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norma nº 380/2015

Tipo Lei
Número / Ano 380 / 2015
Date 2015-09-09
EmentaCria os componentes do município de Barro, estado do Ceará, do sistema nacional de segurança alimentar - SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional e dá outras providências.
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CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
LEI Nº 380/2015. DE 09 DE SETEMBRO DE 2015.
EMENTA: CRIA OS COMPONENTES
DO MUNICÍPIO DE BARRO ESTADO
DO CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR -—
SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS
PARA ELABORAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO | DO PLANO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Cria os Componentes Municipais do SISAN, bem como define parâmetros para
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o
propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - Alimentação é Direito Básico do ser Humano, indispensável à realização dos seus
direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao Poder Público adotar as politicas e
ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à
(a) Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda população.
$ 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
$ 2º - E dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer O acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, culturais
econômica e socialmente sustentáveis. 2
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
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Sair!
Trabalhando com vocêl
Parágrafo Único: Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
obesidade, contaminação de alimentos e as mais doenças consequentes da alimentação
inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
[= A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água,
alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão
social;
IH - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
Il — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais especificos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV — A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e
estilos de vida saudáveis;
V-— A produção de conhecimentos e informações úteis as saúde alimentar, promovendo seu
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI — A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características
territoriais e etno-culturais do Estado;
VII — A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional
dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre
saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do
Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins,
como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos,
produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º - À consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e a Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o
consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Barro Estado do Ceará deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim,
para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 7º - À consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar €
ad CNPJ: 07.620.396/0001-19
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Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Barro Estado do Ceará por um conjunto de
órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º - O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos
princípios e diretrizes dispostos na Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN):
I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Il - O CONSEA BARRO -— CEARÁ, órgão vinculado à Secretária Municipal do Trabalho e
Assistência Social ou (Gabinete do Prefeito):
HI — A Câmara Inter setorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN BARRO
CEARÁ.
IV — Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, Instituições Privadas, com ou
sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios
e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional.
Paragrafo único: A Câmara Inter setorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN
BARRO — CEARÁ e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA BARRO —
CEARÁ, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a
Legislação aplicável.
Art. 10 — O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário
ea Lei nº 128/2004 de 18 de março de 2004, que cria o Conselho de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos nove dias do mês de
setembro de dois mil e quinze.
FRANCISCO L S DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO

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