br-locleg corpus explorer

← Barro (CE)

norma nº 383/2015

Tipo Lei
Número / Ano 383 / 2015
Date 2015-09-16
EmentaDispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal - SIM e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam alimentos de origem animal para o consumo humano, e dá outras providências.
native_id157

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

º
CNPJ: 07.620.396/0001-:9
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
E
Trabalhando com vocêl
LEI Nº 383/2015. BARRO - CE, 16 DE SETEMBRO DE 2u15.
Ementa: Dispõe sobre a constituição cio
Serviço de Inspeção Municipal - SIM
os procedimentos de Inspeção Saniniria
de estabelecimentos que produzam
alimentos de origem animal paro o
consumo humano, e dá ouiras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO.
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CAMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária. no
Município do Barro - CE, para a industrialização, o beneficiamento «
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção
Municipal — SIM, e dá outras providências.
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº
9.712/1998, o Decreto Federal 5.741/2006 e o Decreto 7.216/2010, que
constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA).
Art. 2º. São princípios norteadores da presente lei:
I Promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente em
consonância com a não implicação de obstáculo para a instalação e legalização
da agroindústria rural de pequeno porte;
II. Foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
HI. Promoção do processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço «
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil. de
agroindústria, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Art. 3º. À inspeção sanitária de alimentos de consumo humano de origem animal
se refere ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle
sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
8 1.º. A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de
abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós
mortem dos animais e carcaças.
8 2.º. Com execução do parágrafo anterior, a inspeção será realizada por meio de
visitas rotineiras ou eventuais, ocorrendo:
I. nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou
industrialização, com objetivo de obtenção de alimentos de consumo humano,
excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
IH. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e
vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e
vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-
prima e/ou nos produtos nos estabelecimentos industrial.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca estabelecerá parceria e/ou
cooperação técnica com Municípios, órgãos dos governos Estadual e Federal,
podendo participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento
de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA.
$ 1.º. Caberá ao Serviço de Inspeção do Município do Barro - CE, a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
8 2.º. Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo o território nacional.
Art. 4º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares, e se dará em consonância ao estabelecido
na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único. As ações de inspeção e de fiscalização sanitária serão
precedidas de amplo processo de educação sanitária, envolvendo todos os
segmentos da população do município.
E Ss E
*
madisiida:
RARAS
CNPJ: 07.620.396/0001-:)
CGF 06.920.271-1)
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com vocêl
Art. 5º. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia.
evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária.
Art. 6º. O Serviço de Inspeção Municipal — SIM — respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo
os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, observadas as
Características e procedimentos preconizados em normas específicas vigentes
para cada caso.
Parágrafo único. O atendimento às especificidades citadas no caput, quando não
existentes em normas especificas, poderá ser estabelecido no ato de
regulamentação da presente lei, desde que não exceda competência e/ou norma
maior.
Art. 7º. Será constituído em Comitê Municipal de Inspeção Sanitária, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas.
portarias e outros. Terá como composição, representação:
I Da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
II. Da Secretaria Municipal de Saúde;
II. De Sindicatos de Trabalhadores Rurais e dos Proprietários, ou de associações
rurais;
IV. Dos consumidores.
8 1º, Cada Órgão indicará seu representante Titular e Suplente para composição
do Comitê.
8 2º. O Comitê poderá convidar demais Orgãos/Entidades e pessoas com
conhecimentos necessários ao aprimoramento das orientações a serem expedidas.
Art. 8º. Será criado um sistema único de informações das atividades e dos
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, visando em especial,
celeridade e transparência destas informações.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Saúde, a alimentação
manutenção do sistema exposto no caput.
ASSES SSL? Sa RA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-:9
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com vocêl
Art. 9º. Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal — SIM — o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes
documentos:
I. Requerimento dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção;
II. CNPJ ou inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
HI. Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos «
memorial descritivo simples e sucinto de obra, com destaque para a fonte e a
forma de abastecimento de água, sistemas de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
IV. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
V. Memorial descritivo de construção;
VI. Descrição da rotulagem para cada produto;
VII. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, cujas características
devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
VII. Nome do Responsável técnico;
IX. Licença Ambiental Prévia ou dispensa emitida pelo Órgão Ambiental
competente.
8 1.º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, quando inexistentes as
plantas, estas poderão ser substituídas por croquis elaborados por engenheiros ou
técnicos devidamente registrados no conselho competente.
8 2.º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água
de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação
ao terreno.
Art. 10. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade.
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal
e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída
uma atividade para depois iniciar outra.
Parágrafo único. Deverão ser observados os cuidados necessários com produtos
que possam ocasionar a contaminação cruzada.
fe
+
é
E
e
pe
y
jo
se
y
o
b:
,
js
”
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
Art. 11. As embalagens dos alimentos deverão obedecer à legislação vigente. no
tocante às informações constantes no seu rótulo. Deverá ainda, dispor das
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível. contendo
informações previstas no caput desse artigo.
Art. 12. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no 5.741/2006.
Art. 13. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos € os insumos
deverão seguir padrões de sanidade e qualidade definidos em regulamento
portarias específicas.
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente [ci c
do Serviço de Inspeção Municipal — SIM — serão fornecidos pelas verbas
alocadas constantes no Orçamento do Município, bem como, outras fontes
recursos pactuadas sob a forma dos instrumentos permitidos em lei, seja com
outros Entes Púbicos, seja com a iniciativa privada.
Art. 16. Os casos omissos ou de dúvidas surgidas na execução da presente Lci
e/ou de sua regulamentação serão resolvidos por meio de resoluções e decretos
baixados pelo Poder Público Municipal, depois de recebidas as orientações do
Comitê Municipal de Inspeção Sanitária sobre as referidas situações surgidas
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará. aos dezesseis dias do
mês de setembro de dois mil e quinze.
FRANCISCO LU AVARES DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO

open original →