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norma nº 359/2014

Tipo Lei
Número / Ano 359 / 2014
Date 2014-02-28
EmentaDispõe sobre a estrutura organizacional da administração municipal de Barro e dá outras providências.
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E ga Ea CNPJ 07.620.396/0001-19
Bo GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você
LEINº 359/2014 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL DE BARRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º - À Administração do Município de Barro tem por finalidades proteger e
promover o bem estar dos cidadãos, o desenvolvimento do Município e o bem comum
de toda a coletividade, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
desta Lei.
Parágrafo Único - O regime jurídico do Servidor Público Municipal, em
qualquer de suas modalidades é o Estatutário vinculado aos planos de benefícios do
Regime Geral de Previdência e da Seguridade Social.
Art. 2º - A estrutura organizacional da administração pública também deverá
desburocratizar, descentralizar e aprimorar o processo de decisão, os procedimentos, a
cooperação entre os serviços, o compartilhamento de conhecimentos e a gestão da
informação, visando garantir a eficiente e eficaz prestação de serviços públicos, de
e modo a tornar o Município de Barro referência em desenvolvimento sustentável, nas
"| dimensões ambientais, econômicas, sociais e tecnológicas, elevando a qualidade de
meet y vida da sua população.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Minicipal,
auxiliado diretamente por Secretários Municipais e Diretores de Orgãos vinculados ao
Gabinete do Prefeito.
Art. 4º - A Estrutura organizacional do Poder Executivo compreende a seguinte
composição:
I- ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO.
1) Gabinete do Prefeito Municipal - GPM ;
2) Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN
3) Secretaria Municipal de Administração e Cidadania — SEAD
4) Procuradoria Geral do Município - PGM
5) Controladoria Geral do Município - CGM
I- ORGÃOS DE EXECUÇÃO:
1) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura — SEINFRA
2) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — SEMARH
3) Secretaria Municipal da Agricultura e da Pesca - SEMAP
ITURA MUNICIPAL DE
à CNPJ 07.620.396/0001-19
] GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando convvocêr
II - ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO SOCIAL
1) Secretaria Municipal da Educação - SEDUC
2) Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social - SETAS
3) Secretaria Municipal da Saúde — SESA
4) Secretaria Municipal da Juventude Esporte e Lazer — SEJEL
5) Secretaria Municipal da Cultura e Turismo — SECULT
IV -ÓRGÃOS SETORIAIS
1) Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN
2) Departamento Municipal de Transporte - DEMUT
$1º. Os Órgãos de Planejamento, Administração e Gestão tem a finalidade de
aconselhamento e de auxiliar o Chefe do Poder Executivo no processo decisório.
Executam as tarefas de apoio administrativo, de ação governamental estratégica, de
programação financeira, de controle dos atos governamentais e outras, visando auxiliar
os demais órgãos da administração a fim de atingirem os seus objetivos com eficiência e
eficácia;
8 2º. Os Órgãos de Execução são aqueles que a nível de Administração Geral,
desenvolvem as atividades fim do setor público municipal, notadamente a execução dos
serviços públicos de competência do Município, aprovação de licenciamentos de
construção e conservação de obras públicas municipais e do meio ambiente, o
parcelamento e uso do solo urbano, das edificações particulares e do desenvolvimento
agrário e da piscicultura; .
8 3º. Os Órgãos de Promoção Social são aqueles que desenvolvem as atividades
especificas na execução das políticas públicas visando a melhoria, o desenvolvimento e
qualidade de vida da população do Município;
$ 4º. Os Órgãos Setoriais são aqueles que em nível de descentralização executam
atividades que, por delegação do Chefe do Poder Executivo, devam ser desenvolvidas
como Órgãos descentralizados e autônomos, conforme legislação específica;
8 5º. Cada Secretaria e Órgãos têm as suas competências definidas na presente
lei;
8 6º. Nos casos em que esta Lei não defina as competências específicas para
determinar Direção, Chefia, Assessoramento ou Serviço, considera de sua
responsabilidade o cumprimento da competência definidas para as respectivas
Secretarias e Órgãos afetas a sua área de atuação.
TITULO II
CAPÍTULO 1
DOS AGENTES POLÍTICOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES DE CONFIAN ÇA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
SEÇÃO I
DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 5º Compõe a Estrutura Administrativa da Prefeitura os seguintes Cargos de
Agentes Políticos de livre nomeação e exoneração, sujeitos a fixação de seus subsídios
nos termos do art. 37, inciso X e 39, 8 4º, da Constituição Federal, e os Cargos
equiparados na forma desta lei: .
I - NOS ÓRGÃOS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E
GESTÃO.
1) Secretário Municipal de Finanças — SEFIN
o
FFURA MUNICIPAL DE
É CNP) 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
2) Secretário Municipal de Administração e Cidadania - SECAD
3) Procuradoria Geral do Município - PGM
4) Controladoria Geral do Município - CGM
II- NOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO:
1) Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura - SEINFRA
2) Secretário Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH
3) Secretário Municipal da Agricultura e da Pesca - SEAP
NI - NOS ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO SOCIAL:
1) Secretário Municipal da Educação - SEDUC
2) Secretário Municipal do Trabalho e Assistência Social - SETAS
3) Secretário Municipal da Saúde - SESA
4) Secretário Municipal da Juventude Esporte e Lazer - SEJEL
5) Secretário Municipal da Cultura e Turismo - SECULT
Parágrafo Único: Os Cargos de Procurador Geral do Município e de
Controlador Geral do Município se equiparam para todos os efeitos aos Cargos de
Agentes Políticos da Estrutura Administrativa da Prefeitura, de livre nomeação e
exoneração, inclusive, com o mesmo valor dos subsídios dos Cargos dos Agentes
Políticos a eles equiparados.
SEÇÃO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 6º Compõem a Estrutura Administrativa da Prefeitura os Cargos em
Comissão, e as Funções de Confiança, de livre nomeação e exoneração com os
seguintes padrões de Gratificação pelo Exercício do Cargo ou Função de Confiança:
I —- Os Cargos de Chefe de Gabinete, de Procurador Administrativo e de
Procurador Judicial e Fiscal, têm Padrão DAS 1, com gratificação de exercício
de R$ 3.000,00 (três mil reais);
H — Os Cargos de Diretor Administrativo e Financeiro, em qualquer Órgão da
Administração Direta ou Indireta, têm Padrão DAS 2 - 1, com gratificação de
exercício de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
HI — Os Cargos de Coordenadores, em qualquer Órgão da Administração Direta
ou Indireta, têm Padrão DAS 3 - IL com a gratificação de exercício de R$
1.600,00 (hum mil e seiscentos reais);
IV — Os Cargos de Chefia de Núcleos, em qualquer Órgão da administração
Direta ou Indireta, têm Padrão DNI 1, com a gratificação de exercício de R$
1.000,00 (hum mil reais); e
V — Os Cargos de Chefia de Setor, em qualquer Órgão da Administração Direta
ou Indireta, têm Padrão DNI 2, com a gratificação de exercício R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais).
8 1º Os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração e destinam-se
à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao
assessoramento e podem ser subordinados ao Prefeito Municipal, através de seu
gabinete, aos Secretários Municipais, ao controlador Geral do Município e ao
Procurador Geral do Município;
CNPJ 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º As atribuições dos Cargos e das Funções de Confiança e os requisitos para
sua investidura que não constem da presente Lei, serão definidos por Decreto do Chefe
do Poder Executivo;
$ 3º A vinculação de cada Cargo em Comissão é definido na Estrutura de cada
Secretaria.
8 4º Os Servidores investidos em Cargos Comissionados devem zelar e obedecer
aos princípios da Administração Publica, em especial, a legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade eficiência e economicidade.
8 5º Os valores definidos para os Cargos Comissionados e Funções de Confiança
estão obrigatoriamente vinculados a uma carga horária de 40(quarenta) horas semanais;
8 6º. A Gratificação de Exercício, é o valor da representação do Cargo em
Comissão ou de Função de Confiança mensal devida ao ocupante do Cargo em
Comissão ou da Função de Confiança.
