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norma nº 165/2005

Tipo Lei
Número / Ano 165 / 2005
Date 2005-12-23
EmentaCria no Quadro de Cargos Efetivos da Prefeitura Municipal de Barro os cargos que indica, define as normas gerais para ingresso no serviço público, para a realização de concurso público e dá outras providências.
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44* 
Adm in is tr ação 
L te ldlee2 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620 396/0001-19 Inscrição Estadual . 
06.620 271-0 
LEI N° 165/2005 23 DE DEZEMBRO DE 2005. 
Cria no Quadro de Cargos Efetivos 
da Prefeitura Municipal de Barro 
os cargos que indica, define as 
normas gerais para ingresso no 
serviço público, para a realização 
de concurso público e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICOAL DO BARRO-CEARÁ, FAZ 
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO-CE, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO 
Art.1°. Esta Lei cria, no Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Barro, Cargos Efetivos e regulamenta a 
realização de concursos públicos. 
Art.2°. Ficam criados no Quadro de Pessoal da 
Prefeitura Municipal de Barro os Cargos Efetivos descritos no anexo 
único, partes integrantes desta Lei. 
§1°. A descrição das atribuições e responsabilidades 
inerentes aos cargos criados nos termos deste artigo, será oportunamente 
estabelecida por Decreto do Prefeito Municipal. 
§2°. Os valores constantes no anexo único, desta Lei, 
são referentes aos vencimentos básicos, sobre os quais incidem as 
gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos 
respectivos cargos. 
Art.3°. Os valores previstos no anexo único desta Lei 
estão relacionados à carga horária de 08 (oito) horas por dia de trabalho, 
excetuando-se o exercício dos cargos de Professor Titular I, Professor 
Assistente I, cuja carga horária é a estabelecida na Lei Municipal que 
regulamenta o Plano de Cargos e Carreiras,Monitor de Creche e, Auxiliar 
de Creche. 
Administração 
• 
BARRO 
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Parágrafo único — Os cargos previstos por esta lei 
poderão ainda ser exercidos em regime de plantão, que tem carga horária 
regulada por Decreto do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo do 
valor remuneratório correspondente a carga horária a ser cumprida, 
observado o parâmetro estabelecido no anexo único desta Lei. 
Art.4°. Os cargos criados por esta lei serão providos 
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada 
cargo. 
Parágrafo Único. Os cargos de integrantes de carreiras 
previstas em lei municipal poderão ser ocupados por provimento 
derivado, na forma prevista pelos dispositivos que regulamentam as 
respectivas carreiras. 
Art.5°. A investidura nos cargos públicos, criados por 
esta Lei, é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre 
outros legalmente exigidos, os seguintes requisitos: 
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade 
(observadas as disposições previstas pelo inciso XXXIII do art. 7
0
, da 
Constituição Federal); 
III — Estar quite com o serviço militar, exceto para os 
candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os 
candidatos; 
IV — Possuir habilitação exigida para o desempenho 
das atribuições do cargo. 
V — Ser aprovado em concurso público. 
Parágrafo único — A Administração poderá exigir a 
apresentação de outros requisitos estabelecidos em lei ou em edital de 
concurso público. 
CAPITULO II 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art.6°. Este Capítulo estabelece parâmetros, de 
observação obrigatória, para a organização e realização de Concursos 
Administração ESTADO DO CEARA 
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Públicos, para a admissão de servidores nos cargos de natureza 
permanente constantes dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo 
Municipal. 
Art.7°. Os cargos de provimento em caráter efetivo 
pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal serão 
providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou 
de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e 
responsabilidades de cada cargo, observado, em qualquer caso, o 
disposto nos incisos I e II do Art. 37 e inciso V do art. 206, todos da 
Constituição Federal. 
§1°. Os valores cobrados para que os candidatos se 
inscrevam em concurso promovido pelo Poder Executivo Municipal serão 
fixados no Edital de concurso e não poderão ultrapassar ao limite 
máximo correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário 
mínimo. 
§2°. O Edital de Concurso Público poderá estabelecer 
casos de isenções do valor a que se refere o parágrafo anterior. 
Art.8°. As atividades concernentes aos concursos 
públicos serão gerenciadas por Comissão Coordenadora, constituída por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e incumbida de acompanhar, 
fiscalizar os trabalhos de realização do certame, bem como, coordenar 
em conjunto com a instituição que vier a vencer a licitação para a 
realização do concurso público. 
Art.9°. A admissão para os cargos de natureza 
permanente é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre 
outros exigidos no Edital de Concurso, os requisitos estabelecidos em 
Lei. 
