br-locleg corpus explorer

← Barro (CE)

norma nº 333/2013

Tipo Lei
Número / Ano 333 / 2013
Date 2013-06-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências.
native_id288

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 57

| PREFEITURA MUNICIPAL DE
| CNPJ: 07.620.396/0001-19
“e GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 333/2013 DE 06 DE JUNHODE 2013
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2014 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2014.
Il. As prioridades e metas da administração pública municipal;
IH. A organização e estrutura dos orçamentos;
HI. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas
alterações
Iv. As disposições relativas à dívida pública municipal;
NA As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII. As disposições finais.
8 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das
Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins
de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes
disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
Il. Anexo |, Especificação da Receita;
IH. Adendo |, Especificação dos Elementos da Despesa;
HI. Adendo IV, Especificação da Despesa;
Iv. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
v. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, Vil e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2014a 2017 estabelecerá as prioridades
e as metas para o exercício de 2014.
8 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2014, não constituindo as
últimas em limite à programação das despesas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
|
CNPJ: 07.620.396/0001-19
) GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
8 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda
nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos
imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes
não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
8 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos,
observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas
e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para
atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida.
Parágrafo Único — Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para
atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de
financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o 8 5º do art. 42
da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
IR Texto de lei;
H. Consolidação dos quadros orçamentários;
HI. Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, descriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta lei;
Iv. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, Il, da
Constituição, na forma definida nesta lei, e
V. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
8 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il
deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso IIl, da Lei n.º
4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
VI.
VII.
NALIR
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas
públicas de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias;
Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas
e grupos de despesa;
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo | da Lei n.º
4.320/64, de 1964, e suas alterações;
Das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º
4.320/64 e suas alterações;
Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de
recursos;
Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa e grupo de despesa;
Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão;
Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do
cenário macroeconômico para 2014;
Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e
operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2014, os
estimados para 2013 e os observados em 2012;
Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
8 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo
as seguintes informações complementares:
Os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI.
VII.
VIII.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
Os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação
jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts.
212 da CF e art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
A consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município,
por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;
A discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução financeira, até
30 de junho de 2012, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado,
informando o percentual de execução e custo total acima referidos, observado
o que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei;
As obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua
execução interrompida há mais de dois anos, indicando sub-projeto/sub-
atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra,
custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora;
A memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos
sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de
2014;
A memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros
e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em
2014, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;
O efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na
legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem
como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade
da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de
benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição
Federal;
O gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos
últimos três anos, a execução provável em 2013 e o programado para 2014
com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita
corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
8 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º -Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de
economia mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receberam recursos
do Município apenas sob a forma de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
) GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
I. Participação acionária;
JR Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretárias
de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as
empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas
de gestões, encaminharão até o dia 21 de agosto de 2013, à Secretaria de Finanças do
Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de
viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos
atuais custos administrativos.
Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível.
8 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser
identificadas por sub-projetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas.
8 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
8 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e
sub-atividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que não
constará da lei orçamentária anual.
8 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional-
programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos ex
atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
8 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 32, 4º e 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
8 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante
publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente
programados.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o 8 6º do artigo anterior destina-se
a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e
créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
IR 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;
Il. 00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa, projeto e
atividade;
IR 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem
as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos
projetos ou atividades correspondentes.
8 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos
programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a
execução dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se
automaticamente ao universo orçamentário anual.
8 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam
os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01. — Nas previsões de receitas:
I. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes aqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas;
Il — Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;
ll — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
02 — Na programação da despesa não poderão ser:
IR fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
IH. Incluídossub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
IR Incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na
forma do art. 167, 8 3º, da Constituição;
Iv. Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos
recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
8 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam
o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se
localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
8 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da
fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 16
desta lei.
Art. 11 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão sub-projetos
novos se:
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos em
andamento;
II. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 12 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos
e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação
diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação
desses recursos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNP): 07.620.396/0001-19
) GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
8 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a abertura
de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o
pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
Art. 13 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
”
IR Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou
educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS);
IR Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial; .
IB Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Iv. Ser sediada no Município;
V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo
fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento
de suas atividades.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no
exercício de 2014, por três autoridades locais e comprovante de regularização do
mandato de sua diretoria.
$ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
8 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, será realizada por
intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo
sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a
presente Lei, composta dos seguintes documentos.
Relatório consubstanciados das atividades;
Balancete financeiro;
Recolhimento do saldo monetário que houver;
Comprovação de desempenho.
ooo»
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Ih Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das
redes estadual e municipal do ensino fundamental;
H. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de
programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias
estrangeiras governamentais; e,
IR Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia,
quando financiadas com recursos de organismos internacionais.
Art. 15 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas
decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender
a estado de calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e
dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura
do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
I. O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e
239 da Constituição;
II. As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e
IR A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste,
subvenções, auxílios e similares;
Iv. Fisco do Município.
& 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de
recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade
beneficiada, tendo como limite máximo:
| - no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
Il— no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento) de contrapartida.
8 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos
recursos transferidos pela União e Estados:
I. Oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato
dispuser de forma diferente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
H. Oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros
e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais,
sociais, culturais e de segurança pública;
IR Para atendimento dos programas de educação infantil, ensino fundamental e
educação de jovens e adultos e as ações e programas do sistema único de
saúde e da assistência social, considerados como áreas prioritárias.
83º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I. A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa;
II. Acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com
os recursos transferidos.
8 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de
plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas
datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
8 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo,
financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.
8 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica,
atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
8 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle,
direta ou indiretamente, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres
não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo
de amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira.
Art. 16 — Serão constituídas nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, reservas de
contingências específicas vinculadas aos respectivos orçamentos até o limite máximo
de 1% (um por cento) de suas receitas correntes líquidas.
Art. 17 — O Município apresentará no exercício de 2014, resultado primário
equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas receitas
correntes líquidas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
| ) GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
Art. 18 - À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
IA Pagamento da dívida interna; e
H. Pagamento dos precatórios;
8 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências
administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
8 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da Educação Jovens e
Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser
suplementados e, efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários,
utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o
processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e para
manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos
conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação
orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
“83º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes se
tornarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os
recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
8 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até 50%
(cingúenta por cento) do valor da despesa constante na Lei Orçamentária Anual.
85º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos
de educação, saúde e assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 19 - O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS RESPONSÁVEIS,
com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor
global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para
atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus 88 e os
arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos
Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao resultado do julgamento
das contas do exercício de 2013, pela Câmara Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
) GABINETE DO PREFEITO
! Trabalhando com você!
