| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 2023 |
| Date | 2023-02-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA AUXÍLIO A TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRO — CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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,I;C:VERNO MUNCIPA, Dr arro pero LEI N° 531/2023 24 DE FEVEREIRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA AUXÍLIO A TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRO — CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A concessão de BOLSA AUXÍLIO TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO do Município de BARRO - CEARÁ, observará o disposto na presente Lei. §1° A bolsa auxílio transporte universitário poderá ser concedido a alunos regularmente matriculados em universidades, faculdades ou centros universitários, em cursos reconhecidos pelo MEC e de forma presencial. §2° O disposto no § 1° não se aplica para cursos na modalidade "à distância/EAD e semipresenciais". §30 A bolsa auxílio transporte universitário será no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), sendo individual e intransferível, a partir do deferimento da Comissão Municipal de Gerendamento da Concessão da Bolsa Auxílio Transporte Universitário. §4° A Bolsa Auxílio Transporte Universitário SERÁ concedida somente aos estudantes que dependem EXCLUSIVAMENTE de transporte para se deslocarem da cidade de Barro aos centros universitários diariamente. 1'r~ + 10:/~11 - efir-~ + mmitia earies1 + var~ irILN #;§_~..Ru eenvoétia PMWINWI Lee-iiiame _a 1 GOVERNO AAIINZIPA, §5° Para cumprimento das disposições do caput, o município disponibilizará a quantidade de 200 (Duzentas) unidades de Bolsa Auxilio Transporte Universitário. Art. 2° Caberá ao Secretário(a) Municipal de Educação Instituir, por Portaria, a Comissão Municipal de Gerenciamento da Concessão Bolsa Auxílio Transporte Universitário do Município de Barro — Ceará: §1° A comissão Municipal de Gerenciamento da Concessão da Bolsa Auxilio Transporte Universitário, será composta de três (3) membros Titulares e três (3) membros Suplentes: I — 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Educação; II — 01 (um) representante dos universitários; §2° Os representantes titulares e suplentes, serão indicados por meio de oficio emitido pelo Secretário de Educação e os representantes universitários serão indicados a partir de assembleia convocada para este fim e em seguida apresentarão ata da referida reunião. Art. 3° Compete a Comissão Municipal de Gerenciamento da Concessão da Bolsa Auxílio Transporte Universitário: I — Realizar cadastramento dos universitários em formulário próprio da Secretaria Municipal de Educação e manter arquivo atualizado; li — Apreciar os pedidos de requerimento encaminhados pelos estudantes na forma desta lei; III — Selecionar os estudantes a serem auxiliados com os recursos públicos; IV — Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a relação nominal dos estudantes beneficiados, contendo nome, documentação de identificação, e se houver, lista dos indeferidos, para emissão do respectivo Decreto de aprovação e homologação. "me, rdIMI + :ffi_ 1111ffasi + - allr"1 + 74Nage 1 'e? ji 11- 14 er t;0, 1/ ~I MI 1 ler"74/~111 a "r2w WY1111 1 Mi 1 Ille"741~ w-r"i lh Art. 4° Para receber o auxílio, o estudante deverá residir no município de Barro, bem como seus pais, devendo estar comprovadamente e regularmente matriculado e frequentando curso de nível superior, em curso de universidades, faculdades ou centros universitários, na modalidade presencial. §1° Para receber o auxílio o universitário deve ser oriundo da rede pública de ensino, em qualquer das modalidades de ensino que certificam a conclusão do ensino médio e fundamental ofertadas nas redes estadual e municipal de ensino: ensino fundamental regular, ensino médio regular, integrado à educação profissional e Educação de Jovens e Adultos (EJA) ou ter sido bolsista em Escolas Particulares, comprovando no mínimo 50 °A de bolsa na mensalidade. §2° Ser membro de família inscrita no CADASTRO ÚNICO, beneficiárias de programas assistenciais, e/ou possuir renda familiar bruta igual ou inferior a um salário mínimo e meio per capita, comprovada por declaração de composição de renda do grupo familiar, com comprovante de renda em anexo para aqueles que não têm família inserida no CAD ÚNICO. §3° Estar cursando no mínimo 80% (oitenta por cento) das disciplinas do semestre. §4° Ser residente no município de Barro - CE, prioritariamente nos distritos. Art. 50 O estudante deverá fazer a inscrição junto a Comissão Municipal de Gerenciamento da Concessão da Bolsa Auxílio Transporte Universitários, na Secretaria Municipal de Educação, em datas previamente definidas em edital, mediante a apresentação obrigatória descrita, estando sujeito à aprovação, conforme condições estabelecidas para concessão e manutenção do auxílio financeiro: I. fotocópia do RG, CPF e Título de Eleitor; II. comprovação de matrícula na rede de ensino superior pública ou privada, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação; 4L. +- kZ92,21111111111 - 1111117"-:1 + i';',"11111111111 - + CIPM0J-V~I 12:di Ltr7411~11 11,2"- 110.t im.pa mi UMA!~ GOVERNO MUNICIPAL DE arro 3c, o. , C1h, 1,A10, III. comprovação, semestral, de frequência não inferior a 70% (setenta por cento), excluídas as faltas justificadas na forma da legislação em vigor; IV. comprovação semestral, conforme o período de rematrícula do curso frequentado, de rendimento escolar satisfatório, que consiste na inexistência de reprovação ou de dependências. V. declaração circunstanciada da coordenação do curso, mencionando o nome do estudante, modalidade atual do curso, período, turno e rendimento; VI. comprovante de residência atualizado em nome do estudante ou dos responsáveis até primeiro grau; VII. cópia dos dados bancários em nome do beneficiário para recebimento do auxílio. Art. 6° a regulamentação das inscrições, seleção, deferimentos, e possíveis desqualificações em razão da perda das qualidades de beneficiários serão regulamentadas através de ato da secretaria de educação aprovado pela Comissão Municipal de Gerenciamento da Concessão da Bolsa Auxílio Transporte Universitário. Art. 7° Os beneficiados deverão efetuar inscrição a cada novo semestre para (participarem) concorrer novamente ao auxílio, comprovando sua situação relativamente ao que dispõem os artigos 3 0 e 4° da presente Lei, comprovando a sua aprovação no período do curso em que ele foi beneficiado. Art. 8° Serão ofertadas pelo Município até 200 (Duzentas) bolsas no valor de R$200,00 (Duzentos reais) no exercício de 2023 para o auxílio do transporte de universitários para outros municípios. Parágrafo Único. Para os exercícios seguintes o valor poderá ser reajustado conforme disponibilidade financeira do Município através de Decreto. raWil + fina 11~ + - 1111~ + uNcir P-wa i Loge-74itie elvt.2°_e re.-N. crrçoi~czelliVir741~11 Ce"-' • • B GOVERNO MUNICIPAL DE arro Ro•ro pc,r-a todo', Art. 9 0 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento, autorizado a suplementação caso necessária. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial a Lei municipal n° 318/2013, e Lei Municipal n°445/2018. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CE, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2023. firA ERI L ,f.cé &--)44-fA R FEITOSA L Q RQUE Prefeito Municipal rOk-iN i2. .(44/11. lierdWa leggik.a lot!§?"11.10:1. *ágil — ~4~1 "—'-' 11._• • 101_2"-11