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norma nº 381/2015

Tipo Lei
Número / Ano 381 / 2015
Date 2015-09-09
EmentaInstitui o estatuto do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte no município de Barro, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da constituição federal e com a lei complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
] CNPJ: 07.620.396/0001-19
] CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com vocêl
LEI Nº 381/2015. Barro, 09 de setembro de 2015.
Ementa: Institui o Estatuto do Microempreendedor
Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte no Município de Barro, em conformidade com os
artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e
com a Lei Complementar Federal nº 123, de I4 de
dezembro de 2006 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no
uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte,
em especial no que se refere:
1 - à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
Il — à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários,
preferencialmente via rede mundial de computadores;
HI — à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IV — aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte;
V —à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal;
VI — ao associativismo e às regras de inclusão;
VII — à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
VII — ao incentivo à geração de empregos;
IX — ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO HI
DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE
PEQUENO PORTE.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do microempreendedor
individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei
supracitada, com as alterações feitas por Resolução do Comité Gestor do Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO 1
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º - A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
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Art. 5º - A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem instituídos pela Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, criada pela Lei No
11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças,
permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 6º - As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o
usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no
local escolhido; e
Il - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento,
segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 7º - O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) será simplificado, sem
prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a
imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
Art. 8º - Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e
aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MEI), incluindo os valores relativos a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais de registro, de licenciamento, de regulamentação
e de vistorias.
Seção II
Da Sala do Empreendedor
Art. 9º - A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico em local de fácil
acesso à população e sem custos pelo uso dos seus serviços.
Art. 10º - A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para,
obrigatoriamente:
I — concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à abertura, regularização
e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas;
Il — prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza
administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins;
Il — conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
IV — oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à Internet
pelos usuários;
V — disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos programas de compras governamentais no âmbito
municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá firmar convênios com
outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte.
Seção II
Da Localização e Funcionamento
Art. 11 - Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em
imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio
Ambiente e Saúde do Município.
Art. 12 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de
alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas.
$ 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os procedimentos para sua
obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados conforme dispõem os Arts. 4º e 6º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
É | CNPJ: 07.620.396/0001-19
| | CGF 06.920.271-0
À GABINETE DO PREFEITO
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$ 2º Não serão cobrados de microempreendedores individuais, microempresas, assim classificadas por esta Lei,
e mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de Finanças Municipal, os custos com as análises dos
estudos ambientais e com a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, conforme
prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
$ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 90 (noventa) dias, a contar da data da
promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e imediato procedimento simplificado.
Seção IV
Do Alvará de Funcionamento
Art. 13 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compativel com esse procedimento.
$1º A administração pública municipal definirá, em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da promulgação
desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia;
82º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização integral da classificação
aprovada pelo Comité para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM.
53º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do
licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do
cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.
Art. 14 - Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto,
observado o disposto nos $$ 1º e 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para
microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte instaladas em área ou edificação desprovida
de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 15 - O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:
1 - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II — ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do
termo de responsabilidade firmado.
Art. 16 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros o empresário
que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo por se enquadrar no item II do artigo 15.
Art. 17 - O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de baixo risco será substituído pelo
alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que a
mesma não constate qualquer irregularidade.
Art. 18 - Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será concedido um prazo de 30
(trinta) dias para a regularização das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará válido.
Art. 19 - Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, quando da
renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e
sem alteração societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do interessado e com dispensa de
pagamento das taxas correspondentes.
Art. 20 - Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades consideradas de baixo risco, O
contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, se for o caso, que
será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Seção V
Da Inscrição, Alteração e Baixa.
Art. 21 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e
pessoas jurídicas em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou
dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
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$1º O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte poderá solicitar a baixa nos
registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das respectivas declarações de informações econômico fiscais nesses períodos, observado o disposto
no parágrafo seguinte.
$2º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários.
pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
$3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos
empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$4º Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o prazo de 60
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa ser considerada por presunção.
$5º Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão
as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
Art. 22 - O disposto no artigo 21, caput e seus parágrafos, aplica-se integralmente ao microempreendedor
individual.