Parágrafo único. Os candidatos que não comprovarem 
que satisfazem as condições exigidas em lei ou pelo Edital de Concurso, 
uma vez identificados, poderão ser eliminados do concurso a qualquer 
tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o ato de 
sua admissão. 
Art.10. Às pessoas portadoras de deficiência são 
assegurados os direitos de se inscreverem em concurso público para 
provimento de cargos públicos, cujas atribuições sejam compat'veis om 
• 
Administraçao 
BARRO 
Ten'a GeWie 
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as deficiências de que são portadoras; para tais pessoas, será reservado 
até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no concurso 
público de provas ou de provas e títulos, desprezando-se, para efeito 
deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens. 
§1°. Os candidatos portadores de deficiência, para que 
sejam considerados aprovados, deverão atingir o mesmo perfil de nota 
mínima estabelecido para todos os candidatos, sendo expressamente 
vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições 
para suas aprovações. 
§2°. As vagas reservadas aos deficientes físicos que 
não forem preenchidas, por falta de candidatos deficientes aprovados, 
poderão, a critério da Administração Pública Municipal, ser preenchidas 
por candidatos não deficientes, observada a ordem de classificação. 
§3°. Para contabilização do percentual a que se refere 
o caput deste artigo será levado em consideração não o número total de 
cargos públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas 
ofertadas em cada espécie de cargo público ofertado. 
§4°. Quando, no mesmo cargo, comportar o exercício 
profissional em mais de uma área de atuação, e no Edital de Concurso a 
concorrência for por área de atuação, a contabilização do percentual a 
que se refere o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação 
ofertada. 
§5°. Não serão reservadas vagas para deficientes 
quando o número de vagas para o cargo ofertado pelo Edital de Concurso 
for inferior a 20, bem como para aqueles que a lei exige aptidão plena. 
§6°. A investidura dos candidatos portadores de 
deficiência, dentro das vagas destinadas aos deficientes, somente poderá 
ocorrer após conclusivo laudo de perícia médica indicando que o grau de 
deficiência do candidato é compatível com o exercício do cargo ao qual 
se inscreveu. 
§7°. O candidato, portador de deficiência, anexará ao 
formulário de inscrição atestado médico indicando o tipo e o grau de 
deficiência que apresenta e se esta é compatível com o exercício do 
cargo para o qual se inscreverá, sem prejuízo de perícia médica 
posterior, solicitada pela administração. 
• 
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Administraçao ESTADO DO CEARA 
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§8°. O candidato, portador de deficiência, no 
formulário de inscrição, indicará a necessidade de adaptação das provas 
a serem prestadas e/ou dos aparatos que necessitará para a sua 
realização. 
§9°. A administração, ouvida com a antecedência 
necessária e dentro de suas possibilidades, procurará garantir aos 
portadores de deficiência a realização de provas, de acordo com o tipo 
de deficiência apresentada pelo candidato, a fim de que este possa 
prestar o concurso em condições de igualdade com os demais candidatos. 
§10. Os candidatos portadores de deficiência não 
aprovados dentro das vagas a eles reservadas concorrerão às vagas 
destinadas aos demais candidatos, entretanto, em ambos os casos, terá 
que existir compatibilidade entre a deficiência e o exercício do cargo. 
§11. Havendo aprovados para as vagas reservadas aos 
portadores de deficiência, sempre que for publicado o resultado dos 
aprovados, este o será em duas listas, contendo na primeira lista a 
classificação e pontuação de todos os candidatos aprovados, inclusive a 
dos portadores de deficiência, e na segunda lista somente o resultado da 
classificação dos portadores de deficiência para as vagas que lhes forem 
reservadas. 
Art.11. Será contado como título o tempo de serviço 
público dos servidores municipais estáveis, na forma do art. 19 do Ato 
das Disposições Transitórias da Constituição da República, além de 
outros títulos que poderão ser previstos no edital de concurso público. 
Parágrafo único. O edital definirá a forma a ser 
utilizada para a pontuação da prova de títulos. 
Art.12. No Edital de Concurso constará o período de 
validade do concurso, a denominação dos cargos e suas respectivas leis 
de criação, o número de vagas, a qualificação exigida para o cargo, o 
valor da remuneração, a carga horária, o período das inscrições, o valor 
da taxa de inscrição, as condições de realização das provas, a divulgação 
dos resultados, o prazo para interposição de recursos, os motivos de 
exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das provas que 
poderão ser escritas, orais e/ou práticas e poderão ter caráter 
Administrai ão 
N ia i 
BARRO 
'4.14"11111009"
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eliminatório e/ou classificatório, entretanto as provas de títulos, quando 
houver, terão caráter somente classificatório. 