Art.20 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto
nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre
outros, com recursos provenientes:
I. Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
IH. Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e,
IR Do orçamento fiscal.
Parágrafo Único — A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 21 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação
específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 22 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, as
normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do
orçamento e demonstrativo de resultado.
*
Parágrafo Único — Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
Art. 23 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
8 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária
federal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das
demais despesas com serviço da dívida.
8 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da dívida pública
mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com
recursos de outras fontes.
83º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a
pagar até o final do exercício de 2014, não poderão exceder as disponibilidades de
caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se
a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
“
respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em
suas contabilidades, conforme estabelece o 8 Único do art. 8º da LC nº 101/2000.
8 4º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após
sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de
pagamento.
8 5º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de
2014, os saldos não aplicados de recursos do Município, e às contas de gestão ou
instituições conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda Municipal para efeito de
consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor na conta Diversos
Responsáveis e comunicação aos órgãos de controle externo, excluídos os saldos dos
fundos especiais, observados o disposto no art.19 desta Lei.
Art. 24 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do
Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de
previdência.
8 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal".
8 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
8 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
!— de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do & 6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º do art. 18;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
b) Da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 25 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da
receita corrente liquida, estabelecida as seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
8 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
8 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será
repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal,
em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu 8 1º, do art. 20.
Art. 26 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal
e não atenda:
| — as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no
inciso XII do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal;
Il—o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21 da LRF
Art. 27 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será
realizada ao final de cada semestre.
Parágrafo Único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder:
| — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Il — criação de cargo, emprego ou função; E.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
)
CNPJ: 07.620.396/0001-19
) GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
Ill — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 28 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
8 1º - No caso do inciso | do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a
eles atribuídos.
8 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos a nova carga horária.
8 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso,
o Município não poderá:
|-receber transferências voluntárias;
Il— obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado;
HI — Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 29 — No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos
dois Poderes do Município, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
| — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não
afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
Il — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
8 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em
vigor, quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
83º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 — as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu $ 1º;
Il — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos
de cobrança.
Art. 31 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção
ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa
da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo Único — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor
após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 32 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se
refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e «respectiva
notificação, sem prévia autorização legislativa:
IR Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
IL. Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
IR Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
Iv. Aumentar o número de parcelas;
V. Proceder ao encontro de contas;
VI. Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com
direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único — os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
IR os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e
executados às custas do erário municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
Art. 33 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração
das contas públicas observará as seguintes:
| — a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada;
Il — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
Ill — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
“IV — as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V — as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
| financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI — a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino
dos recursos provenientes da alienação de ativos.
8 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 34 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços de julho do corrente exercício.
8 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício,
podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposições orçamentárias.
8 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão
atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2014, utilizando a variação
de Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou outro estabelecido para
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de junho
e dezembro de 2013, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o
percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
8 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no
parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a
partir de 31 de janeiro do exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados
às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita
de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 35 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais
são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de
contas no ato do pagamento a qualquer credor.
8 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal,
obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será
liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o
percentual de que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009.
8 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município
esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica
provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LC n. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 36 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2014, o município poderá
contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a
atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia dez de dezembro de 2013, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LC N.º 101/2000.
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na
forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará necessariamente,
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual. .
Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser
solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 8 3º, da Constituição
Federal.
Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 40 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara
Municipal até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser
executada, durante os três primeiros meses do exercício de 2014, em cada mês, até o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma originariamente
encaminhada ao Poder Legislativo.
8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da
abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
Il. Pessoal e encargos sociais;
IH. Pagamento de serviços de dívida;
HI. Água, energia elétrica e telefone;
Iv. Combustíveis e peças;
V. Ossub-projetos e sub-atividades em execução em 2013, financiados com
recursos externos e contrapartida;
VI. O Sistema Nacional de Educação e respectivas obras;
VII. Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema
Único de Saúde; e,
Mill. | Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 41 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da
data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa,
por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por
elemento de despesa;
& 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima das
disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, suprindo atender,
rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa
e restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do
encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2014.
8 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o
responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o
encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do país, as receitas dele
geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação
Municipal — DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticadas pelo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
, agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário na conta da fazenda municipal
e talão de receita.
Art. 42 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de
dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de
relatórios sintéticos e analíticos.
8 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:
Il. Grupo de receita;
H. Grupo de despesa;
HI. Fonte;
Iv. Órgão;
V. Unidade orçamentária;
VI. Função;
VII. — Subfunção;
VIll. programa; e,
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
8 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo
anterior:
Ê O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
IL. O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados;
IB Valor previsto da receita;
Iv. Valor arrecadado da receita;
Mi: Valor empenhado no mês;
VI. O valor empenhado até o mês;
VII. O valor pago no mês;
VII. O valor pago até o mês;
IX. O controle das contas bancárias;
X. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. A contabilidade analítica por conta; e,
XII. A movimentação patrimonial.
83º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os
valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
) GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
8 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos despendidos! com os vencimentos de vantagens, encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais.
8 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo
conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação
constante do anexo Il da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado
no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais
reestimativas.
Art. 43 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará,
para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o
seguinte:
Il. fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
JR quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
HI. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento;
Iv. quadro dos valores das cotas trimestrais;
Vv. quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Parágrafo Único — A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária,
apresentará às gestões administrativas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês
vincendo, o mínimo de recurso financeiro disponível para o atendimento das
respectivas despesas.
Art. 44 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados
em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria
contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para
fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou
anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus
controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante,
utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas
computadorizados dos controles internos.
Art. 45 - O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual — LOA,
crédito orçamentário para atender as despesas com a participação em consórcios
públicos, para a realização de objetivos de interesse comum, visando e bem estar dos
seus munícipes.
Art. 46 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de
direito privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2009, constituído mediante
contrato entre os consorciados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
Art. 47 — Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4.320/64 e LEI
COMPLEMENTAR Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 — Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos dezenove dias
do mês de junho de 2013.