Art. 23 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas:
I- excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos
executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
Il - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro
estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; e
HI - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe,
sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como
para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 24 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou
condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite
dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 25 - Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei, em
consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 26 - Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN na forma do Simples
Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas nos incisos | ao XVI do art. 17 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27 - O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação às quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
I— aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II — na importação de serviços.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 28 - A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal registrada, conforme
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 29 - Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal, não
incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.
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Art. 30 - A Administração Municipal poderá conceder redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN devido por microempresa e empresa de pequeno porte, na forma definida em resolução do Comité
Gestor do Simples Nacional.
Art. 31 - A Administração Municipal poderá cobrar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na
primeira faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, na forma definida em resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 32 - Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza —
ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o disposto no $ 22-B do artigo 18, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33 - Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116
de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o
valor do material fornecido pelo prestador dos serviços, conforme disposto no art. 18, $ 23, da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 34 - O Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores
fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas às normas específicas previstas
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte deste imposto, será aquele fixado na
Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da receita bruta por ele auferida no
mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei.
Art. 34-A - Será assegurado na tributação do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano tratamento mais
favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor
alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 35 - Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido
mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às
alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção IV
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 36 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na
forma e prazos regulamentados pelo Comité Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 37 - Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de
renda da pessoa jurídica.
Art. 37-A - As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias
para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores
específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
1- 90% (noventa por cento) para os MEI;
H - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos | e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
H - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 38. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das microempresas e
das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art.
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3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas, conforme Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18,86%, e 21, 84º:
I- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa
de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
HI — na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV — não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços prestados pelo microempreendedor
individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais;
V — na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II
deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123
de 14 de dezembro de 2006;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do município;
VII —o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da empresa de pequeno porte e sobre a
receita da prestação de serviços objeto da retenção não haverá incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações
sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 39 - Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente serão realizados em
conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção V
Do Parcelamento de Débito
Art. 40 - Os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN embutidos no Simples
Nacional poderão ser parcelados na forma e condições fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 41 - A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas no Município, quanto ao
cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao ISSQN, será realizada em conformidade com a
legislação tributária municipal e subsidiariamente com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 42. A Administração Publica Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da Fazenda
Estadual para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias dos demais tributos e contribuições
embutidos no Simples Nacional, conforme disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
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Art. 43 - Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública municipal direta e indireta
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
Ia promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
Il —a geração de trabalho e renda no município;
HI — a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos microempreendedores individuais, às
microempresas e empresas de pequeno porte;
IV —o incentivo à inovação tecnológica;
V — o fomento ao desenvolvimento local.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal
direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Subseção I
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 44 - Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
1 — instituir cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no município e na região, com suas respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar o envio de notificação de licitação e acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais;
II — estabelecer e divulgar planejamento anual é plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a
estimativa de quantitativo e de data das contratações;
HI — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar os
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos;
IV — utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam, injustificadamente, a
participação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente;
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor
para uma licitação.
VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos | e II do artigo 24 da Lei Federal
nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.
Subseção II
Das Regras Especiais de Habilitação
Art. 45 - Exigir-se-á dos microempreendedores individuais, microempresa e da empresa de pequeno porte,
para habilitação em quaisquer licitações da administração pública municipal para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I —ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II — inscrição no CNPJ;
II — comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
Pequeno porte, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
— FGTS e para com as Fazendas Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a
segurança da administração pública municipal.
Parágrafo único. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores
individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
Art. 46 - Nas licitações da administração pública municipal, os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
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$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco)
dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa.
$ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor”, de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao
julgamento das propostas.
$ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
administração pública municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
$ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Subseção III
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 47 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor
preço.
5 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º deste artigo será de até 5% (cinco
por cento) superior ao valor da menor proposta.
$ 3º Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I — o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
em seu favor o objeto licitado;
H — no caso em que o empreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada seja de outro Estado da federação e caso haja empreendedor individual, microempresa ou empresa de
pequeno porte inscrita no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita nos $$ 1º e 2º
deste artigo, esta poderá apresentar proposta de preço inferior àquela de empreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte de outra unidade da federação, situação em que será adjudicada o objeto em seu favor.
