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norma nº 389/2016

Tipo Lei
Número / Ano 389 / 2016
Date 2016-03-04
EmentaEstabelece o programa de pagamento incentivado - PPI e dá outras providências relativas à regularização de crédito do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Ed.
Trabalhando com vocêl
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 389/2016 BARRO — CE, 04 DE MARÇO DE 2016.
Estabelece o Programa de Pagamento
Incentivado - PPI e dá outras providencias
relativas à regularização de crédito do
Município.
, O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO
CEARA, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
a) sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capitulo 1- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica Instituído o Programa de Pagamento Incentivado — PPI, com a finalidade
de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas física e jurídica), relativos
a — aos tributos de Competência do Município, em razão de fatos geradores ocorridos
ate 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Capítulo HI - DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa de Pagamento Incentivado (PPI) visa incentivar o pagamento de
(6) débitos para com o Município de Barro, na forma estabelecida nesta Lei.
8 1º O PPI abrange os créditos tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos
ou não na Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2016.
3 2º Não são sujeitos ao PPI, os créditos:
| - Provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
a) Retido na fonte e não recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária;
b) Sujeito ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas é Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3 3º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e
qualquer ação que envolva o crédito objeto da ação, incluindo os embargos à execução e
Os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos
autos judiciais respectivos.
8 4º A adesão ao PPI importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos a serem
pagos ou parcelados nos termos desta Lei e configura confissão extrajudicial.
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Art. 3º O Programa de Pagamento Incentivado terá o prazo de vigência do até 06 (seis)
meses. com data de início e de término estabelecida em decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Nota: Os períodos de vigência do PPI foram definidos pelo Decreto nº 150, de 28 de
janeiro de 2016.
Parágrafo Único - Na hipótese da ocorrência de fato superveniente, O prazo previsto no
caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez, por até igual período, mediante
juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS DO PPI
Art. 4º Os créditos sujeitos ao PPI poderão ser pagos à vista ou parcelados, na forma
abaixo especificada, mediante assinatura do Termo de opção do PPT:
| - 50% (cinquenta por cento) de desconto, para o pagamento à vista:
II - 40% (quarenta por cento) de desconto, quando o crédito for liquidado em parcelas
mensais e consecutivas. em até 04 (quatro) parcelas;
HI - 30% (trinta por cento) de desconto, quando o crédito for liquidado em parcelas
mensais e consecutivas, compreendido entre 04 (quatro) e 08 (oito) parcelas;
IV - 20% (vinte por cento) de desconto, quando o crédito for liquidado em parcelas
mensais € consecutivas, compreendido entre 08 (oito) e 12 (doze) parcelas;
$ 1º Os descontos previstos nos incisos do caput deste artigo serão acrescidos de:
[ - 20% (vinte por cento) do seu valor, se o pagamento à vista ou a formalização do
parcelamento for realizado até o segundo mês de vigência do PPI,
$ 2º Ressalvadas as situações previstas no inciso do 8 1º deste artigo, não haverá
descontos adicionais. ainda que se verifique que a hipótese prevista no art. 3º, parágrafo
único
Art. 5º O valor de cada parcela do parcelamento sujeito ao PPI será obtido mediante a
divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não
podendo, no entanto, ser inferior a:
| - R$ 50,00 (cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos à pessoa física e ao
empresário individual não optante pelo Simples Nacional;
W - R$ 100,00 (cem reais). para os parcelamentos concedidos à pessoa jurídica e
equiparados.
Parágrafo Único - O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei,
após o pagamento da primeira parcela, será acrescido, mensalmente, de juros,
calculados com base na SELIC, na forma da legislação Tributária Municipal.
Art. 6º No período de adesão ao PPI, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as
parcelas vincendas do parcelamento realizado com base nesta Lei, de uma única vez,
com os mesmos descontos relativos ao pagamento à vista, previstos no art. 4º desta Lei,
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos
concedidos antes da vigência do PPI, quanto às parcelas vincendas, desde que atendidas
às condições previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 7º Em caso de opção por um novo parcelamento de débitos já inseridos em um
parcelamento concedido anteriormente ao PPI, este deverá ser cancelado, devendo ser
formalizado um novo parcelamento nas condições previstas nesta Lei.
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Parágrafo Único - O parcelamento cancelado conforme o caput deste artigo implica na
perda dos benefícios eventualmente concedidos.
Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os
créditos objeto do pagamento ou do parcelamento serão consolidados na data da adesão
do sujeito passivo a este programa.
Parágrafo Único - Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores
principais dos créditos a serem parcelados da mesma natureza €& da mesma fonte de
receita. da atualização monetária, multa e juros de mora, multa de caráter punitivo e
demais acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
Art. 9º Não serão objeto dos benefícios de que tratam os art. 4º desta Lei as custas
judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo, que serão pagas
integralmente no ato da adesão ao programa, com exceção dos honorários advocatícios
já definidos.
