| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2015 |
| Date | 2015-08-14 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de Barro e dá outras providências. |
| native_id | 163 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO. Trabalhando com você! I | LEI Nº 377/2015 BARRO-CE, 14 DE AGOSTO DE 2015. Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbano e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de Barro e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Barro, envolvendo o conjunto dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbano e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de Barro - CE, nos termos do Anexo Único desta Lei, para o horizonte de 20 (vinte) anos, com a definição dos programas, projetos e ações necessários para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergências e contingências, e mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. 81º - O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico orientar-se-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, especialmente o disposto nos art. 19 e 20. 82º - Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão observar o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social. 83º - O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido à revisão a cada 04 (quatro) anos, sob coordenação da autoridade responsável pela operacionalização do Plano, podendo solicitar apoio dos prestadores dos serviços e da entidade reguladora. $4º - No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser submetido à revisão extraordinária, para compatibilização de planejamento, nos moldes do $ 3º deste artigo. 85º - Incumbe à entidade reguladora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Art. 2º. A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico será exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. 81º - É assegurado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos definida no caput deste artigo o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores PREFEITURA MUNICIPAL DE ê CNPJ: 07.620.396/0001-19 ) CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO. Trabalhando com você! de serviços. 82º - Competirá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos: I - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do Plano; If - Proceder à articulação das informações referentes aos serviços públicos de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA ou sistema estadual equivalente; III - Receber reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo encaminhá-las à entidade reguladora. Art. 3º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, participando em caráter consultivo na formulação, Planejamento e avaliação de políticas públicas de saneamento básico no âmbito do Município. 8S1º-É assegurado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços e pela entidade de regulação, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões. 82º - São atribuições básicas do Conselho Municipal do Meio Ambiente relativas ao controle social dos serviços públicos de saneamento básico: I - Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, e comunicação de possíveis descumprimentos às autoridades municipais responsáveis pela operacionalização; IH - Acompanhamento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta tomados dos prestadores de serviços pela entidade reguladora, e comunicação de possíveis descumprimentos à entidade reguladora; HI - Opinar a respeito das revisões ao Plano Municipal de Saneamento Básico; IV - Manifestar-se, por seu presidente ou representante, em audiências e consultas públicas relativas aos serviços públicos de saneamento básico, com direito de preferência. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as atividades de regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para atendimento ao disposto no art. 9º, inciso Il, da Lei Federal nº 011.445, de 05 de janeiro de 2007. Parágrafo único. O exercício das atividades de regulação poderá ser realizado nos termos da Lei Estadual nº 14.394, de 07 de julho de 2009. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de a 201 Ea Cá FRANCISCO / TAVARES DE ARAÚJO PREFEITO MUNICIPAL