo contábil «a muviricuiação financeira do Fundo; HI — assinar cheques, ordenar empenhos de pagamentos das despesas do Fundo; IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. CAPITULO II Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 4º - Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a abrir crédito de 1,0%, do Fundo Geral para custear as despesas decorrentes da presente lei no decorrer no exercício financeiro. Parágrafo Unico — Para os exercícios subsequentes serão incluídas dotações próprias nas respectivas leis orçamentárias e anuais. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de su. ..blrcscão, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano dois mil e dezesseis. FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ÚJo PREFEITO MUNICIPAL