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norma nº 549/2023

Tipo Lei
Número / Ano 549 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO GRATUITO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, AO PODER LEGISLATIVO CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de liarro 
CNP) nQ 07.620.396/0001-19 
LEI N° 549/2023 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE 
CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO 
GRATUITO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, 
AO PODER LEGISLATIVO CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Barro aprovou e eu 
sanciono seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizada o Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 
89, I, da Lei Orgânica Municipal e, do art. 37 da Constituição Federal, a realizar 
a cessão de uso do seguinte bem imóvel de sua propriedade, ao Poder 
Legislativo Municipal: 
I — À Rua Justino Alves Faltosa esquina Rua Raimundo Inácio, Centro, 
Barro — CE, prédio conhecido como "posto de saúde"; 
Art. 2° A cessão será concretizada através da assinatura de termo de 
cessão de uso. 
Art. 3° A cessão se dará ao Legislativo Municipal, pelo período de 30 
(trinta) anos, à contar da data da assinatura do respectivo termo, cabendo ao 
Chefe do Poder Legislativo destinar o uso do referido bem. 
I - Fica vedada a transferência, disponibilização, locação ou cessão do 
bem, por parte do Poder Legislativo, para uso de outros órgãos, pessoas físicas, 
instituições ou usos outros ao acordado nesta Lei. 
II — Fica autorizada a realização de benfeitorias úteis e necessárias no 
imóvel cedido, visando sua adequação aos interesses do Poder Legislativo, 
mediante apresentação prévia de projeto de engenharia ou arquitetõnico ao 
Poder Executivo. 
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Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ n2 07.620.396/0001-19 B
GCNIPIC) MJNICTAL DE 
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III — A cessão de uso do imóvel, objeto desta lei se encerrará com 
o decurso do prazo estabelecido no Caput deste artigo ou, por meio de 
comum acordo entre as partes; hipóteses estas nas quais Poder 
legislativo compromete-se em devolver o bem no estado em que se 
encontra por ocasião do recebimento, bem como, se responsabilizar por 
eventuais responsabilidades de natureza penal, cível e administrativa 
decorrentes da utilização do mesmo. 
Art. 40 Em decorrência desta Lei, à contar da data da efetiva 
cessão, caberá ao Poder Legislativo Municipal, estando o mesmo 
autorizado na qualidade de cessionário, a arcar com todos os custos 
operacionais do imóvel, incluindo o custeio do mesmo, manutenção, 
pagamento de taxas, seguros, impostos. 
Parágrafo Único: As despesas decorrentes da presente lei 
correrão por conta do orçamento vigente. 
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CE, aos 14 de 
dezembro de 2023. 
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Prefeito Municipal 
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