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norma nº 371/2015

Tipo Lei
Número / Ano 371 / 2015
Date 2015-02-02
EmentaEstabelece adequações da legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar à Lei Federal nº 12.696/2012 e adota outras providências.
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E = CGF 06.920.271-0
aa GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
LEINº 371/2015. DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015
EMENTA: Estabelece adequações da legislação
municipal relativa ao Conselho Tutelar à Lei
Federal nº 12.696/2012 e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promuigo a seguinte Lei:
>
Art. 1º . Altera o art. 17 da Lei Municipal nº 052/1999, acrescentando os incisos I a
IV e parágraio único, conforme disposições do art. 1º da Lei Federal nº 12.696/2012:
“Art. 17 — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, instalado funcionalmente no Município do Barro, tendo os seguintes
direitos, além de cobertura previdenciária:
! - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
Hí — licença-maternidade:
HI — iicença-paternidade;
IV - gratificação natalina.
Parágrafo Único — Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.”
Art, 2º Altera o art. 18 da Lei Municipal nº 052/1999:
“Art. 18 — O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, escolhidos os 05
“CERERS a EE E GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
(cinco) membros que compõem o Conselho Tutelar pela população local, para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo
de escolha, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.696/2012.”
Art. 3º - Acrescenta os 88 1º,2º e 3º ao artigo 22 da Lei Municipal nº 052/1999:
“81º — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, em conformidade
com as alterações do art. 139 da Lei 8.069/90 pela Lei nº 12.626/2012, ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
$ 2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
$ 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.”
Art. 4º - Os conselheiros em exercício no Município de Barro, com mandato até o dia
23 de janeiro de 2015, exercerão mandato transitório até o dia 10 de janeiro de 2016
para alinhamento às eleições nacionais unificadas a realizar-se em 2015.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário e seus efeitos retroagirão a 23 de janeiro de 2015.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro — CE, aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil quinze.
O CAE
FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL

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