| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2016 |
| Date | 2016-08-19 |
| Ementa | Autoriza a criação do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! LEI Nº 402/2016 de 19 de agosto de 2016. EMENTA: autoriza a criação do Fundo Municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, nos termos desta Lei e do Art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares. $ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. $ 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita de impostos próprios do município, inclusive os provenientes da dívida ativa, das receitas oriundas de transferências constitucionais e de outras transferências de impostos; II — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI — pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do Art. 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991; IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! V — pelas contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; VII — por outros recursos que lhe forem destinados; VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art.3º. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.4º. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.5º. O Executivo Municipal designará um administrador para operar a movimentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e gerar os documentos contábeis respectivos. Parágrafo único — O administrador nomeado pelo Executivo Municipal, conforme disposto no caput, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se também as demais disposições legais a respeito, notadamente as contidas nas Leis nº 4.320/64, 8.666/93 e Lei Complementar nº 101/2000: I - coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; KI - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do Conselho de Direitos, observadas, ainda, as instruções da Secretaria da Receita Federal; V - auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal; VI - apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão; PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! VII - manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; VIII - encaminhar à Controladoria-Geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo; d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI, deste artigo. Art.6º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto de 2016. REGISTRE - SE. PUBLIQUE — SE. CUMPRA-SE. á EA FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO PREFEITO MUNICIPAL