HI — não ocorrendo a contratação de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos $$ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Iv — no caso de equivalência dos valores apresentados pelos os microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$ 1º e 2º deste artigo,
será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
$ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em
favor da proposta originalmente vencedora do certame.
$ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 6º No caso de pregão, o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observando o disposto no inciso III deste artigo.
$ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser
estabelecido pela administração pública municipal e deverá estar previsto no instrumento convocatório.
$ 8º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a administração
pública municipal deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade pregão presencial.
Art. 48 - A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempreendedores individual, microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 49 - A administração pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedores individuais,
microempresas ou de empresas de pequeno porte.
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Art. 50 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte,
respeitado o disposto no Art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 51 - A administração pública municipal deverá estabelecer, em certames para a aquisição de bens e
serviços de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a contratação dos microempreendedores individuais,
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de
participação na disputa de que trata o capuií.
Art. 52 - Os benefícios referidos no caput dos artigos 48, 49 e 51 poderão, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o
limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 53 - Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 51 quando:
| — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempreendedores
individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II — o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Ill a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos 1 e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 48.
$ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a administração pública municipal
quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 43 desta Lei,
justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
& 2º Nas contratações diretas, a administração pública municipal poderá realizar cotações eletrônicas de preços
exclusivamente em favor de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
fundamentada nos incisos Le Il do Art. 24 da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa à
contratação.
Subseção IV
Da Capacitação e do Controle
Art. 54 - É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem atividades ligadas aos
micros empreendimentos individuais, microempresa e empresas de pequeno porte e membros das Comissões de
Licitação da administração pública municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 55 - A administração pública municipal deverá definir em 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas
de pequeno porte nas compras do município, bem como a implantação de controle estatístico para o seu
acompanhamento.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Municipal.
Art. 56 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os
requisitos legais para a qualificação como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte e
não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no & 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
$ 1º A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do credenciamento.
$ 2º A identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte na
sessão pública do pregão eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento dos lances.
$ 3º A administração pública municipal editará, em até 90(noventa) dias, contados a partir da promulgação
desta Lei, os atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação
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Art. 57 - A administração pública municipal adotará programa de apoio e incentivo no âmbito do mercado
interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos microempreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte através:
I- da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;
IH — da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estimulo a participação do microempreendedor
individual, da microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de comércio.
HI — do incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza;
IV — do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósito Específica — SPE, voltados para o
mercado interno e externo;
Art. 58 - A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo à exportação, tendo como
objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado
externo.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportação de produtos e
serviços oriundos de microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte locais;
II - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e consultorias nas
áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo;
HI — o incentivo à organização de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços;
IV - a criação de incentivos fiscais para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte exportadoras;
V — a criação e divulgação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;
VI —a divulgação dos produtos e serviços de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte em países estrategicamente selecionados;
VII — o incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios internacionais;
VIII — a formação de consórcios voltados para a exportação;
IX - a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO ACESSO A
INFORMAÇÃO.
Art. 59 - Fica a administração pública municipal autorizada a implementar programas de educação
empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de disseminar conhecimentos sobre
empreendedorismo, gestão empresarial e acesso à informação junto aos microempreendedores individuais,
empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte.
$ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
Ia implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
Il —a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
II — a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV —a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V—a disponibilização de consultoria empresarial;
VI —a concessão de crédito orientado.
$ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá
firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas
nas áreas supracitadas.
Art. 60 - A administração pública municipal desenvolverá programas de redução da mortalidade dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior
sobrevida a estes empreendimentos.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
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I- a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da mortalidade e sobrevivência
dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte;
Il — a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;
III — a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação tecnológica;
Art. 61 - A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a formalização de
empreendimentos.
$ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
I—o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades informais;
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de
empreendimentos;
III — a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos;
IV-—a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito orientados destinados a
empreendimentos recém-formalizados.
