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norma nº 531/2023

Tipo Lei
Número / Ano 531 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA AUXÍLIO A TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRO — CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N° 531/2023 24 DE FEVEREIRO DE 2023 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
BOLSA AUXÍLIO A TRANSPORTE 
UNIVERSITÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
BARRO — CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° A concessão de BOLSA AUXÍLIO TRANSPORTE 
UNIVERSITÁRIO do Município de BARRO - CEARÁ, observará o disposto na 
presente Lei. 
§1° A bolsa auxílio transporte universitário poderá ser concedido a alunos 
regularmente matriculados em universidades, faculdades ou centros 
universitários, em cursos reconhecidos pelo MEC e de forma presencial. 
§2° O disposto no § 1° não se aplica para cursos na modalidade "à 
distância/EAD e semipresenciais". 
§30 A bolsa auxílio transporte universitário será no valor de R$ 200,00 
(Duzentos reais), sendo individual e intransferível, a partir do deferimento da 
Comissão Municipal de Gerendamento da Concessão da Bolsa Auxílio 
Transporte Universitário. 
§4° A Bolsa Auxílio Transporte Universitário SERÁ concedida somente 
aos estudantes que dependem EXCLUSIVAMENTE de transporte para se 
deslocarem da cidade de Barro aos centros universitários diariamente. 
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§5° Para cumprimento das disposições do caput, o município 
disponibilizará a quantidade de 200 (Duzentas) unidades de Bolsa Auxilio 
Transporte Universitário. 
Art. 2° Caberá ao Secretário(a) Municipal de Educação Instituir, por 
Portaria, a Comissão Municipal de Gerenciamento da Concessão Bolsa Auxílio 
Transporte Universitário do Município de Barro — Ceará: 
§1° A comissão Municipal de Gerenciamento da Concessão da Bolsa 
Auxilio Transporte Universitário, será composta de três (3) membros Titulares e 
três (3) membros Suplentes: 
I — 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II — 01 (um) representante dos universitários; 
§2° Os representantes titulares e suplentes, serão indicados por meio de 
oficio emitido pelo Secretário de Educação e os representantes universitários 
serão indicados a partir de assembleia convocada para este fim e em seguida 
apresentarão ata da referida reunião. 
Art. 3° Compete a Comissão Municipal de Gerenciamento da Concessão 
da Bolsa Auxílio Transporte Universitário: 
I — Realizar cadastramento dos universitários em formulário próprio da 
Secretaria Municipal de Educação e manter arquivo atualizado; 
li — Apreciar os pedidos de requerimento encaminhados pelos estudantes 
na forma desta lei; 
III — Selecionar os estudantes a serem auxiliados com os recursos 
públicos; 
IV — Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a relação 
nominal dos estudantes beneficiados, contendo nome, documentação de 
identificação, e se houver, lista dos indeferidos, para emissão do respectivo 
Decreto de aprovação e homologação. 
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Art. 4° Para receber o auxílio, o estudante deverá residir no município de 
Barro, bem como seus pais, devendo estar comprovadamente e regularmente 
matriculado e frequentando curso de nível superior, em curso de universidades, 
faculdades ou centros universitários, na modalidade presencial. 
§1° Para receber o auxílio o universitário deve ser oriundo da rede pública 
de ensino, em qualquer das modalidades de ensino que certificam a conclusão 
do ensino médio e fundamental ofertadas nas redes estadual e municipal de 
ensino: ensino fundamental regular, ensino médio regular, integrado à educação 
profissional e Educação de Jovens e Adultos (EJA) ou ter sido bolsista em 
Escolas Particulares, comprovando no mínimo 50 °A de bolsa na mensalidade. 
§2° Ser membro de família inscrita no CADASTRO ÚNICO, beneficiárias 
de programas assistenciais, e/ou possuir renda familiar bruta igual ou inferior a 
um salário mínimo e meio per capita, comprovada por declaração de composição 
de renda do grupo familiar, com comprovante de renda em anexo para aqueles 
que não têm família inserida no CAD ÚNICO. 
§3° Estar cursando no mínimo 80% (oitenta por cento) das disciplinas do 
semestre. 
§4° Ser residente no município de Barro - CE, prioritariamente nos 
distritos. 
Art. 50 O estudante deverá fazer a inscrição junto a Comissão Municipal 
de Gerenciamento da Concessão da Bolsa Auxílio Transporte Universitários, na 
Secretaria Municipal de Educação, em datas previamente definidas em edital, 
mediante a apresentação obrigatória descrita, estando sujeito à aprovação, 
conforme condições estabelecidas para concessão e manutenção do auxílio 
financeiro: 
I. fotocópia do RG, CPF e Título de Eleitor; 
II. comprovação de matrícula na rede de ensino superior pública ou 
privada, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação; 
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III. comprovação, semestral, de frequência não inferior a 70% (setenta por 
cento), excluídas as faltas justificadas na forma da legislação em vigor; 
IV. comprovação semestral, conforme o período de rematrícula do curso 
frequentado, de rendimento escolar satisfatório, que consiste na inexistência de 
reprovação ou de dependências. 
V. declaração circunstanciada da coordenação do curso, mencionando o 
nome do estudante, modalidade atual do curso, período, turno e rendimento; 
VI. comprovante de residência atualizado em nome do estudante ou dos 
responsáveis até primeiro grau; 
VII. cópia dos dados bancários em nome do beneficiário para recebimento 
do auxílio. 
Art. 6° a regulamentação das inscrições, seleção, deferimentos, e 
possíveis desqualificações em razão da perda das qualidades de beneficiários 
serão regulamentadas através de ato da secretaria de educação aprovado pela 
Comissão Municipal de Gerenciamento da Concessão da Bolsa Auxílio 
Transporte Universitário. 
Art. 7° Os beneficiados deverão efetuar inscrição a cada novo semestre 
para (participarem) concorrer novamente ao auxílio, comprovando sua situação 
relativamente ao que dispõem os artigos 3
0 e 4° da presente Lei, comprovando 
a sua aprovação no período do curso em que ele foi beneficiado. 
Art. 8° Serão ofertadas pelo Município até 200 (Duzentas) bolsas no valor 
de R$200,00 (Duzentos reais) no exercício de 2023 para o auxílio do transporte 
de universitários para outros municípios. 
Parágrafo Único. Para os exercícios seguintes o valor poderá ser 
reajustado conforme disponibilidade financeira do Município através de Decreto. 
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Art. 9
0 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do vigente orçamento, autorizado a suplementação caso 
necessária. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário, em especial a Lei municipal n° 318/2013, e Lei 
Municipal n°445/2018. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CE, EM 24 DE 
FEVEREIRO DE 2023. 
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