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norma nº 366/2014

Tipo Lei
Número / Ano 366 / 2014
Date 2014-06-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências.
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“
a
“PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
CGE EC rnemoorresero
BARRO — CE, DE 11 DE JUNHO DE 2014.
!
i
LINº 366/2014
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
| da Lei Orçamentária para o exercício
| financeiro de 2015 e dá outras providências.
FA( O SABER a V.Exa. PREFEITO MUNICIPAL que a CÂMARA MUNICIPAL
DE 3ARRO-CE, aprovou a seguinte Lei:
!
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, , as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2015.
I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
LU; a organização e estrutura dos orçamentos;
-IL as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas
alterações
IV. — as disposições relativas à dívida pública municipal;
Yo as disposições | relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
VI. | as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VI. as disposições qingis,
$ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas
Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro,
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei
Federal n.º 4,320/64. |
i
o Anexo 1, Especificação da Receita;
I. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
II. Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Pro gramática com código e estrutura;
Ns Quadros oi dos Adendos V, VI, VII, VII e XI.
|
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017 estabelecerá as prioridades e
as metas para o exercício de 2015.
8 1º - As prioridades je as metas constantes do anexo desta lei, terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para O exercício de 2015, não constituindo as
últimas em limite à programação das despesas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
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GABINETE DO PREFEITO
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$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda
nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo
Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos
imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não
sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
8 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o
disposto no Parágrafo Unico do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo Unico — Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para
atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de
financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o & 5º do art. 42
da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I. texto de lei;
IH. consolidação dos quadros orçamentários:
II. — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, descriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da
Constituição, na forma definida nesta lei, e
V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º
4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas
de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias;
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H. da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
grupos de despesa;
II. — do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV. — do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64,
de 1964, e suas alterações;
VI. das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º
4.320/64 e suas alterações;
VII. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VII. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa e grupo de despesa;
IX. — dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão;
x. da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
T. relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário
macroeconômico para 2015;
II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI. avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2015, os estimados para
2014 e os observados em 2013;
IV. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
8 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
E os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação jovens
e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 da CF e art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
HI. a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município,
por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
IV. a discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução financeira, até
30 de junho de 2014, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando
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o percentual de execução e custo total acima referidos, observado o que estabelece o
inciso 02, do art. 10 desta lei;
V. as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua
execução interrompida há mais de dois anos, indicando sub-projeto/sub-atividade
orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado,
custo para sua conclusão e empresa executora;
VI. | a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos
sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2015;
VII. | a memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2015,
indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
VII. o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação
do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios
financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e
indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao
disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição Federal;
IX. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos
três anos, a execução provável em 2014 e o programado para 2015 com a indicação da
representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos
do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
$ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia
mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que dela receberam recursos do Município
apenas sob a forma de:
I. participação acionária;
I. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretárias
de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as
empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas
de gestões, encaminharão até o dia 21 de agosto de 2014, à Secretaria de Finanças do
Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de
viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos
atuais custos administrativos.
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Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão
e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível.
$ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser
identificadas por sub-projetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas.
$ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
$ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e
sub-atividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que não
constará da lei orçamentária anual.
$ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional-
programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
$ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
$ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante
publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente
programados.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do artigo anterior destina-se a
indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
H. 00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa, projeto e
atividade;
HI. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos
ou atividades correspondentes.
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8 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos
programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua
a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se automaticamente ao
universo orçamentário anual.
$ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os
arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01. — — Nas previsões de receitas:
I. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo
de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àqueles a que
se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas;
Il — Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;
II — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária;
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
02 — Na programação da despesa não poderão ser:
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
IH. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI. — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, 8 3º, da Constituição;
IV. — transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos
recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
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$ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o
desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se
localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
$ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da
fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 16 desta
lei.
Art. 11 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão sub-projetos
novos se:
E tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos em andamento;
I. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 12 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses
recursos.
$ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a abertura de
crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o
pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
Art. 13 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I. seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou
educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
I. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
HI. — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. — ser sediada no Município;
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e
com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no
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exercício de 2015, por três autoridades locais e comprovante de regularização do
mandato de sua diretoria.
$ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
8 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, será realizada por
intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada
a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente
Lei, composta dos seguintes documentos.
relatório consubstanciados das atividades;
balancete financeiro;
recolhimento do saldo monetário que houver;
comprovação de desempenho.
Ps fo Sri
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das
redes estadual e municipal do ensino fundamental;
IH. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de
programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras
governamentais; e,
HI. Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia,
quando financiadas com recursos de organismos internacionais.
Art. 15 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas
decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a
estado de calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e
dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do
instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239
da Constituição;
H. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções,
auxílios e similares;
IV. — fisco do Município.
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$ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de
recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada,
tendo como limite máximo:
I - no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
II — no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento) de contrapartida.
82º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos
recursos transferidos pela União e Estados:
I. oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato
dispuser de forma diferente;
H. oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e
de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
HI. — para atendimento dos programas de educação infantil, ensino fundamental e
educação de jovens e adultos e as ações e programas do sistema único de saúde e da
assistência social, considerados como áreas prioritárias.
$ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município:
E a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa;
IH. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com
os recursos transferidos.
8 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de
plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas
datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
8 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo,
financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
8 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica,
atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
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8 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle,
direta ou indiretamente, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não
serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de
amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira.
Art. 16 — Serão constituídas nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, reservas de
contingências específicas vinculadas aos respectivos orçamentos até o limite máximo de
1% (um por cento) de suas receitas correntes líquidas.
Art. 17 — O Município apresentará no exercício de 2014, resultado primário equivalente
a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes líquidas.
Art. 18 - À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
L pagamento da dívida interna; e
H. pagamento dos precatórios;
$ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão
contas regulares.
$ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da Educação Jovens e
Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser
suplementados e, efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários,
utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o
processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e para
manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos
conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação
orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
$ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes se
tornarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os
recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
$ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até 50%
(cinquenta por cento) do valor da despesa constante na Lei Orçamentária Anual.
8 5º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos
de educação, saúde e assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
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Art. 19 - O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do
respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de
contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os
arts. 80 e seus $$ e os arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de
25/02/67.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos
Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao resultado do julgamento
das contas do exercício de 2015, pela Câmara Municipal.
Art. 20 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos
arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, $ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre
outros, com recursos provenientes:
I. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
IR da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada,
para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e,
HI. — do orçamento fiscal.
Parágrafo Unico — A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 21 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas
dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 22 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, as
normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do
orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo Único — Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 23 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária
federal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das
demais despesas com serviço da dívida.
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8 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da dívida pública
mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com
recursos de outras fontes.
8 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar
até o final do exercício de 2015, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na
consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma
obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas
obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas
contabilidades, conforme estabelece o $ Único do art. 8º da LC nº 101/2000.
8 4º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após
sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de
pagamento.
8 5º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de
2015, os saldos não aplicados de recursos do Município, e às contas de gestão ou
instituições conveniadas, deverão ser devolvidas à Fazenda Municipal para efeito de
consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do Gestor na conta Diversos
Responsáveis e comunicação aos órgãos de controle externo, excluídos os saldos do
fundos especiais, observados o disposto no art. 19 desta Lei.
Art. 24 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do
Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de
previdência.
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal".
$ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
8 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I— de indenização por demissão de servidores ou empregados;
IH — relativas a incentivos à demissão voluntária;
II — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
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IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o $ 2º do art. 18;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 25 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da
receita corrente liquida, estabelecida as seguintes proporções:
IL 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
H. 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
8 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
Art. 26 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:
I— as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal;
Il —o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21 da LRF
Art. 27 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada
ao final de cada semestre.
Parágrafo Único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder:
1 — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
H — criação de cargo, emprego ou função;
II — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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Art. 28 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos $$
3º e 4º do art. 169 da Constituição.
$ 1º - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos.
$ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimento a nova carga horária, desde que não fira o texto Constitucional e também o
que se preceitua a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
$ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o
Município não poderá:
I— receber transferências voluntárias;
II — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
HI — Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 29 — No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos
dois Poderes do Município, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
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$ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor,
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
$ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I— as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu $ 1º;
II — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Art. 31 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da
renúncia de receita correspondente.
