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norma nº 166/2005

Tipo Lei
Número / Ano 166 / 2005
Date 2005-12-23
EmentaInstitui o Código Tributário Municipal de Barro, Estado do Ceará e dá outras providências.
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Administração 
BARRO 
Terra da Gente 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
LEI N°166/2005 de 23 de dezembro de 2005. 
Ementa: institui o Código Tributário 
Municipal de Barro, Estado do Ceará e 
dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Barro, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona, na forma do art. 21, incisos II e III, da Lei 
Orgânica Municipal, a seguinte lei complementar: 
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1° Esta Lei institui o "Código Tributário do Município de Barro", que 
regula e disciplina, com fundamentos na Constituição Federal, Código 
Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, o 
sistema tributário municipal e as normas tributárias aplicáveis no 
Município. 
LIVRO I 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2° O Sistema Tributário Municipal é regido: 
I - pela Constituição Federal; 
II - pelo Código Tributário Nacional; 
III - pelas leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de 
direito tributário; 
IV - pelas resoluções do Senado Federal, aplicáveis aos Municípios; 
V - pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis 
complementares e ordinárias 
estaduais, nos limites das respectivas competências; 
VI - pela Lei Orgânica Municipal; 
VII - pelo Código Tributário Municipal de Barro, e demais leis 
complementares e ordinárias municipais tributárias. 
Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou 
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, 
Administração Ner 
BARRO 
Terra da Gente 
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instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente 
vinculada. 
Art. 4° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato 
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Art. 5° Os tributos são impostos, taxas e contribuições. 
§ 1° Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao 
contribuinte. 
§ 2° Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do 
poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público 
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
§ 3° Contribuição de Melhoria é o tributo que tem como fato gerador a 
valorização imobiliária em decorrência de obra pública. 
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6° A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das 
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, 
atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida pelo 
Município a outra pessoa jurídica de direito público. 
§ 1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais 
que competem ao Município. 
§ 2° A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral 
do Município. 
§ 3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas 
de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 
Art. 7° Os tributos de competência do Município são: 
I - impostos: 
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
b) sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
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TeneeGeR Pite C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
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• imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição; 111 c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II 
• do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos 
411 em lei complementar federal; 
• II - taxas; 
• III - contribuições: 
• a) de melhoria, decorrente de obras públicas; 
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CAPITULO II 
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 
• Art. 8° Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
• vedado ao Município: 
• I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
• II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
• 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da 
• denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
• III - cobrar tributos: 
• a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os 
• houver instituído ou aumentado; 
• b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
• instituiu ou aumentou; 
• 
IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco; 
V - instituir impostos sobre: 
• a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado; 
• b) templos de qualquer culto; 
• c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
• fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores; 
111 d) patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos; 
gek e) livros, jornais e periódicos; 
f) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no 
que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades 
• essenciais ou às delas decorrentes; 
• VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
• natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
• § 1° A vedação, prevista no inciso V, alíneas a e f, não se aplica ao 
• patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
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PrA 
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econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou 
tarifas pelo usuário, bem como não exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 2° A vedação para instituir impostos sobre templos de qualquer culto, 
compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as 
suas finalidades essenciais. 
§ 3
0 A vedação para instituir impostos sobre o patrimônio ou serviços dos 
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores: 
I - compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as 
suas finalidades essenciais, conforme previsto nos respectivos estatutos 
ou atos constitutivos; 
II - está subordinada à observância, por parte das entidades, dos 
seguintes requisitos: 
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas, a qualquer título; 
b) aplicarem integralmente, no Município, os seus recursos na 
manutenção de seus objetivos institucionais; 
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. 
§ 4
0 Além das disposições contidas no § 3
0, deste artigo, as instituições 
de educação e de assistência social, para usufruir do benefício previsto 
no inciso V, alínea d, deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - os serviços prestados deverão ser em caráter complementar às 
atividades da União, do Estado e do Município; 
II - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços 
prestados; 
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data 
da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e 
a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer 
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação 
patrimonial; 
IV - apresentar, anualmente, declaração, em conformidade com o 
disposto em ato da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
V - recolher o tributo retido sobre os serviços contratados, na qualidade 
de responsável, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí 
decorrentes; 
VI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição 
congênere, sem fins lucrativos, que atenda às condições para gozo da 
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Administra ao 
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imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento 
de suas atividades, ou a órgão público. 
§ 5° Para os efeitos deste Código, considera-se sem fins lucrativos as 
instituições de educação e de assistência social que: 
I - que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros e 
diretores, os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, 
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos 
mediante o exercício de suas atividades; 
II - não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em 
determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à 
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais; 
III - não desenvolva atividades não vinculadas à finalidade especifica da 
instituição. 
§ 6° A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou 
os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste artigo, não 
exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de 
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as 
dispensa da prática de atos, previstos em lei, 
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
§ 7° No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando 
alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findo os 
quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas 
da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das 
cominações legais previstas em lei. 
§ 8° Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1°, 3° a 6° deste artigo, 
a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. 
§ 9° A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a 
qualquer título. 
§ 10. A concessão de título de utilidade pública não importa em 
reconhecimento de imunidade. 
Art. 9° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, relativo a impostos, taxas ou 
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, 
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição. 
Parágrafo único. Fica vedado a concessão de benefícios tributários com 
natureza de favor pessoal, assim entendida aquela dirigida à pessoa 
física ou jurídica, certa e determinada. 
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TÍTULO III 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10. A legislação tributária municipal compreende este Código as leis, 
os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em 
parte, sobre tributos de competência municipal. 
Art. 11. São normas complementares das leis e decretos: 
I - as portarias, as resoluções, as instruções, avisos, ordens de serviço e 
outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas; 
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da 
administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios. 
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui 
a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização 
do valor monetário da base de cálculo do tributo. 
Art. 12. Somente a lei pode estabelecer: 
I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a 
base de cálculo e a alíquota de tributos; 
II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações 
ou omissões contrárias a seus dispositivos; 
III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos 
tributários e fiscais. 
§ 1° Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua 
base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso. 
§ 20 Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua 
base de cálculo. 
Art. 13. Entram em vigor: 
CAPÍTULO II 
DA VIGÊNCIA 
aamentstraçao r.4
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I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens 
de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades 
administrativas; 
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões, a que a lei 
atribua eficácia normativa dos órgãos componentes das instâncias 
administrativas; 
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as 
entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou 
Municípios; 
IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua 
publicação, os dispositivos de lei que: 
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de 
tributos; 
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e em 
função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira 
mais favorável ao contribuinte. 
CAPÍTULO III 
DA APLICAÇÃO 
Art. 14. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos 
geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja 
ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 
25. 
Art. 15. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado quando: 
a) deixe de defini-lo como infração; 
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido 
fraudulento e não tenha implicado na falta de pagamento de tributo; 
c) comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo do tributo; 
Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que esclarece e supre as 
obscuridades e ambigüidades de outra lei, aclarando seu texto. 
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Art. 16. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades 
administrativas. 
CAPÍTULO IV 
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO 
Art. 17. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis, quaisquer 
métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste 
capítulo. 
Art. 18. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha 
sobre: 
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
II - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. 
Art. 19. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida 
quanto à: 
I - capitulação legal do fato; 
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou 
extensão dos seus efeitos; 
III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 
Art. 20. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente 
para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem 
indicada: 
I - a analogia; 
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a eqüidade. 
§ 1° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo 
não previsto em lei. 
§ 20 O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do 
pagamento do tributo devido. 
TÍTULO IV 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
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' 1" 14kaor,
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 21. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 1° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem 
por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue￾se juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por 
objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse 
do lançamento, da cobrança, da arrecadação e da fiscalização dos 
tributos. 
§ 3
0 A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, 
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade 
pecuniária. 
Art. 22. As pessoas, físicas ou jurídicas, ficarão obrigadas ao 
cumprimento das obrigações acessórias constantes desta Lei e do seu 
regulamento, mesmo quando gozarem de imunidade, benefícios fiscais 
ou tiverem excluído ou suspensos os créditos tributários. 
CAPÍTULO II 
DO FATO GERADOR 
Art. 23. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste 
Código ou em lei específica como necessária e suficiente à sua 
ocorrência. 
Art. 24. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na 
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que 
não configure obrigação principal. 
Art. 25. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato 
gerador e existentes os seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os 
efeitos que normalmente lhe são próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável, sendo que os 
atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; 
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Administração 
rdl 
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b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou 
da celebração do negócio. 
§ 1° A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato 
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da 
obrigação tributária. 
§ 2° A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo 
ou anulável, bem como a prática de ato sem licença, licença ainda não 
concedida ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos 
correspondentes. 
Art. 26. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu 
objeto ou dos seus efeitos; 
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
§ 1° Aplica-se a norma contida no inciso I, não se considerando como 
excludente, modificativa, ou capaz de diferir a tributação, a circunstancia 
de os negócios ou atos jurídicos celebrados ou praticados serem 
inexistentes, nulos ou anuláveis, ou terem objeto impossível, ilegal, ilícito 
ou imoral, qualquer que sejam seus efeitos. 
§ 2° A aplicação do disposto no parágrafo anterior não significará sanção 
de ato ilícito. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 27. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Barro, 
pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu 
cumprimento. 
CAPÍTULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 28. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou 
jurídica, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
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I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação 
que constitua o respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição expressa neste Código ou em 
legislação tributária específica. 
Art. 29. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou 
jurídica obrigada às prestações que constituam o seu objeto. 
Art. 30. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo 
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública 
Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das 
obrigações tributárias correspondentes. 
Seção II 
Da Solidariedade 
Art. 31. São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o 
fato gerador da obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas neste Código ou em lei 
tributária. 
§ 1° A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
§ 2° A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores 
solidários, até a extinção do crédito fiscal. 
Art. 32. São os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo 
se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a 
solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica aos demais. 
Seção III 
Da Capacidade Tributária 
Art. 33. A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
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II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional. 
Seção IV 
Do Domicílio Tributário 
Art. 34. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, considera-se como tal: 
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este 
conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades 
ou negócios; 
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado ou empresário 
individual, o local de qualquer de seus estabelecimentos; 
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de 
qualquer de suas repartições administrativas. 
§ 1° Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos 
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da 
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 
§ 2° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, 
aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 
Art. 35. Domicílio tributário será consignado nas petições, requerimentos, 
guias e outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Pública 
Municipal. 
Art. 36. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a 
mudança de domicílio no prazo que o regulamento estabelecer. 
CAPÍTULO V 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Da Disposição Geral 
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Art. 37. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de 
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira 
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter 
supletivo do cumprimento total ou parcial da 
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa de mora e aos 
acréscimos legais relativos ao crédito tributário. 
Parágrafo único. A responsabilidade será imputada a todas as pessoas 
físicas e jurídicas, ainda que gozarem de imunidade, benefícios fiscais ou 
tiverem excluído ou suspensos os créditos tributários. 
Seção II 
Da Responsabilidade dos Sucessores 
Art. 38. O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos 
nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, 
desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. 
Art. 39. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja 
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os 
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a 
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 40. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos 
ou remidos; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos 
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura 
da sucessão. 
Art. 41. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação, é responsável pelos tributos devidos até 
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• 
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à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, 
transformadas ou incorporados. 
• Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção 
• de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da 
• respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, 
• ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma 
• individual. 
• Art. 42. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de 
• outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento 
• comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, 
• sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, 
• responde pelos tributos, relativos ao fundo ou 
• estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: 
• I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
• indústria ou atividade; 
• 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração 
ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova 
• atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou 
• profissão. 
411 
• Seção III 
• Da Responsabilidade de Terceiros 
• 
• Art. 43. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
• 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este 
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem 
• responsáveis: 
• I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
• II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
• curatelados; 
• III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por 
• estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
• 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário; 
• VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos 
411 tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em 
• razão do seu ofício; 
• vi - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
• 
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••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• )1 
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Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de 
penalidades, às de caráter moratório. 
Art. 44. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes 
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de 
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado. 
CAPÍTULO VI 
DOS PRAZOS 
Art. 45. Os prazos fixados neste Código ou na legislação tributária do 
Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início 
e incluindo-se o de vencimento. 
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a 
data certa para o vencimento das obrigações. 
Art. 46. O início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, 
para o primeiro dia útil seguinte, quando coincidir com as datas em que 
não houver expediente normal do órgão tributário. 
TÍTULO V 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 47. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta. 
Art. 48. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua 
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele 
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação 
tributária que lhe deu origem. 
Art. 49. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica 
ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos 
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previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob 
pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou 
as respectivas garantias. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Do Lançamento 
Art. 50. O lançamento é o procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, aplicar a penalidade cabível. 
§ 1° Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 
crédito tributário pelo lançamento. 
§ 2° A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional. 
§ 3
0 A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do 
cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe 
aproveita. 
Art. 51. O crédito tributário será expresso em moeda corrente. 
Art. 52. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha 
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou 
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, 
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiros. 
Art. 53. O lançamento será efetuado com base em dados constantes do 
Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas 
formas e épocas estabelecidas na legislação tributária. 
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§ 1° As declarações deverão conter os elementos e dados necessários 
ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a 
verificação do montante do crédito tributário correspondente. 
§ 2° O órgão fazendário competente examinará as declarações para 
verificar a exatidão dos dados nelas consignados. 
Art. 54. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a 
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e 
responsáveis, o órgão fazendário competente procederá em 
conformidade com art. 367. 
Art. 55. O lançamento dos tributos e suas modificações serão 
comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da 
administração: 
I - através de notificação na forma do art. 370; 
II - através de edital publicado no órgão oficial. 
Art. 56. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode 
ser alterado em virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício da autoridade administrativa; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos 
na legislação tributária. 
Art. 57. A modificação introduzida nos critérios jurídicos adotados pela 
autoridade administrativa no exercício do lançamento, de ofício ou em 
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, somente pode ser 
efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador 
ocorrido posteriormente à sua introdução. 
Seção II 
Das Modalidades de Lançamento 
Art. 58. As modalidades de lançamento são: 
I - por declaração; 
II - de ofício; 
III - por homologação. 
Art. 59. O lançamento por declaração é efetuado com base em 
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na 
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forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa 
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 
§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, 
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissivel mediante 
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do 
lançamento. 
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão 
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a 
revisão daquela. 
Art. 60. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou leve em 
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos 
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará 
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as 
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os 
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente 
obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, 
administrativa ou judicial. 
Art. 61. O lançamento de ofício é efetuado e revisto pela autoridade 
administrativa nos seguintes casos: 
I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo 
e na forma da legislação tributária; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na 
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração 
obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa 
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de 
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade 
pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
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VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por 
ocasião do lançamento anterior; 
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou 
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma 
autoridade, de ato ou formalidade essencial; 
X - quando se comprove, que no lançamento anterior, ocorreu erro na 
apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. 
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto 
não extinto o direito da Fazenda Pública. 
Art. 62. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos 
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se 
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a 
homologa. 
§ 10 O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo 
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao 
lançamento. 
§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a 
extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3
0 Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, 
na imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4
0 O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da 
ocorrência do fato gerador. 
§ 5° Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda 
Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulação. 
CAPÍTULO III 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 63. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória; 
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II - o parcelamento; 
III - o depósito do seu montante integral; 
III - as reclamações e os recursos, nos termos deste Código; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras 
espécies de ação judicial. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento 
das obrigações assessorias dependentes da obrigação principal cujo 
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 
Seção II 
Da Moratória 
Art. 64. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito 
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o 
pagamento do crédito tributário. 
§ 1° A moratória somente abrange os créditos definitivamente 
constituídos á data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo 
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente 
notificado ao sujeito passivo. 
§ 2° A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. 
Art. 65. A moratória somente pode ser concedida: 
I - em caráter geral; 
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, 
desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. 
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade à determinada área do Município, ou 
a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. 
Art. 66. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua 
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros 
requisitos: 
I - o prazo de duração do favor; 
II - as condições da concessão do favor em caráter individual; 
Parágrafo único. A lei que conceder a moratória poderá, ainda, 
especificar: 
I - os tributos a que se aplica; 
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II - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que 
se refere o inciso I do caput, podendo atribuir a fixação de uns e de 
outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em 
caráter individual; 
III - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de 
concessão em caráter individual. 
Art. 67. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o 
beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação 
do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 1° No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da 
prescrição do direito à cobrança do crédito. 
§ 2° No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes 
de prescrito o referido direito. 
Seção III 
Do Parcelamento 
Art. 68. O Município, através da Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, poderá conceder parcelamento de débitos tributários e fiscais 
para com a Fazenda Pública, observada as disposições desta seção. 
§ 1° O sujeito passivo especificará no pedido de parcelamento o valor a 
ser oferecido a título de pagamento inicial, que não poderá ser inferior a 
15% (quinze por cento) do montante do crédito tributário. 
§ 2° O pedido será dirigido ao Secretário de Fazenda ou a quem este 
delegar, que, mediante despacho fundamentado na legislação tributária, 
julgando conveniente, concederá ou não o parcelamento. 
§ 3° A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de 
parcelamento, não configura denúncia espontânea. 
Art. 69. Poderá ser parcelado o crédito tributário e fiscal: 
I - não inscrito em Dívida Ativa: 
a) constituído pela autoridade fiscal; 
b) denunciado espontaneamente pelo contribuinte; 
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II - inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a execução fiscal. 
§ 1° Para concessão de parcelamento, cujos créditos tributários e fiscais 
sejam objeto de ação de execução fiscal, o sujeito passivo deverá efetuar 
a prestação de garantia, oferecida por si ou por terceiros, garantia 
fidejussória, prestada por instituição financeira, ou, ainda, o seguro￾garantia suficiente à cobertura do débito, 
acrescido de multa, juros, honorários e demais encargos legais. 
§ 2° Salvo o disposto no art. 200 deste Código, não se concederá 
parcelamento referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, cujos 
lançamentos tenham sido efetuados no mesmo exercício. 
§ 3° Fica expressamente vedada a concessão de parcelamento de 
créditos tributários oriundos do Imposto sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis Inter Vivos. 
Art. 70. Conceder-se-á o parcelamento, conforme as Tabelas constantes 
no Anexo IV, obedecendo concomitantemente: 
I - o enquadramento do valor dos créditos por faixa; 
II - o valor mínimo da parcela; 
III - o número máximo de parcelas, que não excederá o número de 36 
(trinta e seis). 
§ 1° Para fins do enquadramento previsto no inciso I, considerar-se-á 
valor dos créditos o saldo apurado após a subtração do valor oferecido a 
título de pagamento inicial do montante do crédito tributário reconhecido. 
§ 2° O valor do crédito até a concessão do parcelamento, será acrescido 
de juros e multas de mora conforme art. 87 deste Código. 
§ 3° Ao sujeito passivo será facultado efetuar contra-proposta, visando a 
diminuição do número de parcelas resultante da aplicação das Tabelas 
constantes no Anexo IV. 
Art. 71. O parcelamento será individualizado por espécie de imposto, 
taxa ou contribuição. 
§ 1° Somente será concedido novo parcelamento, após a quitação do 
anterior. 
§ 2° Ao número de parcelas vincendas do parcelamento em vigor, 
poderá, a pedido do interessado, ser agregado, uma única vez por 
exercício fiscal, o montante dos créditos tributários ou fiscais da mesma 
espécie em atraso. 
Art. 72. O pagamento inicial previsto no art. 68, § 1°, deverá ser efetivado 
até 5 (cinco) dias após a ciência da concessão do parcelamento. 
• 
• 
• 
Administração 
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• 
• 
• 
• 
• 
§ 1° A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após a ciência da 
concessão do parcelamento e as demais na mesma data nos meses 
subseqüentes. 
• § 2° Sobre o valor de cada parcela incidirá juros simples de 1% (um por 
• cento) ao mês. 
• 
• Art. 73. O não pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, 
• implica automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas 
• vincendas, autorizando sua imediata inscrição em Dívida Ativa, com o 
correspondente cancelamento dos benefícios ou prosseguimento da 
• Execução Fiscal, se for o caso. 
• 
• Art. 74. As disposições deste Código, relativas à moratória, aplicam-se 
• subsidiariamente ao parcelamento. 
• 
• Seção IV 
Do Depósito 
Art. 75. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral 
da obrigação tributária: 
11 1 - para atribuir efeito suspensivo: 
a) à consulta formulada na forma deste Código; 
e- b) a qualquer outro ato por ele impetrado, na forma da legislação 
• tributária, visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da 
obrigação tributária; 
• 
II - a fim de evitar a incidência de juros e multa de mora; 
III - para fins de garantia de instância, nos termos do art. 487, deste 
• Código. 
• Parágrafo único. O efeito suspensivo a que se refere o inciso I, alínea a, 
• não abrange o tributo devido sobre as demais operações realizadas não 
• compreendidas pela consulta. 
• 
• Art. 76. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral 
• do crédito tributário apurado: 
I - pelo Fisco, nos casos de: 
• 
a) lançamento de ofício; 
b) lançamento por declaração; 
• c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha 
• sido a sua modalidade; 
• d) aplicação de penalidades pecuniárias; 
• 
• 
• 
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• 
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
a) lançamento por homologação; 
• b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, 
• por iniciativa do próprio declarante; 
• c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer 
• procedimento fiscal; 
• III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao 
• sujeito passivo; 
• 
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre 
que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. 
• 
• Art. 77. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a 
• partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, 
• observado o disposto no artigo seguinte. 
• Parágrafo único. O depósito efetivado após a data do vencimento do 
• tributo contemplará os juros e multa de mora devidos. 
• Art. 78. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: 
• I - em moeda corrente do pais; 
• II - por cheque. 
• Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a 
• exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. 
• 
• Art. 79. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, 
especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for 
• 
exigido em prestações, por ele abrangido. 
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de 
• exigibilidade do crédito tributário: 
• I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido 
• decomposto; 
• II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros 
• tributos ou penalidades pecuniárias. 
• 
• 
• Art. 80. A interposição de reclamações ou de recursos suspende a 
• exigibilidade do crédito tributário, desde que feitos nos casos e prazos 
• previstos neste Código e na legislação tributária, e não impede a 
• incidência de juros e multas de mora. 
• 
• 
Seção V 
Das Reclamações e dos Recursos 
• 
• 
Administraçao 
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Seção VI 
Da Cessação do Efeito Suspensivo 
Art. 81. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade 
do crédito tributário: 
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas 
neste Código; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas 
neste Código; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; 
IV - pela cassação: 
a) da medida liminar concedida em mandado de segurança; 
b) da medida liminar ou de tutela antecipada, concedida em outras 
espécies de ação judicial; 
V - pelo inadimplemento do parcelamento na forma da Seção III deste 
Capitulo; 
VI - pelo descumprimento do disposto na legislação tributária. 
CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO 
Seção I 
Das Modalidades de Extinção 
Art. 82. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência; 
VI - a conversão de depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos 
termos do art. 62 e seus §§ 1° , 4
0 e 5
0; 
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no §§ 20 e 3° 
do art. 115; 
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X - a decisão judicial passada em julgado; 
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XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei. 
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou 
parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua 
constituição, observado o disposto nos arts. 52 e 61. 
Seção II 
Do Pagamento 
Art. 83. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em 
moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos neste 
Código e na legislação tributária. 
§ 1° O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o 
resgate deste pelo sacado. 
§ 2° Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o 
vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a ciência do 
lançamento efetuado. 
Art. 84. O pagamento de um crédito não importa em presunção de 
quitação: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros 
tributos. 
Art. 85. Existindo simultaneamente dois ou mais créditos vencidos do 
mesmo sujeito passivo para com o Município, relativos ao mesmo ou a 
diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de 
mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento 
determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na 
ordem em que enumeradas: 
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo 
lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; 
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por 
fim aos impostos; 
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; 
IV - na ordem decrescente dos montantes. 
Art. 86. Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento 
de tributos, na forma e condições estabelecidas neste Código e em 
regulamento. 
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Parágrafo único. Salvo disposição contrária neste Código, o desconto 
será limitado a 5%(cinco por cento). 
Art. 87. O crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o 
motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades 
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas 
neste Código e na legislação tributária, fica sujeito à incidência de juros 
de mora e multa moratória. 
§ 10 Os juros de mora serão calculados somando-se a taxa SELIC - 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia, desde o mês seguinte ao do 
vencimento do tributo até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 
1% (um por cento) referente ao mês do pagamento. 
§ 2° Não haverá cobrança de juros de mora para pagamentos feitos 
dentro do próprio mês de vencimento. 
