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norma nº 517/2022

Tipo Lei
Número / Ano 517 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaDispõe sobre o reajuste do piso salarial dos agentes comunitários de saúde (ACS), agentes de combate às endemias (ACE) do município de Barro, e dá outras providências.
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Barro
Barro melhor para todos.
LEI MUNICIPAL Nº 517/2022 DE 27 DE JULHO DE 2022
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO
PISO SALARIAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS),
AGENTES DE COMBATE AS
ENDEMIAS (ACE) DO MÚNICIPIO
DE BARRO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
5) O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO,
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e etc.
Faz saber a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º O vencimento inicial para as categorias de Gentes Comunitários de Saúde (ACS)
e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município, não será inferior a 02 (dois)
salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal, referente a carga horária de 40 (quarentas horas), redação dada pelo 89º, do Art.
198 da Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022.
S1º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial
O) deve ser integralmente dedicada as ações e serviços de promoção da saúde, vigilância
epidemiológica e combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas,
dentro dos respectivos territórios de atuação, em consonância a Legislação Federal.
S2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores efetivos da Secretaria
Municipal de Saúde deve estar em consonância com o disposto na Legislação federal.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no caput do artigo anterior, fica revogada a Lei
Municipal nº 451/2019, e especifica para os servidores públicos municipais ocupantes
dos cargos de profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de
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Barro melhor para todos.
Combate às Endemias (ACE), novo piso salarial que passa a vigora na forma disposta no
artigo 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias
próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Os casos omissos na presente Lei serão regulamentos através de Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal, contudo que essas omissões e regulamentações sejam
informadas e discutidas junto a Câmara Municipal, como também a classe ora
beneficiada.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 05 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos 27 dias do mês de julho de 2022.
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
PREFEITO DO MUNICIPAL

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