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norma nº 514/2022

Tipo Lei
Número / Ano 514 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaModifica a lei municipal nº 024/1995, de 23 de Novembro de 1995 e a lei nº 195/2007 de 02 de Abril de 2007, e dá outras providências.
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Barro
Borromeihor poro todos. —
LEINº 514/2022 DE 05 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº
024/1995, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995 E A
LEINº 195/2007 DE 02 DE ABRIL DE 2007, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
o) atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ,
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Barro — CE, criado pela Lei Municipal Nº
024/1995, de 23 de novembro de 1995 e alterada pela Lei Municipal Nº 195/2007 de 02
de abril de 2007, terá caráter deliberativo, normativo, fiscalizador, controlador,
consultivo, propositivo, mobilizador e mediador no tocante às matérias educacionais de
sua competência.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão do Sistema Municipal de Ensino,
O organizando-se de acordo com esta Lei, de maneira democrática, participativa e com
caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Educação de Barro — CE estimular e propor
a formulação de políticas para a educação municipal, de acordo com os princípios inscritos
na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica do Município, na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na legislação municipal em vigor.
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Educação compete:
1- Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
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Barro
Barro melhor paro todos.
IH — Propor normas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino;
a) Apreciar solicitações e emitir de pareceres sobre criação de novas unidades
escolares;
b) Instituir comissão para criar, organizar e legalizar os conselhos escolares e seu
colegiado.
HI — Propor medidas que julgar necessárias à melhor resolução dos problemas
educacionais do Município;
IV — Propor medidas e modificações que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do
ensino;
V — Deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos;
O VI — Utilizar os dados estatísticos publicados pela Secretaria Municipal da Educação
(SME), bem como outros dados complementares, para análise e avaliação dos planos de
aplicação de recursos para o ano subsequente;
VII — Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhes sejam
submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
VIII — Propor sindicâncias em qualquer dos estabelecimentos de ensino sob sua
competência, sempre que julgar conveniente;
IX — Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de
Educação, Conselhos Municipais de Educação e conselhos afins;
X — Elaborar e disponibilizar anualmente relatório de suas atividades, incluindo parecer
da prestação de contas do Fundo Municipal de Educação - FME;
[) XI — Apreciar e aprovar a indicação da sua Secretaria Executiva;
XII — Apreciar e aprovar a assessoria técnica especializada que dará suporte as câmaras
técnicas e comissões;
XIII — Opinar sobre a Proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Educação e
coordenar a elaboração e a avaliação do Plano Municipal de Educação;
XIV - Pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando, sempre
que solicitado;
XV - Fiscalizar o cumprimento da legislação educacional aplicada no Município;
XVI — Apreciar convênios ou contratos de cunho educacional, a serem celebrados pelo
Município de Barro — CE, quando lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;
XVII — Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos na área da educação
repassados às entidades conveniadas, emitindo parecer quando julgar necessário;
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XVIII — Integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo de
problemas educacionais de qualquer nível e modalidade;
XIX — Autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil da rede
privada, incluídas as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas;
XX — Emitir parecer e julgar recursos relativos à regularização da vida escolar dos alunos
dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal;
XXI — Acompanhar e controlar, através de um membro designado pelo plenário do CME,
a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério - FUNDEB, bem
como do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
0) XX II — Promover fóruns que tratem da política educacional do Município;
XXI — Acompanhar e avaliar projetos e experiências provenientes de recursos federal,
estadual e municipal na área da educação, quando lhes forem submetidos pelo Poder
Executivo Municipal;
XXIV - Pronunciar-se sobre demais matérias relativas à educação no Município de Barro
=CE.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será composto por onze (11) membros,
cabendo aos órgãos representados no Conselho indicá-los, assim como os seus suplentes,
observados os seguintes critérios:
I — Dois (02) representantes dos profissionais da Educação do Ensino Infantil, sendo um
O (01) do ensino público e um (01) do ensino privado;
II — Dois (02) representantes dos profissionais da Educação do Ensino Fundamental,
sendo um (01) do ensino público e um (01) do ensino privado;
III — Dois (02) representantes de professores, sendo escolhidos através de assembleia
realizada pelo Sindicato Municipal;
IV - Dois (02) membros nomeados pelo Executivo, devendo ser integrantes do corpo
Técnico Administrativo da Educação em efetivo exercício no município;
V — Um (01) representante da Diretoria do Sindicato dos Servidores;
VI — Um (01) representante de Alunos;
VII — Um (01) representante de pais de alunos.
$1º O mandato do conselheiro será de dois (02) anos, permitida uma única recondução.
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Barro melhor para todos.
$2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão
escolhidos dentre seus membros titulares e terão mandato de dois (02) anos, podendo
haver uma única recondução.
$3º Os conselheiros titulares e suplentes terão seus nomes homologados por ato do Chefe
do Poder Executivo.
$4º Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho em caso de impedimento,
afastamento ou ausência.
$5º O mandato do conselheiro será considerado extinto antes do prazo por ausência
injustificada do titular e do suplente por mais de três (03) reuniões consecutivas ou seis
(06) intercaladas no período de um (01) ano, cabendo ao órgão representado no Conselho
ser comunicado da decisão, para providenciar a indicação do substituto.
86º Os conselheiros terão direito a estadia e a transporte, quando em missão de trabalho
representando o Conselho.
87º A função de conselheiro municipal de educação não será remunerada e será
considerada, no âmbito municipal, de relevante interesse público, tendo seu exercício
) prioridade sobre quaisquer outras funções, sempre que o conselheiro for servidor público
municipal.
$8º Os representantes de professores, funcionários e alunos, terão suas ausências de
atividades letivas justificadas, por meio de declaração emitida pelo Presidente do CME,
quando a serviço do referido conselho.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação, como órgão de deliberação coletiva, terá suas
atribuições e condições de funcionamento detalhadas em seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após instalação do CME, deverá
ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o funcionamento.
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Art. 7º As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser cumpridas pelas
unidades municipais de educação, pelas entidades públicas que integram o Sistema
Municipal de Ensino e pelas unidades de educação da rede particular, quando sob sua
competência, incluindo as instituições confessionais, comunitárias e filantrópicas de
educação infantil, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 8º A estrutura básica do Conselho Municipal de Educação de Barro - CE é a seguinte:
1 - Presidência;
(&) II — Vice Presidência
II - Secretaria Geral, sendo o secretário(a) indicado pela presidência;
IV - Câmaras Técnicas assim distribuídas:
a) Educação Infantil;
b) Ensino Fundamental; e
c) Planejamento, Legislação e Normas.
Parágrafo Único. As competências dos titulares dos órgãos e câmaras técnicas do
Conselho serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 10. A Secretaria Municipal da Educação colocará à disposição do Conselho
(a) Municipal de Educação: estrutura, servidores e assessorias técnicas especializadas,
necessários ao bom funcionamento do mesmo.
Art. 11. O relatório das atividades do Conselho será apresentado à Câmara Municipal de
Barro - CE, juntamente com a prestação de contas anual realizada pela Prefeitura
Municipal.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário, inclusive as Leis Municipal Nº 024/ 1995, de 23 de novembro de 1995 e a Nº
195/2007, de 02 de abril de 2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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Paço da Prefeitura Municipal do Barro — CE, 05 de maio de 2022.
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