§ 3
0 A multa moratória será de 0,033% por dia de atraso, até o limite de 
15% (quize por cento). 
§ 4° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem dos dias 
em atraso iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do 
tributo e finalizar-se-á no dia em que ocorrer o respectivo pagamento. 
Art. 88. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado 
sem que o infrator pague, no ato, as penalidades e os encargos cabíveis. 
Art. 89. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do 
crédito tributário. 
Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator da 
obrigação de reparar os danos resultantes de infração, nem o exime do 
cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado. 
Art. 90. Salvo disposição em contrário, o pagamento é efetuado no órgão 
arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional. 
§ 1° O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários 
oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, 
visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a 
atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração. 
§ 2° O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos 
através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a 
inclusão, nos convênios, de estabelecimentos bancários com sede, 
agência ou escritório em locais fora do território do Município, quando o 
número de contribuintes nele domiciliados justificar tal medida. 
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Art. 91. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem a expedição 
de documento hábil, pelo órgão competente. 
§ 1° O Fisco poderá estabelecer valor mínimo para emissão do 
documento de recolhimento, nas formas e condições do regulamento. 
§ 2° Somente haverá recolhimento dentro do prazo de validade do 
documento, conforme disposto em regulamento. 
§ 3
0 Nos casos de expedição fraudulenta de documentos a que se refere 
este artigo, responderão, civil, criminal e administrativamente, os 
servidores que os houverem subscrito ou fornecido. 
§ 4° Pela cobrança a menor de tributo responde, perante a Fazenda 
Municipal, solidariamente, o servidor culpado e o contribuinte. 
Subseção Única 
Da Restituição 
Art. 92. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio 
protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja 
qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal 
indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na 
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 93. O pedido de restituição será instruído com os documentos 
originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento. 
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne 
necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da 
administração. 
Art. 94. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na 
mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo 
as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar 
prejudicadas pela causa assecuratária da restituição. 
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Art. 95. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do 
prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 92, da data do 
recolhimento indevido; 
II - nas hipóteses previstas no inciso III do art. 92, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão 
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a 
decisão condenatória. 
Art. 96. Prescreve em 2 (dois) anos o direito de ação anulatória da 
decisão administrativa que denegar a restituição. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da 
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da 
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública 
Municipal. 
Art. 97. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente 
arrecadado, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, 
e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, 
mediante determinação do Secretário de Fazenda. 
Parágrafo único. A restituição de ofício obedecerá aos procedimentos 
previstos em regulamento. 
Art. 98. No caso do Imposto Sobre Serviço e Imposto Predial e Territorial 
Urbano, a restituição deve ser feita, preferencialmente, em forma de 
crédito, para ser compensado com débito do mesmo imposto, nas 
condições estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo único. Não podendo a restituição ser em forma de crédito, fica 
o executivo obrigado a proceder a devolução no prazo de 30 dias, 
contados a partir do deferimento do pedido de restituição. 
Seção III 
Da Compensação 
Art. 99. O Prefeito Municipal, por decreto, poderá autorizar ao Secretário 
Municipal de Administração e Finanças proceder a compensação de 
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública Municipal. 
§ 1° A autorização poderá ser por tempo indeterminado ou por período 
certo de tempo. 
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§ 2° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste 
artigo, a apuração do seu montante terá uma redução correspondente ao 
juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da 
compensação e a do vencimento. 
Art. 100. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de 
tributo, objeto de contestação administrativa ou judicial pelo sujeito 
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. 
Art. 101. A compensação poderá ser concedida mediante requerimento 
do sujeito passivo ao Secretário Municipal Administração e Finanças. 
§ 1° O sujeito passivo deverá demonstrar a titularidade, a certeza e a 
liquidez do seu crédito. 
§ 2° O sujeito passivo deverá instruir o processo com todos os 
documentos comprobatórios da existência e da legalidade de seu crédito. 
§ 3° Não se permitirá compensação de créditos oriundos de cessão de 
crédito, efetuada entre o sujeito passivo e terceiros. 
§ 4° A legislação tributária poderá estabelecer outros requisitos 
necessários para a concessão da compensação. 
Art. 102. O processo de compensação deverá ser encaminhado para a 
Assessoria Jurídica que proferirá parecer sobre: 
I - o preenchimento pelo sujeito passivo dos requisitos indispensáveis 
para a concessão da compensação; 
II - a existência material da situação que originou o crédito do sujeito 
passivo contra a Fazenda Municipal. 
Art. 103. Mediante despacho fundamentado, resguardando os interesses 
da Administração Pública Municipal, o Secretário Municipal de 
Administração e Finanças decidirá sobre a concessão ou não da 
compensação. 
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Administração e Finanças 
deverá proferir sua decisão observando os princípios emanados da 
responsabilidade fiscal não estando adstrito ao parecer emitido pela 
Assessoria Jurídica. 
Art. 104. O disposto nesta Seção não se aplica à compensação prevista 
no art. 98, deste Código. 
Seção IV 
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Da Transação 
Art. 105. O Prefeito Municipal poderá, por decreto, autorizar o Secretário 
Municipal de Administração e Finanças a celebrar transação, através de 
concessões mútuas com o sujeito passivo, para pôr fim ao litígio judicial, 
com a conseqüente 
extinção do crédito tributário. 
§ 1° A transação não atingirá o principal do crédito tributário e fiscal. 
§ 2° Interpreta-se restritivamente a transação, e por ela não se 
transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. 
Art. 106. Acompanhará o instrumento de transação a justificação 
necessária, demonstrando o interesse da Administração Pública 
Municipal para a composição do litígio. 
§ 1° A transação far-se-á necessariamente por termo nos autos, 
assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. 
§ 2° A legislação tributária poderá estabelecer outros requisitos 
necessários para a efetivação da transação. 
Art. 107. Homologada a transação, suspender-se-á a execução fiscal, até 
a extinção do respectivo crédito tributário ou fiscal. 
§ 1° O prazo máximo de suspensão será de 6 (seis) meses. 
§ 2° Findo o prazo sem a extinção do crédito tributário ou fiscal, o 
processo retomará o seu curso. 
Seção V 
Da Remissão 
Art. 108. Fica expressamente vedada a concessão de remissão de 
créditos tributários e fiscais. 
§ 1° A vedação contida no caput deste artigo abrange o principal e os 
juros de mora. 
§ 2° Exclui-se da vedação da remissão, os créditos tributários ou fiscais 
de diminuta importância, cujo montante seja inferior ao dos respectivos 
custos de cobrança. 
Seção VI 
Da Decadência 
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Art. 109. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por 
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data 
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela 
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento. 
Seção VII 
Da Prescrição 
Art. 110. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
Art. 111. Suspendem o prazo prescricional as causas de suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário já definitivamente constituído. 
Art. 112. A prescrição se interrompe: 
I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo 
de inventário ou concurso de credores; 
V - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor; 
VI - pelas demais hipóteses previstas em lei complementar federal. 
Art. 113. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na 
forma do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei. 
§ 1° Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor 
municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade. 
§ 20 Em se tratando de servidor admitido pelo regime das Leis 
Trabalhistas, a ocorrência prevista no parágrafo anterior constitui desídia 
declarada no desempenho da função, caracterizando justa causa para 
sua dispensa. 
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§ 3° O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e 
independentemente do vinculo empregatício ou funcional com o 
Administração Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente 
pela 
prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe 
indenizar o Município no valor dos débitos prescritos. 
Seção VIII 
Da Conversão de Depósito em Renda 
Art. 114. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito 
em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo, na forma deste 
Código e da legislação tributária. 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo remanescente, 
porventura apurado, será exigido ou restituído da seguinte forma: 
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de 
notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito 
passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento; 
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente 
de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou 
parciais do crédito tributário. 
Seção IX 
Da Consignação em Pagamento 
Art. 115. A importância de crédito tributário pode ser consignada 
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: 
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de 
outro tributo ou de penalidade não relacionada ao crédito, ou ao 
cumprimento de obrigação acessória; 
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal; 
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de 
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. 
§ 1° A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se 
propõe pagar. 
§ 2° Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado 
e a importância consignada é convertida em renda. 
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§ 3° Julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se 
o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis. 
Seção X 
Da Dação em Pagamento 
Art. 116. A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em 
dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deverá 
atender os seguintes requisitos: 
I - o pedido, efetuado na esfera administrativa ou judicial, será 
encaminhado ao Secretário Municipal de Administração e Finanças; 
II - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em 
pagamento deve ser: 
a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, 
devidamente justificados; 
b) subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa 
competente; 
III - o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve: 
a) localizar-se no território do Município de Barro; 
b) ser de propriedade do devedor; 
c) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, 
livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas 
as relativas a créditos tributários da Fazenda Pública Municipal; 
d) estar apto à imediata imissão de posse pelo Município; 
e) ser previamente avaliado, por órgão municipal competente na forma 
do regulamento; 
f) ter valor equivalente ou menor do que o montante dos créditos 
tributários cuja extinção é pretendida. 
§ 1° O pedido em que se solicite a dação em pagamento não suspende a 
cobrança do crédito tributário e importa em confissão irretratável da 
dívida, ressalvado o direito de a Fazenda Municipal verificar a exatidão 
do valor da dívida. 
§ 2° Para fins de determinação do interesse público e da conveniência 
administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em 
pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores: 
I - utilidade do bem imóvel para: 
a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Município; 
b) o serviço público municipal da administração direta ou indireta; 
9••••••.••••••••••0 
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II - viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua 
adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo. 
§ 3° Consideram-se devedores, para fins de oferecimento do bem em 
dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos 
termos dos arts. 28 a 32 deste Código. 
§ 4° Para efeito do disposto na alínea f do inciso III do caput deste artigo, 
os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, serão 
levantados na mesma data, assim entendida a da avaliação do objeto da 
dação. 
§ 5° Os créditos tributários dos demais entes federativos, havidos e 
vencidos do imóvel, deverão ser deduzidos da sua avaliação, para efeito 
do disposto na alínea f do inciso III do caput deste artigo. 
§ 6° Se da operação resultar crédito tributário remanescente, este deve 
ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, não 
havendo ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor 
do saldo apurado. 
§ 7° É vedado o recebimento de imóvel por valor superior ao crédito 
tributário existente, que implique em restituição do erário municipal. 
§ 8° Nos casos de dação em pagamento não é concedido qualquer 
beneficio, que implique redução do valor do crédito a ser extinto. 
§ 9° Caso o débito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão 
judicial, o devedor deverá desistir expressamente da respectiva ação, 
responsabilizando-se pelas custas judiciais e honorários advocatícios, 
renunciando ao direito sobre o qual se funda. 
Art. 117. As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado 
em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se 
houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel. 
Parágrafo único. Se a dação ocorrer na fase de execução fiscal, é de 
responsabilidade do devedor o pagamento de eventuais custas judiciais, 
honorários advocatícios e perícias. 
Art. 118. A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu 
registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se 
considera extinto o crédito tributário, devendo ser providenciada a baixa 
da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 3° do art. 116. 
Parágrafo único. Também serão extintos nesta ocasião, os créditos 
tributários havidos e vencidos do próprio imóvel, levantados na forma do 
§ 4° do art. 116. 
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Art. 119. Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a 
integrar o patrimônio do Município sob o regime de disponibilidade plena 
e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão 
competente da Prefeitura Municipal. 
Art. 120. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens 
recebidos em dação em pagamento, observado o disposto na legislação 
federal que disciplina a licitação. 
Art. 121. O disposto nesta Seção não se aplica aos débitos ajuizados 
garantidos por penhora com leilão já designado, ressalvado o interesse 
do Município em apreciar o requerimento após o leilão caso o débito não 
tenha sido completamente liquidado. 
CAPÍTULO V 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção Única 
Da Isenção 
Art. 122. A isenção exclui o crédito tributário. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. 
Art. 123. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre 
decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para 
a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de 
sua duração, observado o disposto no art. 9
0, deste Código. 
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do 
território do Município, em função de condições a ela peculiares. 
Art. 124. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
I - às taxas; 
II - às contribuições de melhoria. 
Art. 125. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a 
qualquer tempo, observado o disposto na alínea b, inciso IV, do art. 13. 
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Art. 126. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, 
em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código e na 
lei que a autorizar, ou contrato para sua concessão. 
§ 1° O despacho administrativo que defere a isenção é meramente 
declaratório, reconhecendo a existência das condições que a lei 
estabelece para o gozo do benefício, sendo que seus efeitos retroagem à 
data da publicação da lei. 
§ 2° Salvo disposição em contrário, tratando-se de tributo lançado por 
período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado 
antes da expiração de cada período, mediante requerimento do sujeito 
passivo. 
§ 3° Cessará automaticamente os efeitos do despacho proferido pela 
autoridade administrativa, a partir do primeiro dia do período para o qual 
o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da 
isenção. 
§ 4° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 67. 
CAPÍTULO VI 
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 127. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao 
crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas 
em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se 
refiram. 
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário 
não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que 
corresponda. 
Art. 128. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados 
bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito 
tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou 
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive 
os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou 
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da 
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cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare 
absolutamente impenhoráveis. 
Art. 129. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou 
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a 
Fazenda Pública Municipal, em relação ao crédito tributário regularmente 
inscrito como dívida ativa em fase de execução. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de 
terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total 
pagamento da dívida em fase de execução. 
Seção II 
Das Preferências 
Art. 130. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a 
natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos 
decorrentes da legislação do trabalho. 
Art. 131. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso 
de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou 
arrolamento. 
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre 
pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: 
I - União; 
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; 
III - Município de Barro 
Art. 132. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a 
quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos 
e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. 
Art. 133. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados 
em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os 
créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu 
espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. 
Art. 134. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos 
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito 
privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da 
liquidação. 
• 
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111 Art. 135. O Município, suas autarquias e fundações, não celebrarão 
contrato ou aceitarão proposta em concorrência pública sem que 
• 
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos 
tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à 
• atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
• 
11 TÍTULO VI 
• DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
• 
• CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES 
• 
• Art. 136. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
• disposições deste Código e da legislação tributária específica. 
• Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade 
• por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou 
• do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
• 
Art. 137. Todo aquele que cometer infração, constranger ou auxiliar 
alguém a praticá-la, ou de qualquer modo dela se beneficiar, será 
considerado infrator. 
Parágrafo único. Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da 
infração responderá pessoalmente pelas penalidades a esta cominada. 
• 
• Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 
• infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e 
• dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela 
• autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de 
• 
apuração. 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada 
• após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
• fiscalização. 
• 
• Art. 139. Para fins deste Código, considera-se reincidência a repetição de 
• falta idêntica cometida pela mesma pessoa física ou jurídica dentro de 5 
• (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a 
• 
decisão condenatória referente à infração anterior. 
• Art. 140. Considera-se sonegação, para fins deste Código: 
• 
• 
• 
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I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação 
que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito 
público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do 
pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de 
qualquer natureza de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; 
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações 
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; 
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, 
majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda 
Pública Municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 141. São penalidades tributárias previstas neste Código, aplicáveis 
separadas ou cumulativamente: 
I - a multa; 
II - a revogação de isenção, moratória, parcelamento, desconto, bem 
como quaisquer dos benefícios tributários e fiscais; 
III - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração 
Municipal; 
IV - a sujeição a sistema especial de controle e fiscalização; 
V - interdição. 
§ 1° Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder 
em conformidade com decisão de autoridade competente. 
§ 2° A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o 
crédito tributário e os encargos de mora, nem isenta o infrator do dano 
resultante da infração, na forma da Lei Civil. 
Seção II 
Da Multa 
Art. 142. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de 
fazer, será pecuniária, quando consista em multa. 
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§ 1° Quando constatado qualquer infração tributária prevista na 
legislação tributária, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto 
de infração. 
§ 2° A multa recolhida até a data de vencimento, será reduzida em 40% 
(quarenta por cento), ressalvado os casos de reincidência. 
§ 3° A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência específica. 
Art. 143. As multas serão cumulativas quando resultarem, 
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária 
acessória e principal. 
Parágrafo único. Apurando-se, no mesmo procedimento fiscal, que o 
infrator descumpriu duas ou mais obrigações acessórias, idênticas ou 
não, impor-se-á cumulativamente as multas respectivas, salvo se as 
infrações decorrerem do mesmo fato, hipótese em que ser-lhe-á aplicada 
a multa mais grave. 
Art. 144. Salvo disposição em contrário, as multas serão previstas em 
capítulos próprios. 
Seção III 
Da Revogação de Benefícios 
Art. 145. As pessoas físicas ou jurídicas que, gozando de quaisquer 
benefícios tributários, cometerem infrações dispostas neste Código, 
poderão ficar privadas, por até 2 (dois) anos, desses benefícios. 
Parágrafo único. Em havendo reincidência, o prazo previsto neste artigo 
será aplicado em dobro. 
Art. 146. A autoridade competente para proceder à revogação será a 
mesma que conceder o respectivo benefício. 
§ 1° Apurada e comprovada a infração na forma do regulamento, far-se-á 
representação à autoridade competente, em processo próprio. 
§ 20 O despacho da autoridade competente possuirá efeitos meramente 
declaratórios, retroagindo à data da ocorrência da infração. 
Seção IV 
Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais 
Art. 147. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda 
Pública Municipal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos 
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que tiverem com a Prefeitura, participar de licitação, celebrar contratos 
ou termos de qualquer espécie, com a administração do Município. 
Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste 
artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na 
legislação tributária. 
Seção V 
Da Sujeição a Sistema Especial de Controle e Fiscalização 
Art. 148. O sistema especial de controle e fiscalização consiste em: 
I - plantão fiscal no estabelecimento; 
II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às 
operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação 
do recolhimento do tributo devido; 
III - proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais, ficando 
obrigado a usar os livros ou documentos que o Fisco determinar; 
IV - sujeição a regime especial de recolhimento do tributo. 
Parágrafo único. As medidas que compõem o sistema especial de 
controle e fiscalização, podem ser aplicadas, isoladas ou 
cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma 
atividade econômica. 
Art. 149. A aplicação do Sistema Especial de Controle e Fiscalização 
será determinada pela autoridade competente, de ofício ou a pedido dos 
funcionários encarregados da fiscalização dos tributos. 
§ 1° O sujeito passivo deverá ser previamente notificado da adoção do 
sistema especial de controle e fiscalização, das medidas adotadas e do 
tempo de duração do mesmo. 
§ 2° O período de duração da sujeição ao sistema especial de controle e 
fiscalização será determinado conforme as peculiaridades de cada caso, 
a critério da autoridade competente. 
Art. 150. A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a 
aplicação de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária. 
Seção VI 
Da Interdição 
Art. 151. A juízo da autoridade competente, poderá ser interditado o 
estabelecimento: 
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I - que estiver funcionando em desacordo com a legislação tributária; 
II - quando for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades 
previstas neste Código. 
§ 10 A interdição poderá ser definitiva ou temporária e recair sobre 
atividades permanentes ou provisórias, principais ou acessórias. 
§ 2° Para aplicação da interdição será garantida ampla oportunidade de 
defesa, em processo regular. 
Art. 152. A interdição será precedida de notificação expedida ao 
responsável pelo estabelecimento, dando-lhe prazo máximo de 15 
(quinze) dias para regularização e cumprimento da obrigação. 
Art. 153. A interdição não exime o faltoso do pagamento dos tributos 
devidos e do cumprimento das penalidades que lhe forem aplicáveis. 
LIVRO II 
DO CADASTRO FISCAL E DOS TRIBUTOS 
TÍTULO I 
DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 154. O Cadastro Fiscal do Município de Barro compreende: 
I - o Cadastro Imobiliário; 
II - o Cadastro de Atividades Econômicas; 
III - outros cadastros não citados nos incisos anteriores, necessários a 
atender às exigências da Administração Municipal, com relação ao poder 
de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. 
Art. 155. A Administração Municipal poderá: 
I - instituir outras modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à 
organização fazendária dos tributos de sua competência; 
II - celebrar convênios com a União e o Estado, envolvendo os órgãos da 
administração direta e indireta, bem como com as entidades de classe, 
visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis. 
CAPÍTULO II 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO 
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Art. 156. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou 
de isenção, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão 
urbana do Município, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da 
Prefeitura, de acordo com a Legislação Municipal. 
§ 1° A inscrição de que trata este artigo, será promovida: 
I - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal, 
devidamente habilitado; 
II - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso; 
III - pelo adquirente ou alienante, a qualquer título de venda; 
IV - pelo compromissário comprador ou vendedor, no caso de 
compromisso de compra e venda; 
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar 
de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em 
liquidação ou sucessão; 
VI - pelo possuidor a legítimo título. 
§ 2° A inscrição far-se-á em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura, 
no qual o contribuinte ou seu representante, legalmente habilitado, 
declarará os elementos exigidos em regulamento. 
§ 3
0 A inscrição deverá ser feita no prazo estabelecido em regulamento. 
§ 4° A Administração Municipal, através de edital, poderá convocar por 
zonas ou setores fiscais, as pessoas citadas no § 10, para que promovam 
a inscrição ou o recadastramento, ou prestem informações 
complementares. 
Art. 157. Para os efeitos do Cadastro Imobiliário, consideram-se 
sonegados à inscrição, os imóveis não inscritos no prazo e forma 
regulamentares e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem 
falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração 
obrigatória. 
Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, a inscrição será 
de oficio, através dos dados contidos nos elementos ao alcance do Fisco, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 158. O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem 
alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso ou às 
características físicas do imóvel, edificado ou não. 
§ 1° A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no § 
§ 1° e 2° do art. 156, na forma e prazo do regulamento, mediante 
apresentação do documento hábil exigido pela Administração Municipal. 
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§ 2° Respondem solidariamente pela obrigação tributária decorrente, os 
indicados no § 1° do art. 156 que deixarem de efetuar a atualização 
cadastral. 
§ 3° O Fisco poderá realizar a atualização de oficio, através dos dados 
contidos nos elementos ao seu alcance, quando as informações não 
forem atualizadas no prazo e forma regulamentares ou apresentem 
falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis. 
§ 4° Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas 
da Comarca de Barro, mensalmente deverão remeter à Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças, relatório mensal com as 
operações e registro de 
mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área 
construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis 
situados no território de Barro, na forma e prazo do regulamento. 
Art. 159. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos 
tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de 
Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de 
débito tributário referente ao imóvel. 
Parágrafo único. Quando do parcelamento do débito pertinente ao IPTU 
e taxas relativas ao imóvel, somente será lavrado ou registrado o 
instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de 
todo o parcelamento ou de forma antecipada, ressalvada a hipótese de 
reconhecimento expresso do adquirente ou 
cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da 
existência do débito e seu parcelamento, observado, quanto ao Imposto 
sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o disposto nos arts. 220 e 221 
deste Código. 
Art. 160. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, 
mensalmente, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no 
mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante 
compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu 
endereço, a quadra, o lote e o valor do negócio 
jurídico, na forma e prazo do regulamento. 
Art. 161. As empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias ficam 
obrigadas a fornecer, mensalmente, ao órgão fazendário competente, 
relação dos imóveis por elas construídos ou sob sua intermediação, no 
I••••••••••••••••••••••••• 1.11****•••••••••••••••• 
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mês anterior, tiveram alterado os titulares do domínio útil, mediante 
compra e venda ou compromisso de compra e venda, mencionando o 
imóvel, adquirente e seu endereço, na forma e prazo do 
regulamento. 
Art. 162. Serão objetos de uma única inscrição, obrigatoriamente 
acompanhada de planta, as glebas brutas, desprovidas de 
melhoramentos, cuja utilização dependa de obras de urbanização. 
Art. 163. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de 
inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos 
litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o 
cartório por onde 
correr a ação. 
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o 
espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. 
Art. 164. A autorização para parcelamento do solo, bem como a 
concessão de habite-se, para edificação nova, e de aceite-se, para 
imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo 
órgão competente, mediante a prévia quitação dos tributos municipais 
incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados 
cadastrais correspondentes. 
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo somente 
serão entregues aos contribuintes pelo órgão municipal competente após 
a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário. 
Art. 165. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem 
obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno 
de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro 
Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários. 
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se 
refere este artigo, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio 
útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de 
promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua 
demolição, independentemente de outras 
medidas cabíveis. 