SEÇÃO HI
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 7º Ficam criadas na Estrutura Organizacional do Município as seguintes
Funções de Confiança de livre nomeação e exoneração assim organizadas, para
preenchimento preferencialmente por servidores efetivos do Município de Barro:
I — Três funções de confiança de Gestor Escolar II com a gratificação de
exercício R$ 900,00 (novecentos reais);
II - Oito funções de confiança de Diretor de Gestão Escolar I com a gratificação
de exercício 800,00 (oitocentos reais); E
HI - Uma função de confiança de Presidente da Comissão de Licitação com
gratificação de exercício R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV — Duas funções de confiança de Membros da Comissão de Licitação com a
gratificação de exercício R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
V — Uma função de confiança de Tesoureiro Geral do Município com a
gratificação de exercício R$ 3.000,00 (três mil reais);
VI — Doze funções de confiança de Assessor de Formação Pedagógica com a
gratificação de exercício R$ 800,00 (oitocentos reais);
VII — Onze funções de confiança de Coordenador Pedagógico com a gratificação
de exercício R$ 800,00 (oitocentos reais);
VII — Três funções de confiança de Gestor Escolar Adjunto II com a
gratificação de exercício R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
IX — Três funções de confiança de Técnico de Controle Interno com a
gratificação de exercício R$ 900,00 (novecentos reais);
X — Uma função de confiança de Presidente da Comissão de Pregão com a
gratificação de exercício de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
XI — Seis funções de confiança de Encarregado de Cemitérios com a gratificação
de exercício R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
XII — Uma função de confiança de Diretor Administrativo do Hospital Santo
Antonio com a gratificação de exercício R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais);
XIII — Uma função de confiança de Chefia de Enfermagem do Hospital Santo
Antonio com a gratificação de exercício de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais);
XIV — Uma função de confiança de Chefe da Central Geral de Compras com a
gratificação de exercício de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
PREFEITURA MUNICIPAL DE
+ CNP) 07.620.396/0001-19
s GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando-convvocê
XV — Uma função de confiança de Chefe da Central da Tecnologia da
Informação e de Suporte Operacional com a gratificação de exercício de R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
XVI — Uma função de confiança de Auditor F inanceiro e Patrimonial da
Secretaria Municipal de Finanças com a gratificação de exercício de R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais);
XVII — Treze funções de confiança de Assessor de Gabinete com a gratificação
de exercício de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
XVIII - Uma função de confiança de Coordenador da Defesa Civil com a
gratificação de exercício R$ 800,00 (Oitocentos reais);
XiX — Seis funções de confiança de Assessor Técnico de Educação com a
gratificação de exercício de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
XX — Seis funções de confiança de Assessor Técnico em Saúde com a
gratificação de exercício de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
XXI — Uma função de confiança de Assessor de Planejamento e Gestão com a
gratificação de exercício de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
XXII — Uma função de confiança de Assessor de Capitação de Recursos, e
Relação Externas com a gratificação de exercício de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais);
XXIII — Quinze funções de confiança de Chefe das Unidades Básicas de Saúde
(UBS) com a gratificação de exercício de R$ 800,00 (oitocentos reais);
XXIV — Uma função de confiança de Diretor Técnico/Clínico do Hospital Santo
Antonio com a gratificação de exercício de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais);
XXV — Uma função de confiança de Encarregado da Biblioteca Pública e da
Casa da Cultura com a gratificação de exercício de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais);
XXVI — Uma função de confiança de Encarregado do Centro de Convivência da
Terceira Idade com a gratificação de exercício de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais);
XXVII — Uma função de confiança de Médico Auditor com a gratificação de
exercício R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
XXVIII — Uma função de confiança de Assessor Governo é Articulação com a
gratificação de exercício de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
XXIX — Uma função de confiança de Secretária Executiva da Junta do Serviço
Militar com a gratificação de exercício de R$ 900,00 (novecentos e cinquenta
reais);
XXX — Três funções de confiança de Assessor de Conselhos Municipais com a
gratificação de exercício de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
XXXI — Uma função de confiança de Administrador do terminal Rodoviário
com a gratificação de exercício de R$ 800,00 (oitocentos reais);
XXXII — Cinco funções de confiança de Assessor Especial de Transporte com a
gratificação de exercício de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
XXXIII — Seis funções de confiança de Assessor Especial de Desenvolvimento
Rural com a gratificação de exercício de R$ 1.000,00 (hum mil reais); --
XXXIV — Seis funções de confiança de Chefe de Agências Comunitárias dos
Correios, vinculadas a Secretaria Municipal de Administração e Cidadania, com
a gratificação de exercício de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
XXXV — Seis funções de confiança de Sub Chefe de Agências Comunitárias dos
Correios, vinculadas a Secretaria Municipal de Administração e Cidadania, com
a gratificação de exercício de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais);
; | PREFEITURA MUNICIPAL DE
4 | CNPJ 07.620.396/0001-19
; 4 GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você
XXXVI — Sete funções de confiança de coordenadores de creches com a
gratificação de exercício de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
XXXVII — Dez funções de Gestor de Escola Rural com a gratificação de
exercício de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
XXXVIII — Três funções de confiança de membro de Comissão de Pregão com a
gratificação de exercício de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
XXXIX - Treze funções de confiança de Coordenador do Programa MAIS
EDUCAÇÃO, com a gratificação de exercício de R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais);
XL — Cinco funções de confiança de Assistente Técnico de Diretoria com a
gratificação de exercício de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais);
XLI — Dez funções de confiança de Assistente Técnico de Coordenação com a
gratificação de exercício de R$ 600,00 (seiscentos reais);
XLII — Vinte funções de confiança de Assistente Técnico de Núcleo com a
gratificação de exercício de R$ 500,00 (quinhentos reais);
XLIII — Doze funções de confiança de Coordenador de Programas na área de
educação, com a gratificação de exercício de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais);
XLIV - Cinco funções de confiança de Assistente Técnico de Gabinete com a
gratificação de exercício de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
XLV — Treze funções de confiança de Assessor Parlamentar Municipais, com a
gratificação de exercício de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
81º. O Servidor efetivo quando investido em Cargo em Comissão ou Função de
Confiança fará jus a remuneração do Cargo efetivo acrescido do valor da gratificação
pelo exercício do Cargo em Comissão ou Função de Confiança
52º. Qualquer vantagem, gratificação, alteração salarial, abono e outras, serão
calculadas com base no valor do cargo efetivo, em qualquer caso, excluindo-se da base
de cálculo o valor correspondente ao cargo em comissão ou função de confiança.
83º. A Portaria que designar o servidor efetivo para um cargo em comissão ou
função de confiança deverá:
I - De Direção e Chefia, indicar o órgão, coordenação, departamento, núcleo,
setor ou serviço chefiado pelo servidor, dentre os definidos nesta lei;
II - De Assessoria, indicar o órgão assessorado pelo servidor e suas atribuições;
84º. Não poderá haver acumulação remunerada de mais de um cargo
comissionado ou de função de confiança, podendo o servidor responder por outro cargo
comissionada ou função de confiança, sem prejuízo das que já exerce, permitida a opção
pelo valor do maior cargo ou função;
85º. O servidor Efetivo só poderá incorporar a gratificação de um único cargo
comissionado ou função de confiança, desde que tenha permanecido em Cargo
Comissionado ou Função de Confiança pelo prazo de 10 (dez) anos, ininterrupto ou não,
vedada em qualquer caso a incorporação de mais de 01 (uma) gratificação;
$6º. O ocupante de cargo comissionado ou função de confiança de nível superior
deverá ser possuidor da escolaridade mínima de nível superior;
87º. O ocupante de cargo comissionado ou função de confiança de nível médio
deverá ser possuidor de escolaridade mínima de nível médio;
$ 8º. As funções de confiança de Assistente Técnico de Diretoria, de Assistente
Técnico de Coordenação e de Assistente Técnico de Núcleo são privativas de Servidor
Efetivo;
8 9º. A nomenclatura dos Cargos Comissionados não se confundem com a
nomenclatura das Funções de Confiança e não estão a estas equiparados.
FEITURA MUNICIPAL DE
CNP) 07.620.396/0001-19
oa | GABINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE
PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO.
. SEÇÃO I
A DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 8º. Gabinete do Prefeito auxilia e representa o Prefeito Municipal em suas
atribuições legais e atividades oficiais, assim como em suas funções administrativas,
políticas, sociais, de cerimonial, de relações públicas, culturais, desportivas, de
comunicação e mobilização, divulgação e coordena as demais secretarias sob a
orientação do Prefeito Municipal, competindo-lhe:
I — Assessorar o Prefeito Municipal em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho de seu
'á expediente pessoal;
II - na organização de reuniões e audiências públicas;
HI - na assessoria aos órgãos e Secretarias para o cumprimento das metas e
diretrizes estabelecidas;
IV - no cumprimento dos programas de governo;
V - na assessoria da gestão e na viabilização informações ao Judiciário,
Ministério Público e Tribunal de Contas;
VI - na articulação junto aos órgãos e Secretarias na efetivação de políticas
públicas;
VII - na articulação e acompanhamento e andamento de projetos de interesse do
Município junto a Câmara Municipal;
VIII - assumir a Assessoria de programas e projetos do governo com a finalidade
de:
a) Buscar subsídios para implementação de projetos especiais de interesse do
Município;
b) Compilar informações referentes a projetos de interesse da comunidade e dar
a) assessoramento na elaboração de sua execução:
c) Sugerir projetos e Programas Especiais de satisfação de necessidades
públicas;
IX - Administrar os serviços do prédio sede da Prefeitura Municipal;
Art. 9º — A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito Municipal tem a
seguinte composição:
I— Gabinete do Prefeito Municipal;
1.1. Assessoria de Gabinete;
1.2. — Assessoria de Planejamento e Gestão;
1.3. — Assessoria de Capitação de Recursos e Relações Externa;
1.4. — Assessoria de Governo e Articulação;
1.5. Assessoria Parlamentar.
H - Núcleo Administrativo;
1.1. Setor de Gestão de Pessoal, Comunicação e Mobilização;
1.2. Junta de Serviço Militar;
HI. Núcleo de Comunicação Social;
1.1. Setor de Cerimonial, Eventos, Mídias e Redes Sociais;
1.2. Setor de Imprensa Oficial e Divulgação
= ccevessv; uva ss
“SEE ES GHE [e] ES GABINETE DO PREFEITO
, Trabalhoam.
do-comyvocêr
Art. 10º. No gabinete do Prefeito estão lotados os seguintes cargos em
comissão:
1-1 (um) Cargo de Chefe do Gabinete do Prefeito;
II - 1 (um) Cargo de Chefe de Núcleo Administrativo;
HI - 1 (um) Cargo de Chefe do Núcleo de Comunicação Social;
IV - 1 (um) cargo de chefe do setor Gestão de Pessoal, Comunicação e
Mobilização ;
V - 1 (um) cargo de chefe do setor de Cerimonial, Eventos Mídias e Redes
Sociais;
VI— 1 (um) Cargo de Chefe de Setor de Imprensa Oficial e Divulgação.
SEÇÃO II ,
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Controladoria Geral do Município (CGM) é órgão do Poder
Executivo responsável pela fiscalização interna do Município sob a forma de sistema,
abrangendo a Administração Direta e Indireta, nos termos do que dispõe o art. 31, da
Constituição Federal;
8 1º A CGM é uma unidade administrativa com independência funcional e
profissional para o desempenho de suas atribuições de controle interno em todos os
Órgãos e entidades da Administração Municipal.
