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norma nº 515/2022

Tipo Lei
Número / Ano 515 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaModifica a lei municipal nº 015/1997, de 27 de Abril de 1997, que instituiu o fundo municipal de educação - FME e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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Barro melhor pora todos.
LEI Nº 515/2022 05 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº
015/1997, DE 27 DE ABRIL DE 1997, QUE
INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”.
o O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal Nº 015/1997 de 27 de junho de 1997, que instituiu
no Município de Barro - CE, com fundamento no art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, o Fundo Municipal de Educação - FME como fundo especial de
natureza contábil, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, para servir de instrumento de captação e aplicação de recursos.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Educação - FME tem como objetivo estruturar
mecanismos gerenciais para implementação e desenvolvimento de ações da política
educacional, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação,
atendendo, total ou parcialmente, despesas com:
I - Execução de ações, projetos e programas de: desenvolvimento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle da educação; investimento na formação
continuada de professores e servidores da Secretaria Municipal de Educação; construção,
manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a rede municipal de
ensino ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação; aquisição de
e + NE —— E + NE = MS +
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Barro
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materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino; aquisição de uniformes para
atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino; provimento de alimentação
escolar; aquisição de veículos para frota da Secretaria Municipal de Educação;
II - Pagamento de vencimentos e gratificações dos professores e demais servidores
lotados na Secretaria Municipal de Educação;
HI - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e
metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;
[) IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à
educação;
V - Prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos
na área de educação;
VI - Quaisquer outras atividades que tenham como objetivo o desenvolvimento da
educação trajanense, devidamente aprovadas pelos Conselhos.
Art. 2º O Secretário Municipal de Educação será o Gestor do Fundo Municipal de
Educação - FME e ordenará suas despesas, prestando contas aos órgãos de controle
1) interno e externo, assim como ao Conselho Municipal de Educação, nos limites de suas
atribuições.
Art. 3º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME, inclusive suas movimentações
financeiras;
II - Estabelecer políticas de aplicação dos recursos e exercer o controle da execução
orçamentário-financeira;
Pe + NE Mes + INE = ESSES + ES
SS FA RV FAR AESISAA FAR
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II - Acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
IV - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao
Fundo Municipal de Educação - FME, referente a empenhos, liquidação, pagamento das
despesas e recebimento das receitas;
V - Prestar contas, no prazo legal, a quem de direito, da aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Educação - FME;
VI - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo
[) Municipal de Educação - FME;
VII - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
VIII - Gerir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial, os bens
patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação - FME;
IX - Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de
escrituração fiscal;
O) X - Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e
projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
Art. 4º Cabe ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de
Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDESB, cada qual nos limites de suas competências:
I - Sugerir as normas operacionais do Fundo Municipal de Educação - FME;
1 - Estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
+ 588 = MEGES + NTE .=—=— ERG + S
IN - Determinar a alocação de recursos em projetos e programas, guardando observância
à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e
serviços financiados pelo Fundo Municipal de Educação - FME, sem prejuízo do controle
interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V - Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação -
FME e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
$1º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDESB, deliberar nos termos dessa lei sobre assuntos do Fundo Municipal de Educação
- FME quando os temas em debate tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação de
verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
$2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, deliberar nos termos dessa
lei sobre assuntos do Fundo Municipal de Educação - FME quando os temas em debate
tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação de verbas destinadas à alimentação
escolar.
$3º Compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar nos termos dessa lei sobre
todos os demais temas que não sejam de competência dos demais Conselhos.
$4º Em havendo conflito de competência entre os conselhos, caberá ao Secretário
Municipal de Educação atribuir a solução, podendo, inclusive, recomendar reunião
conjunta entre os conselhos em conflito ou escolher o Conselho que tenha maior aptidão
temática para decidir.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
1- As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige
aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes dos impostos e
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transferências na manutenção e no desenvolvimento do | ensino;
H - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
HI - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica
- FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
IV - As dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
V - Os recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Municipal de
Educação com outras entidades.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME serão
obrigatoriamente depositados em conta bancária exclusiva e específica, cuja
movimentação se dará em conjunto pelo gestor do fundo e por algum outro agente público
designado pelo Prefeito.
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade, e observará, na sua elaboração e
execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º A prestação de contas do Fundo Municipal de Educação - FME será própria e
obedecerá às normas da contabilidade pública.
$1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de
receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação - FME e relação dos pagamentos
efetuados com recursos do Fundo.
$2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de
Educação - FME passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária fonte orçamentária, tampouco
sem prévio empenho.
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Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões no orçamento poderão ser
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos
por decreto.
Art. 9º O Fundo Municipal de Educação - FME existirá por prazo indeterminado.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por decreto, os aspectos que
entender pertinentes da presente Lei, sem contrariá-la.
[1] Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação poderá editar portarias para
complementar a regulamentação, nos limites estabelecidos no decreto regulamentar.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário, inclusive a Lei Municipal Nº 015/1997, de 27 de junho de 1997.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal do Barro — CE, 05 de maio de 2022.
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FEITO MUNICIPAL
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