CAPÍTULO III 
DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS 
411 
Administra ão 
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• 
• 
• 
• 
• Art. 166. O Cadastro de Atividades Econômicas compreende: 
• I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores; 
• II - os prestadores de serviços, com ou sem estabelecimento fixo; 
• III - as repartições públicas; 
• IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder 
• público; 
• 
V - as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI - as empresas delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos; 
VII - os registros públicos, cartorários e notariais; 
• VIII - as associações, sociedades civis e fundações privadas; 
• IX - o comércio ambulante, eventual e o feirante. 
• Parágrafo único. O tomador de serviço de construção civil, na condição 
• de responsável tributário substituto ou solidário, fica obrigado a efetuar a 
• inscrição no CAE — Cadastro de Atividade Econômica, antes do início da 
411 obra. 
• Art. 167. A inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas será 
• efetuada pelas pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, 
• mediante preenchimento e entrada de formulário próprio na repartição 
• competente da Prefeitura, na forma e prazos que o regulamento 
411 determinar. 
• Parágrafo único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes do 
11 início da atividade. 
• Art. 168. Para os efeitos do Cadastro de Atividades Econômicas, 
• consideram-se sonegadores da inscrição, os não inscritos no prazo e 
• forma regulamentares e aqueles cujos formulários de inscrição 
• apresentem falsidade, 
• má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória. 
• § 1° Nos casos mencionados neste artigo, a inscrição será promovida de 
• oficio, na forma do regulamento, através dos dados contidos nos 
• 
elementos ao alcance do Fisco, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
• 
§ 2° A inscrição promovida de ofício, será concedida de maneira 
definitiva, após a constatação, em processo administrativo, de que a 
• pessoa física ou jurídica preenche os requisitos legais, necessários para 
• o exercício da atividade. 
• § 3° No caso da pessoa física ou jurídica sonegadora da inscrição, que 
411 não preencher os requisitos legais, necessários para o exercício da 
• 
• 
• 
• 
dI1 
Acimmistraçao 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
BARRO 
Terra da Gente 
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C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
atividade, será promovida sua inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas a título precário, unicamente para efeitos tributários. 
§ 4° A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o 
parágrafo anterior, não criam direitos para a pessoa física ou jurídica 
irregular, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a 
adaptação da atividade às prescrições legais ou a interdição do 
estabelecimento, independentemente de outras 
medidas cabíveis. 
Art. 169. Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, citadas no art. 166, 
obrigadas a comunicar à repartição competente, na forma e prazo do 
regulamento: 
I - qualquer alteração nas informações cadastrais; 
II - a cessação, temporária ou definitiva, de suas atividades. 
§ 1° No caso de venda ou transferência do estabelecimento sem a 
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será 
responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. 
§ 2° A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade 
das informações, sem prejuízo de qualquer crédito tributário. 
Art. 170. O Fisco poderá realizar a alteração de ofício, através dos dados 
contidos nos elementos ao seu alcance, quando as informações não 
forem atualizadas no prazo e forma regulamentares ou apresentem 
falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento, sem prejuízo das 
penalidades cabíveis. 
Art. 171. A inscrição cadastral poderá ser excluída de ofício na forma que 
dispuser o regulamento, caso a pessoa física ou jurídica inscrita: 
I - deixe de cumprir as obrigações acessórias por mais de dois anos 
consecutivos, ou; 
II - não seja encontrada no domicílio tributário fornecido, a qualquer 
tempo. 
Parágrafo único. A anotação de encerramento ou paralisação de 
atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser 
apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à exclusão de 
ofício. 
Art. 172. Salvo disposição em contrário, para efeito desta lei, considera￾se estabelecimento o local, fixo ou não, onde ocorra qualquer atividade 
Adminestraçao 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
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produtiva, industrial, comercial ou similar e de prestação de serviços, em 
caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência. 
§ 1° Presume-se existente o estabelecimento pela conjunção, parcial ou 
total, dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos 
e equipamentos; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração 
econômica da atividade, exteriorizada através de placas na fachada, da 
indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, 
contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas 
de telefone, fornecimento de energia elétrica ou água. 
§ 2° São também considerados estabelecimentos os locais onde forem 
exercidas: 
I - as atividades de diversões públicas de natureza itinerante; 
II - quaisquer atividades, exploradas por meio de caixas eletrônicos, 
máquinas ou equipamentos de bebidas, alimentos em geral ou de 
diversões, localizados fora do estabelecimento do responsável. 
Art. 173. Para os efeitos de inscrição considerar-se-ão estabelecimentos 
distintos: 
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de 
atividade, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com mesmo ramo 
de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou em locais 
diferentes; 
III - os que, embora com idêntico ramo de atividade, estejam em locais 
distintos, ainda que no mesmo imóvel, desde que não tenham 
comunicação interna; 
IV - os que, embora no mesmo local, exerçam atividades diferentes 
Parágrafo único. Considera-se mesmo local, dois ou mais imóveis 
contíguos e com comunicação interna, ou com vários pavimentos de 
mesmo imóvel. 
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES RELATIVAS AO CADASTRO FISCAL 
Administração 
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Art. 174. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o 
infrator das normas pertinentes ao Cadastro estará sujeito às seguintes 
multas: 
I - infrações relacionadas com o Cadastro Imobiliário: 
a) deixar de promover a inscrição no Cadastro Imobiliário ou a alteração 
nos dados cadastrais na forma e prazo determinados no regulamento - 
multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais); 
b) prestar qualquer informação cadastral errônea, falsa ou omitir dados 
cadastrais que possam alterar a base de cálculo de tributo ou resultar na 
concessão de benefícios tributários - multa de R$ 50,00 (cinqüenta 
reais); 
c) deixar de atender a exigência do Fisco, no prazo determinado, quando 
convocado a promover o recadastramento ou para prestar qualquer 
declaração ou informação cadastral - multa de R$ 75,00 (setenta e cinco 
reais); 
d) deixar, os oficiais de registro de imóveis, os responsáveis por 
loteamento, as empresas construtoras, as incorporadoras e as 
imobiliárias, de prestar as informações cadastrais na forma deste Título - 
multa de R$ 300,00 (trezentos reais); 
e) descumprir as demais obrigações referentes ao Cadastro Imobiliário - 
multa de R$ 100,00 (cem reais); 
II - infrações relacionadas com o Cadastro de Atividades Econômicas: 
a) iniciar a atividade sem efetuar a inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais); 
b) deixar de proceder a alteração de dados cadastrais na forma e prazo 
do regulamento - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais); 
c) deixar de informar a paralisação ou encerramento da atividade no 
prazo do regulamento - multa de R$ 40,00 (quarenta reais); 
d) deixar de atender a exigência do Fisco, no prazo determinado, quando 
convocado a promover o recadastramento ou para prestar qualquer 
declaração ou informação cadastral - multa de R$ 75,00 (setenta e cinco 
reais); 
e) prestar qualquer informação cadastral falsa ou omitir dados cadastrais 
- multa de R$ 100,00 (cem reais); 
f) descumprir as demais obrigações referentes ao Cadastro de Atividades 
Econômicas - multa de R$ 100,00 (cem reais). 
§ 1° As multas mencionadas neste artigo serão reduzidas em 50% 
quando forem aplicadas a pessoa física, excetuado: 
I - o empresário individual; 
II - as pessoas de que trata a aliena e, do inciso I do caput deste artigo. 
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§ 2° O disposto no parágrafo anterior, não se aplica às pessoas físicas 
equiparadas às pessoas jurídicas na forma do art. 230 deste Código. 
§ 3° Para aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, deverá 
ocorrer a notificação prévia do contribuinte para regularização. 
Art. 175. O infrator estará sujeito à penalidade de interdição do 
estabelecimento: 
I - quando funcionar em desacordo com as disposições legais que lhe 
forem pertinentes; 
II - quando for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades 
previstas neste Código. 
TÍTULO II 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 
E TERRITORIAL URBANA - IPTU 
Seção I 
Da Incidência 
Art. 176. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem 
por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel 
por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na 
zona urbana ou urbanizável, ou zona de expansão urbana do Município, 
independentemente de sua forma, 
estrutura ou destinação. 
§ 1° Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana e zona 
de expansão urbana a definida na legislação municipal, observado o 
requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo 
menos 2 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder 
Público: 
I - meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial; 
II - abastecimento d'água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado. 
• 
• 
Administração 
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TerradaGente C.N.P.J. 07.620.3 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
§ 2° Consideram-se também zona urbana ou zona de expansão urbana, 
as áreas urbanizáveis constantes de glebas ou de loteamentos 411 aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria 
• ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos 
• termos do § 1° deste artigo. 
• 
• Art. 177. Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1° (primeiro) de 
• janeiro de cada ano, ressalvados: 
• 
I - o prédio construído ou reformado durante o exercício, cujo fato 
gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se, ou ainda, quando 
• constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente 
• da expedição do referido alvará; 
• II - o imóvel que for objeto de parcelamento do solo durante o exercício, 
• cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão 
• 
• Art. 179. Para fins deste Código, considera-se imóvel sem edificação: 
• I - o terreno não edificado; 
• II - o terreno com edificação em andamento ou cuja obra esteja 
• paralisada, bem como condenada ou em ruínas; 
• III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, 
• ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; 
IV - o imóvel cuja edificação seja precária ou provisória nas seguintes 
• condições: 
• a) estar com uso efetivo de natureza comercial ou de prestação de 
• serviço; 
• b) ser extensão de quintais, de uso exclusivamente residencial, 
• constituído de um único terreno e contíguo ao imóvel edificado, 
• pertencente ao mesmo proprietário; 
• V - o imóvel cuja construção não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do 
• 
valor venal do terreno. 
• Art. 180 Para fins deste Código, considera-se edificação: 
• I - todo o imóvel edificado que possa ser utilizado para habitação ou para 
1
• o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou 
4111 destino, desde que não compreendido no artigo anterior; 
• competente da municipalidade. 
• 
• 
Art. 178. O imposto incide sobre: 
I - imóvel sem edificação; 
• II - imóvel com edificação. 
4.11 Administração 
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II - o imóvel com edificação em loteamento aprovado ou não: 
III - o imóvel edificado na zona rural, quando utilizado em quaisquer 
atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, 
diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção 
agropastoril e sua transformação. 
Art. 181. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem 
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, 
localizado na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do 
Município, nasce a obrigação tributária para com o IPTU, 
independentemente: 
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação 
do ato, efetivamente, praticado; 
II - da legalidade, da ilegalidade, da licitude e da ilicitude da natureza do 
objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. 
Seção II 
Da Isenção 
Art. 182. Fica isento do IPTU: 
I - o imóvel cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, 
do Estado e do Município; 
II - o imóvel residencial pertencente a cego, mutilado, portador do Mal de 
Hansen, Mal de Parkson e Mal de Alzaimer, portador de deficiência física 
ou doença que impossibilite o trabalho e septuagenário, utilizado como 
residência do respectivo contribuinte e que comprove não possuir outro 
imóvel no Município, em seu nome, ou no do cônjuge; 
III - o imóvel pertencente a entidade esportiva, utilizado como praça de 
esporte; 
IV - o imóvel residencial, que se constitua em única propriedade do 
contribuinte aposentado ou pensionista, com renda familiar não superior 
a 1 (um) salário mínimo vigente no País; 
V - o imóvel residencial, que se constitua em única propriedade do 
contribuinte, com construção de até 50m2 (cinquenta metros quadrados), 
enquadrado no padrão popular; 
VI - a associação de moradores, clube de mães e clubes de serviços, 
legalmente constituídos, desde que o imóvel seja para os fins sociais da 
entidade. 
§ 10 Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá 
requerer a isenção até o último 
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dia útil do mês de dezembro do exercício anterior àquele que se pretenda 
o benefício, acompanhado dos documentos necessários, exigidos na 
forma do regulamento. 
§ 2° Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma a não ser 
que haja transferência de titularidade, ou alteração nas condições 
estabelecidas neste artigo. 
§ 3° Ressalve-se o direito da Fazenda Pública Municipal de exigir a 
qualquer tempo: 
I - a confirmação das condições de isenção; 
II - o imposto ora dispensado, sempre que se apurar fraude ou dolo na 
documentação ou nas informações prestadas pelo contribuinte. 
Seção III 
Do Sujeito Passivo 
Art. 183. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, 
o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os 
promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os 
posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, 
ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito 
público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. 
Art. 184. A obrigação de pagar o imposto se transmite ao adquirente, a 
qualquer título, da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
Art. 185. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo: 
I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente 
ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, 
aformoseamento ou comodidade; 
II - se considera: 
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou 
em ruínas, o valor venal do solo; 
b) nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da 
edificação e dos melhoramentos a eles agregados. 
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Art. 186. 0 Poder Executivo através de decreto, publicado até o final de 
cada exercício, atualizará os valores constantes das tabelas que 
concorram para fixação da base de cálculo, para efeito do IPTU do 
exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de 
mercado e análises respectivas. 
§ 100 decreto discriminará: 
I - em relação aos terrenos: 
a) o valor unitário por metro quadrado ou por metro linear de testada, 
atribuído aos logradouros ou parte deles; 
b) a indicação dos fatores de homogeneização de área, testada, 
profundidade, forma geométrica, localização, posicionamento, topografia, 
pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na 
individualização dos valores venais dos terrenos; 
II - em relação às edificações: 
a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, 
com indicações sintéticas das principais características físicas de cada 
tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário; 
b) o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada 
um dos tipos de classificação das edificações; 
c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade aparente 
da edificação ou de cadastro, ou que venham a ser utilizados, a serem 
aplicados na individualização dos valores venais das edificações. 
§ 2° Não sendo atualizada a Planta Genérica de Valores na forma do 
caput deste artigo, os valores serão reajustados na forma do art. 512, 
deste Código. 
§ 3° O valor venal será atribuído ao imóvel para o dia 1° de janeiro do 
exercício a que se referir o lançamento. 
Art. 187. O valor venal do imóvel será determinado em função dos 
seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado 
imobiliário; 
II - zoneamento urbano; 
III - características do logradouro, ou face de quadra onde se situa o 
imóvel, os serviços públicos e os melhoramentos urbanos existentes no 
local; 
IV - características do terreno, como: 
a) área; 
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BARRO Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
Terra da Gente C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
b) topografia, forma, acessibilidade, consistência do solo, situação no lote 
e na quadra, e outras características que venham a influenciar no valor 
do terreno; 
V - características da edificação, como; 
a) área; 
b) tipo, padrão e ocupação; 
c) o ano da construção ou de seu cadastro, idade aparente e sua 
conservação; 
VI - valor unitário do m2 da construção, conforme a tabela de preços de 
construções; 
VII - quaisquer outros dados informativos obtidos pelos órgãos 
competentes. 
Art. 188. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área 
total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e 
pelos fatores de homogeneização aplicáveis conforme as suas 
características físicas e de localização da edificação no terreno, e dos 
demais critérios estabelecidos na Planta 
Genérica de Valores. 
Parágrafo único. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista 
prédio em condomínio será considerada a fração ideal correspondente a 
cada unidade autônoma. 
Art. 189. O valor venal da edificação resultará da multiplicação da área 
total construída ou da área de construção da unidade imobiliária 
autônoma, pelo valor unitário de metro quadrado de construção 
determinado conforme tipologia, pelo fator de adequação ao obsoletismo, 
ao estado de conservação e a localização previstas na Planta Genérica 
de Valores, aplicáveis conforme as características predominantes da 
construção. 
Art. 190. A área total edificada será obtida através da medição dos 
contornos externos das paredes, computando-se também as superfícies 
das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. 
§ 1° Os porões habitáveis, jiraus, terraços, mezaninos poderão ter suas 
áreas: 
I - computadas na área total construída; 
II - consideradas como unidade autônoma; 
III - computada na área de unidade imobiliária autônoma desde que 
respeitado para fins de cálculo do valor venal seu padrão construtivo. 
• 
• 
Aummistraçao 
ESTADO DO CEARÁ 
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Terra Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
• 
• 
011 
• 
• § 2° No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será 
• 
considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno. 
§ 3° As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de 
• natureza temporária não serão consideradas como área edificada. 
• Art. 191. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de 
• prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada 
• unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua 
• quotaparte. 
• 
Seção V 
Da Aliquota 
Art. 192. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 
• 182, § 4°, II, da Constituição 
• Federal, o IPTU poderá: 
• I - ser progressivo em razão do valor venal do imóvel; e 
• II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do 
• imóvel. 
• Art. 193. Não será permitido ao Município, em relação ao IPTU, adotar 
• alíquotas progressivas em razão do número de imóveis do contribuinte. 
• 
• Art. 194. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor 
• venal dos imóveis, das alíquotas constantes da Tabela 1, do Anexo II. 
• Parágrafo único. O valor do imposto é calculado mediante a aplicação da 
• alíquota correspondente a cada classe de valor venal do imóvel e 
• 
respectivo uso. 
• Subseção Única 
• Do IPTU Progressivo no Tempo 
• 
• Art. 195. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos 
• previstos em lei específica para o parcelamento, edificação e utilização 
• compulsórios, ou não sendo cumpridas as etapas de conclusão, o 
• Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, 
• 
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) 
• 
anos consecutivos, de conformidade com o Plano Diretor, a partir do 
exercício financeiro de 2007. 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
••••••• ei•••••••••••••••• • 10.• 41•440•••.••••••• Ge IV 
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§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei 
específica que dispor sobre o procedimento e o prazo para cumprimento 
da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano, e não 
excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a 
alíquota máxima de 5% (cinco por cento). 
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida 
em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota 
máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa 
de desapropriação prevista em lei. 
§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à 
tributação progressiva de que trata este artigo. 
Seção VI 
Do Lançamento 
Art. 196. O lançamento do IPTU será anual, efetuado de ofício pela 
autoridade competente, no prazo que dispuser o regulamento, levando￾se em conta os elementos existentes no Cadastro Imobiliário ao termino 
do exercício anterior. 
§ 1° Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome 
de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de 
condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, 
caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada 
um dos seus respectivos titulares. 
§ 2° Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja 
sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o 
inventário, se façam necessárias as modificações. 
§ 3° Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou 
separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão 
aprovados pelo Município. 
§ 4° Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não 
serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários 
ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, 
ou sem a garantia mediante caução de imóveis de propriedade do 
loteador sobre os quais não recaiam quaisquer 
outros ônus reais. 
Art. 197. Sempre que julgar necessário, à correta administração do 
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte 
para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da cientificação, 
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prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais 
poderá ser lançado o imposto. 
Art. 198. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos 
por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos 
lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, 
bem como 
efetuados lançamentos substitutivos. 
Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, serão 
efetuados em conformidade com os valores e disposições legais das 
épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições 
expressas deste Código. 
Seção VII 
Do Recolhimento 
Art. 199. O Prefeito Municipal fixará, anualmente, a forma de pagamento 
do IPTU e o respectivo vencimento, em conformidade com o 
regulamento. 
Art. 200. O pagamento do IPTU será efetuado em cota única ou em 
parcelas, conforme dispuser o regulamento. 
§ 1° O pagamento do IPTU no vencimento, em parcela única, propiciará 
ao contribuinte desconto de 10% (dez por cento) do valor do imposto 
devido. 
§ 2° O sujeito passivo que não possua débitos do IPTU para com a 
Fazenda Pública Municipal até a data do vencimento do imposto, terá um 
desconto de 10% (dez por cento) do valor devido. 
§ 3
0 O desconto de que trata o parágrafo anterior será de 5% (cinco por 
cento) do valor do imposto devido, em havendo débitos de exercícios 
anteriores devidamente parcelados, com pagamento rigorosamente em 
dia. 
§ 4° O parcelamento de que trata o caput deste artigo, constitui uma 
concessão do Fisco pelo qual o contribuinte tem o direito de optar, porém 
o inadimplemento de qualquer parcela acarretará a perda do benefício, 
com o vencimento antecipado das seguintes. 
Seção VIII 
Das Obrigações Acessórias 
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Art. 201. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á nas 
formas e condições previstas neste Código, devendo ser instruída com 
os elementos necessários para o lançamento do IPTU. 
Art. 202. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases 
de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Fazendária, sob 
pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas neste Código. 
Parágrafo único. Qualquer modificação cadastral que importe em 
redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício 
seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando 
for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva 
do lançamento. 
Art. 203. Observado o disposto no art. 159 deste Código, para a lavratura 
de escritura pública e inscrição de contratos ou promessas de compra e 
venda, relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão 
negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão 
competente da Prefeitura Municipal, de acordo com a regulamentação 
pertinente. 
Art. 204. A legislação tributária poderá prever outras obrigações 
acessórias, visando atender aos interesses do Fisco. 
Seção IX 
Das Multas 
Art. 205. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o 
infrator das normas pertinentes ao IPTU estará sujeito às seguintes 
multas: 
I - deixar de pagar ou pagar a menor o IPTU no prazo legal - multa de 
20% (vinte por cento) do imposto devido; 
II - embaraçar, ou impedir de qualquer forma a fiscalização ou a vistoria 
do Fisco - multa de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel; 
III - descumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária, 
referentes ao IPTU - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais). 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA, 
DE BENS IMÓVEIS, POR ATO INTER VIVOS - ITBI 
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Seção I 
Da Incidência 
Art. 206. O Imposto sobre a Transmissão inter-vivos, a qualquer título, 
por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e a de 
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão 
de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador: 
I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme 
definidos na lei civil; 
II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre 
imóveis exceto os de garantia e as servidões, bem como a instituição e 
extinção dos mesmos; 
III - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos 
incisos anteriores. 
§ 1° O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais 
versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, 
ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da 
circunscrição territorial do Município. 
§ 2° Cada transmissão implicará um fato gerador distinto. 
Art. 207. Estão compreendidos na incidência do imposto: 
I - a compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e atos 
equivalentes; 
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem 
cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; 
III - a dação em pagamento; 
IV - a permuta; 
V - a enfiteuse e subenfiteuse; 
VI - o uso, o usufruto e a habitação; 
VII - a superfície; 
VIII - a sub-rogação na cláusula da inalienabilidade; 
IX - o lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade 
conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesas; 
X - a arrematação; 
XI - a adjudicação quando não decorrente de sucessão hereditária; 
XII - a remição, quando não promovida pelo executado; 
XIII - o mandato em causa e seus estabelecimentos, quando estes 
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais 
à compra e à venda; 
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XIV - a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os 
casos previstos na seção II deste capítulo; 
XV - a transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer 
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
XVI - as tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade 
conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem dos 
imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o 
valor da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja 
maior do que o de sua quota-parte ideal; 
XVII - a instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; 
XVIII - a concessão real de uso; 
XIX - a cessão de direitos de usufruto; 
XX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de 
assinado o auto de arrematação ou adjudicação, 
XXI - a cessão de direitos do arrematante ou adquirente; 
XXII - a cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de 
cessão, mesmo quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou 
ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a 
escritura decorrente da promessa; 
XXIII - a acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
XXIV - a cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XXV - a cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante 
tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; 
XXVI - a transferência de direito sobre construção em terreno alheio, 
ainda que feita ao proprietário do solo; 
XXVII - a transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito 
e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no 
Município; 
XXVIII - a transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito 
e de ação a legado de bem imóvel situado no Município; 
XXIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado 
nos incisos I a XXIX, deste artigo, que importe ou resolva em 
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a 
cessão de direitos relativos aos mencionados atos. 
§ 1° Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou 
promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente 
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que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação 
final. 
§ 2° Considera-se como cessão para efeito de tributação, a rescisão de 
contrato de promessa ou de opção imediatamente seguida do novo 
contrato de promessa ou de opção, como evidente intuito de evitar o 
pagamento do imposto. 
Seção II 
Da Não Incidência 
Art. 208. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos: 
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa 
jurídica em pagamento de capital social nela subscrito; 
II - quando decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma 
pessoa jurídica. 
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos 
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste 
artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa 
jurídica a que foram conferidos. 
Art. 209. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil. 
§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais 
de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos 
subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no 
caput deste artigo. 
§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a 
preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 
(três) primeiros anos 
seguintes à data da aquisição. 
§ 3° Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido 
o imposto, nos termos da legislação tributária vigente à data da 
aquisição, sobre o valor do bem ou direito dessa data. 
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou 
direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da 
pessoa jurídica alienante. 
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• 
110 
é 
• Art. 210. Para gozar do direito previsto nos incisos I e II do art. 208 desta 
• seção, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como 
• atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou 
• arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua 
• aquisição. 
45 Parágrafo único. A prova de que trata este artigo será feita mediante 
• 
apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, 
devidamente atualizados, dos 2 (dois) últimos balanços e de declaração 
• da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os 
• valores correspondentes à receita operacional 
• da sociedade. 