8 2º O sistema de controle interno que é integrado por todos os órgãos da
Administração Direta e entidades da Administração Indireta tem como coordenação a
Unidade Central de Controle Interno da Controladoria Geral do Município com a
participação dos serviços seccionais e setoriais de controle interno.
83º Os serviços seccionais e setoriais da Unidade Central de Controle Interno
compõem serviços de controle e sujeitam-se às orientações normativas e à supervisão do
órgão central.
84º Lei específica poderá definir outras finalidades, atribuições e competências
do Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 12. São atribuições e competência da Controladoria Geral do Município:
I a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II. a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e
à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
HI. o apoio e o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV. o exame das prestações de contas dos agentes das Administrações Direta,
Indireta e Fundacional quando for o caso, responsáveis por bens e valores pertencentes
ou confiados à Fazenda Municipal;
V. o exercício do controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e
patrimonial das entidades da Administrações Direta, Indireta e Fundacional, quando for
O caso, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade;
VI. a orientação e expedição de atos normativos concernentes à ação do Sistema
de Fiscalização Financeira, Contabilidade e Auditoria
VII a promoção da apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou
ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da Administração, dando ciência
'
VU vs VE SU] VU A LS
os “62 83 CEE | E GABINETE DO PREFEITO
o, Trabalhando-com vocês
ao titular do Poder Executivo e ao titular do órgão ou autoridade equivalente a quem se
subordine o autor do ato objeto da denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
VIII. a propositura ao Prefeito do bloqueio de transferência de recursos
orçamentários de órgãos e entidades da Administrações Direta, Indireta e Fundacional,
quando for o caso, quando detectada irregularidades;
IX. o acompanhamento e a avaliação dos resultados dos registros contábeis, dos
atos e fatos relativos às despesas da Administração Pública, com vistas a elaboração da
prestação de contas do Município.
Art. 13. Os Servidores responsáveis pela Unidade Central de Cotrole Interno
(UCCI) exercem a função de confiança de Técnico de Controle Interno, em quantidade
e valor definido no art. 7º, IX, desta Lei.
8 1º, São requisitos para o servidor investido na função de Técnico de
Controle Interno:
I— a formação mínima de nível superior, preferencialmente em Contabilidade,
Economia, Administração ou Direito;
II — ser servidor efetivo do Poder Executivo Municipal de Barro;
NI — ser estável;
IV — ter experiência na Administração Pública;
V — ter experiência nas áreas de orçamento e finanças públicas;
VI — não ter sofrido penalidade administrativa, civil ou penal transitado em
julgado.
82º. A Designação para Técnico de Controle Interno deve comportar
especialização em áreas distintas, somente sendo permitidas mais de uma indicação para
a mesma área de formação caso não exista servidor capacitado, considerando-se
indicação excepcional e temporária.
Art. 14. O servidor designado para a função de Técnico de Controle Interno
pode optar pelo regime de dedicação exclusiva, para o qual recebe um acréscimo de
20% (vinte por cento), a titulo de gratificação, sobre o valor referido no art.7º, IX, desta
Lei.
8 1º o regime de dedicação exclusiva obriga à prestação de, no mínimo, 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, vedado a adoção do horário corrido.
8 2º o servidor que exerce sua função com dedicação exclusiva fica proibido de
exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou atividade pública ou privada, à
exceção do serviço voluntário comunitário e do exercício de atividades de professor,
desde que atendidas as condições de acumulação e de compatibilidade de horário.
8 3º O Chefe da Unidade Central de Controle Interno, será escolhido pelo
Prefeito Municipal, dentre os Técnicos de controle Interno, o qual fará jus a uma
gratificação de 10% (dez por cento) pelo desempenho da chefia.
Art.15. A estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município tem a
seguinte composição:
I — Gabinete do Controlador Geral do Município
1.1. — Assessoria de Gabinete;
1.2. Assessoria Parlamentar.
1 — Unidade Central de controle Interno
1.1 — Setor de Análise da Despesa e de Prestação de Contas;
1.2 — Setor de Análise de Atos de Gestão de Pessoal e Patrimonial;
CNP) 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
1.3 — Setor de Avaliação, Normatização e Apoio Institucional ao Controle
Externo.
Art. 16. Na Controladoria Geral do Município estão lotados 01 (um) Cargo de
Controlador Geral, equiparado aos Cargos de agentes políticos e os seguintes
cargos em comissão:
I. 01 (um) cargo de chefe do Setor de Análise da Despesa e de Prestação de
Contas;
II. 01 (um) cargo de chefe do Setor de Análise de Atos de Gestão de Pessoal e
Patrimonial;
HI. 01 (um) cargo de chefe de Setor de Avaliação, Normatização e Apoio
Institucional ao Controle Externo.
SEÇÃO HI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 17. Secretaria Municipal de Finanças realiza os programas financeiros, o
processo contábil de acordo com as normas de administração financeira e da
contabilidade pública, da receita e da despesa, a aplicação das leis fiscais e todas as
atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação das rendas municipais,
fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de bens e valores
financeiros e outras atividades correlatas Competindo-lhe:
I — estabelecer a programação e execução financeira e tributária do município,
bem como as relações com o contribuinte e o cronograma de execução mensal de
desembolso; º
II — responder pelas atividades relacionadas aos processamentos contábeis de
acordo com as normas de administração financeira e de contabilidade pública;
II - processar a despesa do Poder Executivo, nos três estágios, empenho,
liquidação e pagamento, mantendo os registros e os controles contábeis;
IV — elaborar e emitir os balancetes mensais, demonstrativos, balanço anual,
relatórios e prestações de contas das finanças municipais, bem como a publicação dos
informativos financeiros determinados pela legislação específica;
V — Analisar e controlar o acompanhamento dos custos dos programas €
atividades, da realização da receita, da sua movimentação e a guarda dos recursos
financeiros;
VI — realizar as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos
de competência municipal;
VII — apresentar as prestações de contas perante órgãos públicos estaduais,
federais e ao Poder Legislativo Municipal, ficando sob sua responsabilidade a
verificação da exatidão das prestações de contas de convênios afetos a cada órgão
municipal;
VIII — analisar a conveniência da criação e extinção de fundos especiais,
prestações de contas de recursos repassados a terceiros e de recursos de financiamentos
contratados com organismos nacionais e internacionais, bem como arquivar a
documentação;
IX — organizar e manter em dia, nos termos da legislação vigente, a
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
X — lançar, inscrever e arrecadar os tributos e outras rendas do município,
exercendo a sua fiscalização, bem como a inscrição de créditos tributários e não
tributários em dívida ativa, mantendo seu controle e escrituração e fornecendo as
certidões para a execução fiscal;
E
IRA MUNICIPAL
F CNPJ 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
XI — manter sistema de supervisão e controle dos investimentos públicos e da
capacidade de endividamento do município e fiscalização de custos do Executivo
Municipal;
XII — celebrar termos de parcelamento de créditos tributários e não tributários;
XIII — promover as audiências públicas quadrimestrais de demonstração e
avaliação do cumprimento das metas fiscais do Poder Executivo Municipal;
XIV — administrar e executar dotações atribuídas as diversas unidades
orçamentárias, não autônomas financeiramente, relativas ao sistema central que
representa e outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria mediante
decreto.
Art. 18. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças tem a
seguinte composição:
I- Gabinete do Secretário Municipal de Finanças:
1.1. Assessoria de Gabinete;
1.2. Auditoria Financeira e Patrimonial;
1.3. Tesouraria Geral do Município;
1.4. Assessoria Parlamentar.
II - Núcleo Administrativo e Financeiro;
1.1. Setor de Gestão de Pessoal, Contabilidade e Despesa;
1.2. Setor de Planejamento, Controle Financeiro é Orçamentário;
HI - Núcleo de Fiscalização, Tributação e Arrecadação:
1.1. Setor de Tributos, Cadastro Imobiliário e Dívida Ativa;
1.2. Setor de Fiscalização, Arrecadação e Avaliações;
Art. 19. Na Secretaria Municipal de Finanças estão lotados 1 (um) agente
político e os seguintes cargos em comissão
I-01 (um) cargo de Chefe do Núcleo Administrativo e financeiro;
IH - 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Fiscalização, Tributação e
Arrecadação;
II - 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Gestão de Pessoal, Contabilidade,
Despesa;
IV - 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Planejamento, Controle Financeiro e
Orçamentário;
V — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Tributos, Cadastro Imobiliário e Dívida
ativa;
VI — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Fiscalização, Arrecadação e
Avaliações;
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E CIDADANIA
Art. 20. Secretaria Municipal de Administração e Cidadania Centraliza as atividades
relacionadas com o sistema de pessoas, material, compras e licitações e administração
de bens patrimoniais, correspondências, elaboração de atos, preparação de processos,
lavratura de contratos, registro e publicação de leis, decretos, portarias, assentamento
dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores e outras atividades
afins, competindo-lhe:
E PREFEITURA MUNICIPAL DE
fada CNPJ 07.620.396/0001-19
| GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você
1 - coordenar todas as atividades administrativas da municipalidade, em especial
as relacionadas com os recursos humanos e de pessoal, recursos materiais, patrimônio
público, almoxarifado geral.