FRÁNCISCO LUIZ TAVARES DE ARÁÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
LRF, art4º,61º
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (1 -
Valor Corrente (a)
33.286.630,53
33.049.593,03
33.297.655,53
32.866.707,67
182.885,36
Resultado Nominal
Divida Pública Consoli
Dívida Cons:
lada Líquida
140.984,50
3.872.076,96
2.960.674,60
Valor Constante
33.248.234,67
29.699.686,28
29.917.934,48
29.535.338,18
164.348,10
126.694,32
3.479.603,24
2.660.580,62
Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios da LRF
Prefeitura Municipal de Barro/CE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
% PIB
(b) = (a/ PIB) x
100
0,03
0,03
0,00
0,00
|- METAS ANUAIS
2014
Valor Corrente (c)
4.065.680,81
% PIB
Valor Constante
3.507.440,07
3.108.708,33
2.681.865,27
(d) = (c/ PIB) x
100
tal
Valor Corrente (c)
40.790.726,79
36.437.176,32
36.694.272,18
0,03
0,03
36.224.882,40
Valor Constante
33.782.334,31
30.176.782,04
30.389.705,39
30.000.963,06
175.818,98
128.729,53
3.535.499,59
2.703.320,19
%P
(d)=(c/
10%
Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, art 4º, 8 2º, inciso |
ESPECIFICAÇÃO
| - Receita Total
Prefeitura Municipal de Barro/CE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
(
I-Metas
Previstas em
2012
33.558.631,88
Realizadas em
Il - Metas
2012
32.318.891,36
Il - Receitas Primárias (1)
29.976.955,13
30.201.955,13
ll - Despesa Total
IV - Despesas Primárias (11)
29.815.787,00
28.895.474,26
28.748.992,67
27.933.472,59
V - Resultado Primário (1 - Il) 161.168,13
VI - Resultado Nominal
"| (1.540.008,63
962.001,67
1.540.008,63
VI - Divida Pública Consolidada
VIII - Dívida Consolidada Líquida
3.512.087,95
3.512.087,95
2.685.419,14
Fonte: IPEADATA / IPECE- CE / Relatórios da LRF
2.685.419,14
o o OH Ha qr
e K ' >
ou. wi... ADD isa
oo a «a
Prefeitura Municipal de Barro/CE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS .
HI - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2014
LRF, art 4º, 8 2º, inciso Il
R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
T
ESPECIFICAÇÃO
2014 % 2015 %
Receita Total 33.558.631,88 35.236.563,47 36.998.391 65] 5,00 38.848.311,23 40.790.726,79 5,00
Receitas Primárias (1) . 29.976.955,13 31.475.802,89 | 33.049.593,03 5,00 34.702.072,68 36.437.176,32 5,00
Despesa Total 30.201.955,13 31.712.052,89 33.292.458,03 4,98 Lo 34.951.880,83 36.694.272,18 4,99
Despesas Primárias (|) 29.815.787,00 Sts06 67636 | 5,00 32.866.707,67 4,98 | *34.504.842,95 36.224.882,40 4,98
Resultado Primário (1-1) Ê 161.168,13 169.226,54 | 5,00 182.885,36 8,07 197.229,73 212.293,92 7,64
=
Resultado Nominal (1.540.008,63)| 134.270,96 140.984,50 5, So | 148.033,73 155.435,42 5,00
Divida Pública Consolidada — 3.512.087,95 3.687.692,35 Im 5,00 3.872.076,96 | 5,00 4.065.680,81 500 | "4.268.964,85 5,00
Divida Consolidada Líquida 2.685.419,14 2.819.690,10 2.960.674,60 5,00 3.108.708,33 3.264.143,75 5,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
r
ESPECIFICAÇÃO
2014
Receita Total 32.318.891,36 33.122.369,67 r 249 iai 39:514.220,66 | 0,80 33.782.334,31 0,80
Receitas Primárias (1) 28.895.474,26 20,507.284,71 | 2,39 Zestooesao 0,38 29.937.283,77 L 0,80) 30.176.782,04 0,80
| || 17
Despesas Total 28.748.992,67 de coo too? | 3,69 29.917.934,48 | soa | 30.152,.791,86 0,79 | 30.389.705,39 0,79
Despesas Primárias (11 ) arsta sta so | 29.428.181,77 | 5,35 29.535.338,18 | 0,36) 29.767.134,79 0,78 30.000.963,06 0,79
Resultado Primário (1-1) | 962.001,67 159.072,94 (83,46) 164.348,10 3,32 170.148,98 3,53 | 175.818,98 3,33
Resultado Nominal E (1.540.008,63) eo (108,20)] 126.694,32 0,38 127.707,87 0,80 128.729,53 0,80
Dívida Pública Consolidada 3.512.087,95 Sto iso | (1,30)| 3.479.603,24 0,38 3.507.440,07 0,80 3.535.499,59 0,80
Divida Consolidada Líquida 2.685.419,14 2.650.508,69 (1,30) 2.660.580,62 0,38 2.681.865,27 0,80 2.703.320,19 0,80
Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios da LRF da Prefeitura
) )
o a as “vo. Cc us iss iii. = O í— E
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
LRF, art 4º, 8 2º, inciso II| R$ 1,00
8.832.600,83 | 100,00 6.354.155,53 | 100,00 7.907.479,83 | 100,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PaTRÍMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas .
Fonte: IPEADATA / IPECE - CE / Relatórios da LRF da Prefeitura
Prefeitura Municipal de Barro/CE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
LRF, art 4º, 8 2º, Inciso
RECEITAS
REALIZADAS
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1)
DESPESAS
NR, Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Dívida
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS
TOTAL (Il)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (ll) = (1-1). o
elatórios da LRF da Prefeitura
Fonte: IPEADATA / IPECE - “E
0) . . , j
vetor
ar
Despesas Correntes - -
º spesas de Capital E
“PESERVA DO RPPS (IX
LULULDOVOVODVOIOGVEUELUGOUCGULULUCUUGGULGODD US VV US Ui wu ar tor
Prefeitura Municipal de Barro/CE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
a VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
- 2014
“RF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a"
RECEITAS
REALIZADAS
R$ 1,00
" Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
“Receita Patrimonial
Outras receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ll)
Alienação de Bens
— Outras Receitas de Capital
o Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
” Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores
>. Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV)
“AUTROS APORTES AO RPPS (V)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS:
Pessoal Civil
Pessoal Militar - = -
utras Despesas Correntes T
Compensação Previd. de aposent. RPPS e ..GPS -
- Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS
“ante: Balancetes do RPPS
Prefeitura Municipal de Barro/CE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2014
LRF, art 4º, 8 12º, inciso V R$ 1,00
EFICIÁRIO
SETOR/PROGRAMA/BEN RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA
Tributo/Contribuição
EN
TT.
