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norma nº 539/2023

Tipo Lei
Número / Ano 539 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
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Barro
Barro melhor pora todos.
LEI Nº 539/2023 26 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual para o Exercício
Financeiro de 2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas
[a atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 eaLei
Orgânica do Município de Barro, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias
para o Exercício Financeiro de 2024, compreendendo:
FP) l. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il. a estrutura e organização dos orçamentos;
ll. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na
legislação tributária;
V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI. as disposições sobre a dívida pública municipal;
VII. as metas e riscos fiscais;
Mill. as disposições finais.
MAs ES LM ES À)
Barro
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Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Il | Evolução da Receita;
Il. Evolução da Despesa;
HI. Resultado Primário e Nominal;
IV. Montante da Dívida.
b) Anexo de Metas Fiscais
Il. Metas Anuais;
H. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
O Anterior;
Il. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV. Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI. Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII. Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita:
Mill. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
O) c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as
Providências)
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município Barro —
Ceará, para o exercício de 2024, serão as definidas quando da aprovação do
PPA (2022-2025), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação,
assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.
19 é. PVE ES à. NAGEM À.)
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Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo
com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024, será
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e atenderá aos
seguintes princípios:
I. Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência,
eficácia e efetividade dos programas e projetos.
o Il. Participação Social |
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos
orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município
e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas.
Il. Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024, não se
constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão
de novos programas no Plano Plurianual.
>
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2024 deve assegurar
os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência
na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
I. o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir
as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como
combater a exclusão social;
Il. o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos
a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
e
19) à. PVRGS ES é
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HI. o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas
) que competem ao setor público;
Il. Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
HI. Programa: o instrumento de organização da atuação governamental
visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um
produto necessário à manutenção da ação do governo;
V. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
>
tempo, das quais resultam um produto que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
VI. Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um período
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
Vil. Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
programas de governo;
Vill. Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
de transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB)
Us
9) 4.8
Barro
e outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio
do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no 8 9º do art. 21 da
Constituição Federal;
IX. Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras
e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
) sociais e contribuições recolhidas ás entidades de previdência;
X. Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
XI. Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou
indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna,
expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado Programa de Trabalho.
o 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão
a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a
15 é. NRASÃS à MMAGAES é!
Barro
categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as fontes de recursos e os
grupos de despesa, conforme a seguir especificado:
I. pessoal e encargos sociais — somatório dos gastos com os ativos,
os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens fixas; subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem
como os encargos sociais recolhidos à previdência social geral, em
conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000;
ll. juros e encargos da dívida — despesas com juros sobre a dívida por
) contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações
É de crédito por antecipação da receita;
Il. outras despesas correntes - demais despesas correntes não
previstas nos incisos | e Il deste artigo;
IV. investimentos — despesas com obras e instalações, equipamentos
e material permanente;
V. inversões financeiras — despesas com aquisições de imóveis,
aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de
capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo;
depósitos compulsórios; aquisição de títulos representativos de capital já
integralizado;
1] VI. amortização da dívida —- despesas com o principal da dívida
contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual
resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação de
receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada; amortizações e
restituições.
$ 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de
despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial nº
163 de 04 de Maio de 2001 e alterações posteriores.
Da NGS é. MAG EÊS à.)
Barro
Borro melhor para todos.
8 2º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2024,
conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme
definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional —- STN/MF e pelo
Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE/CE.
$ 3º - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior,
poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria e/ou
Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião da execução do
Orçamento.
Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, 8 5º da
(g) Constituição Estadual, será composta de:
I. mensagem do Chefe do Poder Executivo;
Il. texto da Lei;
Hll. quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
IV. demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;
V. discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
VI. projeção das despesas com pessoal;
VII. projeção das despesas próprias com saúde;
) Mill. projeção das despesas próprias com manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IX. projeção do repasse ao Legislativo Municipal.
Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os anexos
e quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2024 deverá
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma
do disposto no Art. 165, $ 5º da Constituição Federal, e evidenciará as receitas
e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o código da
1.4 NAS à MAGaAES é.)
Barro
Borro melhor para todos.
destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos,
Entidades Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento:
I. programa de trabalho do Órgão;
Il. despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade
de aplicação;
Il. as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria
economia (Grupo de Natureza de Despesa — GND, até a Modalidade
de Aplicação — MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº
42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de
o natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação.
