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norma nº 325/2013

Tipo Lei
Número / Ano 325 / 2013
Date 2013-05-09
EmentaDispõe sobre a reorganização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Barro e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
LEINº 325/2013 DE 09 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre a reorganização e
funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Barro e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, FRANCISCO LUIZ TAVARES DE
ARAÚJO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Barro-CE,
criado pela Lei nº 052/99 de 26 de janeiro de 1999, em obediência ao disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente ( Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 199), é órgão colegiado
» paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre
a Política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas
específicos, no Município, exercendo o controle institucional das ações Públicas
Governamentais e não Governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos
órgãos Públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
Art. 2º - sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Barro-CE fica vinculado administrativamente à Secretaria do
Trabalho e Assistência Social - SETAS, constituindo-se em unidade de despesas daquele órgão,
cabendo a ela as providências necessárias à sua manutenção e funcionamento.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu
Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta Lei e mais
aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os
limites dos atos administrativos regulamentares.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
I Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e
adolescentes, nos termos da legislação vigente;
H. Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares,
sobre a politica de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente
e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86,87,Il a V e 90,
Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades;
NI. Receber, analisar e encaminha possíveis denuncias de discriminações,
negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e
adolescentes, aos Órgãos competentes;
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Iv. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações,
projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da
sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de
ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos
artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V. Informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal e às
organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
VI. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da
criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e
estimulandôta participação da população na gestão e no controle social, especialmente através
dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil;
VII. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade
sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VII. Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação
sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses
direitos;
IX. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal,
indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
X. Acompanhar o reordena mento normativo e institucional propondo, sempre que necessário,
modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas,
governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
XI. Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais. ,
XII. Apoiar e orientar o conselho tutelar, do município, no exercício de suas funções, respeitada sua
autonomia funcional;
XII. Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos Tutelares, através de
sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto
a quem de direito, estritamente na forma da lei;
XIV. Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CONANDA.
XV. Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e o Adolescente, nos termos da lei que o
instituir e regular;
XVI. Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e adolescentes Z >
em conjunto com o conselho tutelar. ;
XVII.
XVII.
XIX.
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Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas sócio-educativos das
entidades governamentais e não governamentais previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, executados no âmbito do Município, com a especificação dos regimes de
atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida
comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude competente;
Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção e sócio-
educativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do
Município, procedendo-se a devida comunicação ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da
Juventude competente;
Realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização de
representante do Ministério Público estadual;
Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem
definidas pelo Regimento Interno.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Barro - CE será
composto por 10 (dez) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes de
órgãos do poder público municipal e 05 (cinco) representantes de organizações representativas da
sociedade civil.
Art. 6º - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo
demissíveis ad nutum:
. Secretaria de Trabalho e Assistência Social;
Il. Secretaria Municipal de Educação;
III. Secretaria Municipal de Saúde;
IV. Secretaria Municipal de Finanças;
V. Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Obras.
Art. 7º - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade
civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembléia dessas
organizações, para um mandato de dois anos.
8 1º - Essa assembléia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios
públicos do município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes d
organizações da sociedade civil.
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$ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma comissão
composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros,
na forma do Regimento Interno.
8 3º - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público
estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
8 4º- Participarão da assembléia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas
organizações da sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e
adolescentes, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que
estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos 01 (um) ano de funcionamento regular, na forma dos
seus atos constituintes.
$ 5º - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na
promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não govermamentais, que
desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e programas sócio-educativos
(artigos 87, Ill a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente),ou programas de mobilização,
comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da
questão dos direitos da infância e da adolescência.
8 6º- Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades,
inovando de relação a esta lei.
2
Art. 8º - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sem integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por
suas instituições, quando julgarem conveniente.
Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas
não a voto.
Art. 9º - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros
representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da
sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.
Art. 10º -Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados
pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados
da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 11º - A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e nã
será remunerada.
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Art. 12º - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente
assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de
novos suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir a escolha
por assembléia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações
representativas da sociedade.
Art.13º - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:
I. morte;
IR renúncia;
1, perda de cargo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria
absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
a) Desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Intemo;
b) Não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Colegiado ou a 05 (cinco)
reuniões ordinárias intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a
hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por
escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da reunião;
c) Apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;
d) For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na
legislação penal.
*
Art. 14º - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros
titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 15º - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou
* decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a
convocação de suplentes, em substituição.
Art. 16º - São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1. Colegiado
Il. Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) 13 Secretaria; d) 2º Secretaria;
ll. Comissões Permanentes;
Iv. Comissões Temporárias.
Art. 17º - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos
uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus “A
AA
AS
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8 1º - As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer
presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.
8 2º - O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciarão em
resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para
publicação na forma da legislação municipal local.
Art. 18º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por um dos
seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno.
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a
voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos
de manifesta urgência ou de emergência.
N
Art. 19º - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e
ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu suplente.
Art. 20º - As demais funções da Mesa Diretora “do Conselho serão substituídas, em caso de
impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice Presidência pela
1º Secretaria, (b) a 1º Secretaria pela 2º Secretaria.
Art. 21º - Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 1º e 22 Secretarias,
convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a
escolha do novo titular, os substitutos previstos no artigo acima.
Parágrafo único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice Presidente, 1º e 2º
Secretário nas mesmas hipóteses do artigo 13 e seu parágrafo único.
Art. 22º - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões Permanentes e
Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha, destituição e substituição dos
cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu
funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal,
para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das
atividades do Conselho.
Parágrafo único - O secretário-executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24º - Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização e
funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e
dos programas específicos de proteção e sócio-educativos previstos no Estatuto da Criança e
Adolescente, no âmbito do Município do Barro - CE.
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Art. 25º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 26º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário, em especial as contidas na Lei nº 052/99 de 26 de janeiro de 1999, que fica por esta revogada.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceak aos nove dias do rês de maiode 2013.
=
Aaaeeeo +
FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAUÍO
Prefeito Municipal de Barro

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