$ 2º A administração pública municipal assegurará aos microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte que optaram pela formalização, que não haverá penalidades de quaisquer naturezas,
inclusive de ordem tributária, relativas ao período que os empreendimentos desenvolveram suas atividades
informalmente.
Art. 62 - A administração pública municipal implementará programas de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte
às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
$ 1º Caberá à administração pública municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito:
I- ao fornecimento do sinal de Internet;
II - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
III - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
$ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
I — a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à
Internet;
Il-o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
II — a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação dos microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte atendidas;
IV —a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V — a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI—o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII —a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 63 - Todos os serviços de consultoria e instrutória contratados pelos microempreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte com sede no município ou que prestem serviços no município tendo como
objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a sua alíquota do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à
redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 64 - A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários, uso e ocupação do solo, sanitário,
ambiental e de segurança relativos aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno
porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização:
$ 2º Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VIII
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
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Art. 65 - A administração pública municipal estimulará aos microempreendedores individuais, microempresas
e empresa de pequeno porte a formarem consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do
trabalho.
Art. 66 - A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando informar aos
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as
simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer
de parcerias com instituições.
Art. 67- A administração pública municipal, independentemente do disposto no artigo anterior, deverá orientar
ao microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte quanto às exigências previstas no art. 52
da lei complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 68 - A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico —
SPE, formada por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
SIMPLES NACIONAL.
$ 1º O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento
da competitividade dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e sua
inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias.
$ 2º O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades representativas dos
microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte legalmente constituídas.
Art. 69 - A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações,
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo.
$ 1º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
[ — a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à
exportação;
Il — a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação;
III — a utilização do poder de compra do município como fator indutor;
IV — o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito legalmente
constituídas.
$ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá
firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas
nas áreas supra citadas.
Art. 70 - Para os fins do disposto neste capítulo, a administração pública municipal poderá alocar recursos em
seu orçamento.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 71 - A administração pública municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas através de cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP e outras instituições de crédito públicas
ou privadas, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 72 - A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas
legais focadas na garantia de crédito, por meio de fundo de aval, sociedades de garantias de crédito ou outros
mecanismos.
Art. 73 - A administração pública municipal poderá, na forma a ser regulamentado, criar ou participar de
fundos destinados à constituição de garantias de créditos que poderão ser utilizadas em empréstimos obtidos junto aos
estabelecimentos de crédito em geral produtivo e orientado, solicitados por microempreendedores individuais,
empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte estabelecidas no município, para capital de giro,
investimentos em itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
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CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 74 - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em
novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou
serviços já existentes;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos 0
financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos
articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos
órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;
IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da iniciativa
privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à administração pública (municipal, estadual ou federal); ICT
Estadual: ICT da administração pública do Estado; ICT no Ceará - ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;
vV - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade de
uma ou mais ICT - Ceará constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação;
VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958. de 20 de dezembro de 1994, com a
finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico;
VII — incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte,
cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que
oferece apoio para consolidação dessas empresas.
VIII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base tecnológica,
intensivas em conhecimento tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 75 - A administração pública municipal e suas respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de
inovação tecnológica, as agências de inovação, as universidades e as instituições de apoio manterão projetos e ações
específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os micro empreendimentos individuais, microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras e / ou parques
tecnológicos, observando-se o seguinte:
I— a disseminação da cultura de inovação;
Il — o incentivo a prática da difusão de tecnologia para micro empreendimentos individuais, microempresa e
empresa de pequeno porte;
III — o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para ampliação do acesso à inovação e à tecnologia:
IV — apoio à inovação de processos, produtos e serviços;
$ 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, que trata de inovação tecnológica para micro empreendimentos individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte;
II — Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa e empresa de pequeno porte;
II — Ampliar a rede municipal de agentes de inovação;
IV - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação;
$ 2º as condições de acesso aos projetos e ações citadas no caput deste artigo específicas para micro
empreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas.
$ 3º o montante disponível nos projetos e ações citados no $ 2º deste artigo bem como suas condições de
acesso serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
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$ 4º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório
circunstanciado das estratégias para maximização da participação de micro empreendimentos individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo
e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no
período.
