| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2005 |
| Date | 2005-12-23 |
| Ementa | Cria no Quadro de Cargos Efetivos da Prefeitura Municipal de Barro os cargos que indica, define as normas gerais para ingresso no serviço público, para a realização de concurso público e dá outras providências. |
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44* Adm in is tr ação L te ldlee2 ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P.J. 07.620 396/0001-19 Inscrição Estadual . 06.620 271-0 LEI N° 165/2005 23 DE DEZEMBRO DE 2005. Cria no Quadro de Cargos Efetivos da Prefeitura Municipal de Barro os cargos que indica, define as normas gerais para ingresso no serviço público, para a realização de concurso público e dá outras providências. O PREFEITO MUNICOAL DO BARRO-CEARÁ, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO-CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO Art.1°. Esta Lei cria, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barro, Cargos Efetivos e regulamenta a realização de concursos públicos. Art.2°. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barro os Cargos Efetivos descritos no anexo único, partes integrantes desta Lei. §1°. A descrição das atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos criados nos termos deste artigo, será oportunamente estabelecida por Decreto do Prefeito Municipal. §2°. Os valores constantes no anexo único, desta Lei, são referentes aos vencimentos básicos, sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos. Art.3°. Os valores previstos no anexo único desta Lei estão relacionados à carga horária de 08 (oito) horas por dia de trabalho, excetuando-se o exercício dos cargos de Professor Titular I, Professor Assistente I, cuja carga horária é a estabelecida na Lei Municipal que regulamenta o Plano de Cargos e Carreiras,Monitor de Creche e, Auxiliar de Creche. Administração • BARRO Terra da Gente ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual : 06.620.271-0 Parágrafo único — Os cargos previstos por esta lei poderão ainda ser exercidos em regime de plantão, que tem carga horária regulada por Decreto do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo do valor remuneratório correspondente a carga horária a ser cumprida, observado o parâmetro estabelecido no anexo único desta Lei. Art.4°. Os cargos criados por esta lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo. Parágrafo Único. Os cargos de integrantes de carreiras previstas em lei municipal poderão ser ocupados por provimento derivado, na forma prevista pelos dispositivos que regulamentam as respectivas carreiras. Art.5°. A investidura nos cargos públicos, criados por esta Lei, é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos, os seguintes requisitos: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade (observadas as disposições previstas pelo inciso XXXIII do art. 7 0 , da Constituição Federal); III — Estar quite com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos; IV — Possuir habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo. V — Ser aprovado em concurso público. Parágrafo único — A Administração poderá exigir a apresentação de outros requisitos estabelecidos em lei ou em edital de concurso público. CAPITULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art.6°. Este Capítulo estabelece parâmetros, de observação obrigatória, para a organização e realização de Concursos Administração ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual : 06.620.271-0 Públicos, para a admissão de servidores nos cargos de natureza permanente constantes dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal. Art.7°. Os cargos de provimento em caráter efetivo pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo, observado, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II do Art. 37 e inciso V do art. 206, todos da Constituição Federal. §1°. Os valores cobrados para que os candidatos se inscrevam em concurso promovido pelo Poder Executivo Municipal serão fixados no Edital de concurso e não poderão ultrapassar ao limite máximo correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo. §2°. O Edital de Concurso Público poderá estabelecer casos de isenções do valor a que se refere o parágrafo anterior. Art.8°. As atividades concernentes aos concursos públicos serão gerenciadas por Comissão Coordenadora, constituída por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e incumbida de acompanhar, fiscalizar os trabalhos de realização do certame, bem como, coordenar em conjunto com a instituição que vier a vencer a licitação para a realização do concurso público. Art.9°. A admissão para os cargos de natureza permanente é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros exigidos no Edital de Concurso, os requisitos estabelecidos em Lei. Parágrafo único. Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições exigidas em lei ou pelo Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o ato de sua admissão. Art.10. Às pessoas portadoras de deficiência são assegurados os direitos de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos públicos, cujas atribuições sejam compat'veis om • Administraçao BARRO Ten'a GeWie ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual : 06.620.271-0 as deficiências de que são portadoras; para tais pessoas, será reservado até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no concurso público de provas ou de provas e títulos, desprezando-se, para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens. §1°. Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima estabelecido para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para suas aprovações. §2°. As vagas reservadas aos deficientes físicos que não forem preenchidas, por falta de candidatos deficientes aprovados, poderão, a critério da Administração Pública Municipal, ser preenchidas por candidatos não deficientes, observada a ordem de classificação. §3°. Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo será levado em consideração não o número total de cargos públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas ofertadas em cada espécie de cargo público ofertado. §4°. Quando, no mesmo cargo, comportar o exercício profissional em mais de uma área de atuação, e no Edital de Concurso a concorrência for por área de atuação, a contabilização do percentual a que se refere o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação ofertada. §5°. Não serão reservadas vagas para deficientes quando o número de vagas para o cargo ofertado pelo Edital de Concurso for inferior a 20, bem como para aqueles que a lei exige aptidão plena. §6°. A investidura dos candidatos portadores de deficiência, dentro das vagas destinadas aos deficientes, somente poderá ocorrer após conclusivo laudo de perícia médica indicando que o grau de deficiência do candidato é compatível com o exercício do cargo ao qual se inscreveu. §7°. O candidato, portador de deficiência, anexará ao formulário de inscrição atestado médico indicando o tipo e o grau de deficiência que apresenta e se esta é compatível com o exercício do cargo para o qual se inscreverá, sem prejuízo de perícia médica posterior, solicitada pela administração. • • Administraçao ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso. s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual : 06.620.271-0 §8°. O candidato, portador de deficiência, no formulário de inscrição, indicará a necessidade de adaptação das provas a serem prestadas e/ou dos aparatos que necessitará para a sua realização. §9°. A administração, ouvida com a antecedência necessária e dentro de suas possibilidades, procurará garantir aos portadores de deficiência a realização de provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato, a fim de que este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais candidatos. §10. Os candidatos portadores de deficiência não aprovados dentro das vagas a eles reservadas concorrerão às vagas destinadas aos demais candidatos, entretanto, em ambos os casos, terá que existir compatibilidade entre a deficiência e o exercício do cargo. §11. Havendo aprovados para as vagas reservadas aos portadores de deficiência, sempre que for publicado o resultado dos aprovados, este o será em duas listas, contendo na primeira lista a classificação e pontuação de todos os candidatos aprovados, inclusive a dos portadores de deficiência, e na segunda lista somente o resultado da classificação dos portadores de deficiência para as vagas que lhes forem reservadas. Art.11. Será contado como título o tempo de serviço público dos servidores municipais estáveis, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, além de outros títulos que poderão ser previstos no edital de concurso público. Parágrafo único. O edital definirá a forma a ser utilizada para a pontuação da prova de títulos. Art.12. No Edital de Concurso constará o período de validade do concurso, a denominação dos cargos e suas respectivas leis de criação, o número de vagas, a qualificação exigida para o cargo, o valor da remuneração, a carga horária, o período das inscrições, o valor da taxa de inscrição, as condições de realização das provas, a divulgação dos resultados, o prazo para interposição de recursos, os motivos de exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das provas que poderão ser escritas, orais e/ou práticas e poderão ter caráter Administrai ão N ia i BARRO '4.14"11111009" Terra da Gente ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 eliminatório e/ou classificatório, entretanto as provas de títulos, quando houver, terão caráter somente classificatório. Art.13. Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá os critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público. Art.14. A classificação será feita em função dos pontos obtidos pelo candidato nas provas realizadas e dos critérios de desempate, nos termos estabelecidos pelo Edital de Concurso. Art.15. O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado, por região ou unidade de exercício quando o concurso for regionalizado. Parágrafo único. O concurso poderá ofertar vagas de um determinado cargo por área de atuação, caso em que a concorrência dar-se-á entre os candidatos optantes pela área de atuação ofertada e as listagens do resultado do concurso público refletirão esta realidade. Art.16. Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão. §1°. O Edital de Concurso poderá estabelecer outros casos de recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo fixado no caput deste artigo, entretanto não poderá reduzí-lo, sob qualquer pretexto. §2°. Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias. §3°. A republicação do resultado, a que se refere o parágrafo anterior, não reabrirá o prazo para interposição de recursos. Administração ""Nekaapo' Terra da Gente ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual : 06.620.271-0 Art.17. O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação. Art.18. A aprovação em concurso público não garante ao aprovado o direito à admissão, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, sendo realizado o chamamento atendendo ao interesse da Administração, cabendo à Administração, decidir o momento oportuno e conveniente para a admissão, em razão das carências apresentadas e das possibilidades orçamentárias. §1° - A admissão dos aprovados será condicionada à sua apresentação no prazo estipulado pelo Edital de convocação a ser baixado pela Administração Municipal, munidos dos documentos exigidos por Lei ou pelo Edital do Concurso, bem como de outros relacionados no Edital convocatório. §2° - Convocado para apresentar os documentos necessários para admissão, o candidato que não possuir a habilitação legal exigida para o exercício do Cargo, poderá requerer, por escrito, ao Prefeito Municipal, que seja reclassificado, passando a figurar na última posição da lista de classificação dos aprovados, relativa ao cargo/localidade de exercício/área de atuação para o qual prestou o concurso, e assim sucessivamente quanto aos candidatos que venham a ser convocados e peçam reclassificação. §3° - A reclassificação, prevista no parágrafo anterior, somente poderá ser requerida uma vez, pelo candidato aprovado; na próxima convocação para apresentar os documentos necessários à admissão, o candidato que não apresentar os documentos exigidos dentro do prazo estabelecido no ato convocatório, perderá o direito de ocupar a vaga para a qual concorreu. §4° - O candidato que, convocado, não apresentar a habilitação legal exigida para o exercício do cargo e não requerer a reclassificação dentro do prazo estabelecido no ato convocatório, perderá o direito de ocupar a vaga para a qual concorreu. Art.19. A lotação dos servidores concursados dar-se-á, prioritariamente, na região ou unidade de exercício e/ou área de atuação Administraçao Terra da Gente ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual : 06.620.271-0 para qual concorreu o recrutado quando da realização de concurso público, observadas a conveniência e a necessidade administrativa. Parágrafo Único — Quando não existirem candidatos aprovados em para vaga de determinada região ou unidade de exercício e/ou área de atuação ofertada no edital de concurso público, a Administração poderá publicar um edital de convocação específico para que todos os candidatos aprovados nas diversas localidades ofertadas, e que ainda não tenham sido lotados, possam manifestar o seu interesse em suprir a vaga que gerou a demanda; devendo ocupar a vaga o candidato que demonstrar possuir a melhor pontuação dentre os interessados, observados os critérios de desempate previstos no edital de concurso. Art.20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do vigente orçamento. Art.21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, Estado do Ceará, aos 23 (VI E TRÊS) dias de DEZEMBRO de 2005. JOSÉ MARQ INÉ 10 TAVARES PREFEI I O MUNICIPAL 2.d 81ministriV,440o Ntgb' BARRO Terra da Gente ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 ANEXO ÚNICO CARGO VAGA S VENCIMEN TO BÁSICO CARGA HORÁRI A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO (**) AGENTE DE ENDEMIAS 14 R$ 400,00 40/HS ENSINO MÉDIO COMPLETO V).-iERINÁRIO /ffil) 01 R$ 1.800,00 40/HS NÍVEL SUPERIOR EM MEDICINA VETERINÁRIA E REGISTRO PROFISSIONAL AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 46 R$ 300,00 40/HS ENSINO MÉDIO COMPLETO AGENTE DE URBANISMO 02 R$ 300,00 40/HS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 11 R$ 300,00 40/HS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO E REGISTRO PROFISSIONAL AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 03 R$ 300,00 40/HS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO AUXILIAR DE ENFERMAGEM 20 R$ 300,00 40/HS ENSINOFUNDAMENTAL COMPLETO, E REGISTRO PROFISSIONAL AUXILIAR DE *ORATÓRIO 01 R$ 300,00 40/HS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO E EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA ÁREA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 114 R$ 300,00 40/HS ALFABETIZADO AUXILIAR DE VETERINÁRIO 02 R$ 300,00 40/HS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO E EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA ÁREA DIGITADOR 13 R$ 300,00 40/HS ENSINO MÉDIO COMPLETO, PRÁTICA EM DIGITAÇÃO E CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA FISCAL DE TRIBUTOS 01 R$ 400,00 40/HS ENSINO MÉDIO COMPLETO MONITOR DE CRECHE 16 R$ 250,00 20/HS NIVEL MÉDIO COM HABILITAÇÃO PEDAGÓGICA AUXILIAR DE CRECHE 16 R$ 175,00 20/HS ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO ' ministra ão Terra da Gente ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06620.271-0 MOTORISTA I 12 R$300,00 40/HS ALFABETIZADO, CARTEIRA DE HABILITAÇÃO "B", "C" OU "D" E EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 2 ANOS (**) MOTORISTA II r el 1% 05 R$400,00 40/HS ALFABETIZADO, CARTEIRA DE HABILITAÇÃO "D" E EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 2 ANOS (**) PROFESSOR ASSISTENTE I 10 R$ 250,00 20/HS NIVEL MÉDIO COM HABILITAÇÃO PEDAGÓGICA OU LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA PROFESSOR TITULAR I 26 R$ 320,00 20/HS LICENCIATURA PLENA SECRETÁRIO ESCOLAR 01 R$ 300,00 40/HS ENSINO MÉDIO COMPLETO E HABILITAÇÃO ESPECÍFICA VIGILANTE 76 R$ 300,00 40/HS ALFABETIZADO 014NIISTENTE SOCIAL 01 R$ 1.300,00 40/HS NÍVEL SUPERIOR EM SERVIÇO SOCIAL E REGISTRO PROFISSIONAL * Além da qualificação estabelecida neste quadro poderão ser exigidas outras, estabeleci em lei ou pelo edital de concurso público. das ** Os candidatos às vagas do cargo de Motorista II deverão possuir no mínimo 21 anos de idade para serem providos, uma vez que dentre as atribuições do cargo contará a de conduzir veículo escolar (art. 138 da Lei Federal n"9.503 de 23 de setembro de 1997— Código de Trânsito Brasileiro).