Art.13. Ocorrendo empate no número de pontos, o 
desempate obedecerá os critérios estabelecidos no Edital de Concurso 
Público. 
Art.14. A classificação será feita em função dos 
pontos obtidos pelo candidato nas provas realizadas e dos critérios de 
desempate, nos termos estabelecidos pelo Edital de Concurso. 
Art.15. O resultado final do Concurso Público será 
divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas 
referentes a cada cargo ofertado, por região ou unidade de exercício 
quando o concurso for regionalizado. 
Parágrafo único. O concurso poderá ofertar vagas de 
um determinado cargo por área de atuação, caso em que a concorrência 
dar-se-á entre os candidatos optantes pela área de atuação ofertada e as 
listagens do resultado do concurso público refletirão esta realidade. 
Art.16. Admitir-se-á recurso interposto por candidato 
à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação 
dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente 
motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da 
divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de 
preclusão. 
§1°. O Edital de Concurso poderá estabelecer outros 
casos de recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo fixado no 
caput deste artigo, entretanto não poderá reduzí-lo, sob qualquer 
pretexto. 
§2°. Havendo alterações no resultado oficial do 
concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à comissão 
de concurso, este deverá ser republicado com as alterações que se 
fizerem necessárias. 
§3°. A republicação do resultado, a que se refere o 
parágrafo anterior, não reabrirá o prazo para interposição de recursos. 
Administração 
""Nekaapo' 
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Art.17. O prazo de validade do concurso será de até 02 
(dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual 
período, mediante ato motivado da autoridade competente, condição 
necessária à prorrogação. 
Art.18. A aprovação em concurso público não garante 
ao aprovado o direito à admissão, mas assegura o direito de preferência 
no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de 
classificação, sendo realizado o chamamento atendendo ao interesse da 
Administração, cabendo à Administração, decidir o momento oportuno e 
conveniente para a admissão, em razão das carências apresentadas e das 
possibilidades orçamentárias. 
§1° - A admissão dos aprovados será condicionada à 
sua apresentação no prazo estipulado pelo Edital de convocação a ser 
baixado pela Administração Municipal, munidos dos documentos 
exigidos por Lei ou pelo Edital do Concurso, bem como de outros 
relacionados no Edital convocatório. 
§2° - Convocado para apresentar os documentos 
necessários para admissão, o candidato que não possuir a habilitação 
legal exigida para o exercício do Cargo, poderá requerer, por escrito, ao 
Prefeito Municipal, que seja reclassificado, passando a figurar na última 
posição da lista de classificação dos aprovados, relativa ao 
cargo/localidade de exercício/área de atuação para o qual prestou o 
concurso, e assim sucessivamente quanto aos candidatos que venham a 
ser convocados e peçam reclassificação. 
§3° - A reclassificação, prevista no parágrafo anterior, 
somente poderá ser requerida uma vez, pelo candidato aprovado; na 
próxima convocação para apresentar os documentos necessários à 
admissão, o candidato que não apresentar os documentos exigidos dentro 
do prazo estabelecido no ato convocatório, perderá o direito de ocupar a 
vaga para a qual concorreu. 
§4° - O candidato que, convocado, não apresentar a 
habilitação legal exigida para o exercício do cargo e não requerer a 
reclassificação dentro do prazo estabelecido no ato convocatório, 
perderá o direito de ocupar a vaga para a qual concorreu. 
Art.19. A lotação dos servidores concursados dar-se-á, 
prioritariamente, na região ou unidade de exercício e/ou área de atuação 
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para qual concorreu o recrutado quando da realização de concurso 
público, observadas a conveniência e a necessidade administrativa. 
Parágrafo Único — Quando não existirem candidatos 
aprovados em para vaga de determinada região ou unidade de exercício 
e/ou área de atuação ofertada no edital de concurso público, a 
Administração poderá publicar um edital de convocação específico para 
que todos os candidatos aprovados nas diversas localidades ofertadas, e 
que ainda não tenham sido lotados, possam manifestar o seu interesse em 
suprir a vaga que gerou a demanda; devendo ocupar a vaga o candidato 
que demonstrar possuir a melhor pontuação dentre os interessados, 
observados os critérios de desempate previstos no edital de concurso. 
Art.20. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do vigente 
orçamento. 
Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BARRO, Estado do Ceará, aos 23 (VI E TRÊS) dias de DEZEMBRO 
de 2005. 