Parágrafo Único — O controle de custos e a avaliação de resultados
dos programas constantes do Orçamento Municipal serão apresentados através
de normas de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com
a letra “e”, do inciso |, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, que terá
vigência também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
4 DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das disposições gerais
Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2024,
deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparências da gestão fiscal,
observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo
acesso da sociedade e todas as informações.
VASOS é. MGM à!
P Barro
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Parágrafo Único — Deverão ser divulgados na internet:
I. A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam
a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
H. O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que
se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas
finalidades;
Il. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade
de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas
na Lei Orçamentária Anual;
O IV. O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e
endividamento.
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art.
212 da Constituição Federal;
Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual,
recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços
públicos de saúde em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da
a) referida base de cálculo.
Parágrafo Único - Deverão ser computados para a apuração do
percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos
Intermunicipais e Multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de
saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão.
Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2024 será elaborada
segundo observância as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante.
6 À NAS ES LAG EÊS é!
>
$1º- O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária
Anual, o percentual de autorização para suplementar as dotações orçamentárias
que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43
da Lei Federal nº 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações,
com remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa
para outra, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias
durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela
contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.
$ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza
(GND), de um elemento econômico através de uma fonte de recurso para outra,
dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o
limite mencionado no $ 1º deste artigo, sendo realizado mediante Ofício.
Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental
definida no art. 2º desta Lei, observando para fins do equilíbrio orçamentário, as
despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas
segundo as necessidades reais de cada Órgão e de suas unidades
orçamentárias.
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do
indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte
de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário
Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a
adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus
valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e,
principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados
e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou
definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
1.4 MAGaAS + AGA S à!
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária ou
de crédito adicional especial, de programação constante e, propostas de
alterações do Plano Plurianual.
Art. 19 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
e adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não comprometam as
metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para
2024, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho de
2023, conforme determina o art. 100, $ 1º da Constituição Federal.
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser
admitidas as definidas no art. 43, 8 1º da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de
1964.
Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito
destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro
a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que
autorizada por Lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000
e atendam às seguintes condições:
Il. sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas
páreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte,
turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de
emprego e renda;
Il. sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão
Publico Federal, Estadual ou Municipal, da forma da Lei;
HI. participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais
sejam conferidas premiações e/u auxílios financeiros ou de qualquer
espécie;
16) 4. VAGAS à MAS é!
()
19) à. RAS à. NAGEM é.)
IV. sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
$ 1º — As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais
receberam recursos
$ 2º - O Município de Barro-CE fica também autorizado a realizar
parcerias com organizações da sociedade civil, objetivando a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, através de
termo de colaboração, termo de fomento ou em acordo de cooperação, tal como
previsto na Lei Federal nº 13.019/14.
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada
Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois por cento)
da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para o
exercício de 2024, e será destinada a atender passivos contingentes e riscos
fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III “b” da Lei Complementar nº
101/2000 e Portaria STN nº 462/2009.
$ 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade
não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo
Orçamento, ou a sua execução.
$ 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre
outros casos:
I. frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
H. restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções
da receita orçamentária;
HI. ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública
que não possam ser planejadas e que demandem do Município
ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;
IV. discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária,
resultando em aumento dos serviços da dívida pública;
V. discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária,
afetando o montante dos recursos arrecadados.
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2024 e nos
créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte:
a)a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
assim definido como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder
a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de
2022;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que
tiveram duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize
sua inclusão.
Art. 25 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, todos da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
D+ NAS ES à NAAS à!
6 .À VMA ES à MAGE S é!
$ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I. com pessoal e encargos patronais;
Il. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como dos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do
Orçamento Fiscal serão considerados:
|. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
Il. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
Ill. as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I. das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;
Il. de transferência de contribuição do Município;
Ill. de transferências constitucionais;
) IV. de transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO,
COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 29 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto
4)
no $ 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as
disposições constantes desta Lei.
Art. 30 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição
Federal, que será calculado sobre a receita tributária e transferências do
Município, auferida em 2023, acrescido dos valores relativos aos inativos e
pensionistas.
15)... MMGaAES à. NAS EÊS é!
Barro
Barro meihor para todos.
$ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao
do encerramento do prazo para a entrega da Proposta Orçamentária do
Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
8 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as
seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração
do Orçamento:
|. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
(a) contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais
no Poder Executivo;
Il. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
superiores aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito
adicional suplementar para reforço das dotações do Poder
Legislativo, visando garantir o repasse no percentual de até 7% (sete
por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes
de impostos, realizadas no exercício de 2023.
8 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.
4)
Art. 31 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal,
inclusive oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada
mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder
Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de
transferências de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente
arrecada no exercício de 2023, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do
Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
Art. 32 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.
Da NAS à. MAASES é!
Barro
Borro melhor pora todos.
Art. 33 - A execução orçamentária do Legislativo será independente,
mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para
elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, conforme
disciplina a Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela
União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a
classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001.
Parágrafo Único — As receitas previstas para o exercício de 2024,
serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze
meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês
e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos
três exercícios financeiros.
Art. 35 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão da base de tributação e consequentemente aumento de receitas
próprias.
Art. 36 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com
destaque para:
16) .4. AGA ES é. NAAS À.)
|. revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
Il. revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras
fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
Ill. compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar a eficiência;
IV. instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de
que as necessite como fonte de custeio;
$ 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que
impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante
da referida Lei, os recursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei, para
abertura de crédito adicional no decorrer do Exercício Financeiro de 2024.
8 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá
alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário.
Art. 37 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em
razão de interesse público relevante.
Art. 38 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 39 - Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita,
esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro para o ano de 2024 e os dois exercícios seguintes.
6 i NgmMgaBS À Mass. é.
$ 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão
de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
|. demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, e
de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo
Município;
Il. estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2024 e
nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributos e contribuições.
(a) 8 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão
mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema
de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e
comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.
Art. 41 - No Exercício Financeiro de 2024, observado o disposto no
art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
|. houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e,
Il. for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 42 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º - Fica autorizada a realização de concursos públicos para
preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagas.
8 2º - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo
determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio
de processo seletivo simplificado.
8 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de
concurso público, criação e implantação de do Plano de Cargos e Carreiras para
todos os servidores públicos municipais.
Art. 43 - No exercício de 2024, a realização de serviço de natureza
extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite
prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando necessária
ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.
Art. 44 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos
contratos.
Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativa à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
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I. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
Il. não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente;
Ill. não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
º DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do
Município, observando sempre os limites definidos na Resolução nº 40/01 do
Senado Federal e suas alterações.
Art. 46 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que
determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo
VII da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47 — A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar
operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a
insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar
nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:
I. somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de
2024;
Il. deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia
10 (dez) de dezembro de 2024;
HI. em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente
será permitida após a liquidação total da operação anterior.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 — As ações prestadas do Sistema único de Assistência Social
— SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração da proposta de Lei
Orçamentária, por meio da alocação de recursos financeiros no orçamento da
Unidade Gestora responsável pela concretização da e ampliação das políticas
sociais relacionadas, estão contempladas no Anexo de Prioridades e Metas
desta Lei.
8 1º — Ampliação dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais para as famílias em situação de vulnerabilidade, e, nas
situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
8 2º - Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
$ 3º — Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção
especial às políticas de educação, Assistência Social e Saúde;
8 4º — Se as despesas com pessoal ultrapassar o limite prudencial,
será tomado medidas que venham preservar a realização dos serviços na
8. Assistência Social.
Art. 49 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado
à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2023, fica autorizada a
execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze
avos) de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal,
quando a respectiva Lei não for sancionada.
Art. 50 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de
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despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina
administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 51 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 52 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração
Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não
do Município.
A Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração
dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura
Organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária das
receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao
Poder Legislativo.
Art. 54 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de
recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 55 — O Poder Executivo deverá elabora e publicar, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, estabelecerá através de
Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de arrecadação, nos termos
dispostos no art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 56 — O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para
propor modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a
votação.
6] | VMA ES À VAGAS é!
Art. 57 — Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a
defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo
repassar auxílios financeiros para as mesmas.
Art. 58 — Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de
recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de
entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras
receitas.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CE, EM 26 DE MAIO
DE 2028.
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refeito Municipal
6] À NMRGaAES À Aga S é...

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