N dado
LL
E a
Prefeitura Municipal de Barro/CE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Vill - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
, 2014
LRF, art 4º, 8 1º R$ 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO 2014
Aumento Permanente da Receita -
(-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais -
(-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) -
Redução Permanente de Despesa (Il 310.723,01
Margem Bruta (Ill) =(I+l 310.723,01
Saldo Utilizado (IV) -
Impacto de Novas DOCC -
Margem Líquida de Expanção de DOCC (Ill-1V) 310.723,01
da A PST VISI VISI AL SL
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF: 06.920.271-0
ANEXO DE RISCOS FISCAIS — LDO DE 2014.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
(VALORES EM R$ 1,00)
WD UC DO ID MS MID OD US O O
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Abertura de Créditos Adicionais a partir da
Assistência a Epidemias 82.000 | Redução de Dotação de Despesas 82.000
Discricionárias
Combate a Calamidades Públicas 122.000 Abertura de Créditos Adicionais a partir da 122.000
Provocadas por Enchentes e/ou Estiagens . Reserva de Contingência .
| SUB-TOTAL 204.000 | SUB-TOTAL 204.000
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Abertura de Créditos Adicionais a partir da
Taxa de Juros 20.000 | Redução de Dotação de Despesas 20.000
Discricionárias
Abertura de Créditos Adicionais a partir da
Aumento do Salário Mínimo 405.000 | Redução de Dotação de Despesas 405.000
Discricionárias
SUB-TOTAL 425.000 | SUB-TOTAL 425.000
TOTAL 629.000 | TOTAL 629.000
(
Av. Januário Feitosa, s/n CEP: 63.380-000. Telefax (0**88) 554-1715 Barro-Ce.
É)
3
E)
3
3
5
E]
EE]
3
E
E)
8
E]
3
3
EA
E)
2
E)
É “SIB9SIJ Seje Sp soxeuy so algos doijjpadsa
| ojniydeo enuoouo as epu ) oa op opdBIOdeja Sp [enuBIN Op oBSIpã +b EP soABie sepeil)
Jos UJonop SOAJeISUOUIOp SO epeuuojui Lojes E segdBuuojuI Se SIgos BpIAnp senbjenh
a epa des siellop so pena JáS Uonop |nze 109 eu sodueo so + do
039341 Ou sopesinbsad Bjos jênpeisa áld Op: ojustuoselo ap sienjuaoiod so- Ce
, 'ojuauwioSoL op. enjejoSdxa ep soneme alou op. sodeJd B
opezienio (avavadi ops sopep eseq Jod noto) jenpeiso gia Op opdalold y - re
“(ynavisa) gld oa oyoafond» e
tab UNIS eeod) OdYN Op oBsejoEj: sp [enuei op
| a à + eU Sepeljsuoluap sejntlo)-Se WS opJo9e sp sopejnojes tBio) nb so 'ssoipui tuo
: “Búj9e siemueolad so SouBuNO|SUEN 'ejuejsuOS JOjeA O ojeipeuui ap Jejnojeo os. Bled PAO
'Jog| ojad opebjnap 'v9di - oJduiy Jopituinsuoo 0 Odeid Sp jeuolDeN SApu]
- ou deagiuido epejoloJd oueuoloejul eopui Un as-noziyn alhedeos Jojen O Jeúoe OS Bleds | '€
: : li ums AGJBA: TÁ
: |BJepod: pulsos; ojad epejolold eaitoaso joe BILApUS) SUNOjuOS OL Oc eled
“Sopejafoid sogsid e sol qjue si jodexa ap opdepedsJle àp BIpolu e JIBIjXO 9s-NOoSAd | tenbeu
: sea Jod. ue ajSiOS JOjeh O eJed opejeloJd jenuopiod O-LL
:9JU9409 AOJBAS %- |
isojduiaxa - O1NdVO AM VIDONOdOLIN
(ienpeysa) gia Oydaroud
JLNVISNOD HO TVA
% OTHYNOIDVTANI IDANI
JLNIHHOO HOTVA %]
ECE'L8T BCP GOCLLL [56'80065h089'90L [00'92'LLb'ZZS'2OL |00'000'926'296'26
9L0Z ONV SL0Z ONV YLOZ ONY [— erozoNvO |
El vioNguaaas aa onv!.
D)
em
ma
«ema
o)
ma
ea
«a
Ps a CEEREECaR inn CETMEFEREI VANLIZAIAA
em
em M
MDA ADC mm A A A a
S4 ee0'|6
Oz seg vha 19068815 GS LBL Or V'679/027 00/000/06L olugauoo Sp BoUGIeIsUEIT
0Z's€8 vhg 19'068'8L9 GS L8L "yr | er'6r902y 00/000'0€L tedeo ep epugiejsuelL
: - T E ER suog ap segôeually
SouwsoJduio op ogdeziuouy
OJIpoJo ep sopóerdo —
88'Cez Tl 00'05SLL
SopoImsoy º Segoeziuapu|
00 tes '8L 00'049'2L 00'008'9L b
L9GrEIL [re ——[o0spgsi— EJoIN ap Soins EIN
L9T6c'ps EA DZ SSJUGJIOS SEJ999W SeNNO
00'50€'9p 0000Lby 00/0002 SOJUGALOO SP SEJouGIoJsueiL
SEpealIa SSQÍInyysu] Op SelougISjsuel |
JOUS)XI OP SelougIajsuel |
c5'095'9cy'0L | v9'1500€66 | | 9/26/1946 olLscdosre. | SIeJUSLUBLISAOBI INI SEIUGJSJsUEI |
- CO o ' | SoIdjoIuniA SOp SBlouguejsuel |
6e ol Loc [S/oLLeror — | oo'sL6gsse oscopisic | Sopejsa sop selougle!suel |
66 080'20L TZ EF RSTA ERA co LoLoeeL ogIUN) BP SelougIS]SUBIL
62260'LE8'9€ ez'Lez'L20'G€ 68988907 CE Z5'6PL'G00'0€ SOJUGJIOO SeIUQIOJSULIL
89 L50'y sresee Jooisge Ogssgsa 1 SODIAIOS OP Bjlo90H
8815 E ERR SIBIUOUILNEA SEJ!999H SLINO
se 688" eve Sy'0p/: a E seJjouBul sogôdealdy
sp'opZ'9g Jeluounyed 29999
o i SeOIUIQUODI SOQIINQJUOO
ETs SIBIDOS SOQIINQUJUOS
ST'L88'15 00'005'ZS SogÍINquIuog ap 2)1999H
EL evo GL 00'059'€L SEexe]
€9'909'0LO'L 00'059'9L6 00 000 628 | sojsoduu]
emenquiL euSdou |
00'00€'0€6 | oo 900 seg
SL'gs9'sco" ú
EEE
EA
Ri
TLoc
sepezijeoy
sagôvoldIdIdsa
sepeulsa
vLOoS
Sy LIDA SVA TVLOL
1.061.136,96
15.801,58
60.775,31
60.775,31
261.941,60
261.333,84
607,75
4.254,27
38.672.647,43
23.212.435,04
4.463.703,60