Parágrafo Unico — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor
após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 32 - E vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se
refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação,
sem prévia autorização legislativa:
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
H. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
HI. — deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV. — aumentar o número de parcelas;
V. proceder ao encontro de contas;
VI. | efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito
de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Unico — os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
di: o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
H. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados às custas do erário municipal.
Art. 33 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração
das contas públicas observará as seguintes:
I — a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
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II — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros
pelo regime de caixa;
HI — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações
e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV — as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V — as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas
de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando,
pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI — a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos
recursos provenientes da alienação de ativos.
$ 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 34 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
de julho do corrente exercício.
$ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício,
podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
$ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados
na lei orçamentária para preços de janeiro de 2015, utilizando a variação de Índice Geral
de Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites
das licitações, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 2014,
incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário
acima de 10% (dez por cento).
$ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo
anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31
de janeiro do exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas
orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária,
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a
manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 35 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais
são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de
contas no ato do pagamento a qualquer credor.
$ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal,
obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado
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até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de
que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009.
8 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município
esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes
de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal — LC n. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 36 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2015, o município poderá
contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender
a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia dez de dezembro de 2015, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000.
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na
forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Parágrafo Unico — Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação
quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser
solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, $ 3º, da Constituição
Federal.
Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 40 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara
Municipal até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser
executada, durante os três primeiros meses do exercício de 2015, em cada mês, até o
limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada
ao Poder Legislativo.
8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste
artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por
decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
$ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
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T. pessoal e encargos sociais;
Il pagamento de serviços de dívida;
HI. | água, energia elétrica e telefone;
IV. | combustíveis e peças;
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2013, financiados com
recursos externos e contrapartida;
VI. | o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema
Único de Saúde; e,
VII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 41 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da
data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa,
por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por
elemento de despesa;
$ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima das
disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, suprindo atender,
rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa e
restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do
encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2015.
$ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o
responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o
encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do país, as receitas dele
geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação
Municipal — DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticadas pelo
agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário na conta da fazenda municipal e
talão de receita.
Art. 42 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de
dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de
relatórios sintéticos e analíticos.
$ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
I. grupo de receita;
IN. grupo de despesa;
HI. fonte;
IV. órgão;
V. unidade orçamentária;
VI. função;
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VII. subfunção;
VII. programa; e,
IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa.
$ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo
anterior:
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. o valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados;
HI. — valor previsto da receita;
IV. — valor arrecadado da receita;
V. valor empenhado no mês;
VI. | o valor empenhado até o mês;
VII. | o valor pago no mês;
VIII. o valor pago até o mês;
IX. o controle das contas bancárias;
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. | a contabilidade analítica por conta; e,
XII. | a movimentação patrimonial.
$ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os
valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
$ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais.
$ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo
conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante
do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e
acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 43 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará,
para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o
seguinte:
ê fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
LN: quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
HI. — quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento;
IV. — quadro dos valores das cotas trimestrais;
V. quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo Único — A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará
às gestões administrativas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de
recurso financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas.
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Art. 44 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados
em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria
contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer
prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual
de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus
controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante,
utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas
computadorizados dos controles internos.
Art. 45 - O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual — LOA,
crédito orçamentário para atender as despesas com a participação em consórcios
públicos, para a realização de objetivos de interesse comum, visando e bem estar dos
seus munícipes.
$1º - Na participação de Consórcios Públicos independente do objeto o Executivo fará
sempre consulta através de Projeto de Lei solicitando autorização prévia ao Poder
Legislativo.
Art. 46 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de
direito privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2009, constituído mediante
contrato entre os consorciados.
Art. 47 — Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4.320/64 e LEI
COMPLEMENTAR Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 — Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos onze dias do mês de junho do
ano de 2014.
FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO
TOTAL DAS RECEITAS
2015
ESPECIFICAÇÕES Realizadas Estimadas
RECEITAS CORRENTES. 287 : ; a568: 24246!
