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norma nº 545/2023

Tipo Lei
Número / Ano 545 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela união federal visando dar cumprimento ao disposto na lei federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico em enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteiro no município de Barro, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07.620.396/0001-19 tl.
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LEI Nº 545/2023 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR REPASSADA PELA
UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI
FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO
DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO
0 SALARIAL NACIONAL DO
ENFERMEIRO, DO TÉCNICO EM
ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE
ENFERMAGEM E DA PARTEIRA NO
MUNICÍPIO DE BARRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barro aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao
Muncípio de Barro a título de Assistência Financeira Complementar visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que
instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de |
Enfermagem e da Parteira. |
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório
dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às
vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo
computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias
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variáveis, individuais ou transitórias.
5.4. MESA é. ESB É
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Prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07,620.396/0001-19
Barro
à Barro methor para todos
Ant. 3º. O valor da Assistência Financelra Complementar não altera vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias
e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais
contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127,
de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado
do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance
do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar
transferida pela União, e em confomidade com a realção individualizada
fornecida pelo Ministério da Saúde através da plataforma InvestSUS.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da
União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos
respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 010/1994.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e O
vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar
da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica
específica.
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prefeitura Municipal de Barro
CNPJ nº 07,620.396/0001-19
Ant. 8º, Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas
sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até
O limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de
acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da
Saúde,
81º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o
Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
$2ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos
ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de
Gestão — RAG.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar
de 01 de maio de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CE, aos 20 de
setembro de 2023.
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