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norma nº 523/2022

Tipo Lei
Número / Ano 523 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com instituições bancárias e afins autorizadas pelo Banco Central do Brasil, na forma da presente lei, bem como estabelece regras gerais para a celebração dos convênios e limites dos contratos.
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Barro
Borro melhor para todos.
LEI MUNICIPAL Nº 523/2022 DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a celebrar convênios
com instituições bancárias e afins
autorizadas pelo Banco Central do
Brasil, na forma da presente lei,
bem como estabelece regras gerais
para a celebração dos convênios e
limites dos contratos.
) O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no
uso das atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal Aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio instituições
bancárias devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, para a concessão
de empréstimos consignados em folha de pagamento aos Servidores Municipais
ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, autárquica e
fundacional do Município do Barro — CE.
Art. 2º. As operações de empréstimos consignados de que trata o artigo 1º
desta lei serão realizados mediante descontos em folha de pagamento do valor
necessário a quitação de cada parcela, e serão coordenados pela Secretarias
O Municipais de Administração, de Finanças, e pelo Setor de Recursos Humanos.
Art. 3º. No momento da contratação da operação, a autorização para a
efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário O
limite de 35% do valor da remuneração mensal, benefício ou das verbas
rescisórias somadas ao adicional por tempo de serviço dos Servidores Públicos
Municipais, incluído todas consignações voluntárias, mediante averbação das
prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com a sua
autorização expressa
Parágrafo 1º. Para efeitos desta lei considera-se como remuneração a soma
dos vencimentos adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas
incluídas, não taxativamente, as retribuições pelo exercício de função de direção,
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chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, ou outros sob o
mesmo fundamento, excluídos:
I— diárias;
II — ajuda de custos;
HI — salário Família;
IV — auxílio funeral;
V — adicional de férias;
VI — adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividade penosa;
VII — outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
Parágrafo 2º. A modificação da margem de desconto dos empréstimos
consignados que trata o caput do presente artigo, pode ser efetuada mediante
decreto, nos termos do artigo 123, I, da Lei Orgânica do Município, respeitado o
princípio da simetria com os outros entes federados, o interesse público, a
oportunidade e conveniência.
Art. 4º. É vedado a incidência de consignações quando a soma dos descontos
e das consignações alcançar ou exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por
cento) da base de incidência do consignado.
S 1º Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de
empréstimo a ser descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível,
observado o percentual máximo previsto no parágrafo anterior.
82º Em caso de extrapolação de limite da margem, e existam mais uma
operação incidindo sobre a remuneração do servidor a anotação mais antiga terá
prevalência sobre as seguintes;
83º Os saldos sobejantes devem ser cobrados diretamente do servidor,
permitindo-se nova pactuação entre a instituição financeira e o servidor com o
objetivo de manter o limite da margem, inclusive para composição de débito
porventura causado pela extrapolação da margem de incidência da consignação.
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Barro
Barro
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Art. 5º. A administração pública deverá enviar mensalmente e sempre que
solicitado a relação dos servidores com empréstimos consignados ativos e os que
porventura foram desligados do serviço público por qualquer razão.
Art. 6º A responsabilidade dos débitos do contratante, consumidor, de
empréstimos consignados que venham a ser desligados do serviço público sob
qualquer razão, são dos próprios contratantes, devendo a instituição bancária
excluir qualquer responsabilidade do Município em caso de inadimplemento das
prestações posteriores ao desligamento do contratante de seus quadros.
Art. 7º. O limite máximo de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e
quatro) parcelas mensais e sucessivas;
) Art. 8º. Se aplicará aos contratos de empréstimo quanto a taxa de juros, taxas
em geral, correção monetária, a legislação federal e as normas do Banco Central
do Brasil, bem como respeitado integralmente os princípios do Código de Defesa
do Consumidor;
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução dos convênios celebrados
ocorrerão por conta dos convenentes;
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 27 dias do mês de
setembro de 2022.
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