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norma nº 379/2015

Tipo Lei
Número / Ano 379 / 2015
Date 2015-08-21
EmentaDispõe sobre o reajuste no vencimento base dos servidores do grupo ocupacional do magistério/MAG e alterações na lei nº 316/13.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
LEI Nº 379/2015 DE 21 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SORE O REAJUSTE NO VENCIMENTO
BASE DOS SERVIDORES DO GRUPO
OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO/MAG E
ALTERAÇÕES NA LEI Nº 316/13.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- O vencimento base dos servidores públicos municipais, pertencentes ao Grupo Ocupacional
do Magistério Educação Básica - MAG, passa a vigorar com os valores constantes na tabela
vencimental constante dos anexos V-A e V-B da Lei nº 316/13.
Art. 2º- Ficam alterados os artigos 5º, 11, 28, 31, 33, 35, 39, 42, 43, e seus 88, bem como, os anexos 1,
IV, V-A, V-B e VI, da Lei nº 316/13, de 31 de janeiro de 2013, que passam a vigorar com a redação
seguinte:
“Art. 5% A Secretaria Municipal de Educação dispõe de estrutura administrativa própria
para o atendimento das duas necessidades, contando com cargos e funções de provimento em
comissão, distribuídos pela sede e unidades escolares diversas, criada pela Lei nº 354/14, de 28 de
fevereiro de 2015.
$1º A nomeação para ocupar o cargo de Diretor de Gestão Escolar será realizada,
preferencialmente, entre os servidores integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério com
título de especialização em Gestão Escolar.
$2º Na ausência de servidores efetivos ao preenchimento dos cargos previstos no
parágrafo anterior, poderão ser nomeadas pessoas não pertencentes ao Grupo Ocupacional do
Magistério, desde que possuam habilitação específica exigida para o exercício do cargos de
professor de educação básica I.
Art. 11. A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de
atividades, correspondendo a:
1-13 (treze) horas de atividades de magistério em sala de aula com alunos;
II — 07 (sete) horas de trabalho pedagógico.
$1º O servidor que atuar na educação infantil e ensino fundamental I, em jornada de 20
(vinte) horas semanais com alunos, receberá um adicional de 1,0% (um por cento) calculado
sobre o vencimento base da referência inicial da classe funcional ocupada, com retribuição de
um planejamento a ser realizado, mensalmente, no dia de sábado, em data a ser definida pela
Secretaria Municipal da Educação.
$2º A retribuição pecuniária por hora semanal prestada a título de carga horária de
trabalho suplementar docente, corresponderá a um vinte avos do valor fixado para o vencimento
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base da referência inicial da classe a que pertencer o servidor, calculada na forma do anexo VI,
da lei nº 316/13.
83º O valor adicional da quantidade de hora-aula excedente da carga horária mínima
deve ser acrescido à remuneração do titular, enquanto vigorar a lotação, a título de aplicação
temporária de carga horária, desde que haja aceitação expressa do servidor.
$4º Havendo carência de docente ocasionada por licença, afastamento e outro motivo
qualquer que exceda o período de 30 (trinta) dias, bem como indisponibilidade de servidor
docente efetivo para lecionar disciplina específica ou exercer suas atividades em local de difícil
provimento, fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante solicitação do Secretário
Municipal da Educação, conceder uma ampliação de carga horária adicional de até 20 (vinte)
horas semanais ao docente efetivo, pelo prazo de até 12 (doze) meses, com renovação da
ampliação por igual período.
$ 5º A ampliação prevista no parágrafo anterior será remunerada com valor
proporcional ao número de horas trabalhadas, calculada sobre o vencimento base da referência
inicial da classe funcional a que pertencer o cargo em substituição, tomando-se como parâmetro
as tabelas de vencimento constantes nos anexos V-A e V-B, da lei nº 316/13.
Art. 28. Fica instituído o Adicional de Qualificação — AQ destinado ao servidor integrante
do Grupo Ocupacional do Magistério, pertencente à carreira estabelecida no Anexo 1, classe
Professor de Educação Básica II, portador de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-
graduação, em sentido amplo ou estrito, desde que a titulação seja compatível com as atividades
desenvolvidas pelo docente na área de atuação e formação, o qual incidirá sobre o vencimento
base, nos percentuais abaixo fixados:
Adicional de Qualificação — AQ
POS-GRADUAÇÃO PERCENTUAL
Especialização 15%
Mestrado 25%
Doutorado 30% ]
$ 1º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos
reconhecidos e ministrados por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação,
na forma da legislação específica.