Art. 10. A última parcela do parcelamento efetuado nos termos desta Lei representará o
valor equivalente aos descontos concedidos, a qual ficará automaticamente quitada, em
benefício do devedor, no caso de pagamento regular dos créditos objeto desta Lei.
“SEÇÃO HI
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PPI
Art. 11. Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos ao sujeito passivo
que estiver em situação fiscal regular com suas obrigações tributárias perante a
Administração Tributária do Município de Barro, a partir de 1º de janeiro de 2016, cuja
comprovação deverá ser apresentada até 07 (sete) dias antes do término do período de
vigência deste PPI para efeito de adesão ao programa.
$ 1º O sujeito passivo que se encontre em débito com à Fazenda Pública Municipal
resultante de créditos tributários ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir
de 1º de janeiro de 2016, poderá efetuar o pagamento destes créditos em até 4 (quatro)
parcelas, considerando-se, a partir de pagamento da primeira parcela e mantendo-se
adimplente com este parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei.
$ 2º O parcelamento a que se refere o $ 1º deste artigo deverá estar integralmente
quitado até o dia 31 de dezembro de 2016.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DO PPI
Art. 12. O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições previstas
nesta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, com as obrigações tributárias
vincendas. sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo Unico - O cancelamento a que se refere este artigo implica a recomposição
dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido.
Art. 13. Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei consideram-se
vencidas. imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retomando o crédito
à situação anterior ao parcelamento, quando implementadas uma ou mais das seguintes
hipóteses:
1 - Atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
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| - Existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do
nto;
HI - Inadimplência de 03 (três) parcelas de créditos tributários. cujos fatos geradores
tenham ocorrido após à concessão do parcelamento de que trata esta Lei.
s 1º Na hipótese dos incisos le II deste artigo, O cancelamento do parcelamento dar-se-
à. de forma automática.
$ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo. O cancelamento será precedido de notificação
para o sujeito passivo regularizar a obrigação tributária no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14. Cancelado o parcelamento, O devedor será notificado para pagamento do total
do débito no prazo de até 30 (trinta) dias. contados da notificação, saivo na hipótese de
créditos objetos de execução fiscal, caso em que esta será imediatamente retomada
independentemente de qualquer notificação.
Parágrafo Único - O não pagamento integral do débito no prazo estabelecido no caput
deste artigo implicará:
| - Na inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Município e na expedição
diatra da Certidão de Divida Ativa (CDA) para fins de cobrança pela Procuradoria
Geral do Município:
[| - No prosseguimento de execução fiscal na hipótese de parcelamento de créditos com
Ação de Execução ajuizada.
SEÇÃO V
DO REPARCELAMENTO
Art. O parcelamento de crédito parcelado com base no PPI será realizado na forma
da legislação que regem OS parcelamentos normais de créditos do Município, com à
perda dos benefícios previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO DE CRÉDITOS
art. 16. Ficam remitidos, de ofício. todos OS créditos de natureza tributária e não
tributária da Fazenda Municipal, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município.
ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com à exigibilidade suspensa,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1990.
x 1º Também poderão ser remitidos os créditos de natureza tributária da Fazenda
Municipal. cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 1996 e sejam
«rados incobráveis.
consig
) sd icação do $ 1º deste artigo, são considerados incobráveis Os créditos
que sejam:
1 - Objeto de processo de execução fiscal que, na data de publicação desta Lei. esteja
arquivado provisoriamente em juízo há mais de cinco anos nos termos do art. 40, 8 2º,
da Lei n. 6.830 de 1980 (LEF): ou
HW - Assim identificados mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão
competente. O qual deverá ser ratificado por ato conjunto do Secretário Municipal das
Finanças e do procurador Geral do Município.
Art. 17. Sem prejuizo do disposto no art. 16 desta Lei, ficam remitidos. do ofício, Os
créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal, inscritos ou não na
Divida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos
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EITURA MUNICIP
desde que o valor do crédito de
de dezembro de 2010.
cação desta Lei. seja
geradores ocorridos até 31
passivo, na data da publi
mesma natureza. consolidado por sujeito
interior a R$ 200,00 (duzentos reais).
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei aos
multas e/ou devolução de recursos ao erário
« do Estado do Ceará com
- 18. Não se aplicam os bopeitiãos
revogadas as disposições em
blicação,
igor na data de sua publ
Art. 19. Esta Lei entra em.v
) contrário
arro, Estado do Ceará, aos quatro dias do mês de
Paço da Prefeitura Municipal de B
março de dois mile dezess

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