| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 344 / 2013 |
| Date | 2013-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
| native_id | 15 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! LEI Nº 344/2013 DE 24 DE SETEMBRO DE 2013. Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgão da Administração Municipal Direta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I. H. HI. Ss Atender a situação de calamidade pública; Combate a surtos endêmicos; Execução de Programas, Projetos e serviços decorrentes de outros entes da federação tais como: ajustes, cofinanciamentos, financiamentos, transferências fundo a fundo, convênio e contratos celebrados com outras pessoas jurídicas de direito público; Substituição a servidores efetivos; Admissão de pesquisadores e cadastradores; Atividades: a. Especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia. b. Finalística de Saúde Pública; c. De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária no âmbito do Município; 8 1º. As contratações para execução de serviços decorrentes de ajustes, convênios, e contratos celebrados com outras pessoas jurídicas far-se-ão pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! período de duração do convênio e será considerada rescindida na data do encerramento do convênio. 82º. A contratação em substituição a servidores efetivos dar-se-á para suprir carência decorrente de: a) Afastamento para capacitação do servidor efetivo; b) Férias, afastamento ou de licença de concessão obrigatória do servidor efetivo; c) Exoneração ou demissão do servidor efetivo; d) Falecimento do servidor efetivo; e) Aposentadoria do servidor efetivo; 83º. A contratação em substituição a servidores de carreira far-se-á exclusivamente quando não houver possibilidade da carência ser suprida por servidores da mesma categoria, integrantes do quadro efetivo do Município. 84º. Serão atendidos entre outros os seguintes serviços e programas: I — Na área de Assistência Social, os que tratam a Resolução 109/2009 — CNAS, a Lei 8.742/93 alteradas pela Lei nº 12.435/2011 e a Lei 10.836/2004: a) - Servidores de proteção e atendimento integral família — PAIF; b) — Os serviços de conveniência e fortalecimento de vínculos; c) — Programa Bolsa-Família — Cadastro Único; d) - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e Individuo — PAEFI, e) — PRONATEC; II — Na área da Educação: a) Educação de Jovens e Adultos; b) Programa Mais Educação; c) Programa Brasil Alfabetizado; HI — Atender a outras situações de urgência, necessidade temporária de excepcional interesse público, que vierem ser definidas por ato do Poder Executivo. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de Concurso Público. Za PREFEITURA MUNICIPAL DE Fr CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO $ 1º. A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. 8 2º. A contratação de pesquisadores poderá ser efetivadas mediante do curriculum vitae. Art. 4º - As contratações serão feitas por prazo determinado de 01 (um) ano. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica com saldo suficiente para atender as despesas. Parágrafo Único: Os Órgãos ou entidades contratantes encaminharão cópia dos contratos efetivados à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para controle da aplicação do disposto nesta Lei. Art. 6º - É proibida a contração, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 81º. Executa-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professores, pesquisadores e médicos, e condiciona á formal comprovação de compatibilidade de horários. 82º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º - A remuneração da pessoa contratado, nos termos desta Lei, será fixada: I. No caso do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores da mesma categoria prevista em Lei Municipal. IH. — Nos casos dos incisos 1, II, II, V e VI em importância não superior ao valor da remuneração que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. ada PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! 8 Unico: Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8º - Ao Pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 010/94, de 06 de maio de 1994. Art. 9º- O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I. Receber atribuições, funções ou encargos não previsto no respectivo contrato; Il. | Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança; Art. 10º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, nos termos da Lei Municipal nº 10/94. Art. 11º - O contratado firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: 1 Pelo término do prazo contratual; HW. Por iniciativa do contratado. 8$1º- A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. 82º- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, ocorrerá: a) Pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; b) Pelo cometimento da falta disciplinar, apurada em sindicância, assegurada ampla defesa. Art. 12º - A contratação em substituição a servidores de carreira/categorias profissionais de educação básica, dar-se-á nos termos do artigo 2º, da Lei nº 254/2009, de 14 de setembro de 2009, até 31 de dezembro de 2010. Após 31 de dezembro de 2010, as contratações ocorrerão nos termos da presente Lei. E PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos 24 dias do mês de setembro de dois mil e treze. FRANCISCO LUIZ TAVARES DFÁRAÚJO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO CPF. 325.450.103-91