$ 2º Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu, com duração
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, e apresentação de trabalho de conclusão de curso.
8 3º O adicional de qualificação será cumulativo e devido a partir da data de seu
requerimento acompanhado da apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão do
curso de pós-graduação.
Art. 31. O docente organizado em carreira pela lei nº 316/13, de 31 de janeiro de
2013, aprovado em estágio probatório, que se afastar para cursar pós-graduação na modalidade
Mestrado e/ou Doutorado observará os seguintes prazos:
I — Para a realização de Mestrado, o período de afastamento será de 24 (vinte e
quatro) meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por mais 06 (seis) meses e o de
Doutorado, será de 36 (trinta e seis), admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação por mais
12 (doze) meses;
II — No caso de realização integrada de Mestrado e Doutorado, o prazo de
afastamento será de 48 (quarenta e oito) meses, admitindo-se a prorrogação por 12 (doze) meses.
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Art. 31. O docente organizado em carreira pela lei nº 316/13, de 31 de janeiro de 2013, aprovado
em estágio probatório, que se afastar para cursar pós-graduação na modalidade Mestrado e/ou
Doutorado observará os seguintes prazos:
I — Para a realização de Mestrado, o período de afastamento será de 24 (vinte e
quatro) meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por mais 06 (seis) meses e o de
Doutorado, será de 36 (trinta e seis), admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação por mais
12 (doze) meses;
II — No caso de realização integrada de Mestrado e Doutorado, o prazo de
afastamento será de 48 (quarenta e oito) meses, admitindo-se a prorrogação por 12 (doze) meses.
$ 1º O requerimento de afastamento deverá ser encaminhado ao dirigente do
Órgão do servidor, devidamente instruído, com a antecedência de no mínimo 45 (quarenta e
cinco) dias do início da realização do curso respectivo.
$ 2º O prazo de afastamento para conclusão dos cursos de pós-graduação, previsto
neste artigo, será concedido, inicialmente, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com a
possibilidade de prorrogação anual, até o limite máximo permitido, levando-se em conta os
relatórios de atividades realizadas pelo servidor afastado e fornecidos pela Instituição de Ensino,
acompanhado de parecer conjunto favorável do Secretário Municipal da Educação e do Diretor
de Gestão Escolar da unidade de ensino em que se deu o afastamento do servidor.
Art. 33. O prefeito municipal poderá autorizar o afastamento remunerado do
servidor integrante do magistério municipal, aprovado em seleção para o ingresso em cursos de
Mestrado e Doutorado reconhecidos, e promovidos por Instituição de Ensino Superior
reconhecida na forma da legislação, segundo critérios específicos a serem definidos em decreto
do executivo municipal, pelo prazo previsto no artigo 31, da lei nº 316/13.
$ 1º Nas concessões de afastamento de que trata o caput e o art. 31, fica o servidor
obrigado a remeter ao Setor de Gestão de Pessoal, Contabilidade e Prestação de Contas da
SEDUC os relatórios semestrais das atividades realizadas, bem como de apresentar o relatório
geral por ocasião do término do afastamento do qual constará: Dissertação ou Tese devidamente
aprovadas.
$ 2º Fica o Setor de Gestão de Pessoal, Contabilidade e Prestação de Contas do
Órgão de lotação do servidor, responsável pela suspensão do afastamento de que trata este
artigo, no caso da não apresentação dos relatórios semestrais, mencionados no parágrafo
anterior.
8 3º Será concedida uma licença remunerada, pelo período de 15 (quinze) dias, ao
servidor do magistério que se encontrar em processo de defesa da dissertação de Mestrado ou
tese de Doutorado.
$ 4º O afastamento remunerado de que trata o caput deste artigo fica limitado a
3% (três por cento) do total de servidores em exercício, pertencentes à classe funcional
respectiva, no mês do protocolo do requerimento de que trata o art. 31,8 1º.
Art. 35. O quadro de pessoal desta lei fica constituído pelos cargos de provimento
efetivo, organizado em duas partes:
I- O Quadro Permanente, composto pelos cargos de carreira, constante no anexo
I;
II — O Quadro em Extinção, de natureza provisória, composto pelos cargos que
serão extintos quando vagarem e constante no anexo III.
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Parágrafo único. A estrutura e a composição do quadro permanente de pessoal
previsto na lei nº 316/13, grupo ocupacional, categoria funcional, carreira, cargo, classes,
referências e qualificações exigidas para o ingresso nos seus cargos são os constantes no anexo 1.
Art. 39. Os valores do vencimento base dos profissionais do magistério abrangidos
por esta lei são os constantes nos anexos V-A e V-B.
$ 1º O cargo de Professor de Educação Básica passa a ser organizado em 30
(trinta) referências para cada classe, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial
das classes, e as demais à progressão decorrente da evolução funcional prevista em lei.
Art. 42. A Gratificação de Regência de Classe - GRC será devida ao servidor
integrante do Grupo Ocupacional do Magistério em efetivo exercício de suas atribuições, em sala
de aula €c atividades de apoio pedagógico nas unidades escolares, no percentual de 30% (trinta
por cento) incidente sobre o vencimento base da referência ocupada pelo servidor, conforme
assegurado na lei orgânica municipal.
Art. 43. Fica instituída uma Ajuda de Custo — AC devida ao servidor integrante do
Grupo Ocupacional do Magistério, residente no Município de Barro, que esteja em efetivo
exercício de suas atribuições em localização geográfica diversa de sua residência, para a qual não
haja transporte custeado pela edilidade municipal, em percentual fixado adiante.
$1º A ajuda de custo prevista no caput deste artigo será paga, mensalmente,
proporcional ao número de dias trabalhados, calculada sobre o valor do vencimento base da
referência inicial da classe a que pertencer o servidor, nos percentuais previstos no quadro
abaixo.
$ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados como de efetivo exercício
os afastamentos decorrentes de férias, licenças ou outros quaisquer, ressalvados os
deslocamentos para a execução de serviço externo em jurisdição diversa do Município de Barro,
sob fundamentada determinação superior.
$3º A distância em quilômetros para fins de concessão da ajuda de custo, prevista
no caput deste artigo, será aferida pelo Setor de Logística, Transportes e Manutenção da
Secretaria Municipal da Educação, tomando-se como base o local de moradia do servidor e a
lotação respectiva, a ser regulamentada por decreto municipal.”
Ajuda de Custo —- AC
| Distâncianntoa aa ig Ef nigade | % da referência inicial da Classe do Servidor
— Entre 3.0 a 6,0 km 7,5%
E Entre 6,1 a 12,0 km ] 12,5%
L Acimade 12,0km 15,0%
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ANEXO I
| D CNPJ: 07.620.396/0001-19
á | | CGF 06.920.271-0
| GABINETE DO PREFEITO
Estrutura e composição do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Municipal, segundo o grupo
ocupacional, categoria funcional, carreira, cargo, classes, referências e qualificação exigida para o seu ingresso.