Receita Tributária A 896.540,58 941.000, 00 A 879.657, 9 CE 973. 640,81 2. 072.322, 85 2.175.938,99
Impostos “1.885.031,69 920.000,00 | 1.861.657,91 1.954.740,81 2.052.477,85 2.155.101,74
Taxas É 18.000,00 | 18.900,00 19.845,00 20.837,25
Receita de Contribuições 212.000,00 222.600,00 | 233.730,00 245.416,50
Contribuicões Sociais - - - -
Contribuicões Econômicas » 212.000,00 222.600,00 233.730,00 245.416,50
Receita Patrimonial 123.755,74 108.000,00 113.400,00 119.070,00 125.023,50
Aplicações Financeiras 102.000,00 107.100,00 112.455,00 118.077,75
Outras Receitas Patrimoniais 6.000,00 6.300,00 6.615,00 6.945,75
Receita de Servicos 20.000,00 21.000,00 22.050,00 23.152,50
Transferências Correntes 33. 080.694, 76 36.790.812,09 38.630.352,69 40.561.870,33 42.589.963,85
Transferências da União 22.642.044,00 23.774.146,20 24.962.853,51 26.210.996,19
Transferências dos Estados 3.458.000,00 3.630.900,00 3.812.445,00 4.003.067,25
Transferências dos Municípios - - -
Transferências Multigovernamentais 10.390.768,09 10.910.306,49 11.455.821,82 12.028.612,91
Transferências do Exterior - - -
Transferências de Instituições Privadas - - - -
” Transferências de Convênios 300.000,00 315.000,00 330.750,00 347.287,50
Outras Receitas Correntes 283.775, 88 | 157.000,00 164.850,00 173.092,50 181.747,13
Multa e Juros de Mora 20.000,00 22.050,00 23.152,50
Indenizacões e Restituicões 2.000,00 2.205,00 2.315,25
Receita da Dívida Ativa 35.000,00 38.587,50 40.516,88
100.000,00 110.250,00
Receitas Diversas
“2.100.000,00
SE:
Operações de crédito
Amortização de empréstimos
5.000,00 5.788,13
Alienações de Bens
Transferência de Capital 3.836.180,00 4.440.857,87
Transferência de Convênio 3.836.180,00 4.229.388,45 4.440.857,87
es 500,00 231.525,00
pode É,
4.208.318,79
48.258.105,54
Qsduções da Receita p/ Formação do FUNDEH:
TOTAL
43771 524,30 15.960.100,52
TOTAL DE DESPESAS
2015
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE | Realizadas | Previsão
icon demon [2013 | 2080)
Pessoal e Encargos Sociais 21.783.912,68
Juros e Encargos da Dí
Outras Despesas Correntes
= —
14.556.281,81
Investimentos é 9.821.823,08 11.369.987,94
Inversões Financeiras : - E E "
Amortização Financeira [ Sa] 362.443,81 380.566,00 399.594,30
RESERVA DE CONTINGÊNCIA [1 12843200 | 134.538,60 141.265,53 148.328,81
TOTAL “33855. 927,56 MEDA 41.687.166,00 | *43.771.524,30 | 45.960.100,52 | 48.258.105,54
ELA ESCAR-ECSU E PR ÁLO
2015
| Realizadas |
ESPECIFICAÇÕES [2013 1 2013 To 204 TT 2005 T 2ne To
RECEITAS CORRENTES (1!) 32.605.827 30.962.101 35.532.166 37.308.774 39.174.213 | 41.132.924 |
Receita Tributária 1.896.541 941.000 1.879.658 1.973.641 2.072.323 2.175.939
Receita de Contribuição 339.525 212.000 222.600 233.730 245.417
Receita Patrimonial 123.756 87.000 108.000 113.400 a 125.024
Aplicações Financeiras (1l) 123.756 81.000 102.000 107.100 112.455 118.078
Outras Receitas Patrimoniais - 6.000 6.300] 6.645, 6.946
Receita de Serviços - 21.000 | 22.050, 28458
Transferências Correntes 33.080.695 33.315.501 36.790.812 38.630.353 | 40561.870| 42.589.964
Demais Receitas Correntes 283.776 157.000 164.850 | 173.093] 181.747
Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEF 3.118.465 3.514.400 3.635.304 3.817.069 4.007.923 4.208.319
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Il L- 11) 32.482.071 30.881.101 35.430.166 37.201.674 39.061.758 | 41.014.846
