| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2013 |
| Date | 2013-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Barro e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! LEINº 325/2013 DE 09 DE MAIO DE 2013. Dispõe sobre a reorganização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Barro e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Barro-CE, criado pela Lei nº 052/99 de 26 de janeiro de 1999, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 199), é órgão colegiado » paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a Política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo o controle institucional das ações Públicas Governamentais e não Governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos Públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos. Art. 2º - sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Barro-CE fica vinculado administrativamente à Secretaria do Trabalho e Assistência Social - SETAS, constituindo-se em unidade de despesas daquele órgão, cabendo a ela as providências necessárias à sua manutenção e funcionamento. Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta Lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares. Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. I Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; H. Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a politica de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86,87,Il a V e 90, Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades; NI. Receber, analisar e encaminha possíveis denuncias de discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos Órgãos competentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Iv. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente; V. Informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação; VI. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulandôta participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil; VII. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente; VII. Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos; IX. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; X. Acompanhar o reordena mento normativo e institucional propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas; XI. Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais. , XII. Apoiar e orientar o conselho tutelar, do município, no exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional; XII. Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos Tutelares, através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito, estritamente na forma da lei; XIV. Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA. XV. Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e o Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular; XVI. Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e adolescentes Z > em conjunto com o conselho tutelar. ; XVII. XVII. XIX. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas sócio-educativos das entidades governamentais e não governamentais previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude competente; Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção e sócio- educativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude competente; Realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização de representante do Ministério Público estadual; Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Barro - CE será composto por 10 (dez) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes de órgãos do poder público municipal e 05 (cinco) representantes de organizações representativas da sociedade civil. Art. 6º - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum: . Secretaria de Trabalho e Assistência Social; Il. Secretaria Municipal de Educação; III. Secretaria Municipal de Saúde; IV. Secretaria Municipal de Finanças; V. Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Obras. Art. 7º - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembléia dessas organizações, para um mandato de dois anos. 8 1º - Essa assembléia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes d organizações da sociedade civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! $ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno. 8 3º - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso. 8 4º- Participarão da assembléia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas organizações da sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos 01 (um) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes. $ 5º - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não govermamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e programas sócio-educativos (artigos 87, Ill a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente),ou programas de mobilização, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da infância e da adolescência. 8 6º- Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei. 2 Art. 8º - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgarem conveniente. Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas não a voto. Art. 9º - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos. Art. 10º -Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial. Art. 11º - A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e nã será remunerada. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Art. 12º - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir a escolha por assembléia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas da sociedade. Art.13º - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses: I. morte; IR renúncia; 1, perda de cargo. Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: a) Desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Intemo; b) Não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Colegiado ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da reunião; c) Apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções; d) For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na legislação penal. * Art. 14º - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes. Art. 15º - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou * decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição. Art. 16º - São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1. Colegiado Il. Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) 13 Secretaria; d) 2º Secretaria; ll. Comissões Permanentes; Iv. Comissões Temporárias. Art. 17º - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus “A AA AS PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO 8 1º - As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente. 8 2º - O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da legislação municipal local. Art. 18º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno. Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência. N Art. 19º - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu suplente. Art. 20º - As demais funções da Mesa Diretora “do Conselho serão substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice Presidência pela 1º Secretaria, (b) a 1º Secretaria pela 2º Secretaria. Art. 21º - Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 1º e 22 Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos no artigo acima. Parágrafo único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º Secretário nas mesmas hipóteses do artigo 13 e seu parágrafo único. Art. 22º - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 23º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho. Parágrafo único - O secretário-executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 24º - Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e dos programas específicos de proteção e sócio-educativos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente, no âmbito do Município do Barro - CE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Art. 25º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente. Art. 26º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 052/99 de 26 de janeiro de 1999, que fica por esta revogada. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceak aos nove dias do rês de maiode 2013. = Aaaeeeo + FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAUÍO Prefeito Municipal de Barro