10.947.888,55
48.620,25
57.007,24
18.111,04
19.448,10
13.370,57
6.077,53
162,40
572.076,96
572.076,96
85.085,44


TIVLOL
c0CG99OLL0E | Leiscsicoe ve |esoaaeces | C8csOcLLIc. | 1976684187 RE
e9'oSG'LZL OS'Z9/'GL | 00'0SZ'OLL 00:000'S0L 00:00 E VIONJONILNOO Jd VAdISIS
BJJSDUBUI A OGIEZINOUIY
82 68€'69% 88'2€0'2yh 9e'092'gcy p5'92p'50y EPREIECE
so'pcL'6 00'L92'6
I SeJjSoUBUI] SOQSIGAU]
cy'Tes 99 v
E À 8808 EST" OS'L9T 150 | 0005685 SQUSUIASSAI]
Speco no | varoress a AA Ea sa é
cr'eLo6eoz, |yossL'zeocl |Sr'Ls6 eo | 00 GG0BV60L sejuauoo sessdsea seno
EPIAQ ep sobieoua e sounp
vL'eeL'6pL'BL SIBIDOS SOBIBIUI O |BOSSOA
TAZ 16 | 7 Sa iNaNãoS svsadsaa
9toz [| sue | vo | co | zu iHT]| coa iÃf| VSIdSAA JA VZINNLVN
OESIAdId Ja SOdNHO A VOIINQNODI VIIODILVO
o =
LARA
SvSadSsada Ja TVIOL
) j
e A f
í
voce. E E AT Jeorrot Jzo0co6
a oipass an EE E FERE RR TAX ENC IDO = (IIAXS (SVAINOIT SIVOSIA
especoe | ereposipe B0L998'ze dus g0e"LE L8rgi8'6z eLpeceLZ SVSIASIA NO) SVEIAINVNIS-OVN-SYSadsaa
854:G0L S0L'SOL €s0's0L 00050; | JoooooL |- 1 (1AX) VIDNJONILNOO Jd VASISIA
€L9'669'P eSL'SLP:p Lo9'T9c'p |8996s0p | | osg'998'€ €00'yZE'L AIX- DO) = (AX) TVLIdVD Ja SIVOSIA SVSadsad
06€'697 jecozrp — Josrser JLysor jeoroee OCS 'sL8 —CADO epinia ep ogsezmouiy
Grecegr [zesoopy l|iesescy |eocisob [oseeser Jeooriel | SOjuSUISSAU]
Zoe [iigzzoy — [rovsesy — |prisorp — [eigesry — [ecsóeit | (NX) Ivilavo Ja svsadsaa
csVocrre |ssoecoor |voocerez |6o6 blz | | zereresa 02H'695'9% (1x0) = (11X) sa LNINHOD SIVOSIA SVSIdsad
vo6ozzel | eLo6egzL [osLZe0TL | |es6egpLL | | sso8L6oL GLE'EZO LL Sejusuoo sesedseg seno
- - E E E 1x] BPN ep soBieoua 5 somy
eerorL'el | Lyopezzl 6ve'Loy'9L [1962799, | |useleorl — jost'9es'gL sIejos SOBIESUI S jeossod
csvocrtc [oseczooz |roocersz | [6orLyLzz [Lerevesz [ozyessoz (O) SaLNINNOD SVSAdSaa
gica nn RR To E MA + n)=(0X) (svalndTsIvôSIa
Sed deves | MOURA fosor0ee | EOBSMNIO assorebe | rramic 'SvIIHOaA nO) SvHIZONVNIS-OYN sYiddaA
Z9/'2159 [oogsco [990965 |zegzos Jorgors | Jooool | | (HAcIA-A-AL) = (IA ) TV LIdVO Ja SIVOSIA SV.LIIDIA
580'58 veo'L8 Ta DOS'EZ 00007 - tendeo ep segsdou segno
LL0'CIS Ez EEE ZeL yr oi o — tendeo ep eouglejsueiL
- E E E E CIA ) sony Sp ogdeusny
- - CR ES E i (IA) sounsaIduia op ogSezmowy
— ERR ESC E E ES TA) onpalo ap segdeJado
ZoVIso — [o9r5o — [os — [zogios — [oro0s — [oo0oe CA) Tvlidvo a sviIHoda
VLOOSZSC | PozoLOvE - | Legespco — | LaL8060r | |90c9cr6z | pib's9Lee (1-1) = (in) saLNaHdOS SIVOSIA SVLIZDIA
LVTc60v | | 6PEL68'€ [iozrire [iosese [uoooce [| L/9000€ | “7 INN op opóeuos /d sejjooori ap sogônpoc
£00'/5 jescvo — Jroris — Iorcor Toco — Jocrie | SejuBlIod SEjSoSA SIBUISA
Iy9TISGE [C60E00E [iezuose — [Io000rEE — [emoosie — | osiGon0ê sejUslioS sepugroisueiL
ysey jeor lesse Isige — Toos€ SOSINES Op EjjS90N
809 815 E —— EEE SIEUOULEA SEjS0SH SENDO
vee Loc [oesepz I[ecorec logia | (IN) sensoueuja sagdeondy
cre Loz [eororz l[esszez [oo | 0P2'99 [IUNES ESSA
S22'09 |iegzs Isa +29'60P oBôInqujuoo Sp ejeooa
6€6'920'L 999'8c0' L SL8'926 00€'0€6 000'988 6L6'6959'L eneynquL BuSoSa
Levethooe |ecoszere | gogossze LISTCEL VE 90€:159:6Z GLZZ28'8z (1) saLNTHHOD SVLIADIA
9Loz | soc | vo | ecoa ijTÃÕazoi ll] zo | SsagdvoldldIdSa
| sepezyeou |
vLoz
Pr ) CAPAO ONVITNSAA - SIVOSI-. am
mm mm a DAMA MEME OSO
:LLOZ US EpinbI epepilosuoo BPINA EP JOIBA
“YNINON OqviNnsaa
os
[orerrroce [ecmoLmre [osvigosez [orosseez | TA-AL+ 1) VaINOp IVOSIA VAINA
Per so. fio gem A) SOQIdIHNODEU SOAISSVd
PCR RS O CA) SIQVZILVAIHA da VLISOSU
[5ErTOCE [EEBOLGOLE [0obigoz [oroeseiez | =) = Cl) vaindp vavanosNoo vanta
oearcovri [voos tibi — jerocevbel [ibicosel | sespeoueula sogõeBuao (- )
[oriGoeiy — [L60eeisy — [ooses6 — [vrorcoo» [ISS Bose O —— soJlsoueuIA SoJOneH
[2970 6I0L [LZe8LZ161 — [estoescay [ucovoserr | papi enãa
[rica voo |eyzz09s6 — [oezoriL6 | ac cooeoe [is'eogocs | 1) sagônasa
[osvoceocr [180899907 — |969/0c0E | secos ze9€ [so ssocise | 1) VAVAINOSNOS VII
EA EA A A Ovôvolaloadsa
pLOZ
“YNINON OQV INSS - SIVOSIA SvLaiN
(1=1)=(1)) Toa
*901q Jebedg e sojsom (-)
SOJS9UE-..] SOJOALH
joaruodsIa OABY
(11) sagôngaa
SBPIN Seno
BuBIIGOIN EPI
1) VAVAIOSNOO VAIAIO
OvôvoIdIdIdSA
SHCPLpocie | 01:069'6L8'€ pI'6LH:S99:E,
[s6'celcerl | poopoLpl Jerocebrel |Lypigoscl | o0zve'oLzi)
9b'168 Eb [160ceisp *|os'eenocy [|vrorccor | Lolozeroee
couvoeroz [IZeelz6L [estossce, [|ceoroeer, [ocieeroo
LH'Lee'poo'L 8b'cL6'996 9e'zoy'LL6 Se'co0 898 L8'g99'928
ccBOL'BOLE |. | 09:h29:096:z
se'os soz'y L8'089'990' 9689/02/80 |se'zeogisoe [So /o0olse
[TI TIA TA EEE
S8'Fo 8927 180899907 0609/02/06 |cezoieoe | sougocise
Lo so | mo | coz | zu
9LoZ
pLoS
VOIAIO VOA 3LNVLNOIA - TVOSIa VLAIN
MD DD TD AD O DD a TO a a O a O o a a
var
us ce cum cu us
q
(
i
VOVODILODVUVVDCOSOVODUVUVU VOU
