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norma nº 375/2015

Tipo Lei
Número / Ano 375 / 2015
Date 2015-06-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
+ CNPJ: 07.620.396/0001-19
Ê É CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
LEI N.º 375/2015 DE 03 DE JUNHO DE 2015.
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para
a elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2016 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2016.
I.
LU.
HI.
NA
No
VI.
VII.
As prioridades e metas da administração pública municipal;
A organização e estrutura dos orçamentos;
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;
As disposições relativas à dívida pública municipal;
As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
As disposições finais.
$ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas,
das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de REIS, demonstrativo e
“ consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
IL.
IH.
HI.
IV.
V.
Anexo 1, Especificação da Receita;
Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
Adendo IV, Especificação da Despesa;
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017 estabelecerá as prioridades e as metas para
o exercício de 2016.
Si dê =
As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão precedência na alocação de
recursos nos orçamentos para o exercício de 2016, não constituindo as últimas em limite à
programação das despesas.
$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional,
mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a
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adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes
não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
(a
8 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e atualizados de
modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo
Unico do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades
relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único — Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender
despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o 8 5º do art. 42 da Constituição
Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, será constituído de:
K Texto de lei;
H. Consolidação dos quadros orçamentários;
HI. — Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, descriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na
=” forma definida nesta lei, e
V. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
8 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de
1964, os seguintes demonstrativos:
I. Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus
desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas de transferências e
de arrecadação direta e as não tributárias;
HI. Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de
despesa;
HI. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
IV. Do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V. Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
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VI. Das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo
com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
VII. | Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VII. Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a
função, sub-função, programa e grupo de despesa;
IX. Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, por órgão;
X. Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
(m
a) 8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I. Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário
macroeconômico para 2016;
H. Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI. — Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas
e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei
orçamentária anual para 2016, os estimados para 2015 e os observados em 2014;
IV. — Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita
e da despesa.
8 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares:
Il; Os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
H. Os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação jovens e adultos de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 da CF e art. 60 do Ato das Disposições
a) Constitucionais Transitórias;
HI. — A consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município, por órgãos e
unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV. — A discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de
2015, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e
custo total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei; As obras ou
serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua execução interrompida há mais de
dois anos, indicando sub-projeto/sub-atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em
execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora;
V. A memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o
pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2016;
VI. | A memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da
dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2016, indicando as taxas de juros, os
deságios e outros encargos;
VII O efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários,
indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da
receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por
órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição Federal;
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VII. O gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a
execução provável em 2015 e o programado para 2016 com a indicação da representatividade
percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
$ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a
preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o
(da) Município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela
receberam recursos do Município apenas sob a forma de:
I. Participação acionária;
H. Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretárias de Governo, as
administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais
administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 21 de
agosto de 2015, à Secretaria de Finanças do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para
fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com
base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação
em seu menor nível.
$ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por
sub-projetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas.
8 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade,
contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
$ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub-atividade,
para fins de processamento, um código numérico sequencial que não constará da lei orçamentária
anual.
$ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional-programática
deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
$ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, $8 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal
deverão preservar os códigos numéricos seqiienciais da proposta original.
8 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a
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devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade
respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2016 conterá a Destinação de Recursos, que serão
classificados por Fontes, conforme regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará — TCM/CE.
$ 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da
Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei
Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo
Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e
legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com
aplicação vinculada.
Art. 9º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do artigo anterior destina-se a indicar o
responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código
geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
H. 00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa, projeto e atividade;
II. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
Art. 10 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida
para a Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais,
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
$ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos programas, serão
acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação
dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e
suas metas, integrando-se automaticamente ao universo orçamentário anual.
$ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional,
indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e
respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 11 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01. — Nas previsões de receitas:
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I. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos,
da projeção para os dois seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas;
II — Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal;
III - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária;
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em
separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de
ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
02 — Na programação da despesa não poderão ser:
I. Fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
H. Incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
II. — Incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição;
IV. Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por
transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
g 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o
desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais
de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
$ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação dos
respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 16 desta lei.
Art. 12 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão sub-projetos novos se:
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos em andamento;
II. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa.
Art. 13 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado
documentalmente, erro na fixação desses recursos.
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8 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a abertura de crédito
adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais,
sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
II. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
NI. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
IV. | Ser sediada no Município;
V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no
Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2016, por três
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria.