RECEITAS DE CAPITAL 807.204 1.505.000 6.141.180 6.448.239 | 6.770.651 | 7.109.183
Operações de Crédito (V) - 2.100.000 2.205.000 | 2.315.250 | 2.431.013
Amortização de Empréstimos (VI) no E - sn! E
Alienação de Ativos (VII) 51.350 E 5.000 j 5.513 5.788
Transferência de Capital 345.774 1.500.000 3.836.180 4.027.989] 4.229.388 | 4.440.858
Outras Receitas de Capital 410.080 - 200.000 210.000 | 220.500, 231.525
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI-VII) 755.854 1.500.000 4.036.180 4.237.989 | 4.449.888] 4.672.383
DESPESAS CORRENTES (X) 31.892.494 26.084.700 31.392.026 32.961.628 | 34609.709 | 36.340.194
Pessoal e Encargos Sociais 20.944.581 14.080.600 18.817.763 19.758.651 21.783.913
20.746.584
13.863.126
32.961.628 34.609.709
10.675.358 1.209.126
10.312.914 10.828.560
-
362.444 380.566 399.594
10.312.914 10.828.560 11.369.988
128.196 128.260 128.324
47.838.507
Juros e Encargos da Dívida (XI)
Outras Despesas Correntes
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIl)=(X-XI)
DESPESAS DE CAPITAL (XII )
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida ( XIV )
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV ) = (XII - XIV)
RESERVA DE CONTINGENCIA ( XVI)
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS
FISCAIS LÍQUIDAS) (XVII XH + XV + XVI
12.004.100
26.084.700
6.232.401
5.302.401
10.947.913
31.892.494
1.963.434
1.723.731
14.556.282
36.340.194
11.769.582
11.369.988
239.702
1.723.731
930.000
5.302.401
-2.151.278
METAS FISCAIS - RESULTADO NOMINAL
2015
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDA CONSOLIDADA (1)
DEDUÇÕES (
[2013 TO zoa 2015 [2016 2017
10.277.354,63 10.791.222,36 11.330.783,48 11.897.322,65 12.492.188,79
415.543,42 436.320,59 458.136,62 481.043,45 505.095,62
Ativo Disponível 2/127,292,06] 2.233.656,66 2.345.339,50 2.462.606,47 2.585.736,79
Haveres Financeiros 383.542,46 402.719,58 422.855,56 443.998,34 466.198,26
(-) Obrigações Financeiras 2/095:291,10 2.200.055,66 2.310.058,44 2.425.561,36 2.546.839,43
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (1-1)
10.354.901,77
10.872.646,86 11.416.279,20
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (UV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DIVIDA FISCAL LÍQUIDA (WI + IV -V)
11.987.093,16
9.861.811,21 [1035400177] 1087264686 11.416.27920
11.987.093,16
RESULTADO NOMINAL
Valor da Dívida Consolidada Líquida em 2012:
META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA
2015
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDA CONSOLIDADA (1)
Dívida Mobiliária
Outras Dívidas
DEDUÇÕES (II)
Ativo Disponível
10.277.354,63 10.791.222,36 11.330.783,48 11.897.322,65 12.492.188,79
11.897.322,65 12.492.188,79
481.043,45 505.095,62
2.462.606,47 2.585.736,79
11.330.783,48
458.136,62
2.345.339,50
10.791.222,36
436.320,59
2.233.656,66
710.277.854,63]
415.543,42
2.127.292,06
Haveres Financeiros 383.542,46 402.719,58 422.855,56 443.998,34 466.198,26
(-) Restos a Pagar Proc. 2.095.291,10 2.200.055,66 2.310.058,44 2.425.561,36 2.546.839,43
DCL (Ill) = (1- 11) 9.861.811,21 10.354.901,77 10.872.646,86 11.416.279,20 11.987.093,16
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2015
| - Metas Previstas em | Il - Metas Realizadas em
2013 2013
ESPECIFICAÇÃO
| - Receita Total
Il - Receitas Não-Financeiras
Ill - Despesas Total
IV - Despesas Não-Financeiras
V - Resultado Primário (Il - IV) 844.000,00 378.300,27
VI - Resultado Nominal 7.176.392,07 7.176.392,07
