| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 2015 |
| Date | 2015-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal - SIM e os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam alimentos de origem animal para o consumo humano, e dá outras providências. |
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º CNPJ: 07.620.396/0001-:9 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO E Trabalhando com vocêl LEI Nº 383/2015. BARRO - CE, 16 DE SETEMBRO DE 2u15. Ementa: Dispõe sobre a constituição cio Serviço de Inspeção Municipal - SIM os procedimentos de Inspeção Saniniria de estabelecimentos que produzam alimentos de origem animal paro o consumo humano, e dá ouiras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO. ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária. no Município do Barro - CE, para a industrialização, o beneficiamento « comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, e dá outras providências. Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, o Decreto Federal 5.741/2006 e o Decreto 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Art. 2º. São princípios norteadores da presente lei: I Promoção da preservação da saúde humana e do meio ambiente em consonância com a não implicação de obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte; II. Foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; HI. Promoção do processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço « assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil. de agroindústria, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 3º. À inspeção sanitária de alimentos de consumo humano de origem animal se refere ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. 8 1.º. A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós mortem dos animais e carcaças. 8 2.º. Com execução do parágrafo anterior, a inspeção será realizada por meio de visitas rotineiras ou eventuais, ocorrendo: I. nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com objetivo de obtenção de alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; IH. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria- prima e/ou nos produtos nos estabelecimentos industrial. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca estabelecerá parceria e/ou cooperação técnica com Municípios, órgãos dos governos Estadual e Federal, podendo participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA. $ 1.º. Caberá ao Serviço de Inspeção do Município do Barro - CE, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 8 2.º. Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Art. 4º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Parágrafo único. As ações de inspeção e de fiscalização sanitária serão precedidas de amplo processo de educação sanitária, envolvendo todos os segmentos da população do município. E Ss E * madisiida: RARAS CNPJ: 07.620.396/0001-:) CGF 06.920.271-1) GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com vocêl Art. 5º. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia. evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 6º. O Serviço de Inspeção Municipal — SIM — respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, observadas as Características e procedimentos preconizados em normas específicas vigentes para cada caso. Parágrafo único. O atendimento às especificidades citadas no caput, quando não existentes em normas especificas, poderá ser estabelecido no ato de regulamentação da presente lei, desde que não exceda competência e/ou norma maior. Art. 7º. Será constituído em Comitê Municipal de Inspeção Sanitária, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas. portarias e outros. Terá como composição, representação: I Da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; II. Da Secretaria Municipal de Saúde; II. De Sindicatos de Trabalhadores Rurais e dos Proprietários, ou de associações rurais; IV. Dos consumidores. 8 1º, Cada Órgão indicará seu representante Titular e Suplente para composição do Comitê. 8 2º. O Comitê poderá convidar demais Orgãos/Entidades e pessoas com conhecimentos necessários ao aprimoramento das orientações a serem expedidas. Art. 8º. Será criado um sistema único de informações das atividades e dos procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, visando em especial, celeridade e transparência destas informações. Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Saúde, a alimentação manutenção do sistema exposto no caput. ASSES SSL? Sa RA PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-:9 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com vocêl Art. 9º. Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal — SIM — o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I. Requerimento dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção; II. CNPJ ou inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; HI. Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos « memorial descritivo simples e sucinto de obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistemas de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; IV. Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; V. Memorial descritivo de construção; VI. Descrição da rotulagem para cada produto; VII. Boletim oficial de exame da água de abastecimento, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; VII. Nome do Responsável técnico; IX. Licença Ambiental Prévia ou dispensa emitida pelo Órgão Ambiental competente. 8 1.º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, quando inexistentes as plantas, estas poderão ser substituídas por croquis elaborados por engenheiros ou técnicos devidamente registrados no conselho competente. 8 2.º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art. 10. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade. devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar outra. Parágrafo único. Deverão ser observados os cuidados necessários com produtos que possam ocasionar a contaminação cruzada. fe + é E e pe y jo se y o b: , js ” PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Art. 11. As embalagens dos alimentos deverão obedecer à legislação vigente. no tocante às informações constantes no seu rótulo. Deverá ainda, dispor das condições de higiene necessárias à boa conservação do produto. Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível. contendo informações previstas no caput desse artigo. Art. 12. Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no 5.741/2006. Art. 13. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos € os insumos deverão seguir padrões de sanidade e qualidade definidos em regulamento portarias específicas. Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente [ci c do Serviço de Inspeção Municipal — SIM — serão fornecidos pelas verbas alocadas constantes no Orçamento do Município, bem como, outras fontes recursos pactuadas sob a forma dos instrumentos permitidos em lei, seja com outros Entes Púbicos, seja com a iniciativa privada. Art. 16. Os casos omissos ou de dúvidas surgidas na execução da presente Lci e/ou de sua regulamentação serão resolvidos por meio de resoluções e decretos baixados pelo Poder Público Municipal, depois de recebidas as orientações do Comitê Municipal de Inspeção Sanitária sobre as referidas situações surgidas Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará. aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e quinze. FRANCISCO LU AVARES DE ARAÚJO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO