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norma nº 367/2014

Tipo Lei
Número / Ano 367 / 2014
Date 2014-08-21
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal Antidrogas/COMAD em Barro/CE, e adota outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
LEI Nº 367/2014. BARRO(/CE, 21 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal Antidrogas/COMAD em
Barro/CE, e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD em Barro/CE, com a
finalidade de formular a política municipal antidrogas, em obediência às diretrizes do
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas — Sisnad, e às orientações e normas
emanadas do Conselho Nacional Antidrogas — Conad, bem como auxiliar e cooperar com as
atividades de prevenção, recuperação e repressão ao uso e tráfico de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, pela integração na ação
conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que
compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes.
Art. 2º - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Barro/CE é um órgão de
deliberação coletiva, constituído por 09 (nove) conselheiros oriundos da sociedade civil e de
órgãos governamentais, que serão indicados pelas suas respectivas instituições abaixo
relacionadas:
I-01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
IH — 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
II —- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV—01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
V—01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Esportes, Juventude e Lazer;
VI—01 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII — 01 (um) representante do Programa Pró-Cidadania;
VIII 01 (um) representante da Igreja Católica;
IX 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas.
Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD serão nomeados por
Decreto do Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos prorrogável por igual
período.
$ 1º O presidente do Conselho será escolhido por maioria absoluta, em eleição entre seus
pares, o que ocorrerá por ocasião da primeira reunião, que será convocada pelo Prefeito
Municipal.
$ 2º Os órgãos que integrarão o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD indicarão seus
representantes titulares, cabendo ao Gabinete do Prefeito a indicação de 03 (três) suplentes,
escolhidos, preferentemente, entre servidores municipais. 42
da
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
$ 3º Consideram-se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho
Municipal Antidrogas —- COMAD.
Art. 4º - Cabe ao Conselho Municipal Antidrogas — COMAD, nos limites da sua
competência, de acordo com os objetivos definidos no art. 1º desta Lei:
I — Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e
entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo
Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
Il — Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da
disseminação de tráfego e do uso indevido e abuso de drogas;
II — Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de
dependentes de drogas e entorpecentes;
IV — Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão,
executados pelo Estado e pela União;
V — Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas,
entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI — Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender aos objetivos previstos nos
incisos anteriores;
VII — Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e
órgãos de outros municípios, estaduais e federais.
VIII — Estabelecer prioridades e diretrizes para a política educativa referente às drogas,
através de critérios técnicos, financeiros e administrativos que se coadunem às
peculiaridades e necessidades locais;
IX — Manter fluxos contínuos e permanentes de informação com outros órgãos do Sistema
Federal e Estadual Antidrogas, a fim de facilitar os processos de planejamento e execução
de uma política nacional de prevenção às drogas, recuperação e reinserção sociais dos
usuários e dependentes químicos;
X — Cadastrar, apoiar, orientar e auxiliar as entidades que, no âmbito do Município,
desempenham atividades relacionadas à prevenção de drogas;
XI — Postular, junto aos órgãos competentes, todo e qualquer instrumento em prol da
eficácia dos planos e objetivos a serem alcançados pela política municipal educativa
antidrogas;
XII — Promover campanhas educativas de prevenção bem como a realização de pesquisas e
estudos com o objetivo de subsidiar as políticas públicas no âmbito municipal; Z,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
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XIII — Promover, periodicamente, cursos de formação e aperfeiçoamento de seus membros
e de outros integrantes da comunidade, sob a orientação de especialistas no assunto;
XIV - Desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades do Conselho.
Art. 5º - O Conselho Municipal Antidrogas deverá se reunir, ordinariamente, uma vez ao
mês, extraordinariamente sempre que necessário, e convocar todos os cadastrados e
segmentos afins para a Conferência Municipal Antidrogas, que será realizada uma vez ao
ano em data a ser definida pelo Conselho.
Art. 6º - O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Gabinete do
Prefeito Municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal alocará espaço adequado para o funcionamento do
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e adotará providências no sentido de incluir nas
Leis Orçamentárias recursos para o desenvolvimento de programas e atividades que
viabilizem a sua manutenção.
Art. 8º - O Conselho Municipal Antidrogas deverá integrar-se ao SISNAD — Sistema
Nacional Antidrogas, de que trata o art. 5º, III, da Lei Federal nº 11.343/2006.
Art. 9º - O poder executivo, através de decreto municipal, no prazo de noventa dias,
estruturará o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD, definindo a organização, as
atribuições e o seu funcionamento, observadas as seguintes diretrizes:
I — Compete ao Conselho Municipal Antidrogas - COMAD a formulação, proposição e
propulsão da política municipal de prevenção, tratamento e recuperação do usuário de
drogas;
II — O Conselho Municipal Antidrogas será vinculado diretamente ao gabinete do Prefeito
Municipal, terá ampla representação institucional e comunitária, podendo subdividir-se em
comissões temporárias ou permanentes, com competência plena e específica em
determinadas matérias afins ao seu objetivo, segundo estabelecido pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos vinte e um dias do mês de
agosto de dois mil e quatorze.
E
Fmancisco inreraínis DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO

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