DOU U
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2014
| - Metas Previstas em | Il - Metas Realizadas em
2012 2012
[0 3355863188 | — 32.318.891,36 |
[2097695513] — - 28.805.474,26 |
[3020195513] * 28.748.90267 |
[o 20815.78100] — 27983.472,50|]
ESPECIFICAÇÃO
| - Receita Total
Il - Receitas Não-Financeiras
Ill - Despesas Total
IV - Despesas Não-Financeiras
V - Resultado Primário (1! - IV) 161.168,13
VI - Resultado Nominal , 1.540.008,63)
VII - Dívida Pública Consolidada
Vill - Dívida Consolidada Líquida
VALOR DO PIB ESTADUAL 94.655.000.000,00
6L'0ZE'c0z:Z
65'66y'ges'€
LT G98'L89'T T9'089'099'Z 69'809'099'Z vL'oLy'G89'T vL'oLb'G89T epinby7 epepiosuoo epa
20'0bb'205'€ ve'cog'6zp'€ Le'0gr'99p'e S6 280'CLG'€ S6 280 CLS'€ epepiosuoo eoljqnd BPINA
EG'6cL'scl
86 8L8'S2L
90'€96'000'0€
6€'G02'68€'0€
vO'ce/'92/0€
Le'pee'cez ce
9L0Z
SZ'ep'poc'e
S8'p96'892'p
cr'ser'soL
co coc cl
Ob'ceg'pez'9e
8L'TLe y69'9e
CE 9LV'Leb'9E
62'9c/ 06/07
9,02
E
1810L 1Z4 ZE VOS EL jorpizoc, [egeooors1) Jlessooors) | a erra
[eeeproz, * J|oLevero, I|rozroes, | 90096 19',00'296 (= 1) ouPUMA SSsatEs
[6zvel 9/6 [|eloeecesoe |zriorecper |osclbecor | 69 clyeco Le (1) sesjeoueut 08 N SERsdESA
|oetorzsVoe |evbeozice |iIGcedoses |zozooerzee |soceosplec | Io L SEqSsél
[L/'cecresee [ecoeesoe |Iiyaczege |ocylbsoser | ocre e Ci) seieotauls-06N ee
[osocerigec [Lovecercee |s900cacice [oc iogaece | oeógeeze
ejuejsuos
epinbi epepiosuoo epa
ge'802'80L'€ 09'p/9'096'€ 0L'069'6L8'Z vL'GLy'ge9T vi 6Ly'Ge9c
Le'089'990'y 96'920'T28'€ S€'269'289'€ 96'280'CLS'€ | 96280 'CLS'€ epepijosuod eoljgnd BPI
TeuloN opegnsoy
(Il - 1) ouguA Opegnsoy
(il) sexsoueuIj-0eN sesadseq
EZ'Ceo'syL 05'y86'0PL 96'020'PEL €9'800'0bS'L (co'800'045'L)
€2'607'26L 9e'gg8'ceL vS'9cc'69L EL'B9L'L9L 49 (00796
G6'cre' pos ve 29'10/'998'T€ SE 9/990€ Le 00'28/'GL8'6€ 69 cly'ceo Lc
TETE TODO 7 ; Ziy eo =
eg 088'LG6 pe €0 89% c6c CE 68'Z90 CLZ' LE €L'G96' LOC'0E 29 266 8v1 8€ SIESUEU SAN senDe
89'2Z0'ZOL VE €0'€6S'6b0 EE 68'z08'92Y' LE €L'996'926'6% e vLy s68'8€ 4 h ! ET Sn
ET'LLE'Bye'se S9'L6€'866/9€ Ly'e9G'9ET'GE ee'Le9'eag'ce 9E LOS'BLE TE N
RR RR 7 A Troz | Mo | OvôvoldioadSa
9JUG1109
PLOZ
SIHONILNV SOID]IDNAIXA SIHL SOA SIVOSIA SVLAIIN
) )
/
CONCONVARARNNONNA ANAC LAND PELENADHA MA
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
Patrimônio/Capital
Reservas
“Resultado Acumulado
DUDE COVUVVU VV vo vu Dudu = = —=————ã—ã—ã—ã"
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
p> RECEITAS
REALIZADAS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
A DOS'R
“> Investimentos
-. Inversões Financeiras
Amortização/Refinanciamento da Dívida
“DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS
j
)
)
DESCER EA E ARA AA A A ARA A A
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2014
am RECEITAS
- REALIZADAS 2011 2012
Receita de Contribuições
1” Pessoal Civil
Es Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias E Res]
| ="Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
| Seceita Patrimonial
p Outras n ceitas Correntes EC
1” Alienação de Bens ERRO Ê
)” Outras Receitas de Capital EEE
| “contribuição Patronal do Exercício Doo
) Pessoal Civil EEE
3 Pessoal Militar EEE
-mtribuição Patronal do Exercícios Anteriores [Do
D 2essoal Civil EEE
— Pessoal Militar EE
[REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT Ee RC
E E CEC
OUTROS APORTES AO RPPS
)
,
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMIN] A 6 E
Despesas Correntes E E pe
Despesas de Capital EE
Pessoal Civil EE E
Otas Despe E DE
Outras Despesas Correntes
- Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS EE NE
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS EEE CEE DEE E ERES
“ [RESERVA DO RPPS
SFONBNDADESENANCERASDOREE —— DST
)
LO'gz/'oLE TA II) 2904 Sp ogduedxa ap epinby7 webieW
9904 SeAoN ep ojoedu]
- . TAI) opezmn oples
LO'ETL OLE (+11) = (Il) eng morei
Lo'eozoLE (II) esodssa ep ejusueusda opónpou
se (1) EJo90N op Sjusueusa ojueuiny op jeulq opjes
- JAONNA Op BIoUQIasuel| e ejuelejoy ojustuny (-)
a sIeuolomsuoo BIoUQISIsuel | E ejuelajok ojuetuny (+)
- BJIod9Y Ep SjJusuelusa ojusuuny
VLOZ OLSIAZUA HOTVA OLNIAS
00'L $4 ob 8 “op He “AH
pLoZ
OGYNNILNOD HAILYHVO JA SVIIQLVOTITO SVSIdSAA SVA OYSNVdXA JA INIDAVIA - HA
SIVOSIA SVLAIAN AQ OXINV
SVISVILNINVÔHO SaIziLaNIa 3d 131
oudva aa TIVdIDINNIA VANLIIATAA
) o )
(
mm a O a am am am em am am Ps k PE O E = e o mo am
em a am am sm «am so «ms
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais
- ) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|
Redução Permanente de Despesa (Il
Margem Bruta (II)=(I+1l
Saldo Utilizado (IV
Impacto-de Novas DOCC
Margem Líquida:de Expanção de DOCC (Ill -IV)
2014
VALOR PREVISTO 2014
eua,
310:723,01.