• 
• Seção III 
• Da Isenção 
Art. 211. Fica isento do imposto, o ato relativo à primeira aquisição de 
unidades habitacionais, abrangidas pelos programas habitacionais de 
• interesse social do qual o município participe ou desenvolva. 
• Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os requisitos e condições 
• para concessão do benefício. 
• 
• Seção IV 
• Do Sujeito Passivo 
• Art. 212. O contribuinte do imposto é: 
• I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito; 
• II - cada um dos permutantes, no caso de permuta. 
• 
• Art. 213. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto 
• devido: 
• I - o transmitente; 
• II - o cedente; 
• 
III - o corretor, ou quaisquer outros intermediadores na transação; 
lv - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, 
• os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em 
• que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu 
• ofício. 
• 
• Art. 214. Nas permutas é devido, integralmente, por permutante, o 
411 imposto relativo ao imóvel ou imóveis que adquirir. 
• 
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• 
• 
• 
• Seção V 
• Da Base de Cálculo 
• 
• Art. 215. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos 
• transmitidos ou cedidos. 
• § 1° O valor será determinado pela administração tributária, através de 
• 
avaliação realizada por servidor municipal devidamente habilitado no 
órgão de classe competente, com base nos elementos constantes no 
• Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores, ou planilhas 
• elaboradas por comissão designada para esta finalidade. 
• § 2° Na avaliação de imóvel urbano ou rural, serão considerados os 
• seguintes elementos quanto ao imóvel: 
• I - o zoneamento; 
• II - as características da região; 
• 
III - as características do imóvel; 
IV - as características das benfeitorias; 
V - capacidade de uso do solo; 
• VI - os valores aferidos no mercado imobiliário; 
• VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
1111 § 3° Se o valor declarado pelo sujeito passivo for maior que o da 
410 avaliação, o mesmo será utilizado como base de cálculo do ITBI. 
• § 4° A base de cálculo nas hipóteses de uso, usufruto e habitação, será 
• de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem. 
• Art. 216. Para fins de base de cálculo, deverá ser considerado: 
• I - o valor do bem na data em que for efetuado o pagamento, nos casos 
• em que o imposto é pago antes da transmissão ou cessão; 
• II - o valor do bem na data em que se operar a transmissão, extinção ou 
• consolidação, nos casos previstos no parágrafo único do art. 223. 
• 
oft Art. 217. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como 
na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de 
construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a 
preexistência do referido contrato, inclusive através de outros 
documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser 
exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria, no 
estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da 
propriedade. 
••••••• Gee 
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Seção VI 
Da Aliquota 
Art. 218. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre a base 
de cálculo, das alíquotas constantes da Tabela 2, do Anexo II. 
Art. 219. Quando existir procuração para alienação ou cessão de direitos 
de bem imóvel e o mandatário a utilizar em causa própria para aquisição 
do respectivo bem, a alíquota para o cálculo do imposto será multiplicada 
por um número correspondente a tantos quantos tenham sido os 
sucessivos mandatários ou, por esse número acrescido de uma unidade, 
se o adquirente não for o último mandatário. 
Seção VII 
Do Lançamento 
Art. 220. O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão 
fazendário, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou 
cedidos, na forma e prazo regulamentares, para que a autoridade 
competente efetue o lançamento do crédito tributário. 
Art. 221. O lançamento será efetuado e revisto de oficio pela autoridade 
competente, com base nos elementos disponíveis quando se fizer 
necessário, em especial nos seguintes casos: 
I - o contribuinte ou o responsável não apresentar a declaração a que se 
refere o artigo anterior; 
II - a declaração apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou 
falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados; 
III - o valor da base de cálculo consignado na declaração for inferior 
àquele determinado pela administração tributária, nos termos do § 1° do 
art. 215; 
IV - o contribuinte ou o responsável deixar de prestar informação ou de 
atender a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa quanto à declaração apresentada. 
Seção VIII 
Do Recolhimento 
Art. 222. O imposto será pago mediante documento próprio de 
arrecadação, na forma regulamentar. 
•••••••••119141•41....•.••••••••••••••••••.••• ••••••
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Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus 
prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais 
omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel 
transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que 
intervierem. 
Art. 223. O imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato 
sobre o qual incide, ressalvado o disposto no parágrafo único deste 
artigo. 
Parágrafo único. O prazo para pagamento do ITBI vencerá: 
I - no décimo quinto dia da realização da arrematação, adjudicação ou 
remição, antes da assinatura da respectiva carta, independentemente de 
sua extração; 
II - no décimo dia contado: 
a) do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu 
cálculo, o que primeiro ocorrer, 
nas transmissões realizadas por termo judicial; 
b) da ciência do lançamento de ofício; 
c) do trânsito em julgado da sentença que rejeitar os embargos 
oferecidos contra a arrematação, adjudicação ou remição. 
Art. 224. Nos casos em que tenha sido concedida isenção do imposto em 
atenção às finalidades da entidade que tenha adquirido o imóvel, e à 
destinação a ser dada ao mesmo, venha a ser mudada pelo adquirente, 
ou o imóvel venha a ser alienado, o montante do imposto, que não tenha 
sido recolhido à data da transmissão, será 
devido imediatamente, incidindo sobre o valor juros e multas moratórios, 
a correr somente da data em que tiver lugar o fato causador da 
caducidade do beneficio fiscal. 
Seção IX 
Das Obrigações Acessórias 
Art. 225. Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou 
cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não 
incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída 
por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o 
regulamento. 
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
4Aami 14/ linesur;oaçao 
'rni4lowano,
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Art. 226. Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus 
substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, 
quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou 
de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados: 
I - a exigir que os interessados apresentem comprovante original do 
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no 
instrumento respectivo; II - a facilitar á fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame em 
cartório dos livros, dos registros e dos outros documentos, bem como lhe 
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, 
transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a 
eles relativos; 
Art. 227. A legislação tributária poderá prever outras obrigações 
acessórias, visando atender aos interesses do Fisco. 
Seção X 
Das Multas 
Art. 228. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o 
infrator das normas pertinentes ao ITBI estará sujeito às seguintes 
multas: 
I - praticar qualquer ato de transmissão de bens ou direitos sem o 
pagamento do imposto nos prazos legais - multa de 50% (cinqüenta por 
cento) do valor do imposto devido; 
II - omitir dados ou prestar qualquer informação errônea ou falsa, que 
possam alterar a base de cálculo do ITBI ou resultar na concessão de 
benefícios tributários - multa de 100% (cem por cento) do valor do 
imposto 
devido; 
III - apresentar documentos falsos, no todo ou em parte - multa de 100% 
(cem por cento) do valor do imposto devido; 
IV - descumprir as obrigações previstas no inciso I do art. 226 - multa de 
50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido; 
V - descumprir o disposto no inciso II do art. 226 - multa de R$ 200,00 
(duzentos reais); 
VI - descumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária, 
referentes ao ITBI - multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais). 
CAPÍTULO III 
nsuaçao ESTADO DO CEARÁ 
1 f `4r PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
t.a ente 
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DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - 
ISSQN 
Seção I 
Da Incidência 
Art. 229. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato 
gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviços constantes 
na Lista de Serviços do Anexo I, ainda que esses não se constituam 
como atividade preponderante do prestador. 
Art. 230. Para fins do ISSQN, equipara-se à pessoa jurídica: 
I - a sociedade em comum, nos termos do Código Civil; 
II - o empresário individual; 
III - o condomínio. 
Parágrafo único. A equiparação de que trata o inciso I deste artigo, 
refere-se a exigência do cumprimento da obrigação principal pelo Fisco, 
sem prejuízo do disposto nos § § 3
0 e 4
0, do art. 168. 
Art. 231. Considera-se sociedade de profissionais, para fins de 
tributação, aquela cujos componentes são pessoas físicas habilitadas 
para o exercício de atividade profissional, mesmo que explorem, 
individualmente, mais de uma atividade de prestação de serviço, ainda 
que constante de um mesmo item dentre os mencionados na Lista de 
Serviços do Anexo I. 
Art. 232. Entende-se por pessoa física a pessoa natural que fornecer o 
próprio trabalho, sem vínculo empregatício. 
Art. 233. O imposto incide também: 
I - sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País; 
II - sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços 
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão 
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço. 
Art. 234. Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis 
os serviços prestados: 
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I - com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, 
ressalvadas as exceções contidas na Lista de Serviços do Anexo I; 
II - com ou sem habitualidade, efetividade, autonomia ou finalidade 
lucrativa. 
Art. 235. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades 
relacionadas na Lista de Serviços do Anexo I, ficará sujeito à incidência 
do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de pessoa física. 
Art. 236. A incidência do imposto independe: 
I - da denominação dada ao serviço prestado; 
II - da denominação da conta utilizada para registro contábil da receita; 
III - da existência de estabelecimento fixo; 
IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações 
cabíveis; 
V - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; 
VI - da destinação dos serviços. 
Art. 237. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, 
quando o imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I 
do art. 233; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, 
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços do 
Anexo I; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 
e 7.17 da Lista de Serviços do Anexo I; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da 
Lista de Serviços do Anexo I; 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços do 
Anexo I; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros 
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da 
Lista de Serviços do Anexo I; 
Administração 
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VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de 
Serviços do Anexo I; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de 
Serviços do Anexo I; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.12 da Lista de Serviços do Anexo I; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de 
Serviços do Anexo I; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de 
Serviços do Anexo I; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.16 da Lista de Serviços do Anexo I; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços do Anexo I; 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista 
de Serviços do Anexo I; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de 
Serviços do Anexo I; 
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, 
exceto o 12.13, da Lista de Serviços do Anexo I; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços do Anexo I; 
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo I; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.09 da Lista de Serviços do Anexo I; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de 
Serviços do Anexo I. 
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Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto 
ao Município de Barro: 
I - quando a ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, localizados em seu território, forem objetos de 
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, conforme subitem 3.03 da Lista de 
Serviços do Anexo I; 
II - quando a rodovia localizada em seu território for objeto dos serviços 
citados no subitem 22.01 da Lista de Serviços do Anexo I. 
Art. 238. Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local 
onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, 
fiscalizados, executados ou de qualquer forma desenvolvidos os 
serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, e 
que configure unidade econômica ou profissional. 
Art. 239. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado 
autônomo para efeito de pagamento do imposto relativo aos serviços 
prestados, respondendo o contribuinte pelo imposto, bem como por 
acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. 
Art. 240. São irrelevantes para caracterizar o estabelecimento as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, 
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham 
a ser utilizadas. 
Art. 241. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato 
gerador do ISSQN no momento da prestação do serviço. 
§ 1° Nos serviços de duração continuada, quando for convencionada a 
medição por etapas, considera-se ocorrido o fato gerador na medição 
efetuada. 
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, em não sendo cumprida a etapa, 
considera-se ocorrido o fato gerador na ocasião de qualquer espécie de 
avaliação do serviço. 
Seção II 
Da Não Incidência 
Art. 242. O ISSQN não incide sobre: 
I - a exportação de serviço para o exterior do País; 
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II - a prestação de serviço em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho 
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos 
gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o 
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios 
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos neste Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda 
que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
Art. 243. Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços do 
Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, 
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
Seção III 
Do Sujeito Passivo 
Subseção I 
Do Contribuinte 
Art. 244. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço. 
Subseção II 
Do Responsável Tributário Substituto 
Art. 245. São responsáveis tributários por substituição, pela retenção e 
pelo recolhimento do ISSQN devido sobre todos os serviços por eles 
tomados: 
I - as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios; 
II - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, 
telefonia e distribuição de água; 
III - os bancos e demais entidades financeiras; 
IV - as seguradoras; 
V - as agências de propaganda; 
VI - as companhias de aviação; 
VII - os estabelecimentos e instituições de ensino; 
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VIII - as empresas industriais, atuantes no ramo de laticínio, 
agropecuária, alimentos, curtume, produção e beneficiamento de óleo, e 
atividades similares; 
IX - as empresas cooperativas; 
X - os conselhos regionais, os sindicatos de classe, associações e clubes 
recreativos; 
XI - as empresas de comunicações, radiodifusão, jornais e televisão; 
XII - as empresas importadoras e exportadoras; 
XIII - os armazéns em geral e silos; 
XIV - os shopping centers; 
XV - as empresas produtoras e distribuidoras de derivados de petróleo; 
XVI - as empresas construtoras, incorporadoras e empreiteiras; 
XVII - os hipermercados; 
XVIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde, 
assistência médica, odontológica e hospitalar, através de planos de 
medicina em grupos e convênios; 
XIX - as empresas de sociedades de créditos, investimentos e 
financiamentos, crédito imobiliário, poupança e empréstimos; 
XX - as empresas que atuam no ramo da informática; 
XXI - as empresas de transporte de passageiros e cargas; 
XXII - os condomínios; 
XXIII - os hospitais e as clínicas privadas; 
XXIV - as empresas corretoras de títulos e valores mobiliários e de 
câmbio; 
XXV - as empresas destilarias e usinas de álcool e açúcar; 
XXVI - as empresas administradoras de consórcio; 
XXVII - a empresa organizadora, promotora, proprietária ou responsável 
pelo estabelecimento onde se realizam bailes, shows, festivais, recitais e 
congêneres, inclusive espetáculos, que sejam também transmitidos, 
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; 
XXVIII - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, 
inclusive apostas; 
XXIX - as agências de turismo; 
XXX - as imobiliárias; 
XXXI - as empresas comerciais, atuantes no ramo de agropecuária, 
reflorestamento, e atividades similares; 
XXXII - os frigoríficos; 
Art. 246. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são 
responsabilizados pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN: 
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I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente de outro País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de 
Serviços do Anexo I; 
III - o tomador do serviço inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas, 
e o proprietário ou administrador de obras de construção civil, quando o 
prestador não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas ou deixar de emitir a nota ou recibo fiscal de serviços, 
estando obrigado a fazê-lo. 
Art. 247. Os responsáveis tributários por substituição de que trata esta 
subseção ficam obrigados a reter na fonte o ISSQN devido. 
§ 1° Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a retenção 
deverá efetivar-se no ato da ocorrência da prestação de serviço, 
fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal. 
§ 2° Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da 
União, Estados, Municípios, assim como suas empresas públicas, a 
retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, 
fazendo-se o recolhimento aos cofres do Município. 
§ 3
0 A retenção na fonte de que trata o caput deste artigo incidirá, 
também, sobre a atualização monetária dos valores dos serviços 
executados, quando houver. 
§ 4° A retenção na fonte não abrange os contribuintes que tenham 
efetuado o recolhimento do imposto por estimativa de receita, exceto 
quando não comprovarem esta modalidade de tributação. 
§ 5° A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita 
pelo prestador de serviços, através da apresentação de documento 
expedido pela repartição fiscal competente. 
§ 6° A não retenção do montante do imposto a que se refere o caput 
deste artigo, não eximirá o responsável, do recolhimento do imposto 
devido. 
Art. 248. O regime de responsabilidade tributária por substituição, 
quando: 
I - houver, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento 
do ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do 
prestador de serviço; 
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II - não houver, por parte do tomador de serviço, a retenção e o 
recolhimento do ISSQN, não exclui, parcial ou totalmente, a 
responsabilidade tributária do prestador de serviço. 
Subseção III 
Do Responsável Tributário Solidário 
Art. 249. São responsáveis tributários solidários, com os respectivos 
prestadores de serviços, pelo recolhimento do ISSQN: 
I - a pessoa que tenha interesse comum na situação da qual se origine a 
obrigação principal; 
II — as pessoas expressamente designadas por lei. 
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta 
benefício de ordem. 
Seção IV 
Da Base de Cálculo 
Art. 250. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do 
ISSQN é o preço do serviço prestado por pessoa física ou jurídica. 
Parágrafo único. O preço do serviço é a receita bruta a ele 
correspondente, incluídos os materiais e as mercadorias a serem ou que 
tenham sido utilizados na prestação dos serviços, sem nenhuma 
dedução, inclusive de subempreitadas, abrangendo tudo o que for 
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços 
ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de 
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer 
natureza, independentemente do seu efetivo pagamento. 
Art. 251. Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços do Anexo I, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço 
deduzido de 40% (quarenta por cento) do seu valor, como forma de 
exclusão dos materiais fornecidos pelo prestador, que integrarem 
permanentemente a obra. 
Parágrafo único. Quando os serviços de que trata este artigo forem 
prestados exclusivamente com o fornecimento de mão-de-obra, não 
serão permitidas quaisquer espécies de dedução. 
Art. 252. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de 
Serviços do Anexo I forem prestados no território deste e de outro 
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Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, 
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes neste Município. 
Art. 253. Não sendo o preço do serviço desde logo conhecido ou na 
ocorrência da prestação gratuita, será adotado o corrente na praça. 
§ 1° Na hipótese de cálculo efetuado na forma do caput deste artigo, 
qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, 
acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 
§ 2° Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pelo Fisco, 
mediante arbitramento ou estimativa, levando-se em conta os elementos 
conhecidos ou apurados. 
Art. 254. O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser 
fixado, pela repartição municipal competente, em pauta que reflita o 
corrente na praça. 
Seção V 
Da Aliquota 
Art. 255. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do 
ISSQN são as constantes na Tabela 3, do Anexo II. 
Seção VI 
Do Lançamento 
Art. 256. O lançamento será efetuado, conforme o caso, em uma das 
seguintes modalidades: 
I - por homologação; 
II - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente 
protocolada; 
III - de ofício. 
§ 1° O lançamento será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos 
em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de 
Atividades Econômicas. 
§ 2° Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no 
prazo regulamentar, fornecer declarações sobre as prestações de 
serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. 
IMMO** -)3•••••••••••4"))••••••••••••••••••••••••4 
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§ 3° O Fisco, atendendo a requisitos estabelecidos em regulamento, 
poderá efetuar o lançamento por estimativa ou arbitramento. 
Seção VII 
Do Recolhimento 
Art. 257. O ISSQN será recolhido, pelo contribuinte ou responsável, 
mediante documento hábil: 
I - preenchido pelo próprio sujeito passivo, no caso de lançamento por 
homologação, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo 
regulamento; 
II - emitido pelo órgão competente, quando se tratar de lançamento por 
declaração; 
III - emitido pelo órgão competente, no lançamento de ofício. 
§ 1° Nos casos dos incisos I e II, o vencimento será estabelecido no 
regulamento. 
§ 2° No caso do inciso III, o vencimento será estabelecido na própria 
notificação, obedecido ao disposto no regulamento. 
§ 3
0 É facultado ao Fisco, considerando a peculiaridade de cada 
atividade, adotar vencimento diferente do estabelecido no regulamento, 
determinando que o recolhimento se faça antecipadamente, operação 
por operação, ou por estimativa, em relação aos serviços de determinado 
período. 
Art. 258. Os responsáveis tributários substitutos, a que se referem os 
arts. 245 e 246 deste Código, estão obrigados ao recolhimento integral 
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter 
sido efetuada sua retenção na fonte. 
§ 1° Para fins de recolhimento considerar-se-á efetuada a retenção: 
I - no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, quando 
se tratar de pessoa física ou jurídica de direito privado; 
II - no ato do pagamento da prestação de serviço, quando se tratar de 
órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, 
assim como suas Empresas Públicas. 
§ 2° O responsável tributário substituto deverá fornecer recibo, no ato da 
retenção do ISSQN, ao contribuinte. 
Seção VIII 
Das Obrigações Acessórias 
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Subseção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 259. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não possuam 
a qualidade de sujeito passivo do ISSQN, ficam sujeitas ao cumprimento 
das obrigações previstas neste Código. 
§ 1° A legislação tributária poderá prever outras obrigações acessórias, 
visando atender aos interesses do Fisco. 
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas 
imunes ou isentas. 
Art. 260. O Secretário Municipal de Administração e Finanças, mediante 
parecer do órgão de fiscalização e arrecadação, atendendo às 
peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses 
da Fazenda Pública Municipal, poderá autorizar: 
I - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais; 
II - a utilização de regime especial para a emissão de nota fiscal de 
serviços e recibo fiscal de serviço; 
III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais. 
Subseção II 
Da Inscrição 
Art. 261. Sem prejuízos das demais disposições previstas neste Código, 
o sujeito passivo do ISSQN que exerça suas atividades, com ou sem 
estabelecimento fixo, habitual ou temporariamente, individualmente ou 
em sociedade, fica obrigado a efetuar sua inscrição no Cadastro de 
Atividades Econômicas - CAE, bem como comunicar quaisquer 
alterações nos dados cadastrais. 
Parágrafo único. O sujeito passivo é obrigado a inscrever no CAE, cada 
um dos seus estabelecimentos, antes do início de sua atividade. 
Art. 262. Obedecido o disposto neste Código, fica obrigado o sujeito 
passivo do ISSQN a informar o encerramento de suas atividades, 
solicitando a baixa permanente ou temporária de sua inscrição, conforme 
caso. 
Subseção III 
Da Escrita e Documentação Fiscal 
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Art. 263. Os contribuintes do ISSQN são obrigados: 
I - a manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, 
ainda que isentos ou não tributados; 
II - a emitir nota fiscal de serviço, se pessoa jurídica; 
III - a emitir recibo fiscal de serviço, se pessoa física. 
Parágrafo único. Na forma do regulamento, o Fisco poderá: 
I - exigir a emissão de outros documentos fiscais; 
II - dispensar a manutenção de determinados livros ou documentos, 
tendo em vista a natureza dos serviços. 
Art. 264. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado 
autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais 
relativos à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o 
contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer deles. 
§ 1° Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente 
serão autenticados, mediante a 
apresentação dos livros a serem encerrados. 
§ 2° São obrigados a autenticar o termo de encerramento, os 
estabelecimentos que finalizarem suas atividades. 
Art. 265. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de 
escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo sujeito passivo, 
inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de 
processamento de dados. 
§ 1° O regulamento poderá dispor sobre a simplificação de escrituração 
tendo em vista a natureza dos serviços. 
§ 2° Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de 
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os 
auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e 
demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que 
se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na 
escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. 
Art. 266. Os livros e os documentos fiscais devem ser mantidos no 
estabelecimento do sujeito passivo ou em local habilitado para detê-los, 
mediante prévia autorização do Fisco. 
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• 
• 
• 
• Art. 267. Devem ser conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, 
• contados a partir do mês de janeiro do exercício seguinte ao da 
• autenticação do termo de encerramento, os livros fiscais e comerciais, 
• bem como os documentos fiscais nele lançados, para fins de exibição 
• obrigatória ao Fisco. 
• 
Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte 
desobrigado da escrita fiscal, devem ser conservados durante o prazo 
• previsto no caput, contado da sua emissão. 
• 
• Art. 268. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais 
• devem ser comunicados, por escrito, ao órgão fiscal competente, na 
• forma e no prazo estabelecido em regulamento. 
• Parágrafo único. A autenticação de novos livros fiscais fica condicionada 
• ao cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo. 
• Subseção IV 
• Da Declaração Fiscal 
• 
• Art. 269. O sujeito passivo do ISSQN, bem como terceiros não 
• vinculados ao fato gerador, serão obrigados a prestar as declarações 
• estabelecidas em regulamento, para fins de cadastramento, fiscalização, 
111 lançamento e arrecadação do imposto. 
• Parágrafo único. A critério do Fisco, as declarações poderão ser 
• 
prestadas através da utilização de sistemas eletrônicos de 
processamento de dados, internet e similares. 