JOSÉ MARQ INÉ 10 TAVARES 
PREFEI I O MUNICIPAL 
2.d 81ministriV,440o
Ntgb'
BARRO 
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ANEXO ÚNICO 
CARGO VAGA 
S 
VENCIMEN 
TO BÁSICO 
CARGA 
HORÁRI 
A 
QUALIFICAÇÃO 
EXIGIDA 
PARA O INGRESSO (**) 
AGENTE DE ENDEMIAS 14 R$ 400,00 40/HS ENSINO MÉDIO 
COMPLETO 
V).-iERINÁRIO /ffil) 01 R$ 1.800,00 40/HS 
NÍVEL SUPERIOR EM 
MEDICINA 
VETERINÁRIA E 
REGISTRO 
PROFISSIONAL 
AGENTE DE 
ADMINISTRAÇÃO 46 R$ 300,00 40/HS ENSINO MÉDIO 
COMPLETO 
AGENTE DE URBANISMO 02 R$ 300,00 40/HS ENSINO FUNDAMENTAL 
COMPLETO 
AUXILIAR DE 
CONSULTÓRIO DENTÁRIO 11 R$ 300,00 40/HS 
ENSINO FUNDAMENTAL 
COMPLETO E REGISTRO 
PROFISSIONAL 
AUXILIAR DE 
ADMINISTRAÇÃO 03 R$ 300,00 40/HS ENSINO FUNDAMENTAL 
COMPLETO 
AUXILIAR DE 
ENFERMAGEM 20 R$ 300,00 40/HS 
ENSINOFUNDAMENTAL 
COMPLETO, E 
REGISTRO 
PROFISSIONAL 
AUXILIAR DE 
*ORATÓRIO 01 R$ 300,00 40/HS 
ENSINO FUNDAMENTAL 
COMPLETO E 
EXPERIÊNCIA 
COMPROVADA NA ÁREA 
AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS 114 R$ 300,00 40/HS ALFABETIZADO 
AUXILIAR DE VETERINÁRIO 02 R$ 300,00 40/HS 
ENSINO FUNDAMENTAL 
COMPLETO E 
EXPERIÊNCIA 
COMPROVADA NA ÁREA 
DIGITADOR 13 R$ 300,00 40/HS 
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO, PRÁTICA 
EM DIGITAÇÃO E 
CURSO NA ÁREA DE 
INFORMÁTICA 
FISCAL DE TRIBUTOS 01 R$ 400,00 40/HS ENSINO MÉDIO 
COMPLETO 
MONITOR DE CRECHE 16 R$ 250,00 20/HS 
NIVEL MÉDIO COM 
HABILITAÇÃO 
PEDAGÓGICA 
AUXILIAR DE CRECHE 16 R$ 175,00 20/HS ENSINO FUNDAMENTAL 
COMPLETO 
' ministra ão 
Terra da Gente 
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Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06620.271-0 
MOTORISTA I 12 R$300,00 40/HS 
ALFABETIZADO, 
CARTEIRA DE 
HABILITAÇÃO "B", "C" 
OU "D" E EXPERIÊNCIA 
MÍNIMA DE 2 ANOS (**) 
MOTORISTA II 
r el 1%
05 R$400,00 40/HS 
ALFABETIZADO, 
CARTEIRA DE 
HABILITAÇÃO "D" E 
EXPERIÊNCIA MÍNIMA 
DE 2 ANOS (**) 
PROFESSOR ASSISTENTE I 10 R$ 250,00 20/HS 
NIVEL MÉDIO COM 
HABILITAÇÃO 
PEDAGÓGICA OU 
LICENCIATURA PLENA 
EM PEDAGOGIA 
PROFESSOR TITULAR I 26 R$ 320,00 20/HS LICENCIATURA PLENA 
SECRETÁRIO ESCOLAR 01 R$ 300,00 40/HS 
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO E 
HABILITAÇÃO 
ESPECÍFICA 
VIGILANTE 76 R$ 300,00 40/HS ALFABETIZADO 
014NIISTENTE SOCIAL 01 R$ 1.300,00 40/HS 
NÍVEL SUPERIOR EM 
SERVIÇO SOCIAL E
REGISTRO 
PROFISSIONAL 
* Além da qualificação estabelecida neste quadro poderão ser exigidas outras, estabeleci 
em lei ou pelo edital de concurso público. 
das 
** Os candidatos às vagas do cargo de Motorista II deverão possuir no mínimo 21 anos de 
idade para serem providos, uma vez que dentre as atribuições do cargo contará a de 
conduzir veículo escolar (art. 138 da Lei Federal n"9.503 de 23 de setembro de 1997—
Código de Trânsito Brasileiro). 

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