| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | Modifica a lei municipal nº 015/1997, de 27 de Abril de 1997, que instituiu o fundo municipal de educação - FME e dá outras providências. |
| native_id | 27 |
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GOVERNO MUNICIPAL DE arro Barro melhor pora todos. LEI Nº 515/2022 05 DE MAIO DE 2022. EMENTA: MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 015/1997, DE 27 DE ABRIL DE 1997, QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. o O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal Nº 015/1997 de 27 de junho de 1997, que instituiu no Município de Barro - CE, com fundamento no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo Municipal de Educação - FME como fundo especial de natureza contábil, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, para servir de instrumento de captação e aplicação de recursos. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Educação - FME tem como objetivo estruturar mecanismos gerenciais para implementação e desenvolvimento de ações da política educacional, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo, total ou parcialmente, despesas com: I - Execução de ações, projetos e programas de: desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação; investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação; construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a rede municipal de ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação; aquisição de e + NE —— E + NE = MS + 58 FA RZABASISS FAR ABSISAS A É Barro = yalhd meihor poro todos. materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino; aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino; provimento de alimentação escolar; aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação; II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação; HI - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação; [) IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à educação; V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação; VI - Quaisquer outras atividades que tenham como objetivo o desenvolvimento da educação trajanense, devidamente aprovadas pelos Conselhos. Art. 2º O Secretário Municipal de Educação será o Gestor do Fundo Municipal de Educação - FME e ordenará suas despesas, prestando contas aos órgãos de controle 1) interno e externo, assim como ao Conselho Municipal de Educação, nos limites de suas atribuições. Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação - FME: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME, inclusive suas movimentações financeiras; II - Estabelecer políticas de aplicação dos recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira; Pe + NE Mes + INE = ESSES + ES SS FA RV FAR AESISAA FAR Barro Barro meinor poro todos. — II - Acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Municipal de Educação; IV - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação - FME, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; V - Prestar contas, no prazo legal, a quem de direito, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação - FME; VI - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo [) Municipal de Educação - FME; VII - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME; VIII - Gerir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial, os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME; IX - Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; O) X - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. Art. 4º Cabe ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDESB, cada qual nos limites de suas competências: I - Sugerir as normas operacionais do Fundo Municipal de Educação - FME; 1 - Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; + 588 = MEGES + NTE .=—=— ERG + S IN - Determinar a alocação de recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação; IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo Municipal de Educação - FME, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes; V - Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. $1º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDESB, deliberar nos termos dessa lei sobre assuntos do Fundo Municipal de Educação - FME quando os temas em debate tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). $2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, deliberar nos termos dessa lei sobre assuntos do Fundo Municipal de Educação - FME quando os temas em debate tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação de verbas destinadas à alimentação escolar. $3º Compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar nos termos dessa lei sobre todos os demais temas que não sejam de competência dos demais Conselhos. $4º Em havendo conflito de competência entre os conselhos, caberá ao Secretário Municipal de Educação atribuir a solução, podendo, inclusive, recomendar reunião conjunta entre os conselhos em conflito ou escolher o Conselho que tenha maior aptidão temática para decidir. Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: 1- As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes dos impostos e GOVERNO MUNICIPAL DE Barro Borro melhor pora todos. E& y Vo SS FA RV AESISSA FA RZABSISAA FR 258 FA transferências na manutenção e no desenvolvimento do | ensino; H - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; HI - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir. IV - As dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município; V - Os recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de Educação com outras entidades. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão obrigatoriamente depositados em conta bancária exclusiva e específica, cuja movimentação se dará em conjunto pelo gestor do fundo e por algum outro agente público designado pelo Prefeito. Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade, e observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7º A prestação de contas do Fundo Municipal de Educação - FME será própria e obedecerá às normas da contabilidade pública. $1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação - FME e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. $2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação - FME passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária fonte orçamentária, tampouco sem prévio empenho. + NE —— Ses + o NEI == ERES FA RVOBSISS FA RZABSISZS GOVERNO MUNICIPAL DE B aro Borro menor poro focos. — Er Em FAR Barro sbéio meinor qi ta todos. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões no orçamento poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto. Art. 9º O Fundo Municipal de Educação - FME existirá por prazo indeterminado. Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por decreto, os aspectos que entender pertinentes da presente Lei, sem contrariá-la. [1] Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação poderá editar portarias para complementar a regulamentação, nos limites estabelecidos no decreto regulamentar. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal Nº 015/1997, de 27 de junho de 1997. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal do Barro — CE, 05 de maio de 2022. º fita cume beba sas a B; FEITO MUNICIPAL me + NE = MRE + Ne o RES + is SS A RVABAISS FA RZABSISAS FAR