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norma nº 546/2023

Tipo Lei
Número / Ano 546 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE BARRO/CEARÁ PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO SALGADO E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ n2 07.620.396/0001-19 
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LEI N° 546/2023 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. 
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E 
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO 
EM LOCALIDADES RURAIS OU DE 
PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE 
BARRO/CEARÁ PARA O SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL 
DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
SALGADO E SUAS ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barro aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços 
de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do 
esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte deste 
Município, através de Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente 
com O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA 
HIDROGRÁFICA DO SALGADO e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos 
da Lei n° 11.445/07, regulamentada pelo Decreto n°7.217/2010, em seus arts. 
2°, § 1°, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 
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, em seus § 9
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, I, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal n° 13.019/14, 
bem como na Lei Complementar Estadual n° 162/2016 que instituiu a Política 
Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do 
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual 
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para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual n° 32.024, de 2 de agosto de 
2016 que a regulamenta. 
Parágrafo Primeiro: Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do 
Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, 
mediante expedição do correspondente ato administrativo. 
Parágrafo Segundo: Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações 
de saneamento básico destinada a garantir a continuidade da gestão, operação, 
manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas 
localidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno 
pode as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município, 
preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de 
concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, 
seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de 
pagamento dos usuários. 
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da 
presente Lei serão regulamentadas em Decreto do Poder Executivo, 
Art. 3° A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação 
multicomunitária SISAR BSA e as associações comunitárias filiadas ficarão 
responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os 
serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços 
necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário. 
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Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ n2 07.620.396/0001-19 
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Parágrafo Primeiro: A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data 
de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a 
serem estabelecidas referido instrumento. 
Parágrafo Segundo: Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o 
SISAR BSA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BSA. 
Art. 4° Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens 
vinculados aos serviços de saneamento rural postos à disposição do SISAR BSA 
e suas Associações filiadas deverão ser revertidos ao Município, nas condições 
que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de 
Cooperação a ser firmado entre as partes. 
Parágrafo Primeiro: Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação 
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BSA 
eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua 
disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser 
implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando 
os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza 
de ativo que foi objeto do investimento apodado. 
Parágrafo Segundo: São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de 
adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, 
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
Art. 5° Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma Agência 
Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e 
serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas 
compatíveis com as peculiaridades do serviço. 
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§ 1° Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a 
Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes 
diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos 
usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, 
celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos 
respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de 
pequeno porte no município; 
§ 2° O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação 
progressiva das atividades regulatárias e de negociação anual dos valores do 
repasse de regulação; 
§ 3° Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade 
regulatária e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão 
devidos após a publicação do programa de trabalho regulatário elaborado pela 
Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública; 
Art. 6° Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de 
saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município, deverá, quando 
necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das 
áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento 
de água e esgotamento sanitário. 
Art. 7° Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN vinculado aos serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se 
qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, 
voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa 
renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à 
água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei 
Complementar n° 116 de 31 de julho de 2003. 
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Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ n2 07.620.396/0001-19 
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Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, 
cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a 
fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária própria. 
Art. 100 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário e especificamente a Lei Municipal n°464/2019. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CE, aos 20 de 
setembro de 2023. 
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