10.277.354,63 10.277.354,63
9.861.811,21 9.861.811,21
VALOR DO PIB ESTADUAL 105.740.000.000,00 |
VII - Dívida Pública Consolidada
VIII - Dívida Consolidada Líquida
METAS FISCAIS DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2015
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Não-Financeiras (1)
2012
36.531.495,99
2013
35.981.501,00
2016
49.952.786,63
33.237.925,07
32.381.101,00
Corrente
2014 2015
45.308.650,00 47.574.082,50
39.466.346,00 41.439.663,30
43.511.646,47
Despesas Total
32.467.101,00
41.687.166,00
43.765.181,77
45.947.095,15
Despesas Não-Financeiras (1
Resultado Primário (1 - 1)
33.855.927,56
33.616.225,34
31.537.101,00
41.341.981,42
43.402.737,96
45.566.529,15
2017
52.450.425,96
45.687.228,79
48.238.101,03
47.838.506,73
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
378.300,27 844.000,00 (1.875.635,42 (1.963.074,66) (2.054.882,68 2.151.277,94
7.176.392,07 7.176.392,07 493.090,56 517.745,09 543.632,34 570.813,96
10.277.354,63 10.277.354,63 10.791.222,36 11.330.783,48 11.897.322,65 12.492.188,79
9.861.811,21 9.861.811,21 10.354.901,77 10.872.646,86 11.416.279,20 11.987.093,16
Constante
2012 2013 2014 2015 2016 2017
36.531.495,99
36.531.495,99
42.590.131,00
42.751.973,50
43.093.989,29
43.438.741,20
Receitas Não-Financeiras (|
33.237.925,07
33.237.925,07
37.098.365,24
37.239.339,03
37.537.253,74
37.837.551,77
Despesas Total
33.855.927,56
33.855.927,56
39.185.936,04
39.329.142,94
39.638.301,68
Despesas Não-Financeiras (Il)
Resultado Primário (1 - ||
39.950.150,04
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
33.616.225,34 33.616.225,34 38.861.462,53 39.003.436,44 39.309.989,52 39.619.211,39
(378.300,27) (378.300,27) 1.763.097,29) (1.764.097,41 1.772.735,78 (1.781.659,61)
7.176.392,07 7.176.392,07 463.505,13 465.266,45 468.988,58 472.740,49
10.277.354,63 10.277.354,63 10.143.749,02 10.182.295,27 10.263.753,63 10.345.863,66
9.861.811,21 9.861.811,21 9.733.607,66 9.770.595,37 9.848.760,14 9.927.550,22
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2015
'Patrimônio/Capital
:-eservas
>sultado Acumulado
” atrimônio/Capital
"eservas
Resultado Acumulado
. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2015
RECEITAS
REALICADAS si
. Receita de Alienação de Ativos |
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS
LIQUIDADAS
Investimentos
Inversões Financeiras
Asmortização/Refinanciamento da Dívida
SAS FINANCEIRAS DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2015
a RECEITAS
011 2013
“Receita de Contribuições = E PE IR ar
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
- -£ompensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
“Receita Patrimonial
“Contribuição
essoal Militar
' Sontribuição Patronal do Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
-EPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
“UTROS APORTES AO RPPS
r
DESPESAS P
Gi
E Despesas Correntes
Despesas de Capital
REVIDENCIÁRIAS
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
ompensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
pmpensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS : EE]
IRESERVA DO RPPS E
CHER
ASPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
E ae MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2015
Aumento Permanente da Receita
(- ) Aumento Referente a Transferência Constitucionais
(-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) -
