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norma nº 395/2016

Tipo Lei
Número / Ano 395 / 2016
Date 2016-04-15
EmentaInstitui o programa municipal de incentivo às organizações sociais, dispõe sobre a qualificação destas entidades e dá outras providências.
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URA MUNICIPAL DE
Es TEA CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGE 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabvlhando com você!
LEI Nº 395/2016. DE 15 DE ABRIL DE 2016.
EMENTA: Institui o Programa
Municipal de Incentivo às
Organizações Sociais, dispõe sobre a
qualificação destas entidades e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I- DA QUALIFICAÇÃO
Art.Iº O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e econômico,
às tecnologias sociais, ao trabalho, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura
e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
1 - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de à entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do
estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas
previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade;
€) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, na
presente Lei e no contrato de gestão pactuado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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CGF 06.920.271-0
[88 , GABINETE DO PREFEITO
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£) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do
Município, da União, do Estado, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
H - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
organização social, do Secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social e do Secretário de F inanças.
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de membros natos representantes
do Poder Público. definidos pelo estatuto da entidade, de notória capacidade
profissional na área de atuação da organização social;
b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de membros natos representantes de
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
d) 10%(dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto;
Il - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de
quatro anos. admitida uma recondução;
HI - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso | devem
corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem
direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
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VII - os Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à organização social. ressalvada a ajuda de custo por reunião da
qual participem:
VII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas na Organização Social.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições
privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
Il - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
HI - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V-fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de
auditoria externa.
SEÇÃO HI - DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com
vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade
supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e
obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo
Conselho de Administração da entidade, ao Secretário do Município ou autoridade
supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os
seguintes preceitos:
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; 1 | CGF 06.920.271-0
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1 - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os Secretários do Município ou autoridades supervisoras da área de
atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que
sejam signatários.
SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
GESTAO
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à
atividade fomentada.
8 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público
supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro.
8 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade
supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e
adequada qualificação.
$ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas dos Municípios e demais órgãos fiscalizadores, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação
de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão
ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo
competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos
bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
8 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto no Novo Código
de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015.
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$ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e O bloqueio de bens.
contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior. nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
8 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades
sociais da entidade.
SEÇÃO V - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. As organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
$ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto
no contrato de gestão.
8 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do
contrato de gestão.
8 3º São também recursos financeiros das Organizações Sociais:
a) as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
b) os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao
patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma do contrato de gestão;
€) outros recursos que lhes venham a ser destinados.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor, condicionado a gue os novos bens integrem o patrimônio
do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do
bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a origem.
8 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
$ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão,
ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção
e assessoria.
$ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização
social.
SEÇÃO VI - DA DESQUALIFICAÇÃO
à PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 15. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
8 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
3 2º. O Processo, a que se refere o $1º, será instaurado por despacho fundamentado do
Prefeito do Município, que determinará o envio de todos os documentos inerentes ao
processo à Procuradoria Geral do Município onde, através de comissão formada por 03
(três) servidores, de preferência Procuradores Municipais ou outros indicados pelo
Procurador-Geral, procederão às investigações necessárias no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
8 3º. Dentro do prazo especificado no parágrafo anterior, a comissão deverá submeter
ao Procurador-Geral do Município e este ao Prefeito do Município, relatório conclusivo,
que servirá de base para a desqualificação, ou não, da Organização Social que estiver
respondendo ao processo administrativo.
5 4º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos. Caso, não haja
cumprimento integral das metas. os valores proporcionais referentes às metas não
cumpridas deverão ser revestidos à Administração Pública, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A organização social fará publicar, conforme determina à Lei Orgânica do
Município, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de
gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação
de obras, serviços e empregados, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
Art.17. Poderão ser qualificadas como Organização Social as entidades privadas já
existentes ou as que forem criadas e que atendam os requisitos do art. 2º desta Lei.
Art.18. O Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco ao fiel cumprimento das
obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.
$ 1º. A intervenção far-se-á mediante Decreto que conterá a designação do interventor,
o prazo da intervenção e seus objetivos.
8 2º. A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
$ 3º. Decretada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para
comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o
direito de ampla defesa.
3 4º. No caso de intervenção será seguido o mesmo rito descrito nos $$ 2º e 3º do art. 15
desta Lei.
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8 5º. Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e
regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão da Organização Social retomar,
de imediato, os serviços autorizados.
8 6º. Comprovado o descumprimento das normas constantes desta Lei ou das
disposições contidas no Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da
entidade como Organização Social, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 19. Os empregados contratados pela Organização Social não guardam qualquer
vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer
responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela
Organização Social.
Art.20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos quinze dias do mês de abril do
ano de 2016.
.
FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO

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