| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 2016 |
| Date | 2016-03-04 |
| Ementa | Estabelece o programa de pagamento incentivado - PPI e dá outras providências relativas à regularização de crédito do Município. |
| native_id | 151 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE Ed. Trabalhando com vocêl CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 389/2016 BARRO — CE, 04 DE MARÇO DE 2016. Estabelece o Programa de Pagamento Incentivado - PPI e dá outras providencias relativas à regularização de crédito do Município. , O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu a) sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capitulo 1- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica Instituído o Programa de Pagamento Incentivado — PPI, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas física e jurídica), relativos a — aos tributos de Competência do Município, em razão de fatos geradores ocorridos ate 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Capítulo HI - DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Programa de Pagamento Incentivado (PPI) visa incentivar o pagamento de (6) débitos para com o Município de Barro, na forma estabelecida nesta Lei. 8 1º O PPI abrange os créditos tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016. 3 2º Não são sujeitos ao PPI, os créditos: | - Provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): a) Retido na fonte e não recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária; b) Sujeito ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas é Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 3 3º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da ação, incluindo os embargos à execução e Os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos. 8 4º A adesão ao PPI importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei e configura confissão extrajudicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE ] CNPJ: 07.620.396/0001-19 |] CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Art. 3º O Programa de Pagamento Incentivado terá o prazo de vigência do até 06 (seis) meses. com data de início e de término estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo. Nota: Os períodos de vigência do PPI foram definidos pelo Decreto nº 150, de 28 de janeiro de 2016. Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência de fato superveniente, O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até igual período, mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS DO PPI Art. 4º Os créditos sujeitos ao PPI poderão ser pagos à vista ou parcelados, na forma abaixo especificada, mediante assinatura do Termo de opção do PPT: | - 50% (cinquenta por cento) de desconto, para o pagamento à vista: II - 40% (quarenta por cento) de desconto, quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas. em até 04 (quatro) parcelas; HI - 30% (trinta por cento) de desconto, quando o crédito for liquidado em parcelas mensais e consecutivas, compreendido entre 04 (quatro) e 08 (oito) parcelas; IV - 20% (vinte por cento) de desconto, quando o crédito for liquidado em parcelas mensais € consecutivas, compreendido entre 08 (oito) e 12 (doze) parcelas; $ 1º Os descontos previstos nos incisos do caput deste artigo serão acrescidos de: [ - 20% (vinte por cento) do seu valor, se o pagamento à vista ou a formalização do parcelamento for realizado até o segundo mês de vigência do PPI, $ 2º Ressalvadas as situações previstas no inciso do 8 1º deste artigo, não haverá descontos adicionais. ainda que se verifique que a hipótese prevista no art. 3º, parágrafo único Art. 5º O valor de cada parcela do parcelamento sujeito ao PPI será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a: | - R$ 50,00 (cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa física e ao empresário individual não optante pelo Simples Nacional; W - R$ 100,00 (cem reais). para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica e equiparados. Parágrafo Único - O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido, mensalmente, de juros, calculados com base na SELIC, na forma da legislação Tributária Municipal. Art. 6º No período de adesão ao PPI, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas do parcelamento realizado com base nesta Lei, de uma única vez, com os mesmos descontos relativos ao pagamento à vista, previstos no art. 4º desta Lei, Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos concedidos antes da vigência do PPI, quanto às parcelas vincendas, desde que atendidas às condições previstas no art. 2º desta Lei. Art. 7º Em caso de opção por um novo parcelamento de débitos já inseridos em um parcelamento concedido anteriormente ao PPI, este deverá ser cancelado, devendo ser formalizado um novo parcelamento nas condições previstas nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ] CNPJ: 07.620.396/0001-19 |] CGF 06.920.271-0 : GABINETE DO PREFEITO vrolradivarulto cor voces i Parágrafo Único - O parcelamento cancelado conforme o caput deste artigo implica na perda dos benefícios eventualmente concedidos. Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento ou do parcelamento serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo a este programa. Parágrafo Único - Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem parcelados da mesma natureza €& da mesma fonte de receita. da atualização monetária, multa e juros de mora, multa de caráter punitivo e demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. Art. 9º Não serão objeto dos benefícios de que tratam os art. 4º desta Lei as custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo, que serão pagas integralmente no ato da adesão ao programa, com exceção dos honorários advocatícios já definidos. Art. 10. A última parcela do parcelamento efetuado nos termos desta Lei representará o valor equivalente aos descontos concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos objeto desta Lei. “SEÇÃO HI DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PPI Art. 11. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com suas obrigações tributárias perante a Administração Tributária do Município de Barro, a partir de 1º de janeiro de 2016, cuja comprovação deverá ser apresentada até 07 (sete) dias antes do término do período de vigência deste PPI para efeito de adesão ao programa. $ 1º O sujeito passivo que se encontre em débito com à Fazenda Pública Municipal resultante de créditos tributários ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2016, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 4 (quatro) parcelas, considerando-se, a partir de pagamento da primeira parcela e mantendo-se adimplente com este parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei. $ 2º O parcelamento a que se refere o $ 1º deste artigo deverá estar integralmente quitado até o dia 31 de dezembro de 2016. SEÇÃO IV DO CANCELAMENTO DO PPI Art. 12. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições previstas nesta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, com as obrigações tributárias vincendas. sob pena de cancelamento do benefício. Parágrafo Unico - O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido. Art. 13. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei consideram-se vencidas. imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retomando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses: 1 - Atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO | - Existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do nto; HI - Inadimplência de 03 (três) parcelas de créditos tributários. cujos fatos geradores tenham ocorrido após à concessão do parcelamento de que trata esta Lei. s 1º Na hipótese dos incisos le II deste artigo, O cancelamento do parcelamento dar-se- à. de forma automática. $ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo. O cancelamento será precedido de notificação para o sujeito passivo regularizar a obrigação tributária no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 14. Cancelado o parcelamento, O devedor será notificado para pagamento do total do débito no prazo de até 30 (trinta) dias. contados da notificação, saivo na hipótese de créditos objetos de execução fiscal, caso em que esta será imediatamente retomada independentemente de qualquer notificação. Parágrafo Único - O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará: | - Na inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedição diatra da Certidão de Divida Ativa (CDA) para fins de cobrança pela Procuradoria Geral do Município: [| - No prosseguimento de execução fiscal na hipótese de parcelamento de créditos com Ação de Execução ajuizada. SEÇÃO V DO REPARCELAMENTO Art. O parcelamento de crédito parcelado com base no PPI será realizado na forma da legislação que regem OS parcelamentos normais de créditos do Município, com à perda dos benefícios previstos nesta Lei. CAPÍTULO II DA REMISSÃO DE CRÉDITOS art. 16. Ficam remitidos, de ofício. todos OS créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município. ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com à exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1990. x 1º Também poderão ser remitidos os créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal. cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 1996 e sejam «rados incobráveis. consig ) sd icação do $ 1º deste artigo, são considerados incobráveis Os créditos que sejam: 1 - Objeto de processo de execução fiscal que, na data de publicação desta Lei. esteja arquivado provisoriamente em juízo há mais de cinco anos nos termos do art. 40, 8 2º, da Lei n. 6.830 de 1980 (LEF): ou HW - Assim identificados mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão competente. O qual deverá ser ratificado por ato conjunto do Secretário Municipal das Finanças e do procurador Geral do Município. Art. 17. Sem prejuizo do disposto no art. 16 desta Lei, ficam remitidos. do ofício, Os créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal, inscritos ou não na Divida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos oo] m EITURA MUNICIP desde que o valor do crédito de de dezembro de 2010. cação desta Lei. seja geradores ocorridos até 31 passivo, na data da publi mesma natureza. consolidado por sujeito interior a R$ 200,00 (duzentos reais). CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei aos multas e/ou devolução de recursos ao erário « do Estado do Ceará com - 18. Não se aplicam os bopeitiãos revogadas as disposições em blicação, igor na data de sua publ Art. 19. Esta Lei entra em.v ) contrário arro, Estado do Ceará, aos quatro dias do mês de Paço da Prefeitura Municipal de B março de dois mile dezess