Redução Permanente de Despesa (Il 401.985,74
Margem Bruta (Ill) =(1+1|) E 401.985,74
Saldo Utilizado (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expanção de DOCC (Ill-1V)
EVENTO VALOR PREVISTO 2015
401.985,74
Prefeitura Municipal de Barro
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
|- METAS ANUAIS
2015
LRF, art 4º, 81º R$ 1,00
2017
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB % PIB
Valor Corrente (a) Valor Constante | (b)=(a/PIB)x | Valor Corrente (c) Valor Constante | (d)=(c/PIB)x| Valor Corrente (c) Valor Constante | (d)=(c/PIB)x
100 100 100
Receita Total 43.771.524,30 42.751.973,50 45.960.100,52 43.093.989,29 52.450.425,96 43.438.741,20 0,03
Receitas Primárias (1) 41.439.663,30 37.239.339,03 43.511.646,47 37.537.253,74 45.687.228,79 37.837.551,77 0,03
Despesa Total 43.771.524,30 39.329.142,94 45.960.100,52 39.638.301,68 48.238.101,03 39.950.150,04 0,03
Despesas Primárias (Il) 43.402.737,96 39.003.436,44 45.566.529,15 39.309.989,52 47.838.506,73 39.619.211,39 0,03
Resultado Primário (1-1) (1.963.074,66) (1.764.097,41) (2.054.882,68) (1.772.735,78) (2.151.277,94) (1.781.659,61)| (0,00)
Resultado Nominal 517.745,09 465.266,45 543.632,34 468.988,58 570.813,96 472.740,49 0,00
Dívida Pública Consolidada 11.330.783,48 10.182.295,27 11.897.322,65 10.263.753,63 12.492.188,79 10.345.863,66 0,01
Divida Consolidada Líquida 10.872.646,86 9.770.595,37 11.416.279,20 9.848.760,14 11.987.093,16 9.927.550,22 0,01
Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios da LRF
Prefeitura Municipal de Barro
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
li - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2015
LRF, art 4º, 8 2º, inciso | R$ 1,00
| - Metas
pie Variação (Il - |
ESPECIFICAÇÃO Previstas em % PIB Realizadas em % PIB S -
| - Receita Total ENEM 0,03 36.531.495,99 [o ta 0,00
Il - Receitas Primárias (| | s2sm40100 | 0,03 33.237.925,07 0,03 pe 0,00
Il - Despesa Total 32.467.101,00 0,03 33.855.927,56 |. po] Codisaa 0,00
IV - Despesas Primárias (II 31.537.101,00 0,03 33.616.225,34 0,00
V - Resultado Primário (1-1 844.000,00 0,00 — (378.300,27 0,00
VI - Resultado Nominal 7.176.392,07 0,01 7.176.392,07 -
VII - Dívida Pública Consolidada 10.277.354,63 0,01 10.277.354,63 -
- Dívida Consolidada Líquida 9.861.811,21 0,01 9.861.811,21
Fonte: IPEADATA / IPECE- CE / Relatórios da LRF
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Hll - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LRF, art 4º, 8 2º, inciso ||
2015
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
q
2015
2017
Receita Total 35.981.501,00 45.308.650,00 25,92 47.574.082,50 5,00 49.952.786,63 o 52.450.425,96 5,00
Receitas Primárias (1) 32.381.101 e 39.466.346,00 ae. 41.439.663,30 5,00 43.511.646,47 5,00 45.687.228,79 5,00
Despesa Total 32.467.101,00 41.687.166,00 eo 43.765.181,77 4,98 | 4594709515] 4,99 48.238.101,03 4,99
Despesas Primárias (Il) 31.537.101,00 41.341.981,42 31,09 43.402.737,96 | 4,98 E 4,99 47.838.506,73 4,99
Resultado Primário (1 - Il) 844.000,00 «A ES 696,42)) (322,23) (1.963.074,66) 4,66 (2.054.882,68) 4,68 (2.151.277,94) 4,69
Resultado Nominal 7.176.392,07 493.090,56 (93,13) 517.745,09 5,00 543.632,34 5,00 570.813,96 5,00
Divida Pública Consolidada 10.277.354, 63 | 10.791.222,36 5,00 | ft300. 70048 | 5,00 11.897.322,65 5,00 12.492.188,79 5,00
lada Líquida 9.861.811,21 10.354.901,77 5,00 10.872.646,86 5,00 11.416.279,20 11.987.093,16 5,00.