II - orientar e controlar o gerenciamento funcional do Executivo, especialmente
a conservação e a manutenção dos prédios públicos municipais;
HI — Exercer o controle documental da frota de veículos e máquinas do
município, compreendendo seguro obrigatório, emplacamento, multas e sinistros;
IV - supervisionar toda a estrutura organizacional do Poder Público Municipal, o
controle de processos e protocolo geral, e, ainda, o registro de identificação, controle e
fiscalização dos bens patrimoniais;
V - elaborar, em conjunto com as demais Secretarias, o inventário do Município;
VI - promover concurso público, contratações por prazo determinado e a
investidura de servidores;
VII - controlar estágios probatórios, admissões, demissões, nomeações e
exonerações, controle de ponto, efetividades e assentamentos funcionais;
VIII — implementar e manter serviço especializado de medicina e segurança do
trabalho;
IX — promover programas de atualização, capacitação e formação dos
servidores;
X — A administração e o controle da ocupação física dos prédios de uso do
município, bem como o controle de locação de imóveis para instalação de unidades de
serviços;
XI — promover o planejamento, o controle e à manutenção do Arquivo
Municipal;
XII - executar outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria
mediante decreto;
XIII — Coordenar, controlar e supervisionar o programa de Pró-Cidadania.
Art. 21. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração e
Cidadania tem a seguinte composição:
1 — Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Cidadania :
1.1. Central da Tecnologia da Informação e Suporte Operacional;
1.2. Assessoria de Gabinete;
1.3. Assessor Parlamentar;
1.4. Central Geral de Compras;
1.5. Administração do Terminal Rodoviário;
II — Coordenadoria Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos
1. Núcleo Administrativo:
1.1. Setor de Controle, Patrimonial, Almoxarifado, Arquivo e Manutenção Geral;
1.2. Setor de Expediente, Protocolo Geral, Distribuição e Controle de Processos;
2. Núcleo de Gestão de Pessoal;
2.1. Setor de Concursos, Nomeações, Registros, Controle, Vantagens,
Efetividade, Promoções e Medicina do Trabalho;
2.2. Setor de Avaliação, Afastamentos, Cedências de Servidores, Benefícios,
Indenizações, Certidões, Convênios e Contratos;
Art. 22. Na Secretaria Municipal de Administração e Cidadania estão lotados 1
(um) agente político e os seguintes cargos em comissão:
EITURA MUNICIPAL DE
CNP) 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você
I — 01 (um) cargo de Coordenador Administrativo e de Gestão de Recursos
Humanos
H — 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo Administrativo;
HI — 01 (um) cargo de Núcleo de Pessoal;
IV — 01 (um) cargo de Chefe Setor de Controle, Patrimonial, Almoxarifado,
Arquivo e Manutenção Geral;
V — 01 (um) cargo de Setor de Expediente, Protocolo Geral, Distribuição e
Controle de Processos;
VI — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Concursos, Nomeações, Registros,
Controles, Vantagens, Efetividade, Promoções e Medicina do trabalho;
VII — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Avaliação, Afastamentos, Cedências
de Servidores, Benefícios, Indenizações, Certidões, Contratos e Convênios;
SEÇÃO V .
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 23. A Procuradoria Geral do Município é uma instituição permanente,
essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais, subordinada direta e
unicamente ao Chefe do Poder Executivo, sendo responsável pela defesa dos interesses
do Município em juízo ou fora dele, sob a égide dos princípios da legalidade e do
interesse público, bem como responsável pela função de consultoria superior da
Administração, e ainda, tem por finalidade o controle interno da legalidade dos atos do
Poder Executivo e dos demais Órgão da Administração Municipal, Competindo-lhe:
I — representar o Município, com atuação no setor de Administração Geral e
competência na área de assistência jurídica, representação judicial e extrajudicial;
I — representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou
extrajudicial em que seja autor, réu; assistente, oponente ou qualquer forma interessada;
II — promover a cobrança da dívida ativa do Município encaminhada pela
Secretaria de Finanças;
IV — dar prosseguimento a processos de desapropriação amigável ou judicial do
Município;
V — emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas a exame pelo Prefeito e
Secretários Municipais não assistidos por assessoria jurídica;
VI — assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;
VII — analisar e examinar contratos e convênios em que o município seja parte,
não incluídos os de compras e licitações;
VIII — orientar e controlar, mediante expedição de pareceres, a aplicação e
incidência das leis e regulamentos;
IX — fixar as medidas que julgar necessárias para a uniformização da
jurisprudência administrativa;
X — centralizar a orientação e o trato da matéria jurídica do Município;
XI — presidir comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância;
XII — expedir parecer coletivo com força normativa em toda a área
administrativa do Município quando homologado pelo Prefeito;
XIII — prestar a assistência administrativa aos servidores municipais, atuando na
defesa dos seus interesses em virtude de atos que praticarem no exercício das funções
do cargo e dos quais não decorra conflito de interesses entre eles e o Município;
XIV — receber citações, intimações e notificações dirigidas ao Município;
Parágrafo único: Cabe ao Procurador-Geral a verificação da ocorrência do
disposto no inciso XIII, bem como a designação de Procurador do Município para atuar
no feito.
comvocês
= cesenceccuj veva ss
Mo E GIEU GABINETE DO PREFEITO
Art. 24. À estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município tem a
seguinte composição:
I- Gabinete do Procurador-Geral:
11. Assessoria de Gabinete;
1.2. Assessor Parlamentar;
H - Procuradoria Administrativa:
1.1, Setor Administrativo;
1.2. Setor Legislativo
II - Procuradoria Jurídica e Fiscal
1.1. Setor Judiciário;
1.2. Setor Fiscal.
Art. 25. Na Procuradoria-Geral do Município estão lotados 1 (um) agente
político e os seguintes cargos em comissão:
I-01 (um) Cargo de Procurador Administrativo;
II - 01 (um) Cargo de Procurador Jurídico e Fiscal;
HI — 01 (um) cargo de chefe do setor administrativo;
IV-01 (um) cargo de chefe do setor Legislativo;
V— 01 (um) cargo de chefe de setor Judiciário e
VI —01 (um) cargo de chefe do setor fiscal.
8 1.º O Procurador-Geral do Município tem as mesmas prerrogativas, atribuições
e padrão de vencimento de Secretário Municipal.
8 2º Os cargos de Procurador-Geral do Município, de Procurador
Administrativo e Procurador Judicial e Fiscal são privativo de bacharel em direito com
inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil.
8 3º A substituição do Procurador-Geral do Município pelo Procurador
Administrativo somente ocorrerá após 30 (trinta) dias de ausência ou impedimento,
estando, a partir daí, o Procurador Administrativo exclusivamente legitimado para o
exercício do cargo e Representação Judicial e Extra Judicial do Município, durante o
período da investidura.
8 4º. O Procurador Geral do Município, nos usos de suas atribuições legais
poderá ser representado por procurador legalmente habilitado, com inscrição ativa na
Ordem dos Advogados do Brasil.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
Art. 26. A Secretaria de Obras e Infraestrutura tem por finalidade, entre outras, o
Planejamento territorial do Município, a elaboração de programas, projetos e execução
de obras de infraestrutura e serviços públicos urbanos e rurais, competindo-lhe:
I — participar da elaboração de programa de obras da prefeitura municipal;
1 — implementar obras urbanas necessárias às adequações dos Planos Diretores;
HI — executar o plano de obras, diretamente ou mediante contratação
terceirizada;
IV — fiscalizar a execução de obras no sistema viário que venham a alterar a
estrutura ou a segurança do trânsito;
V — executar serviços de manutenção de vias e logradouros públicos;
Vivi s VI VLUIIV/ VUVLC LI
DGHE E ES GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando-comvocêr
VI — conservar, manter e ampliar prédios públicos;
VII — implementar cadastro de saneamento básico com as especificações de cada
área;
VIII — elaborar programa de manutenção preventiva e corretiva de logradouros e
equipamentos urbanos;
IX — operar o sistema de proteção contra as cheias;
X — fiscalizar a execução de projetos e obras com recursos externos, procedendo
a relatórios e prestações de contas;
XI — controlar o uso e manter em condições os maquinários e equipamentos da
Secretaria;
XII — alimentar o sistema de registros para o controle de obras públicas
diretamente ligado ao órgão externo de fiscalização (SISCOP);
XIII — realizar os serviços de iluminação pública;
XIV — administrar e executar serviços públicos urbanos afetos a Secretaria;
XV — elaborar e manter atualizado o cadastro de praças, parques e jardins,
executando diretamente ou controlando serviços terceirizados;
XVI — promover a integração entre os servidores municipais e os empregados
terceirizados na execução das políticas de melhorias urbanas;
XVII — promover publicidade e incrementar projetos educativos nas questões de
limpeza urbana;
XVIII — controlar o uso e manter em condições os equipamentos de sua
Secretaria.
XIX - executar outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria
mediante decreto.
XX - a execução de reparos e manutenção nas quadras esportivas públicas
municipais,
Art. 27. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura tem a seguinte composição:
I- Gabinete do Secretário Municipal de Infraestrutura:
1.1. Assessoria de Gabinete;
1.2. Assessoria Especial de Transporte;
1.3. Assessoria Parlamentar;
1.4. Assistente Técnico de Gabinete.
II - Coordenadoria Administrativa e de Obras:
1, Núcleo Administrativo e Financeiro:
1.1. Setor de Gestão de Pessoal, Orçamento, Convênios e Contratos:
1.2. Setor de Serviços, Cadastros e Almoxarifado:
2. Núcleo de Obras Públicas:
2.1. Setor de Edificações, Obras, Pavimentação de Logradouros e Passeios
Públicos;
2.2. Setor de Transporte, Manutenção, Controle de Máquinas e Equipamentos;
HI - Coordenadoria de Infraestrutura, Saneamento e Serviços Urbanos:
1. Núcleo de Infraestrutura e Saneamento:
1.1. Setor de Infraestrutura, Saneamento e Iluminação Pública;
1.2. Setor de Abertura, Manutenção e Recuperação de Estradas Vicinais.
MINPS VI ULU.IDIV/VUVL- LI
4 GEE U GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando comvocê
2. Núcleo de Serviços Urbanos:
2.1. Setor de Manutenção de Cemitérios Municipais;
2.2. Setor de Cadastros, Registros, Controle e Manutenção Geral;
Art. 28. Na Secretaria Municipal de Infraestrutura estão lotados 1 (um) agente
político e os seguintes cargos em comissão:
1-01 (um) cargo de Coordenador Administrativo e de Obras;
Il — 01 (um) cargo de Coordenador de Infraestrutura, Saneamento e Serviços
Urbanos;
HI — 01 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Infraestrutura e Saneamento;
IV —01 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Serviços Urbanos;
V — 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Obras Públicas;
VI — 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo Administrativo e Financeiro;
VII- 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Gestão de Pessoal, Orçamento,
Convênios e Contratos:
VIII — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Serviços, Cadastros e Almoxarifado;
IX — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Edificações, Obras, Pavimentação de
Logradouros e Passeios Públicos;
X — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Transporte, Manutenção, Controle de
Máquinas e Equipamentos;
XI — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Infraestrutura, Saneamento e
. Iluminação Pública; 5
XII — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Abertura, Manutenção e Recuperação
de Estradas Vicinais.
