| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 2013 |
| Date | 2013-03-07 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Barro o Programa de Apoio Financeiro aos Estudantes Universitário - PROUNI - Barro, na forma que indica e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabodhondo- com você! LEINº 318/2013 DE 07 DE MARÇO DE 2013. Ementa: Institui no âmbito do Município de Barro p Programa de Apoio Financeiro aos Estudantes Universitários — PROUNI — Barro, na forma que indica e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído no âmbito do Município de Barro, o Programa de Apoio Financeiro aos Estudantes Universitários, de conformidade com o estabelecimento nesta lei. Art. 2º - Farão jus aos benefícios de que trata esta lei, os estudantes Universitários que atendam, cumulativamente, os seguintes critérios. I— Estejam regularmente matriculados em Estabelecimento de ensino Superior; IH — tenham a necessidade de deslocamento diário, tanto para cursos existentes no município, quanto em outros Municípios; III — Estejam devidamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Educação. IV — Concordem em participar de campanhas Institucionais em benefício da população carente, de forma voluntária de acordo com as regras estabelecidas em cada campanha. 81º. Para a continuidade e manutenção do apoio financeiro o Universitário beneficiado, deverá sob pena de perder o benefício instituído por esta lei, comprovar semestralmente, ter frequência de no mínimo 75% ( setenta e cinco por cento) de assiduidade; 82º. Perderá o beneficio instituído por esta Lei, o Universitário que for reprovado por conceito em qualquer disciplina ou abandonar o curso no decorrer do ano letivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE Fr CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO rte, obedecerá aos seguintes tetos Art.3º- O val máximos: I- Para os deslocamentos dentro do Município, desde que superior a 5Km, o valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), vedado aos residentes na sede do Município; II — Para os deslocamentos aos Municípios de Barbalha, Juazeiro do Norte e Crato, no Estado do Ceará, e Cajazeiras no Estado da Paraíba, o valor Mensal de R$ 110,00 ( cento e dez reais). III — Para outros Municípios, não incluídos acima, o valor Mensal de R$ 70,00 ( setenta reais). * 81º. Os beneficiados do Programa ora instituído, deverão disponibilizar conta corrente bancária, na forma estabelecida pela Secretaria de Educação; 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, a reajustar por Decreto, no inicio de cada ano y Pp Os valores acima especificados, adequando-os aos praticados pelo mercado de transporte de passageiros e a disponibilidade de recursos financeiros da Prefeitura Municipal de Barro. 2 Art. 4º - Os recursos financeiros para atender as despesas decorrente da implantação da presente Lei, correrão por conta de dotação especifica estabelecida na Lei Orçamentária para o presente exercício. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos sete dias do mês de março de 2013. FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAUJO Prefeito Municipal de Barro ua Firmino Tavares, s/n, Centro — CEP.63380-000 — Barro Ce Fone (0**88) 3554-1014