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norma nº 519/2022

Tipo Lei
Número / Ano 519 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaCria o serviço voluntário de cuidador (profissional de apoio) e institui bolsas destinadas as despesas com alimentação e deslocamento, na rede municipal de ensino de Barro/CE e adota outras providências.
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRO
LEI Nº 519/2022 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
CRIA O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CUIDADOR
(PROFISSIONAL DE APOIO) E INSTITUI BOLSAS
DESTINADAS AS DESPESAS com
ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO, NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRO - CE E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que Veto Parcial proferido pelo Chefe do Pode
Executivo foi derrubado pelo Poder Legislativo, na sessão do dia 06 de outubro de 2022:
CONSIDERANDO que o Poder Executivo foi comunicado acerca da
derrubada do Veto Parcial em 11 de outubro de 2022, através do Ofício nº. 104/2022, de
lavra deste Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que até a presente data não houve qualquer
comunicação por parte do Poder Executivo acerca da promulgação ou não da presente
Lei.
CONSIDERANDO o $7º, do artigo 66, da CF/88;
FAÇO SABER a V.Exa. PREFEITO MUNICIPAL que a CÂMARA
MUNICIPAL DE BARRO-CE, PROMULGOU a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o serviço voluntário de CUIDADOR (PROFISSIONAL DE APOIO) NA
EDUCAÇÃO ESPECIAL e institui as bolsas dispostas a ressarcir as despesas com
alimentação e deslocamento, no âmbito da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único. As bolsas serão destinadas a voluntários que apresentarem
comprovação mínima de que concluíram o ensino médio, que evidencie experiência na
área educacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se pela atividade de Cuidador (Profissional de
Apoio), aquelas que visam à promoção do atendimento educacional na escola regular em
função das necessidades específicas do aluno, assegurando aos cuidados pelo bem-
estar, alimentação, higiene pessoal, locomoção, recreação e lazer da pessoa assistida,
visando o bem-estar e à promoção do atendimento educacional na escola regular em
função das necessidades específicas do aluno.
Parágrafo Único - O aluno para receber o atendimento através da atividade de Cuidador
(Profissional de Apoio) deverá apresentar uma avaliação da deficiência, através da junta
médica municipal.
Praça Gregório Alves Feitosa, SN — Centro Barro/Ceará
Fone/Fax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.857/0001-71
Home Page: www barro.ce.leg.br Email: cambarro(Dcamaramunicipaldebarro.ce.gov.br
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE BARRO
Art. 3º Para o atendimento da presente Lei os voluntários receberão Curso de Formação
em Atendimento Educacional Especializado - AEE e em Atividades Pedagógicas,
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, e serão certificados, sendo o
comparecimento ao presente curso um requisito para a continuidade do serviço de
voluntário.
Art. 4º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a ressarcir as despesas com
alimentação e deslocamento através de bolsas, no valor máximo equivalente a R$ 600,00
(seiscentos reais).
Art. 5º O número de bolsas para os voluntários, dependerá da necessidade da
administração pública, não podendo ser superior a 50 (cinquenta) bolsas, devendo ser
distribuídas por toda a rede municipal de ensino, a critério da Secretaria Municipal de
Educação - SME.
Art. 6º Os critérios de seleção e acompanhamento serão definidos pela Secretaria
Municipal de Educação - SME.
Parágrafo Único: Somente poderá se inscrever para o Processo Seletivo que trata a
presente lei, pessoas com qualificação comprovada e/ou experiência na área de
educação, especialmente, na Educação Especial, área de maior necessidade para
contratação de cuidadores.
Art. 7º Os voluntários terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e:
| - Cumprirão a carga horária em atividade de acompanhamento aos educandos,
conforme especifica o artigo 2º e 3º desta Lei.
Il - Cada voluntário que desenvolver a atividade de Cuidador (Profissional de Apoio)
poderá prestar atendimento, no máximo, a 03 (três) alunos, a fim de aproveitar de forma
mais efetiva seu potencial de atuação, proporcionando ao aluno com deficiência um
amplo desenvolvimento de todas as suas potencialidades.
Art. 8º As atividades de que tratam esta Lei, terão duração máxima de 10 (dez) meses,
podendo, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação - SME, ser
diminuída a duração, ocorrendo sempre dentro do período letivo, tornando- se válido a
partir da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso.
Parágrafo Único. Durante o período de férias escolares, o voluntário não receberá os
valores referentes ao ressarcimento para alimentação e deslocamento, de que trata o art.
5º desta Lei.
Art. 9º O voluntariado não cria vínculo empregatício de qualquer natureza para com a
Administração Pública Municipal.
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Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do vigente orçamento, autorizado a suplementação caso
necessária.
Art, 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21
(VINTE E UM) DE OUTUBRO DE 2022 (DOIS MIL E VINTE E DOIS).
Ih
a
ÁRIA PEREIRA DE LIRA SILVA
PRESIDENTE
z
ANES VIEIRA DA SILVA
VICE-PRESIDENTE
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o PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO para os devidos fins que, foi PUBLICADO, nesta data através
de afixação no átrio deste Poder Legislativo, Lei nº 519/2022, PROMULGADA, na
data de 21 outubro de 2022, que trata da criação de serviço voluntário de cuidador
(Profissional de apoio) e institui bolsas destinadas as despesas com alimentação e
deslocamento na rede Municipal de Ensino de Barro-CE e adota outras providências.
Barro, Ceará, 28 de outubro de 2021.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
'
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