| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 2022 |
| Date | 2022-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo de seleção técnica para constituição de banco de gestores escolares e indicação para o cargo de provimento em comissão para as funções de diretor escolar e coordenador pedagógico das escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências. |
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SPEA S é, LEINº 522/2022 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais etc. Faço saber a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será efetuado nos termos previstos nesta Lei; na Lei Municipal nº 379/2015, de 21 de agosto de 2015; no inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação-PNE/2015-2025, Meta 19; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o “NOVO” FUNDESB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal. Art. 2.º - O processo de escolha para o provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, no qual poderão inscrever-se os candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, será realizado através de avaliação escrita, apresentação, escrita e oral, do Plano de Gestão do(a) candidato(a) e análise curricular. S 1.º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através de seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituição com = É | a | 2 E Aa ARES é. Barro Barro melhor para todos. habilitação técnica e experiência em seleções públicas, a elaborar Edital e adotar as demais medidas necessárias a formalização do processo de escolha do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, que será realizada a cada dois anos, não podendo ocorrer a seleção nos últimos três meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 5 2.º - O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei. 83º - A vedação constante do $ 1º, deste artigo, não se aplica à exoneração ou (a) nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados no processo seletivo homologado até o início daquele prazo. Art. 3.º - Para concorrer aos cargos do Núcleo Gestor Escolar, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: !— ser brasileiro nato ou naturalizado; Hl— estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; ll — não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; o IV —ter formação em curso de graduação de Pedagogia ou outra graduação com pós- graduação na área de gestão escolar ou administração escolar; V - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação, entre outros. Parágrafo único - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município. Art. 4.º - Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação da Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento em comissão, Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, os candidatos aprovados para compor o Banco de 5 Barro 23 berro melhor para todos. Gestores Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art. 1º desta Lei. S 1.º- A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica dos cargos que compõem o Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, podendo o Prefeito Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniênciae oportunidade da Administração Pública. S 2º - Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver avaliação periódica do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que 1] regem a administração pública. S 3º - A nomeação de que trata o caput deste artigo será feita pelo período de 02 (dois) anos, permitida a recondução por idêntico período subsequente. S 4º - Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção pública para compor o Banco de Gestores Escolares, podendo ser indicado para uma unidade escolar diversa da sua última recondução. 8 5º - O disposto nos 88 3º e 4º deste artigo, apenas será possível para o profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os anos em exercício o no Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental. Art. 5.º - No caso de vacância dos cargos que compõem o Núcleo Gestor, Diretor e Coordenador, das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, será nomeado candidato, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, dentre os aprovados parao Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. S 1º Quando o banco mencionado no caput deste artigo não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério apto para ocupar os cargos em comissão pelo período remanescente. S 2.º - Ocorrerá a vacância dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das Barro Borro melhor para todos. Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental por exoneração, demissão, falecimento ou conclusão do período do exercício. Art. 6.º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei atravésde Decreto Municipal. Art. 7.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação. Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal do Barro, Estado do Ceará, 12 de setembro de 2022. RICLES GEORGE FEITOSA ALBÚQUERQ PREFEITO MUNICIPAL