8 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
$ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações
de assistência social, saúde e educação, será realizada por intermédio de transferências
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e
requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício
a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
relatório consubstanciados das atividades;
balancete financeiro;
recolhimento do saldo monetário que houver;
comprovação de desempenho.
po cs
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as
sem fins lucrativos e desde que sejam:
L Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das redes estadual e
municipal do ensino fundamental;
IH. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas
ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e,
HI. Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, quando
financiadas com recursos de organismos internacionais.
Art. 16 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as
instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
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exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para
atender a estado de calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e
dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento
original, desde que não esteja inadimplente com:
I. O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição;
H. As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
II. A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública
municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;
IV. — Fisco do Município.
$ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de recursos
financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite máximo:
I - no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
II — no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento) de contrapartida.
$2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos
transferidos pela União e Estados:
I. Oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato dispuser de
forma diferente;
IL Oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de
programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de
segurança pública;
WI. Para atendimento dos programas de educação infantil, ensino fundamental e educação de
jovens e adultos e as ações e programas do sistema único de saúde e da assistência social,
considerados como áreas prioritárias.
$ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município:
IR A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa;
H. Acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os recursos
transferidos.
$ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho,
devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos
correspondentes.
$ 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval
pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e
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sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital com dinheiro.
$ 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de
dez por cento da receita corrente líquida.
& 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle, direta ou
indiretamente, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o
) Município junto à instituição financeira.
Art. 17 — Serão constituídas nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, reservas de contingências
específicas vinculadas aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 1% (um por cento) de suas
receitas correntes líquidas.
Art. 18 — O Município apresentará no exercício de 2015, resultado primário equivalente a pelo menos
0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes líquidas.
Art. 19 - À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á as dotações destinadas a
atender as despesas com:
I. Pagamento da dívida interna; e
H. Pagamento dos precatórios;
$ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente
criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade
(a) de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões
sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.
8 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da Educação Jovens e Adultos e os
de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as
transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos
programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos
respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação
orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
$ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os
recursos orçamentários destinados à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e
Adultos € ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para o cumprimento de suas
obrigações constitucionais e os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
$ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até 50% (cinquenta por
cento) do valor da despesa constante na Lei Orçamentária Anual.
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$ 5º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação,
saúde e assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 20 - O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o
registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos
liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da
Constituição Federal e os arts. 80 e seus $$ e os arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º
200/67, de 25/02/67.
Parágrafo Único — A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua
inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao resultado do julgamento das contas do exercício de 2016, pela
(O Câmara Municipal.
Art. 21 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações
de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e
212, 8 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes:
I. Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento;
H. Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para
despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e,
HI. — O orçamento fiscal.
Parágrafo Unico — A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos
de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 22 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
(a) descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e
unidades orçamentárias.
Art. 23 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, as normas gerais da
Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de
resultado.
Parágrafo Único — Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se couber, dos
arts. 109e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 24 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
8 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária federal, interna e
externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da
dívida.
$ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da dívida pública mobiliária
municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.
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$ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício de 2016, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no
ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos
recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados,
separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o 8 Único do art. 8º da LC nº 101/2000.
$ 4º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após sua liquidação,
sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de pagamento.
$ 5º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de 2016, os saldos
não aplicados de recursos do Município, e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão
ser devolvidos à Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena de inscrição e
registro do gestor na conta Diversos Responsáveis e comunicação aos órgãos de controle externo,
excluídos os saldos dos fundos especiais, observados o disposto no art.19 desta Lei.
Art. 25 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal”.
$ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as
dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
$ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II — relativas a incentivos à demissão voluntária;
III — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se
refere o 8 2º do art. 18;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes.
a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o
produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 26 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida,
estabelecida as seguintes proporções:
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I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
IH. 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o parágrafo anterior.
$ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido entre seus
órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei
Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu $ 1º, do art.
20.
Art. 27 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I— as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do
art. 37 eno $ 1º do art. 169 da Constituição Federal;
Il —o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 21 da LRF
Art. 28 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de
cada semestre.
Parágrafo Único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II — criação de cargo, emprego ou função;
III — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 29 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei,
sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
$ 1º - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto
pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
$ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos a
nova carga horária.
