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norma nº 522/2022

Tipo Lei
Número / Ano 522 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaDispõe sobre o processo de seleção técnica para constituição de banco de gestores escolares e indicação para o cargo de provimento em comissão para as funções de diretor escolar e coordenador pedagógico das escolas da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
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SPEA S é,
LEINº 522/2022 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
SELEÇÃO TÉCNICA PARA
CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE
GESTORES ESCOLARES E
INDICAÇÃO PARA O CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA
AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E
COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO,
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais etc.
Faço saber a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será efetuado nos termos
previstos nesta Lei; na Lei Municipal nº 379/2015, de 21 de agosto de 2015; no inciso
VII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos
Nacional, Estadual e Municipal de Educação-PNE/2015-2025, Meta 19; no Inciso I,
art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o
“NOVO” FUNDESB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 2.º - O processo de escolha para o provimento dos cargos em comissão do
Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, no
qual poderão inscrever-se os candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no art.
3º desta Lei, será realizado através de avaliação escrita, apresentação, escrita e oral, do
Plano de Gestão do(a) candidato(a) e análise curricular.
S 1.º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através de seu corpo
técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituição com
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Barro melhor para todos.
habilitação técnica e experiência em seleções públicas, a elaborar Edital e adotar as
demais medidas necessárias a formalização do processo de escolha do Núcleo Gestor
das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, que será realizada
a cada dois anos, não podendo ocorrer a seleção nos últimos três meses que antecedem
as eleições municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
5 2.º - O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará as etapas
e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei.
83º - A vedação constante do $ 1º, deste artigo, não se aplica à exoneração ou
(a) nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados no processo seletivo
homologado até o início daquele prazo.
Art. 3.º - Para concorrer aos cargos do Núcleo Gestor Escolar, os candidatos
deverão satisfazer os seguintes requisitos:
!— ser brasileiro nato ou naturalizado;
Hl— estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
ll — não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou
crime contra a Administração Pública;
o IV —ter formação em curso de graduação de Pedagogia ou outra graduação com
pós- graduação na área de gestão escolar ou administração escolar;
V - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e
projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria de
Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação, entre outros.
Parágrafo único - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão
publicados nas redes oficiais de divulgação do Município.
Art. 4.º - Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação da
Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento em comissão, Diretor
Escolar e Coordenador Pedagógico, os candidatos aprovados para compor o Banco de
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Gestores Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art. 1º desta Lei.
S 1.º- A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica dos cargos
que compõem o Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, podendo o Prefeito
Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo
com a conveniênciae oportunidade da Administração Pública.
S 2º - Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver avaliação
periódica do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a
eficiência do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que
1] regem a administração pública.
S 3º - A nomeação de que trata o caput deste artigo será feita pelo período de 02
(dois) anos, permitida a recondução por idêntico período subsequente.
S 4º - Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção pública
para compor o Banco de Gestores Escolares, podendo ser indicado para uma unidade
escolar diversa da sua última recondução.
8 5º - O disposto nos 88 3º e 4º deste artigo, apenas será possível para o
profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os anos em exercício
o no Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental.
Art. 5.º - No caso de vacância dos cargos que compõem o Núcleo Gestor, Diretor
e Coordenador, das Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental,
será nomeado candidato, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, dentre os
aprovados parao Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
S 1º Quando o banco mencionado no caput deste artigo não dispuser de
candidatos selecionados, poderá o Poder Executivo Municipal nomear profissional do
magistério apto para ocupar os cargos em comissão pelo período remanescente.
S 2.º - Ocorrerá a vacância dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das
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Escolas Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental por exoneração,
demissão, falecimento ou conclusão do período do exercício.
Art. 6.º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto nesta
Lei atravésde Decreto Municipal.
Art. 7.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários da Secretaria da Educação.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal do Barro, Estado do Ceará, 12 de setembro de 2022.
RICLES GEORGE FEITOSA ALBÚQUERQ
PREFEITO MUNICIPAL

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