| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela união federal visando dar cumprimento ao disposto na lei federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico em enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteiro no município de Barro, e dá outras providências. |
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GONEBHO MANNCIPAL DE arro Prefeitura Municipal de Barro CNPJ nº 07.620.396/0001-19 tl. ——ww——— SS LEI Nº 545/2023 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO 0 SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO EM ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA NO MUNICÍPIO DE BARRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barro aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Muncípio de Barro a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de | Enfermagem e da Parteira. | Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias Página À variáveis, individuais ou transitórias. 5.4. MESA é. ESB É Digitalizado com CamScanner Prefeitura Municipal de Barro CNPJ nº 07,620.396/0001-19 Barro à Barro methor para todos Ant. 3º. O valor da Assistência Financelra Complementar não altera vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, e em confomidade com a realção individualizada fornecida pelo Ministério da Saúde através da plataforma InvestSUS. Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 010/1994. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e O vencimento base dos respectivos servidores. Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Página? AN fi — RR ) 1 Digitalizado com CamScanner D+ DE: Di MR/ Anal mm SD 9 prefeitura Municipal de Barro CNPJ nº 07,620.396/0001-19 Ant. 8º, Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até O limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde, 81º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. $2ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CE, aos 20 de setembro de 2023. dele fe feto lt ida Municipal i VESES É VBSES É Página3 Digitalizado com CamScanner