• Seção IX 
• Das Multas 
• 
• Art. 270. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o 
• infrator das normas pertinentes ao ISSQN estará sujeito às seguintes 
• multas: 
• 1 - infrações relacionadas com o recolhimento do imposto: 
• 
a) deixar, o contribuinte ou responsável solidário, de pagar ou pagar a 
menor o imposto - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do 
• imposto devido; 
b) deixar, o responsável tributário substituto, de pagar ou pagar a menor 
• o imposto, caso não tenha efetuado a sua retenção - multa de 50% 
• (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido; 
• 
411 
• 
• 
• 
• 
Administraçao 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
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c) deixar, o responsável tributário substituto, de pagar ou pagar a menor 
o imposto retido - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto 
devido; 
II - infrações relacionadas com a escrituração e o livro fiscal: 
a) utilizar livro fiscal sem a devida autenticação do Fisco - multa de R$ 
100,00 (cem reais) por livro utilizado; 
b) deixar de autenticar o termo de encerramento do livro, junto ao Fisco, 
quando do encerramento das atividades da empresa - multa de R$ 
100,00 (cem reais) por livro utilizado; 
c) deixar de escriturar o livro fiscal no prazo do regulamento - multa de 
R$ 100,00 (cem reais) por livro não escriturado; 
d) escriturar o livro fiscal por sistema mecanizado, eletrônico ou de 
processamento de dados, sem a prévia autorização do Fisco - multa de 
R$ 100,00 (cem reais) por livro; 
e) escriturar em forma ilegível ou com rasuras o livro fiscal - multa de R$ 
50,00 (cinqüenta reais) por mês ilegível ou rasurado; 
f) exercer atividade sem possuir quaisquer dos livros previstos na 
legislação, quando inscrito no CAE e obrigado a escriturar livro fiscal - 
multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por mês ou fração de mês; 
g) deixar de re-escriturar o livro fiscal, nos casos de inutilização, extravio, 
furto e roubo, na forma e prazo do regulamento - multa de R$ 150,00 
(cento e cinqüenta reais) por mês não re-escriturado; 
h) deixar de manter o livro fiscal no estabelecimento, ou em local 
habilitado para detê-lo sem prévia autorização do Fisco - multa de R$ 
150,00 (cento e cinqüenta reais) por livro; 
i) deixar de conservar o livro fiscal, após a autenticação do termo de 
encerramento, pelo prazo estipulado nesta Lei - multa de R$ 200,00 
(duzentos reais) por livro; 
III - infrações relacionadas com os documentos fiscais: 
a) utilizar documento fiscal sem a devida autorização do Fisco - multa de 
R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento fiscal; 
b) emitir nota fiscal, recibo fiscal ou quaisquer outros documentos fiscais 
por sistema mecanizado, eletrônico ou de processamento de dados, sem 
prévia autorização do Fisco - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por 
nota, recibo ou documento fiscal emitido; 
c) deixar, após a emissão da nota fiscal, de retornar ao órgão fiscal 
competente a via do Fisco, conforme disposto na legislação tributária - 
multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por nota fiscal; 
Aaminesua ao 
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d) deixar de manter o documento fiscal no estabelecimento ou em local 
habilitado para detê-lo sem prévia autorização do Fisco - multa de R$ 
30,00 (trinta reais) por documento fiscal; 
e) deixar de conservar o documento fiscal escriturado no livro fiscal, pelo 
prazo estipulado nesta lei — multa de R$ 30,00 (trinta reais) por 
documento fiscal; 
f) deixar, o contribuinte desobrigado da escrita fiscal, de conservar o 
documento fiscal, pelo prazo estipulado nesta lei - multa de R$ 30,00 
(trinta reais) por documento fiscal; 
g) manter ou utilizar documento fiscal com numeração e série em 
duplicidade - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); 
h) emitir documento fiscal não previsto para a operação, conforme 
disposto no regulamento - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por 
documento fiscal emitido; 
i) deixar de emitir documento fiscal por ocasião da prestação de serviço 
tributada - multa de 100% (cem por cento) do imposto devido por 
documento fiscal omitido; 
j) deixar de emitir documento fiscal por ocasião da prestação de serviço 
isenta, imune ou não tributada -multa de 5% (cinco por cento) do valor da 
operação por documento fiscal omitido; 
I) emitir documento fiscal com simulação, falsidade, ou divergências de 
dados entre as vias - multa de 100% (cem por cento) do imposto apurado 
na operação; 
m) emitir documento fiscal preenchido de forma ilegível ou com rasuras - 
multa de R$ 30,00 (trinta reais) por documento fiscal; 
n) emitir documento fiscal sem apor a própria inscrição municipal - multa 
de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no documento fiscal; 
o) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido no 
regulamento - multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto apurado 
no documento fiscal; 
p) dar, à via do documento fiscal, destinação diversa da indicada na 
mesma - multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto apurado no 
documento fiscal; 
q) mandar imprimir documento fiscal sem prévia autorização do Fisco - 
multa de R$ 30,00 (trinta reais) por documento fiscal; 
r) emitir documento fiscal após a data de validade do mesmo - multa de 
50% (cinqüenta por cento) do imposto apurado no documento fiscal; 
s) emitir documento fiscal declarado como inutilizado ou extraviado - 
multa de R$ 100,00 (cem reais) por documento fiscal; 
IV - infrações relacionadas com as declarações fiscais: 
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a) deixar de apresentar as declarações, relativas ao ISSQN, exigidas na 
forma do regulamento - multa de R$ 100,00 (cem reais) por declaração; 
b) declarar informações com simulação, falsidade, e no caso de 
reincidência no preenchimento incompleto das declarações fiscais - multa 
de R$ 300,00 (trezentos reais) por declaração; 
c) deixar de declarar ao órgão fiscal competente, no prazo do 
regulamento, a inutilização, extravio, furto ou roubo de livro fiscal - multa 
de R$ 100,00 (cem reais) por declaração; 
d) deixar de declarar ao órgão fiscal competente, no prazo do 
regulamento, a inutilização, extravio, furto ou roubo de documento fiscal - 
multa de R$ 100,00 (cem reais) por declaração; 
e) fazer publicação falsa de inutilização, extravio, furto ou roubo de livro 
ou documento fiscal - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por 
publicação; 
V - infrações relacionadas com as infrações de terceiros: 
a) imprimir, o estabelecimento gráfico ou congênere, documento fiscal 
para si ou para terceiro sem prévia autorização do Fisco - multa de R$ 
1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da ação penal cabível; 
b) deixar, o terceiro, de fornecer as informações ou documentos relativos 
ao sujeito passivo ou referentes a apuração do ISSQN, quando notificado 
pelo Fisco — multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por notificação; 
VI - infrações relacionadas com o procedimento fiscal: 
a) deixar, o sujeito passivo, de apresentar informações, livros, 
documentos fiscais, contábeis e comerciais, ou de atender quaisquer 
outras solicitações, dentro do prazo da notificação - multa de R$ 500,00 
(quinhentos reais); 
b) embaraçar ou impedir de qualquer forma o procedimento fiscal ou 
desrespeitar ou desacatar os agentesdo Fisco - multa de R$ 500,00 
(quinhentos reais); 
VII - utilizar, em proveito próprio ou de terceiro, quaisquer documentos 
falsos ou contendo informação falsa, para produção de qualquer efeito 
fiscal - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais); 
§ 1° As multas corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do previsto 
neste artigo, quando aplicadas à pessoa física. 
§ 2° O disposto no parágrafo anterior, não se aplica às pessoas físicas 
equiparadas às pessoas jurídicas na forma deste Código. 
TÍTULO III 
DAS TAXAS 
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CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 271. As taxas de competência do Município decorrem: 
I - em razão do exercício regular do poder de polícia; 
II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 
§ 1° Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com 
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha 
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 
§ 2° Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina 
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas 
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à 
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos. 
Art. 272. Os serviços públicos consideram-se: 
I - utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam 
postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo 
funcionamento; 
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas 
de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, 
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por 
parte de cada um dos seus usuários. 
Art. 273. É irrelevante para a incidência das taxas: 
I - em razão do exercício do poder de polícia: 
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas; 
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela 
União, pelo Estado ou pelo Município; 
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local 
onde é exercida a atividade, 
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d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração 
dos locais; 
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais; 
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer 
outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de 
alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias; 
g) o desempenho efetivo da fiscalização; 
II - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os 
referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo 
órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, 
por concessionários ou por contratados do órgão público. 
Art. 274. Sempre que julgar necessário à correta administração do 
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte 
para, no prazo do regulamento, prestar quaisquer informações, com base 
nas quais poderá ser lançada a taxa respectiva. 
Art. 275. Pelo exercício regular do poder de polícia, serão cobradas, pelo 
Município, as seguintes taxas: 
I - da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento 
de Estabelecimento ou Atividade Econômica; 
II - da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Especial; 
III - da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, 
Eventual e Feirante; 
IV - da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de Área 
Particular; 
V - da Taxa de Fiscalização de Publicidade; 
VI - da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos; 
VII - da Taxa de Fiscalização Sanitária; 
VIII - da Taxa de Fiscalização Ambiental; 
IX - outras taxas previstas em lei específica. 
Art. 276. Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público 
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição 
pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas: 
I - da Taxa de Expediente; 
II - da Taxa de Serviços Diversos; 
• 
• 
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• 
• 
• 
• 
• III - outras taxas previstas em lei específica. 
• Art. 277. O regulamento disciplinará a taxa, quanto à forma de 
• lançamento, que será efetuado por autoridade competente, e o prazo de 
• recolhimento. 
• 
• 
CAPÍTULO II 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E 
• FUNCIONAMENTO 
• DE ESTABELECIMENTO OU ATIVIDADE ECONÔMICA 
• 
• Seção I 
• Da Incidência 
é 
• Art. 278. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e 
• Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica tem como 
• fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação, o funcionamento de 
• estabelecimento ou atividade econômica, pertinente ao zoneamento 
• urbano, em observância às normas municipais. 
• 
• Art. 279. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, 
• Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica 
• considera-se ocorrido: 
• I - no primeiro exercício: 
• 
a) na data da protocolização do pedido de inscrição no Cadastro de 
Atividades Econômicas; 
• b) na data de início das atividades, quando ficar constatada pelo Fisco, 
• no processo administrativo, que antes da petição de inscrição no 
• Cadastro Fiscal, já se encontrava funcionando; 
. 1 c) na data de início das atividades do estabelecimento, quando ficar 
constatada pelo Fisco, em procedimento fiscalizatório, que o 
estabelecimento estava funcionando sem o pagamento da taxa; 
(11 II - em 1° de janeiro, nos exercícios subseqüentes; 
• 
III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço, ou de 
atividade, ou de ambas. 
• 
Art. 280. A incidência e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de 
• Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou 
• 
• 
Oh 
e 
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Atividade Econômica independe, além do disposto no inciso I do art. 273, 
do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade. 
Art. 281. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria, 
prestação de serviços de qualquer natureza ou de quaisquer outras 
atividades, quer seja pessoa física ou jurídica, poderá funcionar no 
Município, sem que tenham efetuado o pagamento da Taxa de 
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de 
Estabelecimento ou Atividade Econômica, ressalvados os casos de 
isenção. 
Seção II 
Da Isenção 
Art. 282. São isentas da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação 
e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica: 
I - as pessoas físicas não estabelecidas; 
II - as entidades sindicais e partidos políticos; 
III - as instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos; 
IV - os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos 
Municípios, assim como as suas fundações e autarquias; 
V - a associação de moradores, clube de mães e clubes de serviços, 
legalmente constituídos, desde que o imóvel seja para os fins sociais da 
entidade. 
§ 1° Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: 
I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não 
abertas ao público em geral; 
II - prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos 
respectivos tomadores de serviços. 
§ 2° Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá 
requerer a isenção até o último dia útil do mês de Novembro do exercício 
anterior àquele que se pretenda o benefício, acompanhado dos 
documentos necessários, exigidos na forma do regulamento. 
§ 3° Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma, enquanto 
durar as condições da concessão. 
§ 4
0 Ressalve-se o direito da Fazenda Pública Municipal de exigir a 
qualquer tempo: 
I - a confirmação das condições de isenção; 
II - a taxa ora dispensada, sempre que se apurar fraude ou dolo na 
documentação ou nas informações prestados pelo contribuinte. 
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Seção III 
Do Sujeito Passivo 
Art. 283. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, 
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica 
é a pessoa, física ou jurídica, que se estabeleça ou exerça atividade 
econômica. 
Art. 284. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa de 
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de 
Estabelecimento ou Atividade Econômica: 
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel 
onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde 
sejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na 
exploração de serviços de bailes, shows e diversões públicas e o locador 
desses equipamentos, desde que não tenham informado o fato ao Fisco 
Municipal; 
II - o promotor de feiras, exposições, eventos e congêneres; 
III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, 
com relação às barracas, stands ou assemelhados. 
Seção IV 
Do Valor da Taxa 
Art. 285. O valor da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e 
Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica será 
determinada em função da natureza da atividade e corresponderá ao 
estabelecido na Tabela 1, do Anexo III. 
Art. 286. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades 
especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da Taxa de 
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de 
Estabelecimento ou Atividade Econômica, aquela de maior valor. 
Art. 287. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e 
Funcionamento ou Atividade Econômica de Estabelecimento será devida 
integral e anualmente. 
§ 1° No primeiro ano de início das atividades, a taxa será devida 
proporcionalmente ao número de meses a transcorrer em atividade. 
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§ 2° Nos anos subseqüentes ao do início das atividades e inclusive no 
ano de encerramento do estabelecimento, a taxa será devida 
integralmente. 
§ 3
0 Para fins deste artigo, a fração de mês será contada como mês 
completo. 
§ 4
0 Nos pagamentos efetuados a vista, de forma integral, o valor da taxa 
sofrerá um desconto de 20%. 
Seção V 
Da Obrigação Acessória 
Art. 288. A guia de pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, 
Instalação e Funcionamento ou Atividade Econômica, devidamente 
quitada, deverá ser juntada ao pedido de inscrição e alteração cadastral, 
sob pena de indeferimento do mesmo. 
CAPÍTULO III 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
Seção I 
Da Incidência 
Art. 289. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento 
em Horário Especial tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de 
estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, 
em observância às normas municipais. 
Parágrafo único. Para fins de incidência da presente taxa considera-se 
horário especial: 
I - aquele que for diferente do horário normal de abertura e fechamento 
do estabelecimento; 
II - aqueles compreendidos entre às 18:00 horas e 6:00 horas. 
Art. 290. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial considera-se ocorrido: 
I - na data da petição de funcionamento em horário especial, ou de sua 
alteração, em processo administrativo; 
II - na data de início do horário especial, quando ficar constatada pelo 
Fisco: 
• 
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• 
411 
• 
• 
• 
a) em procedimento administrativo, que o estabelecimento o praticava, 
antes de protocolizar a petição; 411 b) em procedimento fiscalizatório, que o estabelecimento o praticava, 
• antes de pagar a taxa. 
4111 
• Art. 291. Nenhum estabelecimento poderá funcionar em horário especial 
• sem que tenha efetuado o pagamento da Taxa de Fiscalização de 
• Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial, ressalvados os 
é casos de isenção. 
é Seção II 
• Do Sujeito Passivo 
• Art. 292. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
• Estabelecimento em Horário Especial é a pessoa, física ou jurídica, que 
• mantenha seu estabelecimento funcionando em horário especial. 
• Seção III 
• Do Valor da Taxa 
• 
• Art. 293. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento 
• em Horário Especial será cobrada de acordo com o período de utilização 
• do horário especial e seu valor corresponderá ao da Tabela 2, do Anexo 
• 
• Seção IV 
Da Obrigação Acessória 
• 
• Art. 294. A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser 
• juntada ao pedido de funcionamento de estabelecimento em horário 
• especial, sob pena de indeferimento do mesmo. 
• 
• CAPÍTULO IV 
• DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE 
• AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE 
• Seção I 
• Da Incidência 
• 
• 
• 
• 
• 
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Art. 295. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, 
Eventual e Feirante tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e 
o 
funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais. 
§ 1° Considera-se atividade eventual a que é exercida em determinadas 
épocas do ano, e em especial, as exercidas em exposições, feiras, 
festejos, comemorações ou outros acontecimentos, em locais 
autorizados pela Prefeitura. 
§ 2° Considera-se atividade ambulante a que é exercida individualmente, 
sem localização, instalação ou estabelecimento fixo. 
§ 3° Considera-se atividade feirante a que é exercida, individualmente ou 
não, nas feiras livres, em locais previamente determinados pela 
Prefeitura. 
§ 4° O exercício das atividades de ambulante, eventual ou feirante 
caracteriza-se pelo uso de instalações removíveis, colocadas nas vias, 
nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, 
trailers, stands, balcões, barracas, mesas, tabuleiros e demais 
instalações similares. 
Art. 296. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Exercício de 
Atividade Ambulante, Eventual e Feirante considera-se ocorrido: 
I - na data da petição em processo administrativo; 
II - na data de início da localização, instalação ou funcionamento, quando 
ficar constatada pelo Fisco: 
a) em procedimento administrativo, que a pessoa, física ou jurídica, já 
estava exercendo a atividade eventual, ambulante ou de feirante, antes 
de protocolizar a petição; 
b) em procedimento fiscalizatório, que a pessoa, física ou jurídica, já 
estava exercendo a atividade eventual, ambulante ou de feirante, antes 
de pagar a taxa. 
Art. 297. É obrigatória o pagamento da Taxa de Fiscalização de Atividade 
Ambulante, Eventual e Feirante, antes do início da atividade, ressalvados 
os casos de isenção. 
Seção II 
Da Isenção 
Administração 
4I r9 
kie e, • • • 
BARRO 
Terra da Gente 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
Art. 298. São isentos da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade 
Ambulante, Eventual e Feirante: 
I - os cegos e mutilados que exercerem comércio; 
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
III - os engraxates ambulantes; 
IV - os pequenos vendedores ambulantes de doces, frutas e verduras. 
Parágrafo único. A isenção não abrangerá os vendedores ambulantes de 
firmas ou empresas. 
Seção III 
Do Sujeito Passivo 
Art. 299. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade 
Ambulante, Eventual e Feirante é a pessoa, física ou jurídica, que exerça 
atividade ambulante, eventual ou feirante. 
Parágrafo único. Respondem pela taxa de que trata este artigo, os 
vendedores ambulantes ou eventuais de posse de mercadorias que 
pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. 
Seção IV 
Do Valor da Taxa 
Art. 300. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e 
Feirante será determinada em função da atividade e do período de 
exercício da atividade, sendo que seu valor corresponderá ao da Tabela 
3, do Anexo III. 
Art. 301. O pagamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, 
Eventual e Feirante, para seu exercício em vias e logradouros públicos, 
não dispensa a cobrança da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo 
nas Vias e Logradouros Públicos. 
Seção V 
Da Obrigação Acessória 
Art. 302. A guia de pagamento da Taxa de Fiscalização de Atividade 
Ambulante, Eventual e Feirante, devidamente quitada, deverá ser juntada 
ao pedido de inscrição cadastral, sob pena de indeferimento do mesmo. 
CAPÍTULO V 
Administraçao 
BARRO 
Terra da Gente 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREA PARTICULAR 
Seção I 
Da Incidência 
Art. 303. A Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e Urbanização de 
Área Particular tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, 
instalação e urbanização de área particular, pertinente à Lei de Uso e 
Ocupação do Solo e ao Zoneamento Urbano, em observância às normas 
municipais. 
Art. 304. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e 
Urbanização de Área Particular considera-se ocorrido: 
I - na data de protocolização da petição para execução de obra particular, 
de qualquer natureza, em processo administrativo; 
II - na data do inicio da obra particular, de qualquer natureza, quando 
ficar constatada pelo Fisco: 
a) em procedimento administrativo, que a obra já foi executada ou está 
em execução, antes de protocolar a petição; 
b) em procedimento fiscalizatório, que a obra já foi executada ou está em 
execução, antes de pagar a taxa. 
Art. 305. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição, 
instalação de qualquer natureza ou urbanização em área particular, 
poderá ser iniciada sem prévio pagamento da taxa. 
Seção II 
Da Isenção 
Art. 306. Estão isentas da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e 
Urbanização de Área Particular: 
I - a limpeza ou a pintura interna e externa de edificações, muros e 
grades; 
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio; 
III - a construção de muros, inclusive a de contenção de encostas. 
Seção III 
Do Sujeito Passivo 
• 
Admenestraçao 
• ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
• 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
410 Terra da Gente C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
• 
• 
• 
• 
• Art. 307. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e 
• Urbanização de Área Particular é a pessoa, física ou jurídica, que 
lb promova a execução de obra, instalação ou urbanização de área 
411 particular. 
• 
• 
Seção IV 
Do Valor da Taxa 
• Art. 308. O valor da Taxa de Fiscalização de Obra, Instalação e 
• Urbanização de Área Particular será determinada de acordo com a obra, 
Oei instalação ou urbanização a ser executada, sendo calculada conforme a 
• Tabela 4, do Anexo III. 
• 
• Seção V 
410 Da Obrigação Acessória 
• Art. 309. A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser 
• juntada ao pedido de execução de obra, instalação e urbanização de 
• área particular, sob pena de indeferimento do mesmo. 
• 
• CAPÍTULO VI 
• DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE 
• Seção I 
Da Incidência 
• 
• Art. 310. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de 
• polícia do Município tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
• competente, da fiscalização exercida sobre a veiculação da publicidade, 
• em observância às normas municipais. 
• Parágrafo único. A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas 
• de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive 
é aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou 
• 
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou 
atividades de pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em 411 veículos de transporte de qualquer natureza. 
• 
• Art. 311. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade 
• considera-se ocorrido: 
• 
• 
• 
• 
é 
Administração 
• ESTADO DO CEARA 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
0110 BARRO 
Terra da Gente C.N.P.J. 07.620.396/0001-19
Fone:(088)3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
• 
• 
• 
1 - na data de protocolização da petição de veiculação de publicidade, em 
• processo administrativo; 
• II - na data do início da veiculação da publicidade, quando ficar 
• constatada pelo Fisco: 
• a) em procedimento administrativo, que a publicidade já foi realizada ou 
• está sendo realizada, antes de protocolar a petição; 
• b) em procedimento fiscalizatório, que a publicidade já foi realizada ou 
• 
está sendo realizada, antes de pagar a taxa. 
• Art. 312. Nenhuma publicidade, ressalvados os casos de isenções, 
• poderá ser veiculada sem prévio pagamento da Taxa de Fiscalização de 
• Publicidade. 
• 
• Seção II 
111 Da Isenção 
• 
Art. 313. São isentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade: 
I - as destinadas a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou 
• de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 
II - as situadas no interior de estabelecimentos, referente aos dísticos ou 
denominações deles próprios, ou divulgando artigos ou serviços neles 
• negociados ou explorados; 
• III - os emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e 
• cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, 
• ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, 
• 
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; 
IV - os emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, 
• culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando 
• colocados nas respectivas sedes ou dependências; 
• V - os colocados em estabelecimentos de instrução, quando a 
• mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; 
• VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do 
• prédio; 
• VII - as que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos 
técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; 
VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do 
• público; 
• IX - as que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
• exclusivamente, à orientação do público; 
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Administração ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
X - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no 
estabelecimento do empregador; 
XI - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, 
quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e 
contiverem o nome e a profissão; 
XII - as placas de locação ou venda de imóveis, quando colocados no 
respectivo imóvel, pelo proprietário; 
XIII - o painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da 
obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que 
contenha as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela 
legislação 
própria; 
XIV - as placas de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal 
ou regulamentar; 
XV - as propagandas em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados 
em estações de rádio-difusão e televisão e difundidos pela internet. 
Seção III 
Do Sujeito Passivo 
Art. 314. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a 
pessoa, física ou jurídica, que explore publicidade. 
Art. 315. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato 
gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade, ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas: 
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem, desde 
que não tenham informado o fato ao Fisco Municipal: 
a) imóvel onde o anúncio está localizado; 
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; 
II - responsáveis pela locação do bem, desde que não tenham informado 
o fato ao Fisco Municipal: 
a) imóvel onde o anúncio está localizado; 
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; 
III - as pessoas físicas ou jurídicas, as quais o anúncio aproveitar quanto 
ao anunciante ou ao objeto anunciado. 
Seção IV 
Do Valor da Taxa 
• Administra ao 
• 
ESTADO DO CEARÁ 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
• 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
BARRO Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
• Terra da Gente C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
• 
• 
• 
• Art. 316. O valor da Taxa de Fiscalização de Publicidade será 
• determinado em função da natureza e modalidade da mensagem 
• transmitida e do período a ser veiculado, conforme estabelecido na 
• Tabela 5, do Anexo III. 
• 
• Art. 317. Não se enquadrando a publicidade nas tabelas pela falta de 
• 
elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item 
que tiver maior identidade, de acordo com as suas características. 
• 
• Art. 318. Enquadrando-se a publicidade em mais de um item das 
• referidas tabelas, prevalecerá a taxa unitária de maior valor. 
• 
• Seção V 
• Da Obrigação Acessória 
• Art. 319. A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser 
juntada ao pedido de licença para veiculação de publicidade, sob pena 
• de indeferimento do pedido. 
• 
• CAPÍTULO VII 
• DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE 
• SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
• 
41 Seção I 
• 
Da Incidência 
• Art. 320. A Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias e 
1111 Logradouros Públicos tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
• competente, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a 
• ocupação e a permanência em vias e logradouros públicos da área 
110 urbana, de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de 
• quaisquer outros objetos, no que se refere à lei de uso e ocupação do 
• solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, 
• à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em 
observância às normas municipais. 
• Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por ocupação do solo 
• aquela feita em locais permitidos, para fins comerciais ou de prestação 
• de serviços, mediante: 
• 
• 
• 
• 
• 
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Administração 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 inscrição Estadual: 06.620.271-0 
I - instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, 
aparelho e qualquer outro móvel, equipamento, utensílio e depósitos de 
materiais; 
II - estacionamento de veículos; 
III - feiras e assemelhados. 
Art. 321. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo 
nas Vias e Logradouros Públicos considera-se ocorrido: 
I - na data de protocolização da petição em processo administrativo; 
II - na data do início da ocupação do solo em vias e logradouros públicos, 
quando ficar constatada pelo Fisco: 
a) em procedimento administrativo, que a ocupação do solo já foi 
realizada ou está sendo realizada, antes de protocolizar a petição; 
b) em procedimento fiscalizatório, que a ocupação do solo já foi realizada 
ou está sendo realizada, antes de pagar a taxa. 
Art. 322. Nenhuma ocupação do solo nas vias e logradouros públicos 
poderá ocorrer sem o pagamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação 
de Solo nas Vias e Logradouros Públicos. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 323. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo 
nas Vias e Logradouros Públicos é a pessoa, física ou jurídica, que 
ocupe vias e logradouros público com móveis, equipamentos, veículos, 
utensílios e quaisquer outros objetos, para fins comerciais ou de 
prestação de serviços. 
Seção III 
Do Valor da Taxa 
Art. 324. O valor da Taxa de Fiscalização de Ocupação de Solo nas Vias 
e Logradouros Públicos será determinada por tipo de móvel, 
equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto que ocupe o solo 
e de acordo com o período de sua permanência, conforme a Tabela 6, do 
Anexo III. 
Seção IV 
Da Obrigação Acessória 
Administração 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
BARRO 
Terra da Gente 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
Art. 325. A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser 
juntada ao pedido de licença para ocupação de solo nas vias e 
logradouros públicos, sob pena de indeferimento do pedido. 
CAPÍTULO VIII 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA 
Seção I 
Da Incidência 
Art. 326. A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de 
polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou 
potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições 
sanitárias de quaisquer estabelecimentos ou atividade econômica, em 
observância à legislação que regulamenta a matéria. 
Art. 327. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária considera-se 
ocorrido: 
I - no primeiro exercício: 
a) na data da protocolização do pedido da licença sanitária; 
b) na data de início das atividades do estabelecimento, quando ficar 
constatada pelo Fisco, no processo administrativo, que antes da petição 
de inscrição cadastral, já se encontrava em atividade; 
c) na data de início das atividades do estabelecimento, quando ficar 
constatada pelo Fisco, no processo fiscalizatório, que antes da petição 
de inscrição cadastral, já se encontrava em atividade; 
II - em 1° de janeiro, nos exercícios subseqüentes; 
III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço, de 
atividade, ou de ambas. 
Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa de Fiscalização 
Sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos o que estabelece o 
art. 173, deste Código. 
Art. 328. Nenhum estabelecimento poderá ser instalado ou as atividades 
iniciadas sem o pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária, desde que 
sujeitos ao controle permanente das condições sanitárias. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
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BARRO Terra da Gente 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CL 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
Art. 329. O sujeito passivo da Taxa de Fiscaliação Sanitária é a pessoa, 
física ou jurídica, sujeita ao controle permanente das condições 
sanitárias. 
Art. 330. São pessoalmente solidárias pelo pagamento da Taxa de 
Fiscalização Sanitária, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares da 
propriedade, ou do domínio útil, ou da posse, ou responsáveis pela 
locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o 
estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, 
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, 
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade 
pertinente à higiene pública. 
Seção III 
Do Valor da Taxa 
Art. 331. O valor da Taxa de Fiscalização Sanitária será determinado em 
função da natureza da atividade conforme Tabela 7, do Anexo III. 
Art. 332. A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida integral e 
anualmente. 
§ 1° No primeiro ano de inicio das atividades, a taxa será devida 
proporcionalmente ao número de meses transcorrer em atividade. 
§ 2° Nos anos subseqüentes ao do início das atividades e inclusive no 
ano de encerramento do estabelecimento, a taxa será devida 
integralmente. 
§ 3° Para fins deste artigo, a fração de mês será contada como mês 
completo. 
Seção IV 
Da Obrigação Acessória 
Art. 333. A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser 
juntada ao pedido de licença sanitária, sob pena de indeferimento do 
pedido. 
CAPÍTULO IX 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 334. Cabe a lei específica tratar da Taxa de Fiscalização Ambiental. 
Administraçao 
BARRO 
Terra da Gente 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
CAPÍTULO X 
DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Seção I 
Da Incidência 
Art. 335. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização de 
serviço público, pela apresentação de petição para apreciação, despacho 
ou arquivamento pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de atos 
em geral, inclusive inscrição, alteração e baixa no cadastro, emissões de 
documentos, contratos e demais atos emanados do Poder Público 
Municipal. 
Art. 336. O fato gerador da Taxa de Expediente considera-se ocorrido na 
data de protocolização da petição de qualquer serviço público municipal. 
Seção II 
Da Isenção 
Art. 337. Ficam isentos de Taxa de Expediente: 
I - os requerimentos e certidões para fins de alistamento militar ou para 
fins eleitorais; 
II - os requerimentos e certidões apresentados por servidores públicos 
municipais, ativos e inativos, para interesses funcionais; 
III - os requerimentos referentes à defesa ou recursos contra autos de 
infração, lavrados pela fiscalização municipal; 
IV - a emissão de certidão negativa de débitos de tributos municipais, 
quando requerida por contribuinte do respectivo tributo; 
V - os requerimentos e certidões solicitados por idosos, assim 
considerados pelo Estatuto do Idoso. 
Seção III 
Do Sujeito Passivo 
Art. 338. O sujeito passivo da Taxa de Expediente é a pessoa, física ou 
jurídica, que utilizar serviço prestado pelo Município. 
1•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
mamentstraçao 
BArno
Terra da Gente 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
Art. 339. O servidor municipal que protocolar a petição sem o 
comprovante de pagamento da Taxa de Expediente ou com valor 
insuficiente, responderá pelo recolhimento da taxa ou pela diferença 
recolhida a menor. 
Seção IV 
Do Valor da Taxa 
Art. 340. O valor da Taxa de Expediente será calculado com base na 
Tabela 8 do Anexo III. 
Seção V 
Da Obrigação Acessória 
Art. 341. A guia de pagamento da Taxa de Expediente, devidamente 
quitada, deverá ser juntada concomitantemente à apresentação da 
petição, sob pena de indeferimento do pedido. 
CAPÍTULO XI 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
Seção I 
Da Incidência 
Art. 342. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização 
de serviço público, pela apresentação de petição para: 
I - apreensão e depósito de bens móveis, animais e mercadorias; 
II - liberação de bens móveis, semoventes ou mercadorias, apreendidos 
ou depositados; 
III - inumação, perpetuidade, exumação ou demais serviços em 
cemitério; 
IV - gestão de trânsito urbano; 
V - demais serviços prestados pela Prefeitura Municipal, não abrangidos 
pela Taxa de Expediente. 
Parágrafo único. Entende-se por gestão de trânsito urbano, os serviços 
públicos a remoção, a guarda, o estacionamento de veículos e interdição 
de vias e ruas municipais, bem como outros serviços relacionados ao 
trânsito urbano. 
Administração 
4 
"4"Nieers/ 
BARRO 
Terra da Gente 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
Art. 343. O fato gerador da Taxa de Serviços Diversos considera-se 
ocorrido na data de protocolo da petição de qualquer serviço público 
municipal. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 344. O sujeito passivo da Taxa de Serviços Diversos é a pessoa, 
física ou jurídica, que utilizar serviço prestado pelo Município. 
Art. 345. O servidor municipal que protocolar a petição sem o 
comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Diversos ou com valor 
insuficiente, responderá pelo recolhimento da taxa ou pela diferença 
recolhida a menor. 
Seção III 
Do Valor da Taxa 
Art. 346. O valor da Taxa de Serviços Diversos é diferenciado em função 
da natureza do serviço que lhe der origem e será calculado com base 
nos valores constantes da Tabela 9, do Anexo III. 
Seção IV 
Da Obrigação Acessória 
Art. 347. A guia de pagamento da Taxa de Serviços Diversos, 
devidamente quitada, deverá ser juntada concomitantemente à 
apresentação da petição, sob pena de indeferimento do pedido. 
CAPÍTULO XII 
DAS PENALIDADES RELATIVAS AS TAXAS 
Art. 348. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o 
infrator das normas pertinentes às Taxas estará sujeito às seguintes 
multas: 
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de fiscalização antes do 
pagamento desta - multa de100°/0 (cem por cento) do valor da taxa 
devida; 
II - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar 
o pagamento fora de prazo - multa de 20% (vinte por cento) do valor da 
taxa devida; 
Administração 
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Aff"loawarsi
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III - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento 
da taxa - multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida; 
IV - impedir a vistoria promovida pelo Fisco, concernente a apurar a 
situação fática do sujeito passivo, com a finalidade de determinar o valor 
da taxa pertinente - multa de R$ 200,00 (duzentos reais); 
V - descumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária 
referente a taxa - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais). 
Parágrafo único. As infrações às disposições das taxas de fiscalização 
constantes neste Código serão punidas com multa por infração, sem 
prejuízo das previstas para a licença. 
TÍTULO IV 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
CAPITULO I 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Seção I 
Da Incidência 
Art. 349. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização 
imobiliária em decorrência de obra pública, tendo como limite total a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da 
obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
Seção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 350. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o 
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel 
beneficiado pela obra pública. 
Seção III 
Do Cálculo 
Art. 351. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o 
custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, 
projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos 
necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis 
Aammistração 
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situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e 
financiamento, inclusive os encargos respectivos. 
Art. 352. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será 
recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como 
contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da 
obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas 
predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
Art. 353. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada 
contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total 
da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando 
em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e 
o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou 
isoladamente. 
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do 
rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de 
unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de 
construção. 
Seção IV 
Do Lançamento 
Art. 354. Executada a obra, total ou parcialmente, a juízo da 
Administração, o lançamento da Contribuição de Melhoria poderá ser 
efetuado proporcionalmente ao custo das partes concluídas. 
Art. 355. Nos casos de condomínio, de terreno com edificação, a 
Contribuição de Melhoria será lançada em nome de cada um dos 
condôminos que serão responsáveis na proporção de sua quota, se a 
propriedade já se encontrar individualizada no Cadastro Imobiliário do 
Município. 
Parágrafo único. Sobre os bens indivisos, a Contribuição de Melhoria 
será lançada em nome de todos os condôminos e aquele que quitar o 
valor total ou parcial do tributo terá direito de exigir dos demais, as 
parcelas que lhes couber. 
Admintstraçao 
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Art. 356. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração 
deverá publicar antes do lançamento do tributo, edital contendo, no 
mínimo, os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento do custo da obra; 
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela 
contribuição; 
IV - delimitação da zona beneficiada; 
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para 
toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. 
Art. 357. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria tem o prazo de 
30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere 
o artigo anterior, para a impuenação de qualquer dos elementos nele 
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
Art. 358. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo 
rateio da parcela do custo da obra a que se refere o inciso III, do art. 356, 
pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos 
fatores individuais de valorizaçá . 
Art. 359. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá 
ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu 
pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo. 
Seção V 
Do i-tecolhimento 
Art. 360. O Prefeito MunicipL fi :ará a forma de pagamento e o respectivo 
vencimento em conformidade com o regulamento. 
CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUI„"ÃO PARA CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
Art. 361. Cabe à lei especílic2 tratar da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública. 
AVRO III 
DA ADMINISTRAÇ:-.0 RIBUTÁRIA E DO PROCESSO 
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TÍTULO I 
DA ADMIÉ ISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Seção I 
Dau 2isposições Gerais 
Art. 362. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, 
cobrança, recolhimento e fi.::;alização dos tributos municipais, aplicação 
de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como 
as medidas de prevenção e repressão às fraudes, competem aos órgãos 
fazendários, repartições : elas hierárquicas ou funcionalmente 
subordinadas, segundo as atribuições constantes da legislação que 
dispuser sobre a organizição administrativa do Município e dos 
respectivos regulamentos. 
Parágrafo único. As funções descritas no caput serão exercidas sobre 
todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao 
cumprimento da legislação t'butária municipal, inclusive as que gozarem 
de imunidade ou isenção. 
Art. 363. Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária e do 
desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da 
fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir aos 
sujeitos passivos da obrigarrio tributária, orientando-os sobre a correta 
aplicação da legislação tributária municipal. 
Art. 364. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que 
lhe permitam verificar a exatidão das informações apresentadas pelos 
contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o 
montante dos créditos tributálos, entre outras obrigações previstas: 
I - exigir, a qualquer ter:po, a exibição de livros obrigatórios, de 
escrituração comercial e fiscal, e comprovantes dos atos e operações 
que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; 
II - fazer diligências, ins::- ções, levantamentos, plantões e demais 
procedimento fiscais nos Ic :lis ou estabelecimentos onde se exercerem 
as atividades sujeitas a ok: jações tributárias ou nos bens ou serviços 
que constituam matéria trib. ável; 
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III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
IV - notificar o contribunte ou responsável para comparecer às 
repartições da Fazenda Muàcipal; 
V - requisitar o auxílio da Força Pública para levar a efeito o disposto no 
presente artigo, bem como para as apreensões e interdições que se 
fizerem necessárias; 
VI - requerer ordem judicial nos casos previstos em lei. 
§ 1° As exigências previst- .; neste artigo são extensíveis a terceiros a 
quem o Fisco julgar necess ios para obter informações. 
§ 2° Nos casos a que s refere os itens V e VI deste artigo, os 
funcionários lavrarão terno da diligência, do qual constarão 
especificadamente os elementos examinados. 
Art. 365. Para os efeitos -ia legislação tributária, não têm aplicação 
quaisquer disposições le(s s excludentes ou limitativas ao direito do 
Fisco de examinar mercac rias, livros, arquivos, documentos, papéis e 
efeitos comerciais ou fisc- das pessoas físicas ou jurídicas, ou da 
obrigação destes de exibi-k 
Parágrafo único. Os livros 5rigatórios de escrituração comercial e fiscal 
e os comprovantes dos lar -imentos neles efetuados serão conservados 
até que ocorra a prescrk o dos créditos tributários decorrentes das 
operações a que se refiram 
Art. 366. O exame de livro_ 3 documentos fiscais ou contábeis, e demais 
diligências da fiscalizaçãe poderão ser repetidos, em relação a um 
mesmo fato ou período e tempo, enquanto perdurar o direito de 
proceder ao lançamento de ributo ou à aplicação da penalidade. 
Art. 367. Mediante intim ção escrita, são obrigados a prestar à 
autoridade administrativa l ias as informações de que disponham com 
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I - os funcionários e servi& 's públicos; 
II - os serventuários da jus .1; 
III - os tabeliães, escrivães oficiais de registro e demais serventuários de 
ofício; 
IV - as instituições financei- ;; 
V - as empresas de admini .ração de bens; 
VI - os corretores, leiloeiro,' despachantes oficiais; 
VII - os inventariantes, tut,- ; e curadores; 
VIII - os síndicos, comissá ; e liquidatários; 
Administra ao 
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IX - armazéns gerais, depósitos e congêneres; 
X - as empresas de transporte e os transportadores autônomos; 
XI - as companhias de seguros; 
XII - os síndicos ou responsáveis por condomínios; 
XIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão 
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante 
esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Art. 368. Sem prejuízo do disposto na legislação cível e criminal, é 
vedada a divulgação, por parte dos agentes públicos municipais, de 
informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou 
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o 
estado de seus negócios ou atividades. 
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no 
§ 4° deste artigo, os seguintes: 
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da 
Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular 
de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o 
objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por 
prática de infração administrativa. 
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração 
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a 
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante 
recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I - representações fiscais para fins penais; 
II - inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública; 
III - parcelamento ou moratória. 
§ 4° A Fazenda Pública Municipal e as da União, Estados, Distrito 
Federal e demais Municípios, prestar-se-ão mutuamente, assistência 
para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na 
forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. 
Art. 369. Aos servidores fiscais no exercício de suas funções será 
permitido o livre acesso ao estabelecimento do sujeito passivo de tributos 
*O.) ) 
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municipais ou de terceiros que tenham relação com o fato gerador dos 
tributos municipais. 
§ 1° A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste 
artigo importa em embaraço ao procedimento fiscal, sujeitando o infrator 
às penalidades cabíveis. 
§ 2° O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da 
administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio 
de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vitima de 
embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais. 
§ 3
0 O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de 
documento de identidade funcional. 
Art. 370. As notificações ou intimações serão efetuadas: 
I - pessoalmente, ao destinatário, representante, mandatário ou preposto; 
II - por via postal registrada, com aviso de recebimento a ser datado, 
firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; 
Parágrafo único. Quando ineficazes os meios previstos neste artigo a 
notificação ou intimação far-se-ão por publicação no Diário Oficial do 
Município. 
Art. 371. Presume-se notificada ou intimada a pessoa física ou jurídica, 
quando: 
I - pessoalmente, na data do recibo; 
II - por via postal, com aviso de recebimento, na data do recebimento do 
mesmo pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio e, se for esta 
omitida, 10 (dez) dias após a entrada da carta no correio; 
III - por edital, no término do prazo, contado da data da afixação ou da 
publicação, respeitando-se o parágrafo único do art. 370. 
Art. 372. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial 
de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os 
elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais 
do sujeito passivo. 
Seção II 
Do Procedimento Fiscal 
Art. 373. O procedimento fiscal compreende o conjunto de atos e 
formalidades, que possui por finalidade efetuar o levantamento quanto ao 
44'dijtrita°o 
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cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo dos tributos 
municipais. 
Art. 374. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a 
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para 
que se documente o início do procedimento, na forma da legislação 
aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. 
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, 
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados 
em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia 
autenticada pela autoridade a que se refere este artigo. 
Art. 375. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de 
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos 
atos anteriores, com a ciência: 
I - do Termo de Início de Ação Fiscal ou do Termo de Notificação, para 
apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda 
Pública Municipal; 
II - do Auto de Apreensão, do Auto de Infração e do Auto de Interdição; 
III - do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do 
Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que 
caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de 
conhecimento prévio do contribuinte. 
Subseção 1 
Da Apreensão 
Art. 376. Poderão ser apreendidos bens móveis, mercadorias, livros e 
documentos existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros, 
desde que constituam: 
I - elementos necessários para formalização do crédito tributário; 
II - provas de infração da legislação tributária. 
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e 
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado 
como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem 
prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 
Art. 377. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados, 
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o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do 
fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos 
indispensáveis à identificação do contribuinte. 
§ 1° O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na 
forma do art. 466, inciso I. 
§ 2° O termo de apreensão de bens, livros e documentos, obedecerá a 
modelo a ser fixado em ato normativo do Poder Executivo. 
Art. 378. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do 
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou 
da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a 
esse fim. 
Art. 379. Os bens móveis e mercadorias serão restituídos, a 
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância 
será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão 
final, os espécimes necessários à prova. 
Parágrafo único. Correrão por conta do sujeito passivo os custos da 
apreensão, transporte e depósito dos bens móveis, mercadorias, livros e 
documentos apreendidos. 
Art. 380. Os bens móveis e mercadorias apreendidas serão levados à 
hasta pública ou leilão quando o autuado no prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da data da notificação para retirada dos mesmos, não efetuá-la ou 
não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos 
bens apreendidos. 
§ 1° Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes 
poderão ser doados, a critério da Administração Pública, às associações 
de filantropia e demais entidades beneficentes ou de assistência social. 
§ 2° Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, 
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da 
hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) 
dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê￾lo. 
§ 3° Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens 
levados a hasta pública ou leilão. 
§ 4° Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda 
eventual. 
Art. 381. Não havendo licitante, os bens apreendidos de diminuto valor 
serão destinados, pelo Prefeito, às instituições de filantropia. 
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Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a 
Administração dará destino que julgar conveniente. 
Art. 382. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência 
de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado 
no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação. 
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão 
escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, 
avaliações e os preços de arrematação. 
Subseção II 
Do Arbitramento 
Art. 383. A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades 
cabíveis, a base de cálculo: 
I - quanto ao ISSQN, quando: 
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da 
venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de 
documentos fiscais; 
b) não merecerem fé os registros fiscais ou contábeis, bem como as 
declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 
obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos; 
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se 
a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor 
dos serviços prestados; 
d) ações ou procedimentos foram praticados com dolo, fraude ou 
simulação; 
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por 
valores abaixo dos preços de mercado; 
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago, em face do volume dos 
serviços prestados; 
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, 
reiteradamente, a título de cortesia; 
h) for apurado o exercício de atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem encontrar-se, o sujeito passivo, inscrito no Cadastro de 
Atividades Econômicas; 
i) for apurada flagrante diferença entre os valores declarados ou 
escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da 
atividade; 
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j) for apurada insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, 
decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem 
seu enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico 
da matéria tributável: 
II - quanto ao IPTU, quando: 
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for 
impedida ou dificultada pelo contribuinte; 
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem 
encontrados; 
III - quanto ao ITBI, quando não concordar com o valor declarado pelo 
sujeito passivo. 
Art. 384. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I - relativamente ao ISSQN: 
a) o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o 
levantamento; 
b) os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou 
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação 
do provável movimento tributável; 
c) os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições 
semelhantes; 
II - relativamente ao IPTU e ao ITBI, o valor obtido adotando como 
parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, 
situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo 
valor venal ou 
transferência estiver sendo arbitrado. 
Art. 385. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma 
estabelecida na forma do artigo anterior, no caso do ISSQN, apurar-se-á 
o preço do serviço, levando-se em conta: 
I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível e outros materiais 
consumidos e aplicados na execução dos serviços; 
II - ordenados, salários, retiradas de pró-labore, honorários, comissões e 
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas 
situações; 
IV - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e 
telefone; 
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 
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VI - outras despesas mensais obrigatórias. 
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por 
cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória do sujeito passivo. 
Art. 386. O arbitramento: 
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se 
verificarem as ocorrências; 
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período; 
III - será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela 
chefia imediata; 
IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração; 
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, 
a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao 
procedimento. 
Art. 387. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o 
contribuinte da imposição das penalidades cabíveis. 
Subseção III 
Da Estimativa 
Art. 388. A autoridade fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento 
do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: 
I - atividade exercida em caráter temporário; 
II - sujeito passivo de rudimentar organização; 
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; 
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos 
fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, 
acessórias ou principais; 
V - pessoa física prestadora de serviços. 
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de 
caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores 
ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
Art. 389. A autoridade fiscal que estabelecer o valor do imposto por 
estimativa levará em consideração: 
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços; 
III - o local onde se estabelece o contribuinte; 
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IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte 
em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes 
que exerçam atividade semelhante. 
§ 1° A autoridade fiscal poderá estabelecer a estimativa com fundamento 
na declaração do sujeito passivo. 
§ 2° A declaração do imposto de renda é documento hábil para se 
verificar o valor dos serviços prestados pelo sujeito passivo. 
Art. 390. O regime de estimativa será fixado por relatório da autoridade 
fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 
12 (doze) meses, podendo ser renovado de ofício. 
Art. 391. O sujeito passivo poderá solicitar o encerramento da estimativa 
ao órgão tributário competente, que julgando conveniente, poderá 
encerrá-la. 
Art. 392. O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e 
revisto e atualizado no termino do período estimado para o sujeito 
passivo. 
Art. 393. O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a 
qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou 
que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma 
substancial. 
Art. 394. O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa 
mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja 
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de 
atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram 
o enquadramento. 
Art. 395. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo 
estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 20 (vinte) dias, a 
contar da data da ciência do relatório homologado, devendo a 
reclamação ser processada na forma do Título II do Livro III. 
Art. 396. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, 
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os 
elementos para a sua aferição. 
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Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou 
parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será 
compensada nos recolhimentos futuros. 
Subseção IV 
Da Diligência 
Art. 397. A autoridade fiscal realizará diligência, com o intuito de: 
I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases 
de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; 
II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e 
acessórias; 
III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais. 
Subseção V 
Da Homologação 
Art. 398. A autoridade fiscal, tomando conhecimento 
exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de 
sem prévio exame pelo sujeito ativo, homologará ou não 
espontâneo atribuído ao sujeito passivo. 
Subseção VI 
Da Inspeção 
da atividade 
recolhimentos 
o lançamento 
Art. 399. A autoridade fiscal inspecionará o sujeito passivo que: 
I - apresentar indício de omissão de receita; 
II - tiver praticado sonegação fiscal; 
III - houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. 
