| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2022 |
| Date | 2022-07-27 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal utilizar os veículos do transporte escolar municipal para o transporte de estudantes da zona urbana e bem como para estudantes do ensino superior e adota outras providências. |
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Barro Barro melhor para todos. LEI MUNICIPAL Nº 518/2022 DE 27 DE JULHO DE 2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL UTILIZAR | OS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL PARA O TRANSPORTE DE ESTUDANTES DA ZONA URBANA E BEM COMO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e etc. Faz saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os veículos adquiridos por intermédio do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, bem como os constantes da frota municipal adquiridos com o apoio do Governo Federal e Estadual para realizar transportes de estudantes na Zona Urbana e para o ensino Universitário para as Instituições de Ensino Superior localizadas nas cidades de Crato e Juazeiro do Norte. Parágrafo Único. a autorização de que trata a presente Lei somente poderá ocorrer caso não acarrete prejuízo ao transporte escolar dos alunos do ensino infantil e fundamental da rede municipal de ensino. Art. 2º Serão beneficiados com o transporte escolar para o ensino universitário de que trata o Art. 1º, os estudantes até o limite máximo dos veículos designados para conduzi- los, não sendo possível a autorização de passageiros que não estejam sentados. Art. 3º Os Universitários beneficiados pela presente Lei serão escolhidos mediante os critérios a seguir delineados caso sejam em número superior as vagas disponibilizadas, que serão considerados de forma gradativa: I - estudantes de Instituição de Ensino Superior Pública; Barro Barro melhor para todos. H - estudantes de Instituição de Ensino Superior Privada cujos pais sejam beneficiários do programa bolsa-família; HI - estudantes de Instituição de Ensino Superior beneficiados pelo PROUNI ou pelo FIES. Art. 4º Para fazer jus ao benefício de que trata a presente Lei o estudante universitário não poderá ser reprovado em mais de uma disciplina que esteja matriculado, por semestre, bem como apresentar bom comportamento durante a viagem entre Barro e a cidade da instituição superior por ele cursada. 81º A cada semestre o estudante universitário apresentará à Secretaria Municipal de Educação cópia autenticada do Histórico Escolar para fins de comprovação da exigência O contida neste artigo; 82º A exclusão do estudante universitário do transporte escolar será precedida de processo administrativo disciplinar, com os recursos decorrentes do princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação expedirá Edital com a finalidade de selecionar os estudantes a serem beneficiados com o transporte escolar para Universitários, levando em consideração os critérios constantes do Art. 3º, cadastrando os alunos selecionados, mantendo cadastro atualizado com os documentos pessoais, matrícula universitária, bem como com os demais documentos exigidos na presente Lei. Parágrafo Único - Após a seleção a Secretaria Municipal de Educação expedirá credencial [) ao estudante universitário beneficiado com o transporte escolar, o qual somente poderá ser conduzido mediante a apresentação da referida credencial, que deverá ter os dados do passageiro, bem como a assinatura do Secretário Municipal de Educação. Art. 6º Não poderão ser conduzidas no ônibus escolar para transporte universitário quaisquer pessoas que não sejam credenciadas ou expressamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação, que somente poderá fazê-lo mediante Portaria, expressando a motivação. Barro Barro melhor para todos. Art. 7º Caso haja vagas remanescentes, estas poderão ser ocupadas por outros estudantes Universitários do Barro que não implementem os critérios contidos no Art. 3º, as quais deverão preferencialmente serem preenchidas por servidores públicos municipais. Art. 8º Não poderão ser conduzidos no transporte escolar de que trata esta Lei, estudantes universitários que não possuam domicílio no município do Barro e que não estejam cadastrados na forma preconizada na presente Lei. Art. 9º Fica criada a Comissão Municipal do Transporte Universitário do Barro, composto por: I- 01 membro do Secretaria da Fazendo Municipal, escolhido pelo secretário (a) e da pasta; II - 01 membro da Secretaria Municipal de Educação, escolhido pelo secretário (a) da pasta; HI - 02 membros escolhidos pela Secretaria de Educação entre as Estudantes Universitários que fazem uso do transporte universitário, devidamente cadastrados e selecionados para recebimento do serviço de transporte universitário. $1º A Comissão criada pelo caput deste ortigo será nomeado pelo Prefeito Municipal por meio de DECRETO, publicado no Diário Oficial do Município. 82º A Comissão criada pelo caput deste ortigo acompanhará o cadastro e seleção dos estudantes, bem como acompanhará a devida execução do serviço de transporte universitário. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento, autorizado a suplementação caso necessária. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro — CE, aos 27 de julho de 2022 f Ma MA deggidiséa í ça PREREITO DO MUNICIPAL ES à VEN À UMES É!