| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA HORA DE ARAR NO MUNICÍPIO DE BARRO. DESTINADO A INCENTIVAR ATIVIDADES DA AGRICULTURA FAMILIAR E DOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL ng 520/2022 DE Bwre. me:hor DE 24 DE AGOSTO DE 2022 INSTITUI O PROGRAMA HORA DE ARAR NO MUNICÍPIO DE BARRO. DESTINADO A INCENTIVAR ATIVIDADES DA AGRICULTURA FAMILIAR E DOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Barro, o Programa denominado de HORA DE ARAR, com a finalidade de incentivar atividades da agricultura familiar e dos pequenos empreendimentos rurais, consistindo na distribuição de 01 (uma) hora máquina/ano para a realização de serviços agropastoris por unidade familiar, voltadas para as seguintes finalidades. Preparo do Solo, mediante aração e/ou gradeamento; Outras que se mostrem tecnicamente essenciais ao bom desenvolvimento das atividades da unidade rural de produção. § 1°. Os serviços acima não terão caráter obrigatório e serão prestados conforme a disponibilidade financeira e operacional do Município, executados com máquinas do Poder Público, inclusive do programa de Aceleração do Crescimento - PAC e assemelhados, ou locadas mediante processo licitatório. § 2°. Havendo limitação orçamentaria, a disponibilização poderá ser feita mediante a modalidade de parceria Poder Público/Produtor Rural, o Município garantirá a máquina com o respectivo operador e o beneficiário participará com o fornecimento de combustível. Art. 2° O cadastro dos beneficiários será feito junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca coordenadora do programa, que também será responsável pela orientação e assistência técnica ao nele inscrito, diretamente ou mediante parceria com outros órgãos --égCM L J r:92 e"2-, EiNJ "FTWALffilial anele ep~e emeei me% -,-ive—Nonew elmo." em."' u—. e Eitel( -irry4all Ilidr741~ uur "1- GOVERNO MUNICIPAL DE Borro mclhor arro tcdos. governamentais de pesquisa, ensino e extensão rural, inclusive entidades privadas da mesma natureza. Art. 3° Não serão beneficiários do programa aqueles que atentam contra a sustentabilidade e equilíbrio do meio ambiente mediante o desrespeito às áreas de proteção ambiental, a prática irracional das atividades agrícolas, o uso indiscriminado de agrotóxicos e outras condutas ecologicamente nocivas. Art. 4° Fica o Município autorizado, a critério do Chefe do Poder Executivo, a firmar convênios com as associações comunitárias rurais ou outras entidades coletivas públicas ou privadas, com o fim de propiciar maior celeridade e abrangência ao programa. Art. 5 0 O custeio do Programa se dará tanto com recursos próprios municipais, como com aqueles oriundos de convênios/parcerias com entes federativos, órgãos públicos e entidades civis. Art. 6° O chefe do Poder Executivo regulamentara a presente Lei através de Decreto Municipal, estabelecendo as prioridades e os critérios para seleção de beneficiários. Art.7° As Despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias destinadas à sua execução. Art.8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos 24 dias do mês de agosto de 2022. Pf árt iB Prefeito do Município de Barro/CE