Art. 400. A autoridade fiscal examinará e apreenderá mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos 
comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, que 
constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação 
fiscal ou crime contra a ordem tributária. 
Subseção VII 
Do Plantão 
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Art. 401. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou 
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado 
período, quando: 
I - houver dúvida sobre a exatidão do que foi levantado ou declarado 
para os efeitos dos tributos municipais; 
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. 
Subseção VIII 
Da Representação 
Art. 402. A autoridade fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente 
para lavrar autos e termos de fiscalização, poderá representar contra 
toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária. 
Art. 403. A representação: 
I - far-se-á em petição assinada, discriminando, em letra legível, o nome, 
a profissão e o endereço de seu autor; 
II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos 
destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais 
se tornou conhecida a infração; 
III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto 
ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data 
em que tenham perdido essa qualidade; 
IV - deverá ser recebida pelo Secretário Municipal de Administração e 
Finanças, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para 
verificar a veracidade dos fatos e, conforme couber, intimará ou autuará 
o infrator ou arquivará, se demonstrada a sua improcedência. 
Subseção IX 
Da Consulta Tributária 
Art. 404. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de 
consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde 
que protocolada antes do início de procedimento fiscal e em obediência 
às normas estabelecidas. 
Art. 405. A consulta será indeferida de imediato, não gerando quaisquer 
dos efeitos que lhe são pertinentes, quando: 
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I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já 
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em 
julgado; 
II - não descrevam completa e exatamente a situação de fato; 
III - formuladas por consulentes que, à data de sua apresentação, 
estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração 
ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza 
tributária, relativamente à matéria consultada; 
IV - não sejam formuladas de acordo com os requisitos essenciais 
previstos no regulamento. 
Art. 406. A consulta será dirigida ao Secretário de Administração e 
Finanças, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos 
os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, 
indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se 
necessário. 
Art. 407. A apresentação da consulta impede, até o término do prazo 
fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à 
apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada. 
Art. 408. Ressalvado o disposto no art. 75, inciso I, alínea a, deste 
Código, a consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo. 
Art. 409. Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra 
atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que 
procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração 
ocorrida. 
Art. 410. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 
até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da sua apresentação, 
encaminhando o processo para decisão do Secretário de Administração 
e Finanças. 
Art. 411. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à 
consulta, fixará ao sujeito passivo prazo de até 20 (vinte) dias para o 
cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória. 
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, 
a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito. 
• 
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• 
• 
• 
• 
• Art. 412. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, 
• salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. 
• Parágrafo único. Não será possível recurso quanto a solução proferida, 
• bem como nova consulta sobre o mesmo fato, inclusive, quanto à matéria 
• em discussão no processo contencioso, ou com decisão administrativa 
• transitada em julgado. 
• CAPÍTULO II 
• DAS LICENÇAS 
• 
• Seção I 
• Das Licenças em espécie 
• 
• Art. 413. É obrigatória a obtenção de licença para fins de: 
• I - localização, instalação e funcionamento de estabelecimento ou de 
atividade econômica; 
• II - funcionamento de estabelecimento em horário especial; 
• III - exercício de atividade ambulante, eventual e feirante; 
• IV - execução de obra, instalação e urbanização de área particular; 
• V - veiculação de publicidade; 
• VI - ocupação de solo nas vias e logradouros públicos; 
• VII - localização, instalação e funcionamento de estabelecimento ou de 
• atividade econômica, sujeita ao controle permanente das condições 
• 
sanitárias. 
Parágrafo único. O disposto neste capítulo, não se aplica à licença 
ambiental, a qual será exigida em conformidade com a Lei específica que 
tratar da matéria. 
• 
• Art. 414. Após a constatação, em processo administrativo, de que a 
• pessoa, física ou jurídica, preenche os requisitos legais, será expedido o 
• alvará, observado o disposto no regulamento. 
• Parágrafo único. A licença de que trata este capítulo não poderá ser 
• 
concedida à pessoa, física ou jurídica, que esteja inscrita no Cadastro de 
Atividades Econômicas a título precário. 
• 
• Art. 415. Concedido o alvará, no caso das licenças de que trata os 
• incisos I, II, V e VII do art. 413, deste capítulo, o sujeito passivo fica 
• obrigado a: 
• 
• 
• 
• 
• 
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I - fixá-lo em local visível, de fácil acesso à fiscalização e mantido em 
bom estado de conservação; 
II - substitui-lo sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados 
cadastrais. 
Art. 416. Concedido o alvará, no caso das licenças de que trata os 
incisos III, IV e VI do art. 413, deste capítulo, o sujeito passivo fica 
obrigado a: 
I - mantê-lo durante seu prazo de validade, em bom estado de 
conservação, para fácil acesso à fiscalização; 
II - substitui-lo sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados 
cadastrais. 
Art. 417. O prazo de validade da licença constará no respectivo 
documento. 
Art. 418. As licenças poderão ser cassadas a qualquer tempo, sempre 
que ficar constatado a alteração nas condições para sua concessão ou 
houver violação às disposições legais vigentes. 
Parágrafo único. Cassada a licença a autoridade competente poderá 
determinar: 
I - a interdição do estabelecimento, nos casos dos incisos I, II, VII do art. 
413; 
II - a interdição da obra, no caso do inciso IV do art. 413; 
III - a apreensão das instalações, utensílios e mercadorias, nos casos 
dos incisos III, VI do art. 413; 
IV - a retirada da publicidade e proibição da veiculação da mesma, no 
caso do inciso V do art. 413; 
Art. 419. Os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião 
de festejos e comemorações, explorem o comércio eventual e 
ambulante, não estão obrigados a obterem a licença para exercício de 
atividade ambulante, eventual e feirante de que trata este Capítulo. 
Art. 420. A licença de execução de obra, instalação e urbanização de 
área particular, deverá conter as informações referente a obra. 
Parágrafo único. Nos casos de loteamento, remembramento, 
desmembramento de terreno, a licença deverá ser mantida no domicílio 
do sujeito passivo. 
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Seção II 
Das Penalidades 
Art. 421. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código, o 
infrator das normas pertinentes à concessão de licença estará sujeito às 
seguintes multas: 
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à licença antes da concessão 
desta - multa de R$ 100,00 (cem reais); 
II - exercer atividade para a qual não foi licenciada - multa de R$ 300,00 
(trezentos reais); 
III - exercer atividade após o prazo constante da autorização - multa de 
R$ 300,00 (trezentos reais); 
IV - deixar de afixar a licença em local de fácil acesso à fiscalização no 
estabelecimento - multa de R$ 20,00 (vinte reais); 
V - deixar de manter a licença em bom estado de conservação para fins 
de fiscalização - multa de R$ 30,00 (trinta reais); 
VI - deixar de comunicar ao Fisco qualquer informação indispensável 
para a substituição da licença — multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais); 
VII - utilizar meios fraudulentos ou dolosos para obter a licença - multa de 
R$ 300,00 (trezentos reais); 
VIII - descumprir as exigências administrativas decorrentes da cassação 
da licença - multa de R$ 100,00 (cem reais); 
IX - descumprir as demais disposições na legislação tributária referentes 
à licença - multa de R$ 100,00 (cem reais). 
Art. 422. A interdição do estabelecimento poderá ocorrer, a qualquer 
tempo, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário ou de 
cassação da licença, quando: 
a) deixar de ser cumprida, dentro do prazo, a notificação expedida pelo 
Fisco, para obter ou regularizar a licença; 
b) exercer atividade, apesar da licença estar cassada; 
c) exercer a atividade em desacordo com as disposições legais que lhe 
forem pertinentes. 
CAPÍTULO III 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 423. Constitui dívida ativa do Município de Barro, a proveniente de 
créditos tributários e não tributários, regularmente inscrita na repartição 
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administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para 
pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita, 
a dívida registrada em livros especiais ou em sistemas eletrônicos de 
processamento de dados, na repartição competente da Prefeitura. 
Art. 424. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de 
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 
§ 1° A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida 
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a 
aproveite. 
§ 2° A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito. 
Art. 425. Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente 
providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais, por 
contribuinte. 
Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício 
financeiro, os débitos não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos 
no livro próprio da dívida ativa municipal. 
Art. 426. O Município fará publicar no seu órgão oficial, nos 30 (trinta) 
dias subseqüentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo: 
I - nome dos devedores e endereços, relativos à dívida; 
II - origem da dívida e seu valor. 
Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da 
publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, 
depois do que a Prefeitura promoverá a cobrança judicial, à medida que 
forem sendo extraídas as certidões relativas aos débitos. 
Art. 427. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela 
autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: 
I - nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem 
como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro; 
II - origem e a natureza do crédito, mencionando a lei respectiva; 
III - a quantia devida, o termo inicial para cálculo e a maneira de calcular 
os juros e multa de mora; 
IV - a data em que foi inscrita; 
V - o número do processo administrativo de que se origina o crédito, 
sendo o caso. 
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§ 1° A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos 
deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição ou da fonte 
eletrônica de dados. 
§ 2° A inscrição na dívida ativa municipal e a expedição das respectivas 
certidões poderão ser feitas, manualmente. mecanicamente ou através 
de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas 
soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos 
requisitos para inscrição. 
Art. 428. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou 
conseqüentes, serão reunidas em um só processo. 
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção 
ou exclusão de crédito não invalida a certidão nem prejudica os demais 
débitos objetos da cobrança. 
Art. 429. A cobrança da dívida ativa do Município será efetuada: 
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos 
competentes; 
II - por via judicial, quando ajuizada a competente ação. 
Parágrafo único. Poderá a Administração, quando o interesse da 
Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial 
da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. 
Art. 430. O recebimento de débitos constantes de certidões já 
encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista 
de guia própria, expedida pelos escrivães, com visto do órgão jurídico da 
Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida. 
Art. 431. A guia de que trata o artigo anterior, será datada e assinada 
pelo emitente e conterá: 
I - o nome do devedor e seu endereço; 
II - o número da inscrição da dívida; 
III - a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere; 
IV - os juros de mora e a atualização monetária a que estiver sujeito o 
débito; 
V - as custas judiciais. 
Art. 432. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se 
efetuará o recebimento de débitos inscritos na dívida ativa com dispensa 
dos juros de mora. 
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§ 1° Verificada, a qualquer tempo. a inobservância do disposto neste 
artigo, o funcionário responsável , além da pena disciplinar a que estiver 
sujeito, é obrigado a recolher aos cofres do Município o valor dos juros 
de mora que houver dispensado. 
§ 2° O disposto no parágrafo anterior se aplica, também, ao servidor que 
reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito 
inscrito na divida ativa, sem autorização superior. 
§ 3° Se a redução a que se refere o § 2° se realizar por força de 
autorização superior, o disposto no § 1° se aplica a quem autorizou a 
irregularidade. 
Art. 433. O disposto no artigo anterior e seus parágrafos não se aplica a 
quem praticar ou autorizar as reduções mencionadas no citado 
dispositivo, em cumprimento de mandado judicial. 
Art. 434. Ajuizada a ação executiva fiscal, cessará a competência do 
órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, 
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da 
execução e pelas autoridades judiciárias. 
Art. 435. O Poder Executivo poderá contratar, com firmas especializadas 
ou advogados, a cobrança da divida ativa municipal. 
Art. 436. Os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e baixa da 
dívida ativa serão fixados pelo Poder Executivo, obedecidas as 
prescrições deste Código. 
CAPITULO IV 
DA CERTIDÃO DE DÉBITO 
Art. 437. São certidões de débitos: 
I - a Certidão Negativa de Débito - CND; 
II - a Certidão Positiva de Débito - CPD; 
III - a Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa - CPDN. 
§ 1° O regulamento determinará o modelo e o prazo de validade das 
certidões referidas neste artigo. 
§ 2° Fica vedado a expedição de certidão que não englobe todos os 
débitos existentes para com a Fazenda Municipal. 
Art. 438. A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de 
Débito como prova de quitação ou a Certidão Positiva de Débito com 
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efeito de Negativa como prova de regularidade de créditos tributários e 
não tributários. 
Art. 439. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e 
a Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa serão expedidas 
mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, 
devidamente habilitados, devendo conter todas as informações exigidas 
pelo Fisco, na forma do Regulamento. 
Art. 440. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e 
Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa, relativas à situação 
fiscal e aos dados cadastrais, só serão expedidas após as informações 
fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. 
Art. 441. Será expedida a Certidão Negativa de Débito se for constatada: 
I - a inexistência de créditos tributários e não tributários; 
II - a existência de créditos tributários e não tributários não vencidos. 
Art. 442. Será expedida a Certidão Positiva de Débito se for constatada a 
existência de créditos tributários e não tributários: 
I - vencidos; 
II - objeto de execução fiscal em que não tenha sido efetivada a penhora; 
III - cuja exigibilidade não esteja suspensa. 
Art. 443. Será expedida a Certidão Positiva de Débito com efeito de 
Negativa se for constatada a existência de créditos tributários e não 
tributários: 
I - em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a 
penhora; 
II - cuja exigibilidade esteja suspensa. 
§ 1° O não cumprimento do parcelamento da divida, por qualquer motivo, 
acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da Certidão 
Positiva de Débito com efeito de Negativa expedida. 
§ 2° A Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa surtirá os 
mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito. 
Art. 444. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) 
dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do 
requerimento na repartição competente. 
Administra ao 
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§ 1° As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou 
eletrônico. 
§ 2° As certidões serão assinadas pelo Responsável pelo Órgão de 
Dívida Ativa. 
Art. 445. A Certidão Negativa de Débito e a Certidão Positiva de Débito 
com efeito de Negativa não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a 
qualquer tempo, os créditos a vencer, vencidos e não recolhidos e os que 
venham a ser apurados. 
Art. 446. A Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, 
contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o 
funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos 
juros de mora acrescidos e não exclui a responsabilidade criminal e 
funcional que no caso houver. 
Art. 447. Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, será 
exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir certidão 
dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal. 
Art. 448. Da Certidão Positiva de Débitos e da Certidão Positiva de 
Débitos com efeito de Negativa constará o crédito tributário e fiscal 
devidamente constituído. 
Parágrafo único. A Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa 
será expedida com as ressalvas necessárias. 
Art. 449. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de 
validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou 
entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou 
Indireta. 
Art. 450. Independentemente de disposição legal permissiva, será 
dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando 
se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de 
direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo 
porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as 
relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
TÍTULO II 
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL 
Administração 
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CAPíTULO I 
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 451. A instrução e o julgamento do Processo Contencioso Fiscal, 
será efetuado no Departamento de Julgamento Tributário, pela 
autoridade julgadora de primeira instância. 
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, mediante indicação do Secretário 
Municipal de Administração e Finanças, nomeará no mínimo dois 
servidores municipais efetivos, preferencialmente com formação 
universitária, e com reconhecida experiência em matéria tributária, para 
atuarem como as autoridades julgadoras de primeira instância, 
integrando o Departamento de Julgamento Tributário. 
Art. 452. O Processo Contencioso Fiscal terá início com: 
I - a impugnação do sujeito passivo, reclamando contra lançamento do 
tributo ou do ato administrativo dele decorrente; 
II - a lavratura do auto de infração. 
Art. 453. Quando da lavratura do auto de infração, o sujeito passivo 
poderá oferecer defesa escrita dirigida a autoridade julgadora de primeira 
instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação. 
Art. 454. Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar 
defesa contra auto de infração. 
Parágrafo único. Na ocorrência da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os 
fatos afirmados e o processo será encaminhado para imediato 
julgamento. 
Art. 455. Após a apresentação da defesa, nos processos iniciados por 
auto de infração, a autoridade fiscal autuante procederá à sustentação do 
auto. 
Art. 456. Nos processos iniciados por impugnação do lançamento, a 
autoridade fiscal responsável pela constituição do crédito tributário 
procederá a contradita. 
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Art. 457. Após a sustentação ou a contradita, será aberto prazo para a 
produção de provas. 
Art. 458. Concluída a fase para a produção de provas, o processo será 
encaminhado para julgamento de primeira instancia. 
§ 1° A autoridade de primeira instância julgará e proferirá despacho 
decisório, ou se entender necessário, poderá determinar a realização de 
diligências complementares, conforme o disposto no art. 478 deste 
Código. 
§ 2° A autoridade não ficará adstrita às alegações das partes, devendo 
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no 
processo. 
Seção II 
Da Impugnação Contra Lançamento 
Art. 459. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a 
exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo 
de 20 (vinte) dias contados da notificação do lançamento, mediante 
defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, 
juntando os documentos comprobatórios das 
razões apresentadas. 
§ 1° Considerar-se-á renúncia ao direito de impugnação da exigência 
fiscal, o pagamento do crédito tributário, pelo sujeito passivo. 
§ 2° Não havendo impugnação contra lançamento ou o pagamento do 
tributo, no prazo previsto no caput, efetuar-se-á a imediata inscrição do 
crédito tributário em dívida ativa. 
§ 3° Do lançamento originado do auto de infração não caberá 
impugnação, observado o disposto na Seção IV, deste Capítulo. 
Art. 460. A impugnação da exigência fiscal mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - o número da notificação do lançamento, objeto da impugnação; 
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro 
respectivo e o endereço para a notificação; 
III - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o 
período a que se refere o tributo impugnado; 
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde 
que justificadas as suas razões; 
VI - o pedido, com as suas especificações. 
• 
Admanistração 
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• PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
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• Ja Gente C.N.P.J. 07.620 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
• 
• 
• § 1° A impugnação será instruída com os documentos indispensáveis à 
• sua propositura. 
• § 2° Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não 
• tenham legitimidade e interesse para fazê-lo. 
• § 3° A impugnação intempestiva será indeferida, através de despacho, 
• pela autoridade julgadora de primeira instância a quem for dirigida. 
• Art. 461. Quando a autoridade julgadora verificar a ocorrência de 
• 
litispendência ou de coisa julgada, ou quando o sujeito passivo desistir 
da impugnação o processo será extinto sem julgamento do mérito. 
• 
• Art. 462. Verificando a autoridade administrativa que a impugnação não 
• preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos e 
• irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará 
• que o sujeito passivo a emende, ou a complete, no prazo de 7 (sete) 
• dias, sob pena de indeferimento. 
• 
• 
Art. 463. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do crédito 
tributário. 
• 
• Seção III 
• Do Auto de Infração 
• 
Olk Art. 464. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária 
municipal serão apuradas de ofício, mediante processo regular, iniciado 
por notificação ou auto de infração, para o fim de determinar o 
responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo 
valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção 
correspondente. 
§ 1° O auto de infração é ato administrativo privativo das Autoridades 
Fiscais. 
§ 2° Aplica-se ao auto de infração o disposto no Título da Administração 
Tributária. 
P•••••••••.•••••••.• 
Art. 465. Verificada a infração de dispositivo da legislação tributária, 
lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os 
seguintes requisitos: 
I - o local, a data e a hora da lavratura; 
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva 
inscrição, quando houver; 
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III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se 
necessário, as circunstâncias pertinentes; 
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal 
infringido e do que lhe comine a penalidade; 
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, 
com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) 
dias; 
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou 
função; 
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus 
representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da 
circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. 
§ 1° O auto de infração obedecerá a modelo a ser fixado em ato 
normativo do Poder Executivo. 
§ 2° A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta 
ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. 
§ 3° As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, 
quando do processo constem elementos para a determinação da infração 
e a identificação do infrator. 
Art. 466. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: 
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto 
de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou 
preposto, contra assinatura-recibo, datado no original, ou a menção da 
circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; ou 
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, 
com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo 
destinatário ou pessoa de seu domicílio; 
Parágrafo único. Quando ineficazes os meios previstos neste artigo. a 
notificação far-se-á por publicação no Diário Oficial do Município, na sua 
íntegra ou de forma resumida. 
Art. 467. A notificação da lavratura do auto de infração presume-se feita, 
quando: 
I - pessoalmente, na data do recibo; 
II - por via postal, com aviso de recebimento, na data do recebimento do 
mesmo pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio e, se for esta 
omitida, 10 (dez) dias após a entrada da carta no correio; 
III - por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou 
da publicação. 
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Art. 468. Nenhum auto de infração será arquivado, sem despacho da 
autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal 
de Fazenda, em processo regular. 
Seção IV 
Da Defesa contra o Auto de Infração 
Art. 469. A defesa do autuado será apresentada no prazo de 20 (vinte) 
dias, contados da notificação, por petição dirigida a autoridade julgadora 
de primeira instância. 
Parágrafo único. A não apresentação de defesa no prazo do caput 
ensejará a revelia, nos termos do art. 484, deste Código. 
Art. 470. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, 
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de 
imediato as que possuir. 
§ 1° A defesa poderá ser parcial, presumindo-se verdadeiros os fatos não 
contestados. 
§ 2° Considerar-se-á renúncia ao direito de defesa, o pagamento do 
crédito tributário exigido pelo auto de infração, no prazo previsto na 
notificação. 
Art. 471. É assegurado ao sujeito passivo o direito à ampla defesa. 
Art. 472. Aplica-se à defesa do auto de infração o disposto no art. 460, da 
seção II, deste Código. 
Seção V 
Da Sustentação e Da Contradita 
Art. 473. Proposta a impugnação contra lançamento, o processo será 
encaminhado para a autoridade fiscal responsável pela constituição do 
crédito tributário, para que apresente a contradita, no prazo de 20 (vinte) 
dias. 
§ 1° Compete à autoridade fiscal alegar, na contradita, toda a matéria 
que entender útil, expondo as razões de fato e de direito, com que 
contraria o pedido do sujeito passivo e indicando ou requerendo as 
provas que entender necessárias para fundamentação, juntando desde 
logo as que constarem de documento. 
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§ 2° Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias 
para manifestação do requerente. 
§ 3° Cabe também à autoridade fiscal manifestar-se precisamente sobre 
todos os fatos narrados na impugnação. 
Art. 474. Apresentada a defesa contra o auto de infração, o processo 
será encaminhado à autoridade fiscal autuante para sustentação, no 
prazo de 20 (vinte) dias. 
§ 1° Na sustentação, a autoridade fiscal autuante alegará a matéria que 
entender útil indicando, ou requerendo, as provas que entender 
necessárias para fundamentação, juntando desde logo as que constarem 
de documento. 
§ 2° Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 dias 
para manifestação do requerente. 
Seção VI 
Da Produção de Provas 
Art. 475. Após a sustentação ou a contradita, o processo será 
encaminhado para a autoridade julgadora de primeira instancia, que 
deferirá no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de produção de provas que 
não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias e ordenará a 
produção de outras que entender necessárias, fixando prazo de até 30 
(trinta) dias para que umas e outras sejam produzidas. 
Parágrafo único. A autoridade julgadora e o sujeito passivo poderão 
indicar respectivamente, o número máximo de duas testemunhas. 
Art. 476. O autuante e o sujeito passivo poderão participar das diligências 
e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do 
termo de diligência para serem apreciadas no julgamento. 
Parágrafo único. Se a diligência resultar em agravamento para o sujeito 
passivo, relativamente ao valor controverso, será reaberto o prazo para 
oferecimento de novas alegações ou aditamento. 
Seção VII 
Do Julgamento 
Art. 477. Concluída a fase probatória, a autoridade julgadora de primeira 
instância proferirá decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias, 
considerando a procedência ou a improcedência do auto de infração ou 
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da impugnação contra lançamento, definindo expressamente os seus 
efeitos. 
§ 1° O sujeito passivo, até a prolação da decisão, poderá trazer fatos 
novos ao conhecimento da autoridade julgadora, que concederá vistas à 
autoridade fiscal responsável pela constituição do crédito tributário ou ao 
autuante, para que efetuem, respectivamente, a contradita e a 
sustentação, no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 2° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a autoridade julgadora 
proferirá decisão final de toda matéria, no prazo 20 (vinte) dias. 
Art. 478. A autoridade julgadora poderá determinar, de ofício, a 
realização de diligências complementares. caso, na formação de sua 
convicção, remanesça dúvida quanto a elemento essencial para o 
esclarecimento dos fatos. 
Parágrafo único. As diligências deverão ser realizadas dentro do prazo 
para julgamento, previsto no artigo anterior, devendo o sujeito passivo 
ser previamente notificado. 
Art. 479. Quando ocorrer a revelia, a autoridade julgadora de primeira 
instância apreciará diretamente o auto de infração, proferindo decisão 
final. 
Art. 480. O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá: 
I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, 
instrutivos e probatórios do processo; 
II - a fundamentação de fato e de direito; 
III - o embasamento legal; 
IV - a decisão. 
