| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 514 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | Modifica a lei municipal nº 024/1995, de 23 de Novembro de 1995 e a lei nº 195/2007 de 02 de Abril de 2007, e dá outras providências. |
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Barro Borromeihor poro todos. — LEINº 514/2022 DE 05 DE MAIO DE 2022. EMENTA: MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 024/1995, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995 E A LEINº 195/2007 DE 02 DE ABRIL DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas o) atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Barro — CE, criado pela Lei Municipal Nº 024/1995, de 23 de novembro de 1995 e alterada pela Lei Municipal Nº 195/2007 de 02 de abril de 2007, terá caráter deliberativo, normativo, fiscalizador, controlador, consultivo, propositivo, mobilizador e mediador no tocante às matérias educacionais de sua competência. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão do Sistema Municipal de Ensino, O organizando-se de acordo com esta Lei, de maneira democrática, participativa e com caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Educação de Barro — CE estimular e propor a formulação de políticas para a educação municipal, de acordo com os princípios inscritos na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na legislação municipal em vigor. Art. 4º Ao Conselho Municipal de Educação compete: 1- Elaborar e alterar o seu Regimento Interno; RN -— Ee + Ng e ses + IS ERZABSIISE FA RV FA E 4 Barro Barro melhor paro todos. IH — Propor normas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino; a) Apreciar solicitações e emitir de pareceres sobre criação de novas unidades escolares; b) Instituir comissão para criar, organizar e legalizar os conselhos escolares e seu colegiado. HI — Propor medidas que julgar necessárias à melhor resolução dos problemas educacionais do Município; IV — Propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino; V — Deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos; O VI — Utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria Municipal da Educação (SME), bem como outros dados complementares, para análise e avaliação dos planos de aplicação de recursos para o ano subsequente; VII — Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pelo Poder Executivo Municipal; VIII — Propor sindicâncias em qualquer dos estabelecimentos de ensino sob sua competência, sempre que julgar conveniente; IX — Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, Conselhos Municipais de Educação e conselhos afins; X — Elaborar e disponibilizar anualmente relatório de suas atividades, incluindo parecer da prestação de contas do Fundo Municipal de Educação - FME; [) XI — Apreciar e aprovar a indicação da sua Secretaria Executiva; XII — Apreciar e aprovar a assessoria técnica especializada que dará suporte as câmaras técnicas e comissões; XIII — Opinar sobre a Proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Educação e coordenar a elaboração e a avaliação do Plano Municipal de Educação; XIV - Pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando, sempre que solicitado; XV - Fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no Município; XVI — Apreciar convênios ou contratos de cunho educacional, a serem celebrados pelo Município de Barro — CE, quando lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal; XVII — Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na área da educação repassados às entidades conveniadas, emitindo parecer quando julgar necessário; RZ ABAS FA RV ABSISAS Fe É XVIII — Integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo de problemas educacionais de qualquer nível e modalidade; XIX — Autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil da rede privada, incluídas as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas; XX — Emitir parecer e julgar recursos relativos à regularização da vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal; XXI — Acompanhar e controlar, através de um membro designado pelo plenário do CME, a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, bem como do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; 0) XX II — Promover fóruns que tratem da política educacional do Município; XXI — Acompanhar e avaliar projetos e experiências provenientes de recursos federal, estadual e municipal na área da educação, quando lhes forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal; XXIV - Pronunciar-se sobre demais matérias relativas à educação no Município de Barro =CE. Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será composto por onze (11) membros, cabendo aos órgãos representados no Conselho indicá-los, assim como os seus suplentes, observados os seguintes critérios: I — Dois (02) representantes dos profissionais da Educação do Ensino Infantil, sendo um O (01) do ensino público e um (01) do ensino privado; II — Dois (02) representantes dos profissionais da Educação do Ensino Fundamental, sendo um (01) do ensino público e um (01) do ensino privado; III — Dois (02) representantes de professores, sendo escolhidos através de assembleia realizada pelo Sindicato Municipal; IV - Dois (02) membros nomeados pelo Executivo, devendo ser integrantes do corpo Técnico Administrativo da Educação em efetivo exercício no município; V — Um (01) representante da Diretoria do Sindicato dos Servidores; VI — Um (01) representante de Alunos; VII — Um (01) representante de pais de alunos. $1º O mandato do conselheiro será de dois (02) anos, permitida uma única recondução. SZS6 EA RASA FA RV ABI FA E B GOVERNO MUNICIPAL DE Barro melhor para todos. $2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos dentre seus membros titulares e terão mandato de dois (02) anos, podendo haver uma única recondução. $3º Os conselheiros titulares e suplentes terão seus nomes homologados por ato do Chefe do Poder Executivo. $4º Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho em caso de impedimento, afastamento ou ausência. $5º O mandato do conselheiro será considerado extinto antes do prazo por ausência injustificada do titular e do suplente por mais de três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas no período de um (01) ano, cabendo ao órgão representado no Conselho ser comunicado da decisão, para providenciar a indicação do substituto. 86º Os conselheiros terão direito a estadia e a transporte, quando em missão de trabalho representando o Conselho. 87º A função de conselheiro municipal de educação não será remunerada e será considerada, no âmbito municipal, de relevante interesse público, tendo seu exercício ) prioridade sobre quaisquer outras funções, sempre que o conselheiro for servidor público municipal. $8º Os representantes de professores, funcionários e alunos, terão suas ausências de atividades letivas justificadas, por meio de declaração emitida pelo Presidente do CME, quando a serviço do referido conselho. Art. 6º O Conselho Municipal de Educação, como órgão de deliberação coletiva, terá suas atribuições e condições de funcionamento detalhadas em seu Regimento Interno. Parágrafo Único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após instalação do CME, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o funcionamento. SS FE RZZEAISAS RY ABAS FÉ Barro oro a unida edirradçd todos Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser cumpridas pelas unidades municipais de educação, pelas entidades públicas que integram o Sistema Municipal de Ensino e pelas unidades de educação da rede particular, quando sob sua competência, incluindo as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas de educação infantil, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. Art. 8º A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação de Barro - CE é a seguinte: 1 - Presidência; (&) II — Vice Presidência II - Secretaria Geral, sendo o secretário(a) indicado pela presidência; IV - Câmaras Técnicas assim distribuídas: a) Educação Infantil; b) Ensino Fundamental; e c) Planejamento, Legislação e Normas. Parágrafo Único. As competências dos titulares dos órgãos e câmaras técnicas do Conselho serão estabelecidas no Regimento Interno. Art. 10. A Secretaria Municipal da Educação colocará à disposição do Conselho (a) Municipal de Educação: estrutura, servidores e assessorias técnicas especializadas, necessários ao bom funcionamento do mesmo. Art. 11. O relatório das atividades do Conselho será apresentado à Câmara Municipal de Barro - CE, juntamente com a prestação de contas anual realizada pela Prefeitura Municipal. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, inclusive as Leis Municipal Nº 024/ 1995, de 23 de novembro de 1995 e a Nº 195/2007, de 02 de abril de 2007. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 1a GOVERNO MUNICIPAL DE Barro Barro meinor pora todos. — Paço da Prefeitura Municipal do Barro — CE, 05 de maio de 2022. A É da Za G foto, f, VEIO des “HÉRICL s Gees est a AEBÚQUERQU; “4 PRÉFEITO MUNICIPAL CÁ e NE ES RPE + NTE E + É