XII — 01 (um) cargo de chefe do Setor de Manutenção de Cemitérios
Municipais;
XVIV — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Cadastro, Registros, Controle e
Manutenção Geral;
SEÇÃO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Art. 29. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
assessora o Chefe do Poder Executivo, executando as políticas de defesa do meio
ambiente ecologicamente equilibrado e as políticas de recuperação, proteção e
preservação ambiental, competindo-lhe:
I - promover, implantar, coordenar, fiscalizar e avaliar a Política de Meio
Ambiente em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - COMDEMA
II - aplicar, gerir e destinar os recursos provenientes do Fundo Municipal de
Meio Ambiente, conforme orientações e deliberações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - COMDEMA
HI - exigir, na forma da legislação vigente, para instalação, ampliação e/ou
reformas de atividades potencialmente degradadoras e poluidoras do meio ambiente, a
apresentação de estudos prévios de impacto ambiental, de impacto de vizinhança, de
impacto de publicidade, a que se dará ciência aos órgãos afins, particularmente o
COMDEMA;
IV - convocar audiências públicas em assuntos de interesse ambiental;
V - promover, coordenar, planejar, executar e avaliar o licenciamento ambiental
no Município, ou em âmbito regional, de forma integrada por meio de parcerias ou não;
ce
VIVES VI VEL IIV] VUVL- LI
GABINETE DO PREFEITO
VI - promover o planejamento ambiental nas atividades relacionadas aos
diversos serviços urbanos;
VII - promover a preservação e conservação do ambiente natural do Município,
bem como definir os espaços territoriais do Município a serem especialmente
protegidos;
VIII - fomentar a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino
e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio
ambiente;
IX - promover, elaborar e executar, cursos, palestras, seminários e eventos sobre
a temática ambiental, podendo emitir os devidos certificados, e podendo ser estas
atividades, onerosas ou gratuitas e, quando onerosas os recursos serão destinados ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
X - produzir, editar, publicar, materiais da temática ambiental, de forma gratuita
e/ou onerosa, com recursos destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI - elaborar estudos e políticas públicas com o objetivo de recuperar áreas de
degradadas;
XII - propor, gerenciar, elaborar, planejar, executar e avaliar planos, projetos e
parcerias, firmar protocolos, convênios de cooperação técnica, cientifica e de
capacitação, com órgão de entidades internacionais e nacionais, governamentais e não.
“governamentais e de âmbito local, regional ou global;»
XII - fiscalizar e controlar a produção, comercialização, distribuição e o
emprego de substancias, técnicas, métodos, e/ou transporte que comportem físico ao
meio ambiente e a vida;
XIV - fiscalizar, monitorar, controlar e criar indicadores, dos usos dos recursos
naturais e das formas de degradação ambiental;
XV - aplicar multas ambientais e destiná-las ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
XVI - definir, elaborar, promover e fiscalizar a Política Municipal de Resíduos
Sólidos e de limpeza urbana, bem como o controle técnico dos aterros existentes na
municipalidade;
XVII - executar outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria
mediante decreto.
XVIII - executar a limpeza e conservação de logradouros públicos;
XIX — Planejar e executar a coleta de resíduos sólidos domiciliar, urbanos e
hospitalar, dando-lhe destinação adequada;
XX — Promover a urbanização e manutenção de logradouros públicos nas áreas
de embelezamento e limpeza urbana;
XXI — Fiscalizar e controlar a execução de serviços terceirizados de limpeza
pública;
XXII - promover a preservação, conservação e executar a política de recursos
hídricos do Município, bem como definir suas utilizações.
Art. 30. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos constituir-se-á da seguinte forma:
I— Gabinete do Secretário Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
1.1. Assessoria de Gabinete;
1.2. Assessoria Parlamentar
II - Núcleo Administrativo e Financeiro:
1.1. Setor de Gestão de Pessoal, Contratos e Convênios:
1.2. Setor de Patrimônio e Almoxarifado;
MINIS VI VLUIIV/ VUVL LI
BEE E Es GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você
II - Núcleo de Fiscalização, Licenciamento e Controle Ambiental:
1.1. Setor de Licenciamento e Processos Especiais;
1.2. Setor de Fiscalização e Controle Ambiental;
IV — Núcleo de Serviços Urbanos
1.1. Setor de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, Hospitalares e Inertes;
1.2. Setor de Recursos Hídricos, Esgotamento Cloacal e Pluvial;
1.3. Setor de Arborização, Varrição e Limpeza Pública.
Art. 31. Na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos estão
lotados 1 (um) agente político e os seguintes cargos em comissão:
1-01 (um) cargo de Chefe do Núcleo Administrativo e Financeiro;
IH — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Gestão de Pessoal, Contratos e
Convênios;
HI — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Patrimônio e Almoxarifado;
IV — 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Fiscalização, Licenciamento e
Controle Ambiental:
V—01 (um) cargo de Chefe do Setor de Licenciamento e Processos Especiais:
VI-01 (um) cargo de Chefe do Setor de Fiscalização e Controle Ambiental;
VII — 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Serviços Urbanos
VIII — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Coleta de Resíduos Sólidos
Domiciliares, hospitalares e Inertes;
IX — 01 (um) cargo de Chefe do Setor Recursos Hídricos, Esgotamento Cloacal e
Pluvial;
X — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Arborização, Varrição e Limpeza
Pública;
» SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DA PESCA
Art. 32. A Secretaria Municipal da Agricultura e da Pesca, do Município de
Barro, tem por finalidade executar ações direcionadas ao desenvolvimento sustentável
das atividades agropecuárias e da pesca, bem como desenvolver políticas de apoio ao
produtor rural, em especial a agricultura familiar.
Art. 33. Entre elas, programas e projetos nas áreas de agropecuária, piscicultura,
agricultura familiar, abastecimento, hortas escolares e comunitárias, podendo atuar em
parceria com secretarias municipais, entidades públicas e setores da iniciativa privada.
Art. 34. Compete a Secretaria Municipal da Agricultura e da Pesca.
I executar as diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura,
pesca e pecuária no Município;
II. incentivar, apoiar e organizar ou coordenar atividades de pecuária, pesca e
agricultura no Município;
HI. estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como
sementes, implementos e outros;
IV. estimular a criação de cooperativas agropecuárias e de agricultura familiar
no Município;
V. fomentar a promoção de feiras e exposições agropecuárias;
VI fiscalizar as atividades agropecuárias no âmbito do município e o cadastro de
Imóveis rurais;
VII. proporcionar ao trabalhador rural e ao agricultor familiar uma melhor
qualidade de vida;
CNP) 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
VIII. integrar o trabalhador rural e o agricultor familiar como membros ativos da
comunidade;
IX. habilitar o trabalhador rural e o agricultor familiar para participação efetiva
no ciclo de produção e comercialização;
X. assistência técnica e extensão rural;
XI. incentivar à permanência do homem no campo, através dos programas de
cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação para o trabalhador rural, em
sistema de mutirão (terraplanagem e material de construção), abertura e conservação de
estradas para escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de sementes,
adubos e calcário;
XII. planejar pequenas atividades agroindustriais, agropecuárias de manutenção
familiar, pesqueiras, fruticulturas, floricultura e florestais.
XIII. fiscalizar e autuar, quando for o caso, no funcionamento de atividades
econômicas;
XIV. fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos,
relatórios e pareceres;
XV. Organizar e executar as atividades de defesa civil do município
XVI. exercer outras atividades correlatas;
XVII. promover o desenvolvimento rural sustentável, através de integração com
outros Órgãos.
XVII. estimular a criação e implantação do agronegócio fomento e estimulando
o mercado agrícola.
Art. 35. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Agricultura e da
Pesca tem a seguinte composição:
I— Gabinete do Secretário da Agricultura e da Pesca
11. Assessoria de Gabinete;
1.2. Assessorias Especiais de Transporte;
1.3. Assessorias Especiais de Desenvolvimento Rural.
1.4. — Assistente Técnico de Gabinete;
1.5. Defesa Civil;
1.6. — Assessoria Parlamentar.