Art. 481. O sujeito passivo será notificado da decisão, mediante 
assinatura no próprio processo, ou por via postal registrada, 
acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão 
oficial de divulgação do Município. 
Parágrafo único. Tomando o sujeito passivo conhecimento da decisão, é 
vedada à autoridade julgadora alterá-la, exceto para correção de 
inexatidão, contradição ou retificação de erro de escrita ou de cálculo, de 
ofício ou a requerimento da parte. 
Art. 482. Sendo a impugnação julgada, total ou parcialmente, 
improcedente, os tributos e penalidades remanescentes ficam sujeitos a 
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multa e juros de mora, calculados a partir da data dos respectivos 
vencimentos, devendo o sujeito passivo pagar o crédito tributário ou 
interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da 
notificação da decisão. 
Art. 483. Sendo o auto de infração julgado, total ou parcialmente, 
procedente, o sujeito passivo deverá pagar o crédito tributário resultante 
ou interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação da 
decisão. 
Art. 484. Da decisão de primeira instância contrária ao Fisco municipal, 
deverá a autoridade julgadora recorrer, de ofício, no prazo de 5 (cinco) 
dias, ao Conselho de Recursos Fiscais. 
Art. 485. Encerra-se o litígio tributário, operando-se a coisa julgada 
administrativa, com: 
I - a decisão de primeira instância: 
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita 
a recurso de ofício; 
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido 
interposto; 
II - a desistência de impugnação ou de recurso; 
III - a extinção do crédito; 
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da 
existência do crédito. 
CAPITULO II 
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 486. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância 
caberá recurso voluntário, pelo sujeito passivo, ao Conselho de Recursos 
Fiscais, contendo: 
I - o nome e a qualificação do sujeito passivo; 
II - a matéria objeto de recurso; 
II - os fundamentos de fato e de direito; 
III - o pedido de nova decisão. 
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• 
• 
• 
• § 10 O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias 
• contados da ciência da decisão de Primeira Instância. 
• § 2° O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, 
• devolvendo ao Conselho de Recursos Fiscais apenas o conhecimento da 
• matéria impugnada. 
• § 3° O Conselho de Recursos fiscais somente poderá apreciar os fatos 
• 
novos ocorridos após a prolação da decisão de primeira instância. 
§ 4
0 Será permitido ao revel interpor recurso ao Conselho de Recursos 
• Fiscais, ficando expressamente vedado o questionamento sobre os fatos, 
• podendo apenas argüir matéria de direito. 
• 
• Art. 487. Os recursos protocolados, somente serão julgados pelo 
• Conselho de Recursos Fiscais mediante o prévio depósito de 50% 
• (cinqüenta por cento) da importância devida. 
• 
• 
Art. 488. O sujeito passivo, que aceitar expressa ou tacitamente a 
decisão de primeira instância, não poderá recorrer. 
• Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva 
• alguma, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 
• 
• Art. 489. Recebido o recurso, o Conselho de Recursos Fiscais proferirá 
• decisão, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, considerando a 
• procedência ou a improcedência do mesmo, definindo expressamente os 
• 
seus efeitos. 
• Art. 490. Sendo o recurso julgado, total ou parcialmente, improcedente o 
• crédito tributário deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias. 
• Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento no prazo do caput. 
• efetuar-se-á a imediata inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 
• 
• Art. 491. O sujeito passivo será notificado da decisão de segunda 
• instância, mediante assinatura no próprio processo, ou por via postal 
• registrada, acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação 
no órgão oficial de divulgação do Município. 
• Parágrafo único. Tomando o sujeito passivo conhecimento da decisão, é 
• vedado ao Conselho de Recursos Fiscais alterá-la, exceto para correção 
• de inexatidão, contradição ou retificação de erro de escrita ou de cálculo, 
• de ofício ou a requerimento da parte. 
• 
• 
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Art. 492. Da decisão de segunda instância não caberá mais recurso, 
operando-se a coisa julgada administrativa. 
Seção II 
Da Coisa Julgada Administrativa 
Art. 493. Denomina-se coisa julgada administrativa a eficácia, que torna 
imutável e indiscutível a decisão, não mais sujeita a recurso. 
Art. 494. Nenhuma autoridade administrativa decidirá novamente as 
questões já decididas, relativas aos fatos objeto de processo contencioso 
fiscal. 
Art. 495. É vedado á parte discutir, no curso do processo, as questões já 
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 
Art. 496. Passada em julgado a decisão da segunda instância, reputar￾se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte 
poderia opor ao acolhimento assim como à rejeição da impugnação 
contra lançamento ou defesa do auto de infração. 
Seção III 
Do Conselho de Recursos Fiscais 
Subseção I 
Da Competência e Composição 
Art. 497. O Conselho de Recursos Fiscais é órgão administrativo 
colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em 
segunda instância: 
I - os recursos voluntários, interpostos pelos contribuintes do Município 
contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade 
julgadora de primeira instância, por força de suas atribuições; 
II - o recurso de ofício, interposto pela autoridade julgadora de primeira 
instância, nos casos previstos neste Código. 
Parágrafo único. Compete ao conselho de recursos fiscais emitir parecer 
em processo de compensação de crédito tributário e fiscal, na forma do 
art. 102 deste Código. 
Art. 498. O Conselho de Recursos Fiscais será composto por cinco 
membros, sendo três representantes do Poder Executivo e dois dos 
contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados no regimento interno. 
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Parágrafo único. Será nomeado um suplente para cada membro do 
Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos 
titulares. 
Art. 499. Os membros titulares do Conselho de Recursos Fiscais e seus 
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 
(um) ano, podendo ser reconduzidos por uma única vez. 
§ 1° Os membros do Conselho deverão ser portadores de título 
universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária. 
§ 2° Os representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os 
suplentes, serão indicados conjuntamente pela entidade de classe do 
comércio de Barro, bancários, comerciários, advogados, contadores, 
dentre os seus membros. 
§ 3° Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os 
suplentes, serão indicados pelo Secretário de Administração e Finanças 
dentre servidores efetivos do Município versados em assuntos tributários, 
sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a 
Fazenda Municipal. 
§ 4° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos 
pelo Secretário de Administração e Finanças dentre os representantes do 
Município. 
Art. 500. A posse dos membros do Conselho de Recursos Fiscais 
realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio. 
Art. 501. Perderá o mandato o membro que: 
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) 
intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito; 
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no 
exercício de suas funções com dolo ou fraude; 
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem 
justo motivo; 
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho. 
§ 10 A perda do mandato será precedida de processo administrativo 
regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do 
membro. 
§ 2° O Secretário de Fazenda ou o Presidente do Conselho determinará 
a apuração dos fatos referidos neste artigo. 
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Art. 502. Os membros do Conselho de Recursos Fiscais serão 
remunerados como dispuser o regulamento. 
Art. 503. Junto ao Conselho de Recursos Fiscais, quando necessário, 
atuará um Auditor Fiscal de Tributos Municipais, na qualidade de 
Consultor Fiscal, com atribuições definidas no regulamento. 
Parágrafo único. O Consultor Fiscal será substituído, em suas ausências 
e impedimentos, por servidor público municipal, bacharel em Direito, 
conhecedor de matéria tributária, indicado pelo Presidente do Conselho e 
nomeado pelo Prefeito. 
Art. 504. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger￾se-ão pelo disposto neste Código e no regimento interno. 
Subseção II 
Do Julgamento pelo Conselho 
Art. 505. Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho 
mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição. 
§ 1° O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os 
processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer. 
§ 2° O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo 
estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo 
presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento. 
§ 3
0 Na data aprazada, iniciada a sessão, o relator efetuará a leitura do 
relatório e do parecer. 
§ 4
0 Após a leitura, proceder-se-á ao julgamento do processo, mediante 
votação dos conselheiros. 
§ 5° Para a deliberação final serão exigidos os votos da maioria dos 
presentes. 
§ 6° O Conselho de Recursos Fiscais só poderá instaurar a sessão com 
a presença mínima de três membros. 
Art. 506. Os membros do conselho poderão solicitar parecer escrito do 
Consultor Fiscal, visando fundamentar seus votos. 
Parágrafo único. O Consultor Fiscal emitirá o parecer no prazo de 15 
(quinze) dias, interrompendo o prazo do Conselho de Recursos Fiscais 
para proferir a decisão. 
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Art. 507. As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho de 
Recursos Fiscais serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias 
após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser 
anexadas aos processos para ciência do recorrente. 
Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente do Conselho 
designará, para redigir o acórdão, dentro do mesmo prazo, um dos 
membros cujo voto tenha sido vencedor. 
Art. 508. As decisões do Conselho de Recursos Fiscais contrárias ao 
Fisco deverão ser homologadas pelo Secretário de Administração e 
Finanças. 
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Administração e Finanças 
poderá reformar as decisões que forem manifestamente contrárias a 
legislação tributária, ou aos princípios gerais do direito ou as provas dos 
autos. 
CAPíTULO III 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 509. É impedido de decidir a autoridade administrativa que: 
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria; 
II - seja parente de qualquer das partes até o quarto grau; 
III - seja amigo pessoal ou inimigo da parte; 
IV - tenha funcionado como Agente do Fisco no procedimento fiscal 
respectivo; 
V - tenha funcionado, ou ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até 
o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou 
procurador; 
VI - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com 
o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de 
algum deles; 
VII - haja proferido decisão, no mesmo procedimento, em instância 
inferior. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, são consideradas autoridades 
administrativas os membros titulares de primeira e segunda instância. 
Art. 510. Ocorrendo impedimento da autoridade julgadora de primeira 
instância, o processo será encaminhado para outro membro do 
Departamento de Julgamento Tributário. 
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Parágrafo único. Não havendo autoridade de primeira instância 
desimpedida, o Secretário Municipal de Administração e Finanças 
designará um membro do Conselho de Recursos Fiscais para que 
proceda ao julgamento. 
Art. 511. Ocorrendo impedimento de membro do Conselho de Recursos 
Fiscais, este será substituído por seu suplente. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 512. As atualizações monetárias dos valores expressos em moeda 
corrente, neste Código e respectivos anexos, serão realizadas 
anualmente, com base na variação do índice de Preço ao Consumidor 
Amplo e Especial 
IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE. 
§ 1° Para o exercício de 2007, será utilizada a variação do IPCA-E do 
período de janeiro a novembro de 2006. 
§ 2° Para o exercício de 2008 e os posteriores, será utilizada a variação 
do IPCA-E do período de dezembro a novembro. 
§ 3° Em caso da extinção do IPCA-E, a atualização monetária será 
realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por 
índice oficial a ser indicado por ato do Executivo Municipal. 
§ 4° Quando da atualização resultar em frações monetárias de reais, os 
valores serão arredondados da seguinte forma: 
a) valores de R$ 0,01 até R$ 0,49 serão desprezados; 
b) valores de R$ 0,50 a R$ 0,99 serão desprezados, acrescentando-se 
R$ 1,00 à parte inteira. 
Art. 513. Os créditos tributários e fiscais constituídos até 31 de dezembro 
de 2005, ou aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido até a referida data, 
serão atualizados monetariamente conforme legislação vigente à época. 
Art. 514. As multas decorrentes de infrações ocorridas até 31 de 
dezembro de 2005, quando incidentes percentualmente, serão 
calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente. 
Art. 515. Para fins deste Código, entende-se por exercício fiscal o ano 
civil. 
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Art. 516. O presente Código deverá ser regulamentado no prazo de até 
180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação. 
Parágrafo único. Enquanto o presente Código não for regulamentado, 
adotar-se-á os documentos, os prazos, as formas e os demais conceitos 
previstos na legislação tributária anterior, desde que não contrarie o 
mesmo. 
Art. 517. Para fins deste Código, considerar-se-á a Planta Genérica de 
Valores vigente. 
Art. 518. Aplica-se ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
— IPTU, para o exercício de 2005, o disposto na legislação tributária 
pertinente, anterior a presente a Lei. 
Art. 519. No intento de otimizar a arrecadação tributária do município e 
incentivar os contribuintes a pagarem impostos e tributos fica o Poder 
Executivo Municipal de Barro, autorizado a adquirir premiação a ser 
ofertada através de sorteio público, conforme disporá regulamento do 
código ou de lançamento dos impostos, taxas e contribuições. 
Art. 520. Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1° de janeiro de 
2006, após a devida publicação, revogando as disposições em contrário, 
em especial a Lei Municipal n°005/92, de 03 de setembro de 1992. 
Paço da Prefeitura Municip de Barro REstado do Ceará, em 23 de 
dezembro de 2005. 
Dr. José M 
Prefeito 
rquinél o Tavares 
unicipal de Barro 
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Adminestraçao NI r4 
BARRO 
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LEI N° 166/2005. 
ANEXO I 
Lista de Serviços 
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração 
e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas. 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas 
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres. 
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4.03 - Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo 
operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, 
na área veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
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5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que 
fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres. 
7.08 - Calafetação. 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
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7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres. 
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres. 
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e 
de outros recursos minerais. 
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite 
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por 
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e 
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução 
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres. 
9.03 — Guias de turismo. 
41/41115 
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A"leiter/ 
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10 - Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, 
valores mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância 
e congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens de qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
• 
• 
• 
Administração 
110 1ir 4
ESTADO DO CEARA 
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• 
• 12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 
ou sem a participação do espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
• espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, 
• óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
• 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
• qualquer natureza. 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 
reprografia. 
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres. 
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
• 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia. 
• 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou 
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer. 
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BARRO Terra da Gente 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N. P.J . 07.620.396/000 I - I 9 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 
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Administraçao ESTADO DO CEARÁ 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
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• Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
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414/'115 
AgNikammei 
BARRO 
Terra da Gente 
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• 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
• inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente 
• com material por ele fornecido. 
• 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
• 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
• congêneres. 
• 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 
• final, exceto aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
• 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
• 14.12 - Funilaria e lanternagem. 
• 14.13 - Carpintaria e serralheria. 
• 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
• aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 
• funcionar pela União ou por quem de direito. 
• 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
• 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres. 
• 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
• investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no 
• exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
• 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
• eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em 
• geral. 
• 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
• 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congêneres. 
• 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
• congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques 
004 sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
004 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
914 documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
9,4 central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
• geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, 
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e 
• quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento 
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Admilinistkoaçao 
Au""Irmargri
BARRO 
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ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
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de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a 
abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos 
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de 
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito 
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de 
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais 
eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa 
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer 
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, 
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
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' 4"*Nerro,
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15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo 
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, 
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, 
contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de 
desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 - Franquia (franchising). 
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres. 
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 
17.12 - Leilão e congêneres. 
17.13 - Advocacia. 
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 - Auditoria. 
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 
Administração 
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17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 - Estatística. 
17.21 - Cobrança em geral. 
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a 
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização 
(factoring). 
17.23 , - Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres. 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de 
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador 
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação 
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
Administração 
w r ESTADO DO CEARÁ 
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20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 - Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço 
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de 
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e 
suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27 - Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social. 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
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29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes 
e congêneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço). 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
Administraç_ão 
4 47 11fr4 
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LEI N° 166 /2005 
ANEXO II 
TABELA I 
ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA 
TIPO OU USO DO 
IMÓVEL 
VALOR VENAL ALIQUOTA 
Residencial Art 1° . Ate RS 5.000,00 0,7 % 
De R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 0,8% 
De R$ 10.001,00 a R$20.000,00 0,9% 
Acima de R$ 20.001,00 1 °A 
Comercial Até RS 5.000,00 1 % 
De RS R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 1,1 % 
Acima de RS 10.001,00 1,2% 
Com/Residencial Até R$ 10.000,00 1,0% 
De RS 10.001,00 a R$ 15.000,00 1,1 % 
Acima de RS 15.000,00 1,2 % 
Nâo Edificado Até RS 3.000,00 2 % 
De R$ 3.001,00 a R$ 6.000,00 2 , 2 % 
De R$ 6.001,00 a R$ 9.000,00 2,4% 
Aciiim de RS 9.001,00 2 , 6 % 
.•••.. .•.• 
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TABELA 2 
ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO 
ONEROSA DE BENS IMÓVEIS POR INTER-VIVOS - ITBI 
ESPECIFICAÇÃO ALiQUOTA 
/. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: 
1 . I. Sobre o valor efetivamente financiado 0,5% 
1.2 Sobre o valor restante 2,0% 
2. Nas Demais Transmissões. 2,0% 
TABELA 3 
ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇO DE QUALQUER 
NATUREZA - ISSQN 
ESPECIFICAÇÃO ALIQUOTA 
I — Serviço prestado por pessoa física, profissional ou não I 4% 
2. — Serviço prestado por pessoa jurídica ou a ela equiparada 
2.1 — Serviços de saúde, assistência média e congêneres (item 
4 da Lista de Serviços) 
i 
ç 
4% 
2.2 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza (item 8 da Lista de Serviços) 
4% 
2.3 — Serviços de representação de 
qualquer natureza, inclusive comercial 
4% 
2.4 — Serviços de composição gráfica, 
fotocomposição, clicheria, zineografia, 
litografia, fotolitografia (item 13.04 da 
. . . 
4% 
2.5 — Demais itens da Lista de Serviços 5% 
Administra no 
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ANEXO III 
TABELA 1 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO OU ATIVIDADE 
ECONÔMICA 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
ANUAL (R$) 
1. — Instituições financeiras, agentes ou representantes de entidades 
vinculadas ao sistema financeiro de investimentos, créditos, corretagens 
de títulos em geral, seguradoras e demais instituições assemelhadas 
1.01- Agências bancárias, caixas econômicas e assemelhados 400,00 
1.02 — Postos bancários e casas lotéricas 200,00 
2,. Indústrias 
2.01. Acima de 500 m' 150,00 
2,02. Dg 250 a 500 m2 75,00 
2,03, Até 250 m2 50,00 
3. Comércio Atacadista e Varejista 
3.01 Atacadistas, armazéns e cooperativas em geral 50,00 
3.02 Veículos, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas em geral 
3.02.1 Concessionárias 100,00 
3.02.2 Revendas usados 50,00 
3.02.3. Peças e acessórios 50,00 
3.03 Material de Construção Civil 50,00 
3.04. Artigos de confecção e calçados em geral 
3.04.1 Lojas de Departamento e magazines 75,00 
3.04.2 Bazares, armarinhos e assemelhados 50,00 
3.04.3 Demais estabelecimentos não citados anteriormente 40,00 
3.05 Móveis e eletrodomésticos em geral 75,00 
3.06 Equipamentos e materiais de informática em geral 75,00 
3.07 Medicamentos, perfumaria e drogas em geral 50,00 
3.08 Comércio não especializado 
3.08.1 Hipermercados 75,00 
3,08.2 Supermercados 50,00 
3.08.3 Mercados 40,00 
3.01.4 Mercearias e mini-mercados 30,00 
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3.08.5 Demais estabelecimentos não citados anteriormente 50,00 
3.09 Alimentação em Geral 
3.09.1 Restaurantes, pizzarias e assemelhados 50,00 
3.09.2. Bares, lanchonetes e assemelhados 30,00 
3.09.3 Bares, lanchonetes e assemelhados com forn. Música 40,00 
3.10 Distribuição e revenda de 
combustíveis e lubrificantes 
3.10.1 Distribuidoras (-) 
3.10.2 Revendedoras com mais 4 bombas 1 30,00 
3.10.3 Revendedoras com até 4 bombas 100,00 
3.11 Papelaria e livraria em geral 50,00 
3.12 Produtos agropecuários em geral 50,00 
3.13 Demais comércios não citados anteriormente 40,00 
4. Prestação de serviços 
4.1 Hotel 
4.01.1 Acima de 3 estrelas (-) 
4.01.2 Até 3 estrelas (-) 
4.01.3 Populares 50.00 
4.02 Móteis, pousadas e assemelhados 50.00 
4.03 Ensino em geral 
4.03.1 Até 6 salas 150,00 
4.04 Construção Civil 100 ,00 
4.05 Hospitais (-) 
4.06 Clinicas, consultórios e laboratórios em geral 100,00 
4.07 Consertos e manutenção em geral 30,00 
4.08 Parques de Diversões (por dia) 1 5,00 
4.09 Práticas desportivas em academias 30,00 
4.10 Clubes Recreativos 100,00 
4.11 Emp. Auditoria, contabilidade, advicacia, assessoria, consultoria e projetos 100,00 
4.12 Demais serviços não citados anteriormente 50,00 
4.13 Serviços de transporte .320,00 
4.13.1 Passageiros 100,00 
4.13.2 Cargas 75,00 
5. Profissionais autônomos estabelecidos 
5.01 Universitário 50,00 
5.02 Médio 30,00 
5.03 Demais profissionais não citados anteriormente 30,00 
6. Demais estabelecimentos ou atividades não citados 30,00 
ESTADO DO CEARA 
mamo 'sua I ao deikot 44
'4111104~01
BARRO 
Terra da Gente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
BARRO 
Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE 
Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 
C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 
06.620.271-0 
TABELA 2 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO EM HORÁRIO 
ESPECIAL 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
DIÁRIO 
(R+$) 
VALOR 
MENSAL 
(R$) 
VALOR 
ANUAL 
(R$) 
1. Prorrogação de 
Horário 
1.1 De segunda a sexta 
feira a partir da 18:00h 
3,00 
1.2 Aos Sábados a 
partir das 12:00 horas 
4,00 
2. Antecipação de 
Horário 
2.1 De segunda a 
sábado antes das 
7:00h 
5,00 
3. Funcionamento nos 
domingos e feriados 
5,00 
4. Funcionamento 
permanente entre 
18:00h e 6:00h 
30,00 75,00 
TABELA 3 
TAXA'DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE 
AMBULANTE, EVENTUAL E 
ESPECIFICAÇÃO EVENTO 
(MENSAL 
AMBULANT 
E (ANUAL) 
FEIRANTE 
(ANUAL) 
1. Barracas, balcões, tabuleiros, 
cestos, malas e assemelhados 
R$ 7,00 R$ 25,00 R$ 30,00 
2.Bicicleta, carrinho manual, 
triciclos, carroças e assemelhados 
R$ 8,00 R$30,00 R$ 50,00 
3. Veic, motocicletas, trailers, 
reboque, etc 
R$ 10,00 R$ 35,00 R$ 55,00 
1•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 0
Aomenestrai rao 
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TABELA 4 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO EM ÁREA PARTICULAR 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
ANUAL (R$) 
1. Análise de projeto de edificações ou instalações 
particulares, por m2 ou fração de área coberta 
0,10 
2. Alvará de demolição de instalações, por imóvel e 
demais licenças 
30,00 
3. Certidões Diversas 10,00 
4. Habite-se por m2 de área construída 0,15 
5. Análise e certidão de desmembramento, por 
unidade resultante 
5,00 
6. Loteamento 
6.01 Apresentação do projeto 100,00 
6.02 Análise 75,00 
6.03 Por cada lote 2,50 
7. Outros (--) 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
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06.620.271-0 
TABELA 5 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE 
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
DIÁRIO 
VALOR 
ANUAL 
(R$) 
1. Publicidade localizada no estabelecimento do 
anunciante, relativa a atividade exercida pelo 
anunciante 
1.1 Sem iluminação ou não luminosos 10,00 
1.2 Com iluminação ou luminosos 15,00 
1.3 Com programação que permita a 
apresentação de múltiplas mensagens 
30,00 
1.4 Animado, com mudança de cor, desenho ou 
dizeres, mediante jogos de luzes 
80,00 
2. Publicidade localizada no estabelecimento do 
anunciante, relativa à atividades exercida por 
terceiros 
2.1 Sem iluminação ou não luminosos 0,10 12,00 
2.2 Com iluminação ou luminosos 0.15 18,00 
2.3 Com programação que permita a 
apresentação de múltiplas mensagens 
0,30 40,00 
2.4 Animado, com mudança de cor, desenho ou 
dizeres, mediante jogos de luzes 
0,50 100,00 
3. Publicidade nas vias e logradouros públicos 
3.1 Painéis não luminosos, sem iluminação e sem 
movimentos — por unidade 
0,50 30,00 
3.2 Painéis luminosos, com iluminação, sem 
movimento — por unidade 
0,80 100,00 
3.3 Painéis com movimentação que permita 
apresentação de múltiplas mensagens — por 
unidade 
1,00 150,00 
3.4 Outdoors não luminosos e sem iluminação — 
por unidade 
0,70 80,00 
3.5 Faixas — por unidade 0,05 30,00 
3.6 Distribuição de folhetos, prospectos, 
programas, folders e assemelhados 
5,00 30,00 
3.7 — Sonora, distribuída por qualquer meio 10,00 50,00 
• 
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