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norma nº 377/2015

Tipo Lei
Número / Ano 377 / 2015
Date 2015-08-14
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico, compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de Barro e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO.
Trabalhando com você!
I
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LEI Nº 377/2015 BARRO-CE, 14 DE AGOSTO DE 2015.
Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico, compreendendo os serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbano e manejo de resíduos sólidos,
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
na sede e distritos do Município de Barro e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Barro,
envolvendo o conjunto dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbano e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e
distritos do Município de Barro - CE, nos termos do Anexo Único desta Lei, para o horizonte de
20 (vinte) anos, com a definição dos programas, projetos e ações necessários para o alcance de
seus objetivos e metas, ações para emergências e contingências, e mecanismos e procedimentos
para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
81º - O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico orientar-se-á de acordo com
os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007,
especialmente o disposto nos art. 19 e 20.
82º - Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão observar o disposto
no Plano Municipal de Saneamento Básico, especialmente no tocante ao cumprimento das
metas nele previstas, devendo prestar informações às instâncias municipais responsáveis pela
operacionalização e pelo controle social.
83º - O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido à revisão a cada 04 (quatro)
anos, sob coordenação da autoridade responsável pela operacionalização do Plano, podendo
solicitar apoio dos prestadores dos serviços e da entidade reguladora.
$4º - No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Básico poderá
ser submetido à revisão extraordinária, para compatibilização de planejamento, nos moldes do $
3º deste artigo.
85º - Incumbe à entidade reguladora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano
Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das
disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 2º. A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico será exercida pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
81º - É assegurado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos definida no
caput deste artigo o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ê CNPJ: 07.620.396/0001-19
) CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO.
Trabalhando com você!
de serviços.
82º - Competirá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de
serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do Plano;
If - Proceder à articulação das informações referentes aos serviços públicos de saneamento
básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA ou sistema
estadual equivalente;
III - Receber reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo encaminhá-las
à entidade reguladora.
Art. 3º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente, participando em caráter consultivo na formulação,
Planejamento e avaliação de políticas públicas de saneamento básico no âmbito do Município.
8S1º-É assegurado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente o acesso a quaisquer documentos
e informações produzidos pelos prestadores de serviços e pela entidade de regulação, bem como
a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de
decisões.
82º - São atribuições básicas do Conselho Municipal do Meio Ambiente relativas ao controle
social dos serviços públicos de saneamento básico:
I - Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores
de serviços, e comunicação de possíveis descumprimentos às autoridades municipais
responsáveis pela operacionalização;
IH - Acompanhamento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta tomados dos
prestadores de serviços pela entidade reguladora, e comunicação de possíveis descumprimentos
à entidade reguladora;
HI - Opinar a respeito das revisões ao Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - Manifestar-se, por seu presidente ou representante, em audiências e consultas públicas
relativas aos serviços públicos de saneamento básico, com direito de preferência.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as atividades de regulação à
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para
atendimento ao disposto no art. 9º, inciso Il, da Lei Federal nº 011.445, de 05 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O exercício das atividades de regulação poderá ser realizado nos termos da
Lei Estadual nº 14.394, de 07 de julho de 2009.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de a 201
Ea Cá
FRANCISCO / TAVARES DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL

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