| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 367 / 2014 |
| Date | 2014-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal Antidrogas/COMAD em Barro/CE, e adota outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! LEI Nº 367/2014. BARRO(/CE, 21 DE AGOSTO DE 2014. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas/COMAD em Barro/CE, e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD em Barro/CE, com a finalidade de formular a política municipal antidrogas, em obediência às diretrizes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas — Sisnad, e às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas — Conad, bem como auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, recuperação e repressão ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, pela integração na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes. Art. 2º - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Barro/CE é um órgão de deliberação coletiva, constituído por 09 (nove) conselheiros oriundos da sociedade civil e de órgãos governamentais, que serão indicados pelas suas respectivas instituições abaixo relacionadas: I-01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal; IH — 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; II —- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; IV—01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; V—01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Esportes, Juventude e Lazer; VI—01 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII — 01 (um) representante do Programa Pró-Cidadania; VIII 01 (um) representante da Igreja Católica; IX 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas. Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos prorrogável por igual período. $ 1º O presidente do Conselho será escolhido por maioria absoluta, em eleição entre seus pares, o que ocorrerá por ocasião da primeira reunião, que será convocada pelo Prefeito Municipal. $ 2º Os órgãos que integrarão o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD indicarão seus representantes titulares, cabendo ao Gabinete do Prefeito a indicação de 03 (três) suplentes, escolhidos, preferentemente, entre servidores municipais. 42 da PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! $ 3º Consideram-se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal Antidrogas —- COMAD. Art. 4º - Cabe ao Conselho Municipal Antidrogas — COMAD, nos limites da sua competência, de acordo com os objetivos definidos no art. 1º desta Lei: I — Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução; Il — Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfego e do uso indevido e abuso de drogas; II — Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; IV — Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executados pelo Estado e pela União; V — Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; VI — Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender aos objetivos previstos nos incisos anteriores; VII — Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais. VIII — Estabelecer prioridades e diretrizes para a política educativa referente às drogas, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos que se coadunem às peculiaridades e necessidades locais; IX — Manter fluxos contínuos e permanentes de informação com outros órgãos do Sistema Federal e Estadual Antidrogas, a fim de facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional de prevenção às drogas, recuperação e reinserção sociais dos usuários e dependentes químicos; X — Cadastrar, apoiar, orientar e auxiliar as entidades que, no âmbito do Município, desempenham atividades relacionadas à prevenção de drogas; XI — Postular, junto aos órgãos competentes, todo e qualquer instrumento em prol da eficácia dos planos e objetivos a serem alcançados pela política municipal educativa antidrogas; XII — Promover campanhas educativas de prevenção bem como a realização de pesquisas e estudos com o objetivo de subsidiar as políticas públicas no âmbito municipal; Z, PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! XIII — Promover, periodicamente, cursos de formação e aperfeiçoamento de seus membros e de outros integrantes da comunidade, sob a orientação de especialistas no assunto; XIV - Desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades do Conselho. Art. 5º - O Conselho Municipal Antidrogas deverá se reunir, ordinariamente, uma vez ao mês, extraordinariamente sempre que necessário, e convocar todos os cadastrados e segmentos afins para a Conferência Municipal Antidrogas, que será realizada uma vez ao ano em data a ser definida pelo Conselho. Art. 6º - O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal alocará espaço adequado para o funcionamento do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e adotará providências no sentido de incluir nas Leis Orçamentárias recursos para o desenvolvimento de programas e atividades que viabilizem a sua manutenção. Art. 8º - O Conselho Municipal Antidrogas deverá integrar-se ao SISNAD — Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o art. 5º, III, da Lei Federal nº 11.343/2006. Art. 9º - O poder executivo, através de decreto municipal, no prazo de noventa dias, estruturará o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD, definindo a organização, as atribuições e o seu funcionamento, observadas as seguintes diretrizes: I — Compete ao Conselho Municipal Antidrogas - COMAD a formulação, proposição e propulsão da política municipal de prevenção, tratamento e recuperação do usuário de drogas; II — O Conselho Municipal Antidrogas será vinculado diretamente ao gabinete do Prefeito Municipal, terá ampla representação institucional e comunitária, podendo subdividir-se em comissões temporárias ou permanentes, com competência plena e específica em determinadas matérias afins ao seu objetivo, segundo estabelecido pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos vinte e um dias do mês de agosto de dois mil e quatorze. E Fmancisco inreraínis DE ARAÚJO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO