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norma nº 525/2022

Tipo Lei
Número / Ano 525 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaCria Gratificação por exercer a função de motorista do transporte escolar do Município de Barro-CE.
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LEI COMPLEMENTAR N' 525/2022 
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DE 25 OUTUBRO DE 2022. 
Cria GratIficação por exercer a função de motorista do 
transporte escolar do MunIciplo de Barro— CE. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, faço saber que CÂMARA MUNICIPAL 
DE BARRO aprovou e sanciono a seguinte Lei: 
An. 12 Fica estatuído, nos termos da legislação municipal a gratificação para o servidor 
Público municipal por exercer a função de motorista do transporte escolar. 
Art. 22 A gra ti fiCa ção pelo exercício de atividades de natureza especial —para exercer a função 
de motorista do transporte escolar, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do 
vencimento do menor básico dos Motoristas, a ser atribuída aos Servidores do Município, 
enquanto designado para exercer suas funções no serviço de transporte escolar, junto, a 
Secretaria Municipal de Educação. 
I - Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição da 
Secretaria de Educação, no respectivo trajeto para buscar e/ou levar os estudantes para casa 
e/ou escola, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. 
II - Esta gratificação será atribuída ao Motorista que estiver no efetivo exercício da função a 
ela atinente, e durante os afastamentos que o regime jurídico único considerar como de 
efetivo exercício, sendo devidas também no período de férias escolares. 
III - O pagamento da gratificação será feita mensalmente e proporcional a data da designação 
para trabalhar na função de motorista do transporte escolar, ou a sua remoção, amparado em 
informações fornecidas pela Secretaria de Educação. 
IV - A gratificação não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor, sob nenhuma 
hipótese, e não pode ser utilizado com base de cálculo para quaisquer outras vantagens, 
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. 
V - A gratificação de que trata o art. 010 tem caráter remuneratório e será reajustada em razão 
da incidência do valor percentual que aduz o artigo 010 no salário base quando este for 
reajustado. 
Art. 39 Os demais casos de incidência da presente gratificação serão regulamentados por meio 
de Decá to Executivo. 
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Art. 4" A presente gratificação será retroativa à folha de pagamento do més setembro 
podendo os valores devidos serem pagos à disponibilidade orçamentária vigente. 
Art. 52 A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das (lotações orçamentarias 
próprias. 
Art. G°. Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, em 25 de outubro de 2022. 
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Prefeito Municipal 
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