II - Coordenadoria Administrativa e Financeira
1.1. Setor de Gestão 'de Pessoal, Cadastro e Controle;
1.2. Setor Administrativo, Financeiro, Patrimonial, Contratos e Convênios;
II — Coordenadoria de Políticas de Desenvolvimento Rural e Abastecimento
11. Setor de Políticas Agrícolas, Pecuária, Agronegócio, Mercado Agrícola e
Formação Social;
1.2. Setor de Abastecimento, Agricultura Irrigada, Desenvolvimento da
Pesca, Apicultura, Aquicultura e Abatedouro Público
Art. 36. Na Secretaria Municipal da Agricultura e da Pesca estão lotados 1 (um)
agente político e os seguintes cargos em comissão:
I-01 (um) cargo de Coordenador Administrativo e Financeiro
H— 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Gestão de Pessoal, Cadastro;
HI — 01 (um) cargo de Chefe do Setor Administrativo, Financeiro, Patrimonial,
Contratos e Convênios;
IV — 01 (um) cargo de Coordenador de Políticas de Desenvolvimento Rural e
Abastecimento;
V — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Políticas Agrícolas, Pecuária,
Agronegócio, Mercado Agrícola e Formação Social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
d E, CNPJ 07.620.396/0001-19
i À GABINETE DO PREFEITO
VI — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Abastecimento, Agricultura Irrigada,
Desenvolvimento da Pesca, Apicultura e Aquicultura e Abatedouro Público;
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Art. 37. A Secretaria Municipal da Educação - SEDUC é Órgão da
Administração Direta, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, e tem
por finalidade desempenhar as funções do Município em matéria de educação, com a
seguinte área de competência: x
I - planejar, gerir, organizar, articular, coordenar, integrar, executar e avaliar as
políticas municipais relativas à educação, no âmbito de competência do Município;
Il — planejar, organizar, manter, desenvolver e supervisionar a rede municipal de
ensino, integrando- a as políticas e planos educacionais da União e do Estado;
HI - ofertar e promover a educação infantil e o ensino fundamental;
IV — gerir as atividades relativas à alimentação escolar;
V - implementar políticas de erradicação do analfabetismo, oportunizando
ensino fundamental para jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
VI - propor, analisar e executar programas e projetos na área educacional;
VII — planejar, gerir e controlar fundos e recursos orçamentários e financeiros
específicos de sua Secretaria;
VIH — orientar, coordenar e supervisionar as atividades pedagogias, oferecendo
linhas mestras para a elaboração de proposta pedagógica que atenda as necessidades e
características locais e regionais;
IX — gerir, capacitar e aperfeiçoar os recursos humanos da rede municipal de
ensino;
X — trabalhar em estreita relação com o Conselho Municipal de Educação,
acolhendo normas legais;
XI - dar suporte para o desenvolvimento das atividades de Conselho cuja área de
atuação está afeta à Secretaria;
XI — planejar e executar a política educacional de forma a fazer da escola o
centro de interesse da comunidade e de promoção social;
XUI — buscar a conquista permanente das garantias e direitos do cidadão e os
princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais.
XIV — dar unidade às atividades educacionais, especialmente no que concerne a
currículo e ensino;
XV - promover levantamentos e censo escolar, bem como estudos e pesquisas
que visem o aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
XVI — interagir de forma permanente com os municípios da região visando à
promoção de políticas de desenvolvimento regional na área da educação;
XVII - executar outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria
mediante decreto.
Art. 38. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Educação tem a
seguinte composição:
I— Gabinete do Secretário da Educação:
1.1. Assessoria de Gabinete;
1.2. Secretaria Executiva de Conselhos Municipais;
1.3. Assessoria de Formação Pedagógica;
1.4. Assessoria Parlamentar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
q CNPJ 07.620.396/0001-19
| GABINETE DO PREFEITO
HI - Diretoria Administrativa e Financeira:
1.1. Setor de Gestão de Pessoal, Contabilidade e Prestação de Contas:
1.2. Setor de Almoxarifado;
1.3. Setor de Logística, Transporte e Manutenção;
HI - Diretoria de Ensino e Apoio Pedagógico.
1.1. Setor do Censo Escolar;
1.2. Setor de Eventos;
1.3. Setor de Nutrição e Alimentação Escolar;
Art. 39. Na Secretaria Municipal da Educação estão lotados 1 (um) agente
político e os seguintes cargos em comissão:
1-01 (um) Cargo de Diretor Administrativo Financeiro;
IH — 01 (um) Cargo de Diretor de ensino e Apoio Pedagógico;
II — 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Gestão de Pessoal, Contabilidade e
Prestação de Contas;
IV —01 (um) Cargo de chefe do Setor Almoxarifado;
V— 01 (um) Cargo de chefe do Setor de Logística, transporte e Manutenção;
VI — 01 (um) Cargo de Chefe do Setor do Censo Escolar;
VII — 01 (um) Cargo de Chefe do Setor de Eventos;
VII — 01 (um) Cargo de Chefe de Nutrição e Alimentação Escolar;
8 1º. As Unidades Escolares integrantes do Sistema de Ensino Municipal passam
a ter a seguinte classificação, obtidas pelo número de alunos regularmente
matriculados, na respectiva unidade, no início do ano letivo imediatamente
anterior, ficando assim distribuídas:
I— Escola Rural é aquela que obtiver um número igual ou inferior a 75 (setenta e
cinco);
II — Escola 1 é aquela que obtiver um número superior a 75 (setenta e cinco) e
igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos;*
“II — Escola II é aquela que obtiver um número superior a 300 (trezentos) alunos;
8 2º. Fica vedada a percepção da gratificação de regência de classe, definida em
legislação própria, pelo Servidor nomeado para Cargo em Comissão ou
designado para o exercício de Função de Confiança;
8 3º. O Servidor designado para as funções de confiança de Gestor de Escola I e
Il, deverá ter curso de especialização em gestão escolar, concluído em
Estabelecimento de Ensino reconhecido pelo Ministério da Educação e Diploma
devidamente registrado naquele Órgão;
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 40. A Secretaria do Trabalho e da Assistência Social é o Órgão responsável
pelo desenvolvimento de programas e políticas públicas municipais voltadas para a
assistência e inclusão social, a proteção à criança e ao adolescente e as famílias em
situação de vulnerabilidade social, ao trabalho e geração de emprego e renda e
qualificação do trabalhador, compete à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência
Social:
I - planejar, gerir, organizar, coordenar, integrar, executar e avaliar as políticas
municipais de inclusão social e de assistência aos munícipes em vulnerabilidade social;
II - gerir os serviços descentralizados através de Centros de Referência, adotando
política pró-ativa de busca e aproximação com os usuários dos programas de cidadania
e inclusão social;
CIVIS VI VEL IIVI VUVIC LI
62585 CEE E EU GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando
convvocêl
II - implementar políticas de proteção à criança e ao adolescente;
IV — oferecer abrigagem e albergagem para proteção do munícipe em situação de
risco;
V — contribuir para a melhoria de atendimento do munícipe em situações de
emergência e de calamidade pública;
VI — dar suporte para o desenvolvimento das atividades de Conselho cuja área de
atuação está afeta à Secretaria;
VII — oferecer serviços de apoio, orientação e acompanhamento aos indivíduos
em situações de violência;
VIII — desenvolver serviço de proteção social aos adolescentes em cumprimento
de medida socioeducativa e liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade;
IX — planejar e gerir estudos, formação e acolhimento às família de pessoas com
deficiência e idosos com algum grau de dependência;
X — desenvolver programas que garantam a proteção integral à família;
XI - oferecer suporte administrativo e de recursos humanos para o
desenvolvimento das atividades do Conselho Tutelar;
XII — oportunizar à população idosa espaços que promovam atividades biopsicossociais,
culturais, de lazer, de educação e de geração de renda;
XIII - executar outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria
mediante decreto.
Art. 41. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal do Trabalho e
Assistência Social tem a seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário Municipal de Trabalho e Assistência Social:
1.1. Assessoria de Gabinete;
1.2. Secretaria Executiva de Conselhos Municipais;
1.3. Centro de Convivência da Terceira Idade;
1.4. Assessoria de Gestão do SUAS;
1.5. Assessorial da Vigilância Socioassistencial;
1.6. Assessoria Parlamentar.
II - Diretoria Administrativa, Financeira e de Assistência:
HI - Coordenadoria Administrativa e Financeira
1. Núcleo Administrativo Financeiro:
1.1. Setor de Gestão de Pessoal, Contratos e Convênios;
1.2. Setor de Patrimônio e Almoxarifado;
1.3. Setor de Controle, Orçamento, Finanças e Prestação de Contas;
1.4. Setor de Planejamento e de Compras;
1.5. Setor de Logística e Transporte;
IV - Coordenadoria de Assistência e Políticas Sociais:
1. Núcleo de Gerenciamento e Diagnóstico:
1.1. Setor de Cadastro Único;
1.2. Setor do Trabalho, Emprego e Renda;
1.3. Setor de Segurança Alimentar e Nutricional;
2. Núcleo de Programas;
2.1. Setor de Programas Habitacionais;
2.2. Setor de Gestão de Benefícios Assistenciais e Transferência de Rendas;
2.3. Setor de Regulação e Seleção;
2.4. Setor de Educação em SAN
IRA MUNICIPAL DE
ITURA UN
: CNPJ 07.620.396/0001-19
| GABINETE DO PREFEITO
4V - Coordenadoria da Proteção Social Básica e Especial:
1. Núcleo da Proteção Social Básica;
Núcleo da Proteção Social Especial;
Núcleo de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de 0 a 06 anos;
Núcleo de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de 7 a 15 anos;
Núcleo de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de 15 a 17 anos;
- Núcleo de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de Idosos;
V - Conselho Tutelar:
1.1. Setor de Apoio Administrativo:
AE
Art. 42. Na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social estão lotados
1 (um) agente político e os seguintes cargos em comissão: -
1-01 (um) cargo de Diretor Administrativo, Financeiro e Assistência;
IH — 01 cargo de Coordenador Administrativo e Financeiro;
HI — 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo Administrativo Financeiro:
IV — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Gestão de Pessoal, Contratos e
Convênios;
V — 01 (um) cargo de chefe do Setor de Patrimônio e Almoxarifado;
VI — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Controle, Orçamento, Finanças e
Prestação de contas;
VII — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Logística e Transporte;
VIII — 01 (um) cargo de Coordenador Assistência e Políticas Sociais:
IX — 01 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Gerenciamento e Diagnóstico;
X—01 (um) cárgo de Chefe do Setor de Cadastro Único;
XI — 01 (um) cargo de Chefe do Setor do Trabalho, Emprego e Renda;
XII — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Segurança Alimentar e Nutricional;
XII — 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Programas;
XIV — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Programas Habitacionais;
XV — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Gestão de Benefícios Assistenciais e
Transferência de Rendas;
XVI — 01 (um) cargo de chefe do Setor de Regulação e Seleção;
XVII — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Educação em SAN;
XVII — 01 (um) cargo de Coordenador da Proteção Social Básica e Especial:
XIX — 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo da Proteção Social Básica;
XX — 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo da Proteção Social Especial;
XXI — 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos de O a 06 anos;
XXII - 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos de 7 a 15 anos;
XXIII — 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos de 15 a 17 anos;
XXIV - 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos de Idosos.