$ 5º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo aplicarão no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nos micro empreendimentos individuais,
microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
$ 6º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica aplicarão o percentual mínimo fixado no $ 5º deste artigo, em projetos e
ações de apoio aos micros empreendimentos individuais, as microempresas ou às empresas de pequeno porte,
transmitindo a Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou outra secretaria municipal a ser definida/gabinete do
prefeito no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual
em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
$ 7º - A administração pública estadual será responsável pela implementação de projetos e ações de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio
aos micros empreendimentos individuais, microempresas e a empresas de pequeno porte, federações representativas
deste segmento, agências de fomento, Universidades, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio.
Art. 76 - No primeiro trimestre do ano subsequente, a Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou
congênere deverá enviar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados,
compreendendo a análise do desempenho alcançado, conforme dispõe o artigo 76 desta Lei.
Art. 77 - A Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou congênere deverá elaborar e divulgar relatório
anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados
diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento de micro empreendimentos
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as
previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
Art. 78 - A administração pública municipal manterá projetos e ações de desenvolvimento tecnológico e
inovação, inclusive instituindo incubadoras de empresas de base tecnológica, com a finalidade de desenvolver micro
empreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividades.
$ 1º Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com
constituição jurídica e fiscal própria.
$ 2º A administração pública municipal será responsável pela implementação de projetos e ações de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio
aos micros empreendimentos individuais, microempresas e as empresas de pequeno porte, órgãos governamentais,
agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
$ 3º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão mantidas com recursos municipais e serão
executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com
aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
$ 4º O prazo máximo de permanência nos projetos e ações citados no caput deste artigo são de dois anos para
que os micros empreendimentos individuais microempresas e empresas de pequeno porte atinjam suficiente capacitação
técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser
destinada pela administração pública municipal.
Art. 79 - Fica administração pública municipal autorizada a conceder benefícios fiscais para microempresas e
empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades de inovação tecnológica, individualmente ou de forma
compartilhada.
$ 1º Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica a introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em
ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;
$ 2º A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais que se refere o caput deste artigo,
serão definidas em ato da administração pública municipal a ser encaminhada até 90 (noventa) dias após a aprovação
desta Lei.
CAPÍTULO XII
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DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 80 - A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso
dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados especiais, observando
os impedimentos legais e a incapacidade institucional.
Art. 81 - A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso
dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema de conciliação prévia,
mediação e arbitragem.
$ 1º Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios com entidades de representação
empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e Federal e Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB objetivando o acesso à justiça e o estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem, quando existentes, para solução de conflitos de interesse dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território.
$ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários
cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 82 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas
de apoio voltadas para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a
administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação
dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
CAPÍTULO XIV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 83 - Caberá a administração pública municipal designar Servidor para desenvolver atividades de Agente
de Desenvolvimento, conforme prevê Art. 85-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
observando as especificidades locais.
$ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas
para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas,
que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I — residir na área da comunidade em que atuar;
Il — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de
desenvolvimento;
III — possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
$ 3º Caberá à Administração Pública Municipal buscar junto à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da
Presidência da República, às entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84 - A administração pública municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da sua promulgação, sob pena de incorrer nas infrações administrativas previstas na legislação em vigor,
indicando inclusive secretarias municipais responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos diversos
programas criados por esta Lei.
Art. 85 - Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte — COMIMPE, que
tem como competência coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
Parágrafo único. O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte — COMIMPE será
regulamentado através de ato da administração pública municipal, a ser encaminhada até 90 (noventa) dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 86 - A administração pública municipal observará o fiel cumprimento pelos cartórios locais dos benefícios
legais concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 87 - A administração pública municipal criará e implementará permanentemente políticas públicas e
programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. A administração pública municipal por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias, dos
Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, incluirá dotações financeiras
específicas para implementação dos programas previstos nesta Lei.
Art. 88 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos nove dias do mês de setembro de dois mil e
quinze.
FRANCISCO LUI DE ARAÚJO
Prefeito Municipal

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