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norma nº 526/2022

Tipo Lei
Número / Ano 526 / 2022
Date 2022-10-28
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO MUNICIPIO DE BARRO-CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
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GOVERNO ~ORAL DE 
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LEI N° 526/2022 
seguinte Lei: 
28 DE OUTUBRO DE 2022 
ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA DO 
MUI•ZICIPIO DE BARRO-CE PARA O 
EXERCÍCIO FEsiANCEIRO DE 2023. 
O Prefeito do Município de Barro, Estado do Ceará. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Barro aprovou e eu sanciono e promulgo a 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. I° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Barro para o 
exercício financeiro de 2023, compreendendo: 
I. O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e 
mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e 
Indireta; 
II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos a ele vinculados, 
Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, e Entidades da 
Administração Direta e Indireta. 
CAPÍTULO II 
DOS ORCArvIENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção I 
Da Estimativa da Receita e da Fixação da Despesa 
Art. 2° - O Orçamento Anual do Município de Barro, para a vigência no exercício 
financeiro de 2023, composto pelas RECEITAS e DESPESAS do Município, as quais se encontram 
discriminadas nos anexos constantes desta lei estima a receita em R$ 79.498.610,00 (setenta e nove 
milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, seiscentos e dez reais). 
Art. 3' - A Despesa Orçamentária fixada no mesmo valor da Receita Total estimada, ou 
seja, em R$ 79.498.610,00 (setenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, seiscentos e dez 
reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: 
L Orçamento Fiscal, em R$ 52.930.528,00 (cinquenta e dois milhões, novecentos e trinta 
mil, quinhentos e vinte e oito reais); 
II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 26.556.082,00 (vinte e seis milhões, 
quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos). 
Art. 4° - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras 
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, está 
orçada segundo as seguintes estimativas: 
RECEITAS CORRENTES 75.809360,00 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.652.500,00 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
arro 
Contribuições 390.000,00 
Receita Patrimonial 204.000,00 
Receita de Serviços 2.000,00 
Transferências Correntes 73.468.860.00 
Outras Receitas Correntes 92.000,00 
DEDUÇÕES DA RECEITA - 7.370.400,00 
Deduções — FUNDEB - 7.370.400,00 
RECEITAS DE CAPITAL 11.059.650,00 
Operações de Crédito 50.000,00 
Alienação de Bens 15,000,00 
Transferência de Capital 10.994.650,00 
TOTAL 79.498.610,00 
Art. 5' A Despesa total de conformidade com a discriminação dos quadros constantes dos 
anexos, parte integrante desta lei está fixada com a seguinte distribuição institucional, funcional e 
económica, conforme discriminação abaixo: 
INSTITUCIONAL FISCAL SEGURIDADE TOTAL 
Câmara Municipal Barro 2.430.000,00 2.430.000,00 
Procuradoria Geral do Município 196.500,00 196,500,00 
Sec. Munic. do Trabalho e Ass. Social 3.650.572,00 3.650.572,00 
Secretaria Municipal de Saúde 22.917.510,00 22.917.510,00 
Sec. Mun. de Obras e Infraestrutura 8.668.573,00 8.668.573,00 
Sec. Mun. da Agricultura e da Pesca 1.876.160,00 1.876.160,00 
Sec. Municipal de Educação 28.415.525,00 28.415.525,00 
Sec. Mim, do Meio Anil). e Rec. Hidr. 2.714,830,00 2.714.830,00 
Reserva de Contingência 120.500,00 120.500,00 
Gabinete do Prefeito 620.850,00 620.850,00 
Secretaria de Adm. e Cidadania 1.793.430,00 1.793.430,00 
Secretaria de Finanças 3.956.550,00 3.956.550,00 
Controladoria Geral do Município 63.940,00 63.940,00 
Sec. da Juventude, Esporte e Lazer 659.180,00 659.180,00 
Secretaria de Cultura e Turismo 737.430,00 737,430,00 
Sec. Mun. Planej, e Gestão-SEPLAG 142.100,00 142.100,00 
Sec. Mun. de T ansporte-SEMUT 305.460,00 305.460,00 
Sec. Mun. da Mulher e Dir. Humanos 128.000,00 128.000,00 
Ouvidoria Geral do Município 101.500,00 101.500,00 
TOTAL 52.930.528,00 26.568.082,00 79.498.610,00 
FUNCIONAL TOTAL 
Legislativa 2.430.000,00 
Administração 11,621.680,00 
Assistência Social 3.650.572,00 
Saúde 22.917.510,00 
Trabalho 8.050,00 
Educação 28.415.525.00 
Cultura 728.930,00 
Direito da Cidadania 2.000,00 
Urbanismo 5.163,783,00 
Saneamento 46.700,00 
Gestão Ambiental 754.730,00 
+ 
Agricultura 565.100,00 
Comércio e Serviços 160.500,00 
Energia 682,000,00 
Transporte 439,700,00 
Desporto e Lazer 759.180,00 
Encargos Especiais 1.032,150,00 
Reserva de Contingéncia 120.500,00 
TOTAL 79.498.610,00 
raki. 
ECONÔMICA TOTAL 
DESPESAS CORRENTES 66.007.695,00 
Pessoal e Encargos Sociais 37.722.475,00 
Juros e Encargos da Divida 24.500,00 
Outras Despesas Correntes 28.260,720,00 
DESPESAS DE CAPITAL 13.370.415,00 
Investimentos 12.238.265,00 
Amortização da Divida 1.032.150,00 
Reserva de Contingência 120.500,00 
TOTAL 79.498.610,00 
Art. 6' - Em conformidade com a LIDO para o ano de 2023, estão plenamente assegurados 
recursos para os investimentos em fase de execução. 
Seção II 
Da Autorização para a Abertura de Créditos 
Art. 7° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas 
Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
1. De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e 
superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1°, do Art, 43 da Lei N°4.320, de 17 de 
março de 1964; 
II. A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com 
a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos 
compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de 
acordo com o inciso 111 do § 1°, do Art. 43 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 
1964. 
III.Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos 
oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os provenientes de convênios, 
utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento 
da rubrica da receita arrecadada, até o limite dos respectivos recursos; 
I V. Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de 
Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1° do 
Art. 43, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos 
contratos; 
V. Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos rcestruturados, utilizando como 
fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1°,, do Art. 43, da Lei N° 4.320, de 17 de 
março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos 
órgãos reestruturados. 
p. 
noa r r moa rtaiere noa ai 
§ 10 - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. 
§ 2° - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de uni 
elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, 
atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria c/ou Oficio, não compreenderá o limite 
mencionado no inciso II deste artigo. 
Art. - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da 
dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A suplementação de dotação aqui mencionada 
será feita por excesso de arrecadação. 
Art. 9' - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício 
financeiro de 2022 e os extraordinários, quando reabertos na forma do parágrafo 2° do Art. 167 da 
Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. 
CAPÍTULO III 
DAS OPERACÕES DE CRÉDITO 
Art. 100 - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, 
conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto operações de crédito por antecipação de receita 
orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, 
observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSICÔES FINAIS 
Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para 
garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
ano de 2023. 
Art. 120 - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após 
a publicação do orçamento, conforme determinação contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, 
de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das 
diversas unidades orçamentárias. 
Art. 13° - Ficam todas as disposições, especificadas na presente Lei, automaticamente 
incorporadas às Leis, que instituíram o Plano Plurianual para o período de 2022/2025 e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023. 
Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, em 28 de Outubro de 2022. 
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£RICLESTEIL,, E FEITOSA L 
P EITO MUNICIPAL 

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