| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2015 |
| Date | 2015-02-02 |
| Ementa | Estabelece adequações da legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar à Lei Federal nº 12.696/2012 e adota outras providências. |
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É, VAVA Je VIVES SUP VUVIC IS J E = CGF 06.920.271-0 aa GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! LEINº 371/2015. DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015 EMENTA: Estabelece adequações da legislação municipal relativa ao Conselho Tutelar à Lei Federal nº 12.696/2012 e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promuigo a seguinte Lei: > Art. 1º . Altera o art. 17 da Lei Municipal nº 052/1999, acrescentando os incisos I a IV e parágraio único, conforme disposições do art. 1º da Lei Federal nº 12.696/2012: “Art. 17 — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, instalado funcionalmente no Município do Barro, tendo os seguintes direitos, além de cobertura previdenciária: ! - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Hí — licença-maternidade: HI — iicença-paternidade; IV - gratificação natalina. Parágrafo Único — Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” Art, 2º Altera o art. 18 da Lei Municipal nº 052/1999: “Art. 18 — O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, escolhidos os 05 “CERERS a EE E GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! (cinco) membros que compõem o Conselho Tutelar pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.696/2012.” Art. 3º - Acrescenta os 88 1º,2º e 3º ao artigo 22 da Lei Municipal nº 052/1999: “81º — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as alterações do art. 139 da Lei 8.069/90 pela Lei nº 12.626/2012, ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. $ 2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. $ 3º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” Art. 4º - Os conselheiros em exercício no Município de Barro, com mandato até o dia 23 de janeiro de 2015, exercerão mandato transitório até o dia 10 de janeiro de 2016 para alinhamento às eleições nacionais unificadas a realizar-se em 2015. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário e seus efeitos retroagirão a 23 de janeiro de 2015. Paço da Prefeitura Municipal de Barro — CE, aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil quinze. O CAE FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO PREFEITO MUNICIPAL