| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2006 |
| Date | 2006-08-24 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Município de Barro as obrigações de pequeno valor que alude os §§ 3º e 5º do Artigo 100, da Constituição Federal, em acordo com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 30/00 e 37/02 e dá outras providências. |
| native_id | 204 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Administração fk, ''"`Nkiewv BARRO Terra da Gente ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 LEI N° 177/2006. Barro-CE., 24 de agosto de 2006. EMENTA: Regulamenta no âmbito do Município de Barro as obrigações de pequeno valor que alude os §§ 3° e 5° do Artigo 100, da Constituição Federal, em acordo com redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 30/00 e 37/02 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo e sanciona a seguinte Lei: Art. 1" - Ficam definidos em 05 (cinco) salários mínimos, o limite do pagamento de débitos oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a que aludem os §§ 3° e 5 0 do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 30 de 14 de setembro de 2000 e, pela Emenda Constitucional n° 37 de 12 de junho de 2002. § 1° - Os débiios referidos no caput , individualizados por autor em cada ação judicial, deverão atender o limite estabelecido, na data em que os respectivos cálculos se tornaram incontroversos. § 2° - É vedado fracionamento, repartição ou quebra de valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas de hipóteses de aplicação do art. 23, da Lei Federal n° 8.906, de 04 de junho de 1994, reconhecido em juízo. Terra da Gente ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 § 3° - É vedada a expedição de precatório suplementar do valor pago na forma do caput. § 4 0 - É facultado à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta Lei. § 5 0 - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exeqüendo, sem quebra de ordem dos precatórios convencionais. Art. 2° - Nos limites previstos na presente lei, o pagamento será efetuado no Juízo da Execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 60 (sessenta) dias, contando do recebimento da requisição pelo Prefeito Municipal. § 10 - O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório da Secretaria de Órgão Judiciário, comprobatória do trânsito em julgado do processo de conhecimento, da demonstração de liquidez e exigibilidade da ob?Igação. § 2° - Na hipótese do § 4° do artigo 1°, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento. § 3 0 - Constatada a regularidade formal e material da requisição, será efetivado o pagamento. § 4 0 - Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelo Município de Barro não superior ao valor de 05 (cinco) salários mínimos, serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria. Administração rd BARRO Terra da Gente ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso. s,n - Centro - Barro-CF. Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P..I. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.27 I -0 Parágrafo Único — Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no caput deste artigo, de acordo com o previsto no Art. 78 do Ato das Disposições Constituições Transitórias. Art. 5 0 - O valor estabelecido nesta Lei poderá ser revisto pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6" - Para fazer frente às despesas desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários. Art. 7 0 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, em vinte e quatro de agosto do ano de dois mil e seis. JOSÉ MARQ 9UI TAVARES Prefeito Municipal