| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 380 / 2015 |
| Date | 2015-09-09 |
| Ementa | Cria os componentes do município de Barro, estado do Ceará, do sistema nacional de segurança alimentar - SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional e dá outras providências. |
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CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! LEI Nº 380/2015. DE 09 DE SETEMBRO DE 2015. EMENTA: CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE BARRO ESTADO DO CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR -— SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO | DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Cria os Componentes Municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º - Alimentação é Direito Básico do ser Humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao Poder Público adotar as politicas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à (a) Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda população. $ 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. $ 2º - E dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º - A segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer O acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, culturais econômica e socialmente sustentáveis. 2 CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Sair! Trabalhando com vocêl Parágrafo Único: Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e as mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: [= A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; IH - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Il — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais especificos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV — A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V-— A produção de conhecimentos e informações úteis as saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI — A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; VII — A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º - À consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e a Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º - O Município de Barro Estado do Ceará deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 7º - À consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar € ad CNPJ: 07.620.396/0001-19 ) CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com vocêl Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Barro Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º - O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006. Art. 9º - São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Il - O CONSEA BARRO -— CEARÁ, órgão vinculado à Secretária Municipal do Trabalho e Assistência Social ou (Gabinete do Prefeito): HI — A Câmara Inter setorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN BARRO CEARÁ. IV — Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional. Paragrafo único: A Câmara Inter setorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN BARRO — CEARÁ e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA BARRO — CEARÁ, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a Legislação aplicável. Art. 10 — O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário ea Lei nº 128/2004 de 18 de março de 2004, que cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos nove dias do mês de setembro de dois mil e quinze. FRANCISCO L S DE ARAÚJO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO