| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 2015 |
| Date | 2015-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste no vencimento base dos servidores do grupo ocupacional do magistério/MAG e alterações na lei nº 316/13. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! LEI Nº 379/2015 DE 21 DE AGOSTO DE 2015. DISPÕE SORE O REAJUSTE NO VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO/MAG E ALTERAÇÕES NA LEI Nº 316/13. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- O vencimento base dos servidores públicos municipais, pertencentes ao Grupo Ocupacional do Magistério Educação Básica - MAG, passa a vigorar com os valores constantes na tabela vencimental constante dos anexos V-A e V-B da Lei nº 316/13. Art. 2º- Ficam alterados os artigos 5º, 11, 28, 31, 33, 35, 39, 42, 43, e seus 88, bem como, os anexos 1, IV, V-A, V-B e VI, da Lei nº 316/13, de 31 de janeiro de 2013, que passam a vigorar com a redação seguinte: “Art. 5% A Secretaria Municipal de Educação dispõe de estrutura administrativa própria para o atendimento das duas necessidades, contando com cargos e funções de provimento em comissão, distribuídos pela sede e unidades escolares diversas, criada pela Lei nº 354/14, de 28 de fevereiro de 2015. $1º A nomeação para ocupar o cargo de Diretor de Gestão Escolar será realizada, preferencialmente, entre os servidores integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério com título de especialização em Gestão Escolar. $2º Na ausência de servidores efetivos ao preenchimento dos cargos previstos no parágrafo anterior, poderão ser nomeadas pessoas não pertencentes ao Grupo Ocupacional do Magistério, desde que possuam habilitação específica exigida para o exercício do cargos de professor de educação básica I. Art. 11. A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, correspondendo a: 1-13 (treze) horas de atividades de magistério em sala de aula com alunos; II — 07 (sete) horas de trabalho pedagógico. $1º O servidor que atuar na educação infantil e ensino fundamental I, em jornada de 20 (vinte) horas semanais com alunos, receberá um adicional de 1,0% (um por cento) calculado sobre o vencimento base da referência inicial da classe funcional ocupada, com retribuição de um planejamento a ser realizado, mensalmente, no dia de sábado, em data a ser definida pela Secretaria Municipal da Educação. $2º A retribuição pecuniária por hora semanal prestada a título de carga horária de trabalho suplementar docente, corresponderá a um vinte avos do valor fixado para o vencimento PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO base da referência inicial da classe a que pertencer o servidor, calculada na forma do anexo VI, da lei nº 316/13. 83º O valor adicional da quantidade de hora-aula excedente da carga horária mínima deve ser acrescido à remuneração do titular, enquanto vigorar a lotação, a título de aplicação temporária de carga horária, desde que haja aceitação expressa do servidor. $4º Havendo carência de docente ocasionada por licença, afastamento e outro motivo qualquer que exceda o período de 30 (trinta) dias, bem como indisponibilidade de servidor docente efetivo para lecionar disciplina específica ou exercer suas atividades em local de difícil provimento, fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante solicitação do Secretário Municipal da Educação, conceder uma ampliação de carga horária adicional de até 20 (vinte) horas semanais ao docente efetivo, pelo prazo de até 12 (doze) meses, com renovação da ampliação por igual período. $ 5º A ampliação prevista no parágrafo anterior será remunerada com valor proporcional ao número de horas trabalhadas, calculada sobre o vencimento base da referência inicial da classe funcional a que pertencer o cargo em substituição, tomando-se como parâmetro as tabelas de vencimento constantes nos anexos V-A e V-B, da lei nº 316/13. Art. 28. Fica instituído o Adicional de Qualificação — AQ destinado ao servidor integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, pertencente à carreira estabelecida no Anexo 1, classe Professor de Educação Básica II, portador de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós- graduação, em sentido amplo ou estrito, desde que a titulação seja compatível com as atividades desenvolvidas pelo docente na área de atuação e formação, o qual incidirá sobre o vencimento base, nos percentuais abaixo fixados: Adicional de Qualificação — AQ POS-GRADUAÇÃO PERCENTUAL Especialização 15% Mestrado 25% Doutorado 30% ] $ 1º Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos reconhecidos e ministrados por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica. $ 2º Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, e apresentação de trabalho de conclusão de curso. 8 3º O adicional de qualificação será cumulativo e devido a partir da data de seu requerimento acompanhado da apresentação do título, diploma ou certificado de conclusão do curso de pós-graduação. Art. 31. O docente organizado em carreira pela lei nº 316/13, de 31 de janeiro de 2013, aprovado em estágio probatório, que se afastar para cursar pós-graduação na modalidade Mestrado e/ou Doutorado observará os seguintes prazos: I — Para a realização de Mestrado, o período de afastamento será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por mais 06 (seis) meses e o de Doutorado, será de 36 (trinta e seis), admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação por mais 12 (doze) meses; II — No caso de realização integrada de Mestrado e Doutorado, o prazo de afastamento será de 48 (quarenta e oito) meses, admitindo-se a prorrogação por 12 (doze) meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Art. 31. O docente organizado em carreira pela lei nº 316/13, de 31 de janeiro de 2013, aprovado em estágio probatório, que se afastar para cursar pós-graduação na modalidade Mestrado e/ou Doutorado observará os seguintes prazos: I — Para a realização de Mestrado, o período de afastamento será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por mais 06 (seis) meses e o de Doutorado, será de 36 (trinta e seis), admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação por mais 12 (doze) meses; II — No caso de realização integrada de Mestrado e Doutorado, o prazo de afastamento será de 48 (quarenta e oito) meses, admitindo-se a prorrogação por 12 (doze) meses. $ 1º O requerimento de afastamento deverá ser encaminhado ao dirigente do Órgão do servidor, devidamente instruído, com a antecedência de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias do início da realização do curso respectivo. $ 2º O prazo de afastamento para conclusão dos cursos de pós-graduação, previsto neste artigo, será concedido, inicialmente, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com a possibilidade de prorrogação anual, até o limite máximo permitido, levando-se em conta os relatórios de atividades realizadas pelo servidor afastado e fornecidos pela Instituição de Ensino, acompanhado de parecer conjunto favorável do Secretário Municipal da Educação e do Diretor de Gestão Escolar da unidade de ensino em que se deu o afastamento do servidor. Art. 33. O prefeito municipal poderá autorizar o afastamento remunerado do servidor integrante do magistério municipal, aprovado em seleção para o ingresso em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos, e promovidos por Instituição de Ensino Superior reconhecida na forma da legislação, segundo critérios específicos a serem definidos em decreto do executivo municipal, pelo prazo previsto no artigo 31, da lei nº 316/13. $ 1º Nas concessões de afastamento de que trata o caput e o art. 31, fica o servidor obrigado a remeter ao Setor de Gestão de Pessoal, Contabilidade e Prestação de Contas da SEDUC os relatórios semestrais das atividades realizadas, bem como de apresentar o relatório geral por ocasião do término do afastamento do qual constará: Dissertação ou Tese devidamente aprovadas. $ 2º Fica o Setor de Gestão de Pessoal, Contabilidade e Prestação de Contas do Órgão de lotação do servidor, responsável pela suspensão do afastamento de que trata este artigo, no caso da não apresentação dos relatórios semestrais, mencionados no parágrafo anterior. 8 3º Será concedida uma licença remunerada, pelo período de 15 (quinze) dias, ao servidor do magistério que se encontrar em processo de defesa da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado. $ 4º O afastamento remunerado de que trata o caput deste artigo fica limitado a 3% (três por cento) do total de servidores em exercício, pertencentes à classe funcional respectiva, no mês do protocolo do requerimento de que trata o art. 31,8 1º. Art. 35. O quadro de pessoal desta lei fica constituído pelos cargos de provimento efetivo, organizado em duas partes: I- O Quadro Permanente, composto pelos cargos de carreira, constante no anexo I; II — O Quadro em Extinção, de natureza provisória, composto pelos cargos que serão extintos quando vagarem e constante no anexo III. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Parágrafo único. A estrutura e a composição do quadro permanente de pessoal previsto na lei nº 316/13, grupo ocupacional, categoria funcional, carreira, cargo, classes, referências e qualificações exigidas para o ingresso nos seus cargos são os constantes no anexo 1. Art. 39. Os valores do vencimento base dos profissionais do magistério abrangidos por esta lei são os constantes nos anexos V-A e V-B. $ 1º O cargo de Professor de Educação Básica passa a ser organizado em 30 (trinta) referências para cada classe, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial das classes, e as demais à progressão decorrente da evolução funcional prevista em lei. Art. 42. A Gratificação de Regência de Classe - GRC será devida ao servidor integrante do Grupo Ocupacional do Magistério em efetivo exercício de suas atribuições, em sala de aula €c atividades de apoio pedagógico nas unidades escolares, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento base da referência ocupada pelo servidor, conforme assegurado na lei orgânica municipal. Art. 43. Fica instituída uma Ajuda de Custo — AC devida ao servidor integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, residente no Município de Barro, que esteja em efetivo exercício de suas atribuições em localização geográfica diversa de sua residência, para a qual não haja transporte custeado pela edilidade municipal, em percentual fixado adiante. $1º A ajuda de custo prevista no caput deste artigo será paga, mensalmente, proporcional ao número de dias trabalhados, calculada sobre o valor do vencimento base da referência inicial da classe a que pertencer o servidor, nos percentuais previstos no quadro abaixo. $ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de férias, licenças ou outros quaisquer, ressalvados os deslocamentos para a execução de serviço externo em jurisdição diversa do Município de Barro, sob fundamentada determinação superior. $3º A distância em quilômetros para fins de concessão da ajuda de custo, prevista no caput deste artigo, será aferida pelo Setor de Logística, Transportes e Manutenção da Secretaria Municipal da Educação, tomando-se como base o local de moradia do servidor e a lotação respectiva, a ser regulamentada por decreto municipal.” Ajuda de Custo —- AC | Distâncianntoa aa ig Ef nigade | % da referência inicial da Classe do Servidor — Entre 3.0 a 6,0 km 7,5% E Entre 6,1 a 12,0 km ] 12,5% L Acimade 12,0km 15,0% PREFEITURA MUNICIPAL DE Trabalhando com você! ANEXO I | D CNPJ: 07.620.396/0001-19 á | | CGF 06.920.271-0 | GABINETE DO PREFEITO Estrutura e composição do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério Municipal, segundo o grupo ocupacional, categoria funcional, carreira, cargo, classes, referências e qualificação exigida para o seu ingresso. | i | Professor de Ensino Médio | com habilitação Educação 1a30 | Pedagógica na | gog PROFESSOR Básica | modalidade X PEB | | Normal pr EDUCAÇÃO A DE | MAGISTERIO BÁSICA DOCENCIA | EDUCAÇÃO Sor + | BÁSICA de | Ensino | : | Educação 1a30 ir a Pás Plena PEB II PREFEITURA MUNICIPAL DE D CNPJ: 07.620.396/0001-19 |] CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! ANEXO IV (Forma de Provimento) Ensino Médio Professor | tom de | Professor de Habilitação Educação | Educação Pedagógica na PROFESSOR o EEB Concurso | BisicaEn modalidade DE | Público de 300 Normal | EDUCAÇÃO Provas e | BASICA Professor Títulos i | | Ensino de Professor de Supdrior com Educação Educação RR us Básica PEB Básica PEB II atm N Plena PREFEITURA MUNICIPAL DE ] CNPJ: 07.620.396/0001-19 |] CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com vocêl ANEXO V-A (Professor de Educação Básica 1) | *EP 958,89 287,67 246,56 2 *EP 968,48 290,54 1.259,02 3 *EP 978,16 293,45 271,6] 4 987,95 296,38 128433 | 5 99782 | 29935 297,17 6 1.007,80 302,34 1.310,14 E 1.017,88 305,36 1.323,25 8 1.028,06 308,42 .336,48 9 1.038,34 311,50 349,84 10 1.048,72 314,62 363,34 1 1.059,21 317,76 376,97 12 1.069,80 320,94 390,74 13 1.080,50 324,15 404,65 14 1.091,31 327,39 418,70 Piofessdtl= 15 1.102,22 330,67 432,89 Nível Médio 16 1.113,24 333,97 447,2] 17 “124,37 337,31 461,69 18 135,62 340,69 47630 | 19 “146,97 344,09 49107 | 20 158,44 347,53 1.505,98 21 “170,03 351,01 1.521,04 22 1.181,73 354,52 .536,25 23 1.193,55 358,06 1.551,61 24 205,48 361,64 .567,13 25 217,54 | 36526 .582,80 26 229,71 | 368,91 1.598,62 27 24201 | 372,60 1.614,61 28 254,43 376,33 .630,76 29 1.266,97 380,09 .647,06 30 1.279,64 383,89 663,54 Legenda: *EP — Estágio Probatório PREFEITURA MUNICIPAL DE DAIro Traboldhando- com você! CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO ANEXO V-B (Professor de Educação Básica II) Crnep Ulaso Referência Salário Base Regência 30% E ano e oras | | *EP 035,55 310,67 1.346,22 2 *EP 1.045,91 313,77 1.359,68 3 *EP 056.36 316,91 1.373,27 4 066,93 | 320,08 1.387,01 5 | 077.60 323,28 1.400,88 6 | 088,37 326,51 1.414,88 7 | 099,26 329,78 1.429,04 8 | 110,25 333,08 1.443,33 9 | 121,35 336,41 1.457,76 10 | 1.132,57 339,77 1.472,34 H 1.143,89 343,17 1.487,06 12 1.155,33 346,60 1.501,93 13 “166,88 350,06 1.516,94 14 AIT8,SS 353,57 532,12 e 5 190,34 357,10 547,44 | Médio | 16 202,24 360,67 562,9] | 17 214,26 364,28 578,54 | 18 226,41 367,92 59433 19 | 238,67 371,60 1.610,27 20 251,06 375,32 626,38 21 263,57 379,07 642,64 22 1.276,20 382,86 659,06 23 1.288,97 386,69 1.675,66 24 1.301,86 390,56 1.692,42 25 1.314,87 394,46 1.709,33 26 1.328,02 398,41 1.726,43 27 1.341,30 402,39 1.743,69 28 | 1.354,72 406,42 1.761,14 29 | 1.368,26 410,48 1.778,74 30 | 1.381,95 414,59 1.796,54 PREFEITURA MUNICIPAL DE 2» CNPJ: 07.620.396/0001-19 . CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com vocêl ANEXO VI . (Adicional Hora Aula — Lotação do Docente) Professor | | | e . *9,59 8 20 47,95 95,90 | 143,85 | 191,80 | 239,75 | 287,70 | 335,65 Educação | | | e Básica | | | | | | - + Professor | | | ts *10,35 13 20 51,75 | 103,50 | 155,25 | 207,00 | 258,75 | 310,50 | 362,25 Educação | Básica II | | a j ) j *O valor do Adicional Hora Aula será calculado de forma proporcional aos valores definidos nos Anexos V-A e V-B. Art. 3º A ementa da lei nº 316/13, de 31 de janeiro de 2013, passa a ter a seguinte redação: Institui o PCCR/MAG — Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal, revogando a lei nº 315/12, de 26 de dezembro de 2012 e adota outras providências. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal da Educação, bem como no que couber, pelas receitas provenientes dos recursos do FUNDEB. ào Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 2015. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, bem como o inciso VI, $ 1º, do art. 29. co 8 2º, do art. 39, da lei nº 316/13, de 31 de janeiro de 2013. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 21 dias do mês de agosto de 2015. ” FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO PREFEITO MUNICIPAL