| i | Professor
de
Ensino Médio
| com habilitação
Educação 1a30 | Pedagógica na
| gog
PROFESSOR Básica | modalidade
X PEB | | Normal
pr EDUCAÇÃO A DE |
MAGISTERIO BÁSICA DOCENCIA | EDUCAÇÃO Sor +
| BÁSICA de | Ensino
| :
| Educação 1a30 ir a
Pás Plena
PEB II
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D CNPJ: 07.620.396/0001-19
|] CGF 06.920.271-0
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ANEXO IV
(Forma de Provimento)
Ensino Médio
Professor | tom
de | Professor de Habilitação
Educação | Educação Pedagógica na
PROFESSOR o EEB Concurso | BisicaEn modalidade
DE | Público de 300 Normal
| EDUCAÇÃO Provas e
| BASICA Professor Títulos i
| | Ensino
de Professor de Supdrior com
Educação Educação RR us
Básica PEB Básica PEB II atm
N Plena
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] CNPJ: 07.620.396/0001-19
|] CGF 06.920.271-0
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ANEXO V-A
(Professor de Educação Básica 1)
| *EP 958,89 287,67 246,56
2 *EP 968,48 290,54 1.259,02
3 *EP 978,16 293,45 271,6]
4 987,95 296,38 128433 |
5 99782 | 29935 297,17
6 1.007,80 302,34 1.310,14
E 1.017,88 305,36 1.323,25
8 1.028,06 308,42 .336,48
9 1.038,34 311,50 349,84
10 1.048,72 314,62 363,34
1 1.059,21 317,76 376,97
12 1.069,80 320,94 390,74
13 1.080,50 324,15 404,65
14 1.091,31 327,39 418,70
Piofessdtl= 15 1.102,22 330,67 432,89
Nível Médio 16 1.113,24 333,97 447,2]
17 “124,37 337,31 461,69
18 135,62 340,69 47630 |
19 “146,97 344,09 49107 |
20 158,44 347,53 1.505,98
21 “170,03 351,01 1.521,04
22 1.181,73 354,52 .536,25
23 1.193,55 358,06 1.551,61
24 205,48 361,64 .567,13
25 217,54 | 36526 .582,80
26 229,71 | 368,91 1.598,62
27 24201 | 372,60 1.614,61
28 254,43 376,33 .630,76
29 1.266,97 380,09 .647,06
30 1.279,64 383,89 663,54
Legenda: *EP — Estágio Probatório
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ANEXO V-B
(Professor de Educação Básica II)
Crnep Ulaso Referência Salário Base Regência 30% E ano
e oras
| | *EP 035,55 310,67 1.346,22
2 *EP 1.045,91 313,77 1.359,68
3 *EP 056.36 316,91 1.373,27
4 066,93 | 320,08 1.387,01
5 | 077.60 323,28 1.400,88
6 | 088,37 326,51 1.414,88
7 | 099,26 329,78 1.429,04
8 | 110,25 333,08 1.443,33
9 | 121,35 336,41 1.457,76
10 | 1.132,57 339,77 1.472,34
H 1.143,89 343,17 1.487,06
12 1.155,33 346,60 1.501,93
13 “166,88 350,06 1.516,94
14 AIT8,SS 353,57 532,12
e 5 190,34 357,10 547,44
| Médio | 16 202,24 360,67 562,9]
| 17 214,26 364,28 578,54
| 18 226,41 367,92 59433
19 | 238,67 371,60 1.610,27
20 251,06 375,32 626,38
21 263,57 379,07 642,64
22 1.276,20 382,86 659,06
23 1.288,97 386,69 1.675,66
24 1.301,86 390,56 1.692,42
25 1.314,87 394,46 1.709,33
26 1.328,02 398,41 1.726,43
27 1.341,30 402,39 1.743,69
28 | 1.354,72 406,42 1.761,14
29 | 1.368,26 410,48 1.778,74
30 | 1.381,95 414,59 1.796,54
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2» CNPJ: 07.620.396/0001-19
. CGF 06.920.271-0
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ANEXO VI
. (Adicional Hora Aula — Lotação do Docente)
Professor | | |
e . *9,59 8 20 47,95 95,90 | 143,85 | 191,80 | 239,75 | 287,70 | 335,65
Educação | | |
e Básica | | | |
| |
- +
Professor | | |
ts *10,35 13 20 51,75 | 103,50 | 155,25 | 207,00 | 258,75 | 310,50 | 362,25
Educação |
Básica II | |
a j ) j
*O valor do Adicional Hora Aula será calculado de forma proporcional aos valores definidos nos Anexos V-A e V-B.
Art. 3º A ementa da lei nº 316/13, de 31 de janeiro de 2013, passa a ter a seguinte
redação: Institui o PCCR/MAG — Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do
Magistério Municipal, revogando a lei nº 315/12, de 26 de dezembro de 2012 e adota outras
providências.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal da Educação, bem como no que couber, pelas receitas
provenientes dos recursos do FUNDEB.
ào Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 2015.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como o inciso VI, $ 1º, do
art. 29. co 8 2º, do art. 39, da lei nº 316/13, de 31 de janeiro de 2013.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 21 dias do mês de agosto de 2015.
”
FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL

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