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norma nº 177/2006

Tipo Lei
Número / Ano 177 / 2006
Date 2006-08-24
EmentaRegulamenta no âmbito do Município de Barro as obrigações de pequeno valor que alude os §§ 3º e 5º do Artigo 100, da Constituição Federal, em acordo com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 30/00 e 37/02 e dá outras providências.
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Administração 
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BARRO 
Terra da Gente 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
LEI N° 177/2006. 
Barro-CE., 24 de agosto de 2006. 
EMENTA: Regulamenta no âmbito 
do Município de Barro as obrigações 
de pequeno valor que alude os §§ 3° e 
5° do Artigo 100, da Constituição 
Federal, em acordo com redação 
dada pelas Emendas Constitucionais 
n° 30/00 e 37/02 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1" - Ficam definidos em 05 (cinco) salários mínimos, o limite do 
pagamento de débitos oriundos de sentença judicial transitada em julgado, a 
que aludem os §§ 3° e 5
0
do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação 
dada pela Emenda Constitucional n° 30 de 14 de setembro de 2000 e, pela 
Emenda Constitucional n° 37 de 12 de junho de 2002. 
§ 1° - Os débiios referidos no caput , individualizados por autor em cada 
ação judicial, deverão atender o limite estabelecido, na data em que os 
respectivos cálculos se tornaram incontroversos. 
§ 2° - É vedado fracionamento, repartição ou quebra de valor total da 
obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, 
ressalvadas de hipóteses de aplicação do art. 23, da Lei Federal n° 8.906, de 04 
de junho de 1994, reconhecido em juízo. 
Terra da Gente 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
§ 3° - É vedada a expedição de precatório suplementar do valor pago na 
forma do caput. 
§ 4
0
- É facultado à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que 
exceder o valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento 
do valor na forma desta Lei. 
§ 5
0
- O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, 
implica quitação total do crédito exeqüendo, sem quebra de ordem dos 
precatórios convencionais. 
Art. 2° - Nos limites previstos na presente lei, o pagamento será 
efetuado no Juízo da Execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 
60 (sessenta) dias, contando do recebimento da requisição pelo Prefeito 
Municipal. 
§ 10 - O requerimento será instruído com certidão expedida pelo 
Cartório da Secretaria de Órgão Judiciário, comprobatória do trânsito em 
julgado do processo de conhecimento, da demonstração de liquidez e 
exigibilidade da ob?Igação. 
§ 2° - Na hipótese do § 4° do artigo 1°, o requerimento também será 
instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na 
data do pagamento. 
§ 3
0
- Constatada a regularidade formal e material da requisição, será 
efetivado o pagamento. 
§ 4
0
- Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelo Município de 
Barro não superior ao valor de 05 (cinco) salários mínimos, serão pagos 
integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da 
categoria própria. 
Administração 
rd 
BARRO 
Terra da Gente 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso. s,n - Centro - Barro-CF. 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P..I. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.27 I -0 
Parágrafo Único — Não serão objeto de parcelamento os créditos 
referidos no caput deste artigo, de acordo com o previsto no Art. 78 do Ato 
das Disposições Constituições Transitórias. 
Art. 5
0
- O valor estabelecido nesta Lei poderá ser revisto pelo Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 6" - Para fazer frente às despesas desta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários. 
Art. 7
0
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, em vinte e quatro de agosto do 
ano de dois mil e seis. 
JOSÉ MARQ 9UI TAVARES 
Prefeito Municipal 

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