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norma nº 318/2013

Tipo Lei
Número / Ano 318 / 2013
Date 2013-03-07
EmentaInstitui no âmbito do Município de Barro o Programa de Apoio Financeiro aos Estudantes Universitário - PROUNI - Barro, na forma que indica e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabodhondo- com você!
LEINº 318/2013 DE 07 DE MARÇO DE 2013.
Ementa: Institui no âmbito do
Município de Barro p Programa de
Apoio Financeiro aos Estudantes
Universitários — PROUNI — Barro, na
forma que indica e da outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARRO, FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER, que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Barro, o Programa de Apoio
Financeiro aos Estudantes Universitários, de conformidade com o estabelecimento nesta lei.
Art. 2º - Farão jus aos benefícios de que trata esta lei, os estudantes Universitários que
atendam, cumulativamente, os seguintes critérios.
I— Estejam regularmente matriculados em Estabelecimento de ensino Superior;
IH — tenham a necessidade de deslocamento diário, tanto para cursos existentes no
município, quanto em outros Municípios;
III — Estejam devidamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Educação.
IV — Concordem em participar de campanhas Institucionais em benefício da população
carente, de forma voluntária de acordo com as regras estabelecidas em cada campanha.
81º. Para a continuidade e manutenção do apoio financeiro o Universitário beneficiado,
deverá sob pena de perder o benefício instituído por esta lei, comprovar semestralmente, ter
frequência de no mínimo 75% ( setenta e cinco por cento) de assiduidade;
82º. Perderá o beneficio instituído por esta Lei, o Universitário que for reprovado por
conceito em qualquer disciplina ou abandonar o curso no decorrer do ano letivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Fr CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
rte, obedecerá aos seguintes tetos
Art.3º- O val
máximos:
I- Para os deslocamentos dentro do Município, desde que superior a 5Km, o valor mensal de R$
60,00 (sessenta reais), vedado aos residentes na sede do Município;
II — Para os deslocamentos aos Municípios de Barbalha, Juazeiro do Norte e Crato, no Estado do
Ceará, e Cajazeiras no Estado da Paraíba, o valor Mensal de R$ 110,00 ( cento e dez reais).
III — Para outros Municípios, não incluídos acima, o valor Mensal de R$ 70,00 ( setenta reais).
* 81º. Os beneficiados do Programa ora instituído, deverão disponibilizar conta corrente bancária,
na forma estabelecida pela Secretaria de Educação;
2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, a reajustar por Decreto, no inicio de cada ano
y Pp
Os valores acima especificados, adequando-os aos praticados pelo mercado de transporte de
passageiros e a disponibilidade de recursos financeiros da Prefeitura Municipal de Barro.
2
Art. 4º - Os recursos financeiros para atender as despesas decorrente da implantação da presente
Lei, correrão por conta de dotação especifica estabelecida na Lei Orçamentária para o
presente exercício.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos sete dias do mês de março de
2013.
FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAUJO
Prefeito Municipal de Barro
ua Firmino Tavares, s/n, Centro — CEP.63380-000 — Barro Ce
Fone (0**88) 3554-1014

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