310.723,01
“310.723,01
O TERRRETETEITE
04%
U
q
E
)
— [SETORIPROGRAMA/B RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
- ENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição | 2014 | 2015
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2
pa pp
4
'6
EE
“o Í i
PRPPPPrTE
6 0ce'€02'%
S2'er pode LT's9e' 89% z9'08g'099'T
00'0 6s'66y' seg" se'vo6'egc'p L0'0pb'20G'€ va'cog'62v'€
ze'vosoch
oL'gbe'poy
a
47 ep sougjejy / JO-J0adl / VLVAVadI -SJuod
09'p29'096'Z
epinbr7 epe
sUOD BPINA
96 920'228'€
BpepIjosuoZ e:
land BRING
os'pe6'0bL
jeultuoN opens
ge'sgg'ceL
- |) OHBUILIA OPeynsou
go'o eV'ger'ges'ez
90'€96'000'0€ Ob'zeg'pec'9e
62'vEL'29/'62 S6'cve' pos ve
29'L0/'998'T€
(1) senguua sesodssa
8p've6LL6'6Z
98'L62'25/0€
6€'s0/'68€'0€ BV'TLZ'v699E
v0'c8/'92,'0€ cE'9L | Lep' 9 co'o
Ve'pee'caz'ce 62'922'062'0p co'o
Ve'ses'co6've
89'220'ZOL'VE
LI'EBT'LE6'6T 87'989'669'6Z
L9'pez'eye'ce
gg'ozr'yLG'ce 90'Z96'0G6' VE
00L 00L oo.
x(gld/9)=(p)| ejueysuog Jojea | (2) quauogojea |x(gld/9)=(p)| ejueysuog Jojea | (2) quesog Jojea |x(gld/ 2) =(q)| ejueysuog Jojea
Sid % did % dld %
9LOZ
00º $4
vLOC
SIVNNYV SVIAIN-I
SIVOSIA SVLAIN JA OXINV
SVINYLNIINVÔHO SIZIALINIA JA 137
ouava aa TVdlDINNIA VANLIIIITAA
— O O A O A O a a a O A a a a A AM a MS a a a a
es'gg9L60'ce
€o'E6S'60'EE
ES'0€9'98T'EE
(2) ajuauog Joj2A
jej0. 1 esadsaq
(1) seuguud sejosoy
Tejo Bjodou
oyôvoldloadsa
ob 8 “op He JT
JN ep sougjejoH / 30 -JOadl / VIVOVadl “euo
00'0 29',00'296 E eV'e9L LOL
E
vL'GLy'G89'c epinb7 epepiosuoo BPI - HA
S6'L80'TLS'€ epepiosuod BoljaNd BPIAA - IA
[2uImoN Opeynsou - IA
00'0 v5'ces'008 ) oUBUILIAS OPeynsoy - A
(00'0) (Ly'ple'ceg't) 69'T/y CEO LC £o'o 00'28/'5/8'6C (11) seuguna sesedsaa - Al
(00'0) (gp'zo6 sy L) 19'266'8b1'8€ €o'o EL'Gg6' LOC '0€ [ejoL esedssg - III
(00'0) (2g'08y' L80'L) 92'pLy'G68'8% €o'o EL'956'926 6% (1) seupuid SegodSa - ||
(cs'0p7'6€T'L) 9e'L6g'gLe ce ee'Leg'gag' ce fejoL BjSd9 - |
zLoZ zroz
1-1) ogJeueA uio sepezijeoy WO SBJSIAdId oyôvoldioadsa
sejoj- II seo |,
00'L $H postout “oz 8 “op He “IHT
vLoc
HORILNV OIOJONAIXA OA SIVOSIA SV.LIIN SVA OLNIINRHdIANO OA OVÍVINVAY II
SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV
SVINVLNIINVÔIO SIZINLINIA JA 137
ouava aa TVdIDINNIA VANLIIATAA
)
f
— O e am at ato, ” a dam ,
eIMjSJoLd BP AUT BP SOLJE|H / 39303 / VIVAVIdI NUOA
6r'oze'coLT LT'S9B' 097 z9'085'099' (oe'1) 69'80g'0g9' v'GLy'geoT epinbr epepjosuod BpINQ
og'o es'eoy'geg e (oe'1) te'0cy'goye PPepjoSUOZ BOIIqNd BPI
LO'0yP' LOSE va'cog'6Ly'E 96'L80'ZLS'E
og'o es'eeu'ear (oz'sot)
L8'L07'LZV Te'yog'ozl OL'yio'ocl (eg'soo'oys"L) IBUIION OPBjNsoW
eee ee'gLe'szL ese 86'8PV'OZL ol'eye'yol (opcao) | vo'zzoest 19',00'296 (il-1) oupuud opeynsoy
6L'vEL'L9/'6L By'geg'geg'6 se's LH'tevecy'oz BS'TLY' CELL (Il) seugund sesadsog
620 90'€96'000'0€ 8/0
8/0 6e'go/'68e'0€ 8/0 98'L62'Z5/'0€ By'rEGZL6'6Z eg Lu'oze'cog'sz 19'266'BY/'8Z. tejo 1 sesadsag
og'o vOTBL'9LV0E LL'EBT'LEG'6T BT'989'669'6Z 6e'z (1) seueunda segjsooy
[| L9'veT BrT ce 6b'z
% l sLoz %
SILNVISNOO SOSaUd V SIHOTVA
LLysT Leg'6z 9T'yLy soB'ez
og'o te'yee'zenee L9'69E'TZ Ve ge'Leg'BLE'TE IejOL Boda
os'o SS'022' VLS Ce
% ENA
ovávolsioadsa
sL'erryoze Ee'Bo/'80V'E 09'p29'096'Z OL '069'6L8'7 vi'eLysegT BpInbN epepjosuoo e)
00's se'ro6'897'p
00'g cr'ser'saL
vo zo'cou cz
Le'ogg's90'y 96'920'2/8'€ SE'z69'289'€ 96'80'TLS'€ BPepjOSUOD BIIIqNd BPINC
00'g eL'cco'eyL os'pe6'oyL 96'022' VEL (es'so0'oys'L) teultuoN opeyjnsoy
ve'L €/'607'26L
se'zye'vos've
sea E
soy eB'oBB'LG6'PE 86y
9e'sea'zel EVBorLoL
00's pS'ocz'6oL - |) oupwtid opeynsoy