XXV — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Apoio Administrativo do Conselho
Tutelar.
Art. 43. Ficam criados 06(seis) Cargos permanentes não padronizados
de Conselheiros Tutelares, com mandatos de 04 (quatro) anos, vinculados
administrativamente a Secretária de Trabalho e Assistência Social, a serem preenchidos
na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 1º. A remuneração do Cargo de Conselheiro Tutelar será de 01(um) Salário
Minimo;
MUNICIPAL DE
d CNPJ 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabelhando-com você
$ 2º. O Conselheiro Tutelar investido na função de Presidente do Conselho
Tutelar fará jus a um gratificação de 10%(dez por cento) calculados sobre o seu
vencimento base, não podendo integrar a base de cálculo para quaisquer vantagens;
8 3º. O ocupante do Cargo de Conselheiro Tutelar é equiparado ao Servidor
Público Municipal não vinculado ao Regime previsto na Lei Municipal 10/1994;
8 4º. O ocupante do Cargo Conselheiro Tutelar integrará o regime geral de
Previdência Social e fará jus aos direitos e benefícios nele previsto;
8 5º. O Ocupante do Cargo de Conselheiro Tutelar fará jus a um período de
férias anual de acordo com o previsto na Lei Municipal 10/1994;
8 6º. O Conselheiro afastado de suas funções, por motivo de férias, doença, por
período superior a 30 (trinta) dias, ou licença maternidade, será substituído por um
suplente eleito de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO XI .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 44. A Secretaria Municipal da Saúde é o Órgão responsável pelos planos e
programas voltados para a melhoria da qualidade de vida da população em geral,
especialmente da comunidade carente e erradicação de doença endêmicas através de
programas de educação e orientação na área da saúde pública, higiene pessoal e
familiar, competindo-lhe:
I - planejar, gerir, organizar, coordenar, integrar, executar e avaliar as políticas
municipais de saúde;
I - exercer as atribuições previstas no Sistema Único da Saúde - SUS;
HI — estabelecer programas e projetos para a prevenção, a redução e eliminação
de riscos de doenças;
IV — implementar programê de estratégia de saúde da família como primordial a
inclusão da população na prevenção a saúde;
V — garantir o acesso universal e igualitário às ações de serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
VI — estabelecer rede de serviços de saúde de forma hierarquizada e
regionalizada;
VII — observar os preceitos constitucionais de universalidade, integralidade e
equidade na política de saúde;
VIII — manter estreito relacionamento com os órgãos de controle social;
IX — gerir o Fundo Municipal de Saúde;
X — buscar a ampliação da participação popular na elaboração da política
municipal de saúde;
XI - dar suporte para o desenvolvimento das atividades de Conselho cuja área de
atuação está afeta à Secretaria;
XII — estabelecer permanente interação com a União, com o Estado e com os
municípios vizinhos visando o desenvolvimento de políticas regionais voltadas à
promoção da saúde da população local e regional com a participação e execução dos
programas dos governos Federal e Estadual na área da saúde pública;
XIII - executar outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria
mediante decreto.
Art. 45. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Saúde tem a
seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário Municipal da Saúde:
1.1. Assessoria de Gabinete;
1.2. Secretaria Executiva de Conselho Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Je CNPJ 07.620.396/0001-19
s) GABINETE DO PREFEITO
Trabelhondo-com você
1.3. Assessoria Técnica em Saúde;
1.4. Assessoria Parlamentar;
1.5. Auditoria Médica.
II - Diretoria Administrativa e Financeira:
1. Núcleo Financeiro:
1.1. Setor de Orçamento, Finanças, Contabilidade e Prestação de Contas;
1.2. Setor de Planejamento e de Acompanhamento de Obras
1.3. Setor da Tecnologia da Informação.
2. Núcleo Administrativo:
2.1. Setor de Marcação, Contratos e Convênios;
2.2. Setor de Gestão de Pessoal, Patrimônio e Almoxarifado;
2.3. Setor de Logística, Transporte e Manutenção;
HI - Diretoria de Assistência a Saúde:
1.1. Núcleo de Assistência Farmacêutica;
1.2. Núcleo de Especialidades Médicas-Odontológicas;
1.3. Núcleo de Atenção Hospitalar e Saúde Mental;
1.4. Núcleo de Vigilância Sanitária e Ambiental;
1.5. Núcleo de Vigilância Epidemiológica, Zoonoses e Endemias;
1.6. Núcleo de Atenção Primária:
1.7. Núcleo de Planejamento, Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria:
1.8. Núcleo da Estratégia de Saúde da Família (ESF):
1.8.1. Unidades Básicas de Saúde.
q
Art. 46. Na Secretaria Municipal de Saúde estão lotados 1 (um) agente político e
os seguintes cargos em comissão:
I-01 (um) cargo de Diretor Administrativo e Financeiro;
II — 01 (um) cargo de Diretor da Assistência a Saúde;
III- 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo Administrativo;
IV- 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo Financeiro;
V — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Orçamento, Finanças, Contabilidade e
Prestação de Contas;
VI — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Planejamento e de Acompanhamento
de Obras:
VII - 01 (um) cargo de Chefe do Setor da Tecnologia da Informação;
VIII - 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Marcação, Contratos e Convênios;*
IX - 01 (um)'cargo de Chefe do Setor de Gestão de Pessoal, Patrimônio e
Almoxarifado;
XI - 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Logística, Transporte e Manutenção;
XII. 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Assistência Farmacêutica;
XII. 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Especialidades Médicas-
Odontológicas;
XIV. 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Atenção Hospitalar e Saúde Mental;
XV. 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Vigilância Sanitária e Ambiental;
XVI. 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Vigilância Epidemiológica, Zoonoses e
Endemias;
XVII. 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Atenção Primária:
XVIII. 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Planejamento, Controle, Avaliação,
Regulação e Auditoria:
CNPJ 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
XIX. 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo da Estratégia de Saúde da Família (ESF):
SEÇÃO XII
SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
Art. 47. A Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer é o órgão
responsável pelos programas e projetos voltados para o desporto amador nas formas
educativas, recreativas e competitivas, competindo-lhe:
I — gerir as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da Juventude, do
esporte e do lazer;
I — planejar, organizar, promover, articular, coordenar, integrar, executar e
avaliar as políticas públicas municipais relativas à Juventude, ao desporto e ao lazer;
III — fomentar o desporto e o lazer com a qualificação e a inclusão das práticas
desportivas, bem como de espaços destinados a prática do esporte e do lazer,
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida;
IV - administrar, promover e difundir os espaços e equipamentos para as
praticas, desportivas e de lazer do Município;
V — dar suporte para funcionamento de Conselho cuja área de atuação seja afeta
à Secretaria, quando for o caso;
VI — administrar recursos orçamentários da Secretaria;
VII — fomentar projetos e ações voltados para a Juventude, as práticas
desportivas e o lazer;
VIII — interagir com outros órgãos Federais, Estaduais e Municipais, e
permanentemente com municípios da região e com entidades públicas e privadas
visando à promoção de políticas de desenvolvimento voltados para os jovens, para as
praticas desportivas e o lazer;
IX — executar outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria
mediante Decreto.
X - assessorar e supervisionar as atividades dos núcleos distritais de praticas
desportivas na sua área de competência,
XI- elaborar e divulgar o calendário oficial de eventos esportivos, recreativos e
de lazer do Município de Barro, a promover e difundir as práticas desportivas e de
recreação junto à comunidade,
Art. 48. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Juventude,
Esporte e Lazer tem a seguinte composição:
I— Gabinete do Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;
1.1. Assessoria de gabinete;
1.2. Assessoria Parlamentar.
II. Núcleo Administrativo e Financeiro:
1.1. Setor de Gestão de Pessoal e Controle.
1.2. Setor de Orçamento, Finanças, Contratos e Convênios;
HI. Núcleo de Esporte, Lazer e Eventos:
1.1. Setor de Modalidades Esportivas e Equipamentos;
1.2. Setor de Eventos, Atividades Comunitárias e Lazer;
e!
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Trabalhando-com vocêr
Art. 49. Na Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer estão lotados 1
(um) agente político e os seguintes cargos em comissão:
I-01 (um) cargo de Chefe do Núcleo Administrativo e Financeiro:
II - 01 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Esporte, Lazer e Eventos;
HI — 01 (um) cargo de Chefe do Setor de Gestão de Pessoal e Controle;
IV — 01 (um) cargo de Chefe de Setor de Orçamento, Finanças, Contratos e
Convênios;
V — 01 (um) cargo de Chefe de Setor de Modalidades Esportivas e
Equipamentos;
VI - 01 (um) cargo de Chefe de Setor de Eventos, Atividades Comunitárias e
lazer;
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 50. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o Órgão responsável”
pelo desenvolvimento de programas e projetos voltados para a cultura e o turismo,
competindo-lhe::
I — gerir as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da cultura e do:
turismo;
II — planejar, organizar, promover, articular, coordenar, integrar, executar e
avaliar as políticas públicas municipais relativas à cultura e turismo;
III — fomentar e estimular a cultura e o turismo em todas as suas manifestações,
com o acesso aos bens culturais e a expansão do potencial criativo dos cidadãos;
IV — promover a preservação, a proteção e a restauração do patrimônio histórico,
artístico, arquitetônico é paisagístico do Município;
V — administrar, promover e difundir os espaços e equipamentos culturais,
VI — dar suporte para funcionamento de Conselho cuja área de atuação seja afeta
à Secretaria quando for o caso;
VII — administrar recursos orçamentários da Secretaria;
VIII fomentar projetos e ações na área da cultura e do turismo;
IX — interagir com outros órgãos Federais, Estaduais e Municipais e
permanentemente com municípios da região e com entidades públicas e privadas
visando à promoção de políticas de desenvolvimento na área da cultura e do turismo;
X- executar outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria
mediante Decreto.
Art. 51. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo tem a seguinte composição:
I- Gabinete do Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
1.1. Assessoria de Gabinete;
1.2. — Assessoria Parlamentar;
1.3. Biblioteca Pública e Casa da Cultura
II. Núcleo Administrativo e Financeiro:
1.1. Setor Orçamento, Finanças, Contratos e Convênios;
1.2. Setor de Gestão de Pessoal e Controle;
HI. Núcleo de Cultura e Turismo:
1.1. Setor de Turismo, Projetos e Oficinas Culturais;
1.2. Setor de Artes Visuais, Folclore e Tradicionalismo;
CNP) 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Art. 52. Na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo estão lotados 1 (um)
agente político e os seguintes cargos em comissão:
I-01 (um) cargo de Chefe do Núcleo Administrativo e Financeiro;
IH — 01 (um) cargo de Chefe Setor Orçamento, Finanças, Contratos e Convênios;
HI — 01 (um) cargo de Chefe Setor de Gestão de Pessoal e Controle;
IV - 01 (um) cargo de Chefe do Núcleo de Cultura e Turismo;
V- 01 (um) cargo de Chefe Setor de Turismo, Projetos e Oficinas Culturais;
VI-01 (um) cargo de Chefe Setor de Artes Visuais, Folclore e Tradicionalismo;
CAPITULO HI
SEÇÃO I .
DO REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIS
Art. 53. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar até
O limite das dotações aprovadas na Lei Municipal nº. 352/2013, de 10 de dezembro de
2013,as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração
direta e indireta, extintos, transformados, alterados ou transferidos em face da presente
Lei, correspondentes ou novas atribuições.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Fica assegurada a todos os Servidores ocupantes de Cargos de
Comissionados e Função de Confiança a atualização dos valores constante da presente
lei, no mês de janeiro de cada ano, com base no índice oficial da inflação do ano
anterior;
Art. 55. Ficam criados e ingluídos na Estrutura Administrativa, todos os Cargos
Comissionados e as Funções de Confiança constantes desta Lei, bem como os Cargos
Permanentes não Padronizados;
Art. 56. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
a presente Lei por Decreto, no prazo de 90 (noventa dias), a contar da sua publicação,
podendo suprimir ou acrescentar atribuições de Órgãos já existentes;
Art. 57. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Barro é composto por
cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, por funções de confiança e
contratados, na forma da lei;
Art. 58. Ficam extintos os cargos de provimento em Comissão € as Funções de
Confianças criados por leis anteriores e não previstos nesta lei, bem como revogadas as
leis nº. 137/2005 — de 03 de março de 2005 e alterações posteriores; nº. 302/2011 — de
14 de setembro de 2011; nº. 212/2007 — de 18 de setembro de 2007; nº. 201/2007 — de
09 de maio de 2007, nº. 194/2007 — de 07 de março de 2007 e nº. 309/2012 — de 14 de
março de 2012.
Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com exceção dos
seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1º de março de 2014, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 28 dias do mês de
fevereiro de 2014. .
FRANCISCO LUIZ TAVARE ARAUJO
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICIPAL
CNP) 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com vocês
sá PREFEITURA MUNICIPAL DE
a CNP) 07.620.396/0001-19
à GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com vocês
ORGANOGRAMA 1
, ANEXO |
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Órgão de Planejamento,
Administração e Gestão
Órgão de Promoção
Social
Órgão de Execução Órgãos Setoriais
K Nível de Administração Nível de Administração a ds
Nível de Aconselhamen E
amento Geral Específica Nivel de Descentralização
REFEITURA MUNICIPAL DE
CNP) 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando comuvocêl
ORGANOGRAMA 2
ANEXO |
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA DE GABINETE
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
ASSESSORIA DE CAPITAÇÃO DE
RECURSO & RELAÇÕES EXTERNAS
ASSESSORIA DE GOVERNO E
. ARTICULAÇÃO
ASSESSORIA PARLAMENTAR
Núcleo Administrativo
|
|
Núcleo de Comunicação
Social
Setor de Gestão
Setor
de Pessoal, Junta do Seniço irá Er! iai Cerimonial,
Comunicação e Militar Ea ação Eventos, Mídias
Mobilização 9
e Redes Sociais
- . Em PREFEITURA. ICIPAL DE
ut Go és CNPJ 07.620.396/0001-19
o GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando conv vocês
ORGANOGRAMA 3
ANEXO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
GABINETE DO
CONTROLADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA DE
GABINETE
ASSESSORIA
PARLAMENTAR
Unidade Central de
Controle Interno
Setor de
E á Setor de Pci ad Avaliação,
á Análise da Normatização
7 Despesa e de ns E
Gestão de
Prestação de Possoal é
Contas Painirtoniai Controle
Externo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ndo CNP) 07.620.396/0001-19
y | GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando convvocêr
ORGANOGRAMA 4
ANEXO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
GABINETE DO
SECRETARIO
MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E
CIDADANIA
ASSESSORIA DE GABINETE
CENTRAL DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
SUPORTE OPERACIONAL
CENTRAL DE COMPRAS
ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
ASSESSORIA PARLAMENTAR
ii
Coordenadoria Administrativa e
de Gestão de Recursos
Humanos
Núcleo de Pessoal Núcleo Administrativo
a doca Setor de Avaliação,
Registros, mera Setor de Controle Setor de Expediente,
Controles, Patrimonial, Protocolo Geral,
Vantagens, Servidores, Almoxarifado, Distribuição e
Efetividade, Benefícios, Arquivo e Controle de
Promoções e cais a Manutenção Geral Processos
Medicina do g
Trabalho e Convênios
CNP) 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
-—
ORGANOGRAMA 5
. ANEXO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
GABINETE DO
SECRETARIO
MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E
CIDADANIA
CENTRAL DE COMPRAS
Coordenadoria Administrativa e
de Gestão de Recursos
Humanos
Núcleo Administrativo
Núcleo de Pessoal
ne do Setor de Avaliação,
Registros, essi liar, Setor de Controle
Controles, Ê d do a Patrimonial,
vantagens, ace Almoxarifado,
Efetividade, fá copa Arquivo €
Promoções e k Manutenção Geral
Mediana do Certidões, Contratos
Trabalho e Convênios
ASSESSORIA DE GABINETE
CENTRAL DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
SUPORTE OPERACIONAL
ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO
ASSESSORIA PARLAMENTAR
im
Setor de Expediente,
Protocolo Geral,
Distribuição e
Controle de
Processos
CNPJ 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
ORGANOGRAMA 6
ANEXO |
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
DO MUNICIPIO
ASSESSORIA DE GABINETE
ASSESSORIA PARLAMENTAR
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
SETOR
LEGISLATIVO
PROCURADORIA JUD. E FISCAL
SETOR JUDICIÁRIO
SETOR
ADMINISTRATIVO SETOR FISCAL
lessg
Z emana soenguos
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O CNP) 07.620.396/0001-19
| GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com vocês
Coordenadoria Administrativa e
ORGANOGRAMA 9
ANEXO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
GABINETE DO
SECRETÁRIO DA
AGRICULTURA E DA
PESCA
ASSESSORIA DE GABINETE
ASSESSORIA ESPECIAL DE TRANSPORTE
ASSESSORIAS ESPECIAIS DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE
ASSESSOR PARLAMENTAR
um
Coordenadoria de Políticas de
Desenvolvimento Rural e
Abastecimento
Financeira
Setor
Administrativo,
Patrimonial,
Contratos e
Convênios
Setor de Políticas
Agricolas, Pecuária,
Agronegócios, Mercado
Agrícola e Formação
Social
Setor de Abastecimento,
Agricultura irrigada,
Desenvolvimento da Pesca,
Apicultura, Aquicultura e
Abatedouro Público
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ 07.620.396/0001-19
: GABINETE DO PREFEITO
Setor de Orçamento,
Finanças, Contratos e
ORGANOGRAMA 13
ANEXO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
GABINETE DO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE
JUVENTUDE, ESPORTE
ELAZER
ASSESSORIA DE GABINETE
ASSESSORIA PARLAMENTAR
Núcleo Administrativo e
Financeiro
Setor de Gestão de
Pessoal e Controle
Núcleo de Esporte, Lazer
e Eventos
Setor de Eventos,
Setor de Iodalidades
Esportivas e
Equipamentos
Atividades
Comunitárias e
Lazer
CNPJ 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
ORGANOGRAMA 14
ANEXO |
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
GABINETE DO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE
CULTURA E TURISHO
ASSESSORIA DE GABINETE
BIBLIOTECA PÚBLICA E CASA DA
CULTURA
ASSESSORIA PARLAMENTAR
Núcleo de Turismo
Setor de Turismo,
Projetos e Oficinas
Culturais
Núcleo Administrativo e
Financeiro
Setor de Orçamento,
Finanças, Contratos
e Convênios
Setor de Artes
Visuais, Folclore e
Tradicionalismo
Setor de Gestão de
Pessoal e Controle

open original →