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$ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Município
não poderá:
I—receber transferências voluntárias;
II — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
II — Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 30 — No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes
do Município, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de
1) Responsabilidade Fiscal.
Art. 31 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em
que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma
das seguintes condições:
I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados
fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
$ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
a) discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
$ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo
decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor, quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I — as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu $ 1º;
II — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 32 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita
correspondente.
Parágrafo Único — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
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Art. 33 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a
presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização
legislativa:
I. Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
II. Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
WI. — Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. Aumentar o número de parcelas;
V. Proceder ao encontro de contas;
VI. Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito
[) contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único — os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e
cobrados, observado o seguinte:
E O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
II. Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados às
custas do erário municipal.
Art. 34 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas
públicas observará as seguintes:
I — a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a
órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência,
(a) apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações
de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa
estatal dependente;
IV — as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e
orçamentários específicos;
V— as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o
montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de
credor;
VI — a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos
provenientes da alienação de ativos.
$ 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 35 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho do
corrente exercício.
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$ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser
suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem
transposições orçamentárias.
$ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei
orçamentária para preços de janeiro de 2016, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do
Mercado — IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período
compreendido entre os meses de junho e dezembro de 2015, incluídos os meses extremos do mesmo,
quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
$ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior,
a) desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a
que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício
durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 36 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos
de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a
qualquer credor.
$ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às
disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês
durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de que trata a EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 58/2009.
$ 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a
efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou
(a) acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n. 101/2000, para a obtenção da
receita geral líquida.
Art. 37 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2016, o município poderá contratar operações
de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual
deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2016,
observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC N.º 101/2000.
Art. 38 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na forma e com o
detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Parágrafo Único — Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa
sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder
Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, $ 3º, da Constituição Federal.
Art. 40 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência
disponibilidade de dotação orçamentária.
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Art. 41 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de
dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros
meses do exercício de 2016, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na
forma originariamente encaminhada ao Poder Legislativo.
& 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
8 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de
lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após
sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante
remanejamento de dotações.
$ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de
despesas com:
I. Pessoal e encargos sociais;
IH. Pagamento de serviços de dívida;
II. Água, energia elétrica e telefone;
Iv. Combustíveis e peças;
Vi Os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2015, financiados com recursos externos e
contrapartida;
VI. | O Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII. Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e,
VIII. Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 42 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de
publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade
orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo
de despesa, a modalidade de aplicação por elemento de despesa;
81º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima das
disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, suprindo atender, rigorosamente, a ordem
cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa e restituir à Fazenda Municipal os
saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e
um) de dezembro de 2016.
$ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por
ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e,
em moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o qual somente terá validade quando das contas
autenticadas pelo agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário na conta da fazenda
municipal e talão de receita.
Art. 43 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei
Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
RURA veMado
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$ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal
* — e da seguridade social, classificada segundo:
I.
H.
HI.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
Grupo de receita;
Grupo de despesa;
Fonte;
Órgão;
Unidade orçamentária;
Função;
Subfunção;
Programa; e,
Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
$ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e
patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
E
H.
HI.
IV.
V.
VI.
VII.
VII.
IX.
As
XI.
XII.
g3-
O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
Valor previsto da receita;
Valor arrecadado da receita;
Valor empenhado no mês;
O valor empenhado até o mês;
O valor pago no mês;
O valor pago até o mês;
O controle das contas bancárias;
A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
A contabilidade analítica por conta; e,
A movimentação patrimonial.
O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores
correspondentes às transferências intragovernamentais.
$ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os
quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
gs
Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá
demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º
4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como
informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 44 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das
Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:
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[ Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
H. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
HI. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento;
IV. Quadro dos valores das cotas trimestrais;
V. Quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo Único — A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará às
gestões administrativas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de
recurso financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas.
Art. 45 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados em
meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil
relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto
aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas
e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas
computadorizados dos controles internos.
Art. 46 - O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual — LOA,
crédito orçamentário para atender as despesas com a participação em consórcios públicos,
para a realização de objetivos de interesse comum, visando o bem estar dos seus munícipes.
Art. 47 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2009, constituído mediante contrato
entre os consorciados.
Art. 48 — Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4.320/64 e LEI
COMPLEMENTAR Nº. 101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 — Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro/CE, em 03 de JUNHO de 2015.
FRANCISCO Em ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL

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