00'L8)'SL8'6Z
86'p oy'zes'pzr'se
19'102'998'TE SE'919'90€'LE TI) sepeuwna sesadsag
66y BW'zLTvog'ge €0'BGp'Z6T'EE 68'TSOTLI' LE eL'gge'Loc'0e Iejo1 esedsag
00's ce'ozi'Lep oe o0's B9'ZL0'TOL' VE 00'g eo'cos'evo'ce 68'Z0B'SZY LE EV'S56'926'6Z “ (1) setsr a season
62'92/'06/'0b ex'tte'eye'se S9'L6E'B66'9€ LVEC9S9ET'SE ee'Lcg'egs'ce- tejo Bjo
Oyôvotdldadsa
SILNIHHOD SOSaRA V SIHOTVA
00'L SH NOSPUI'SZ S "op VE ' 3H
bloz
SIHONIILNV SOIDJDHAXI SINAL ON SVAVXIS SV NOD SVAVEVAINOD SIVNLV SIVOSIA SVLAIN - MI
SIVOSIA SV.LAIIN JA OXINV
SVINVININVÔO SAZIILINIA AG 137
ouava aa IVdIDINNIA VANLIIAIAA
o ) )
vLOS
OCINDIT OINQUIALVA OA OVÍNIOAI- Al
SIVOSIA SV.LEIN Ja OXINV
SVIIVINIINVÔO SIZIALIAIA JQ 137
ouava ad IVdlDINNA VANLIIIIAA
eIntojold ep ANT ep sougIeja / dO - doadl / VLVavadI SuoA
OaINDM OINQIALVd
OGINDIT OINQUIELVd
WI1 OStOU! 'oZ 8 “op He “AHT
opejnunoy opeynsou
Senso
jendeo/otuguied
TVIOL
opejntunoy opegnseu
SINESEN!
Texdes/oluquined
)
ml e a] A
muannnndae
Bmiejold EP JN EP sougIeoy * JO - J9adl / VIVAVIA| 'Su0A
(171) = (1) 015]083Xa'0d ONIN9NVNIA-0dTVS
(11) TVLOL
SddY OQ SVHIIONVNIA SVSIdSId
BPIAIQ ep Ojusuejoueuioy/0pdez]Iouiy
SEJJODUBUI SOQSISAU]
SOJUSLUNSSAU]
svsadsad
(1) vLOL
SISAQUU| SUS OP OpôBUSIV
SIBADIN SUS Sp OgdeusIly
SOAIV ap ogdeusIly ap BjjSdoy
SvLIZ9IN
00' $4 " MOSPUI'SZ 8 op e “a
vLOC
SOAILV Jd OV5ÍVNaANY V NOD SOGILHO SOSHNIIN SOA OVÍVINAY a NIDTHO - A
SIVOSII SVLAIIN JA OXINV
SVISYLNIINVÔNO SIZISLINIA JA 137
oddva aa TVdldINNIA vanLiadaIad
RR RR RR DD
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Es ê LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
ao 2014
LRF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
RECEITAS
REALIZADAS 2010 2011 2012
* Receita de Contribuições
— — Pessoal Civil
— Pessoal Militar
— Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
- Receita Patrimonial
- Qutras receitas Correntes
RF”GITAS DE CAPITAL (ll
Contribuição Patronal do Exercício
Ba Pessoal Civil
— Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores
= Pessoal Civil -
es Pessoal Militar -
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV)
- QUTROS APORTES AO RPPS VM o
pn Pessoal Civil
|
Pessoal Militar
- Outras Despesas Correntes
p Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS (IX
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 09 = = au E Mit + Sus
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO X Ea
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS o
j
)
a
)
|)
e Fonte: Balancetes do RPPS
A oESmavoSjomanL ORVISEN
OyôvsNadioo VISIAdHA VISTE VA VIDNDNIA JEIVAVHDONAMO LAS
00º, $4 A Ospul sZ) 8 'oy He “1H
bLOZ
VLISdaAN 3Q VIONQNIS VA OVÔVSNIdINOD a VALLVINILSA - A
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVISVLNIINVÓHO SIZIALIHIA JA 137
odava 3a TVdIDINNIA VANLIIIIAA
LA nn , , ) )
' ' ' ] ' í 1 1 ' +
mA ADNADNDNNNDDNDANAnANARADARARR
N
=)
E
3
E=
2
2
2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2014
LRF, art4º,8 1º R$ milhares
EVENTO VALOR PREVISTO 2014
Aumento Permanente da Receita
(-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais
(-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
310.723
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (II) = (1 +11) 310.723
Saldo Utilizado (IV) -
Impacto de Novas DOCC E
310.723
Margem Líquida de Expanção de DOCC (III -IV)
;
(
SVIONIdIAOUd SivOSIa SODSIA
ob 8 “op He “JH
00'L $8
vLOZ
SIVOSIA SODSIA - OXINV
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVIHVININVÔIO SIZIALIAIA IG 137
ouava aa TVdIDINNIA VANLIIIAA

open original →