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2015
%
2016
2017
%
Receita Total 36.531 tur 42.590.131,00 42.751 senso | 0,38 43.093.989,29 0,80 43.438.741,20 0,80
Receitas Primárias (1) 33.237.925,07 37.098.365,24 11,61 37.239.339,03 0,38 37.537.253,74 | 0,80 37.837.551,77 0,80
Despesas Total 33.855.927,56, 39.185.936,04 15,74 39.329.142,94 0,37 39.638.301,68 0,79 39.950.150,04 0,79
Despesas Primárias (||) 33.616.225,34 38.861.462,53 da 39.003.436,44 - 0,37 39.309.989,52 39.619.211,39 0,79
Resultado Primário (1-1) (378.300,27) EN 366,06 E (1.764.097,41) 0,06 (1.772.735,78) (1.781.659,61) 0,50
Resultado Nominal 1476392,07 | 463.505,13 (93,54)| 465.266,45 0,38 | 468.988,58 472.740,49 0,80
e 10.143.749,02 (1,30) 10.182.295,27 0,38 10.263.753,63 0,80 10.345.863,66 0,80
9.861.811,21 9.733.607,66 (1,30) 9.770.595,37 9.848.760,14 0,80 9.927.550,22 0,80
Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios da LRF da Prefeitura
Prefeitura Municipal de Barro
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ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2015
LRF, art 4º, 8 2º, inciso ll
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
4.354.023,92 | 100,00 8.832.600,83
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Fonte: IPEADATA / IPECE - CE / Relatórios da LRF da Prefeitura
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2015
LRF, art 4º, 8 2º, Inciso Ill R$ 1,00
RECEITAS
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1)
DESPESAS
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Dívida
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS
TOTAL (Il)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (Ill) = (1 - 11)
Fonte: IPEADATA / IPECE - O Relatórios da LRF da Prefeitura
51.350,00
,= ê Prefeitura Municipal de Barro
Po LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
o: ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2015
2F,art4º, 8 2º, inciso |V, alinea "a"
RECEITAS
: REALIZADAS
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS - -
aceita Patrimonial -
“utras receitas Correntes | a |
PRASSITAS DE CAPITAL (Il) E E
nação de Bens
- Outras Receitas de Capital Es [DNONESD E
- Contribuição Patronal do Exercício pr - 5
Pessoal Civil a = .
Pessoal Militar E E E
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores - = 5
Pessoal Civil E [TS 61 ”
. Pessoal Militar TEEN - -
“PASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) E , E
* TROS APORTES AO RPPS | E E E
“9TAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (1 +11 V) Ê Ri :
Despesas Correntes
Despesas de Capital
Pessoal Civil
Pessoal Militar
-utras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS
“ESERVA DO RPPS (IX)
“QTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (Xj
“ESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI =X)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
onte: Balancetes do RPPS
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2015
LRF, art 4º, 8 12º, inciso V R$ 1,00
SETOR/PROGRAMA/BE RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA A
NEFICIÁRIO Tbmmconmibuição | 205 1 206 [Som | COMPENSAÇÃO
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ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2015
LRF, art 4º, 81º R$ 1,00
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais
(-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II
401.985,74
Margem Bruta 401.985,74
Saldo Utilizado E
— Impacto de Novas DOCC E
Margem Líquida de Expanção de DOCC (Il - IV) 401.985,74
ANEXO DE RISCOS FISCAIS — LDO DE 2015.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
(VALORES EM R$ 1,00)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Abertura de Créditos Adicionais a partir da
o Assistência a Epidemias 84.820 | Redução de Dotação de Despesas 84.820
sá Discricionárias
Combate a Calamidades Públicas 126.196 Abertura de Créditos Adicionais a partir da 126.196
Provocadas por Enchentes e/ou Estiagens , Reserva de Contingência .
SUB-TOTAL 211.016 | SUB-TOTAL 211.016
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Abertura de Créditos Adicionais a partir da
Taxa de Juros 20.688 | Redução de Dotação de Despesas 20.688
Discricionárias
Abertura de Créditos Adicionais a partir da
Aumento do Salário Mínimo 418.932 | Redução de Dotação de Despesas 418.932
Discricionárias
SUB-TOTAL 439.620 | SUB-TOTAL 439.620
TOTAL 650.636 | TOTAL 650.636

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