| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2013 |
| Date | 2013-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências. |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE | CNPJ: 07.620.396/0001-19 “e GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 333/2013 DE 06 DE JUNHODE 2013 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2014 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2014. Il. As prioridades e metas da administração pública municipal; IH. A organização e estrutura dos orçamentos; HI. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações Iv. As disposições relativas à dívida pública municipal; NA As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII. As disposições finais. 8 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64. Il. Anexo |, Especificação da Receita; IH. Adendo |, Especificação dos Elementos da Despesa; HI. Adendo IV, Especificação da Despesa; Iv. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; v. Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, Vil e XI. Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2014a 2017 estabelecerá as prioridades e as metas para o exercício de 2014. 8 1º - As prioridades e as metas constantes do anexo desta lei, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2014, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE | CNPJ: 07.620.396/0001-19 ) GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! 8 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 8 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo Único — Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos. Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o 8 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: IR Texto de lei; H. Consolidação dos quadros orçamentários; HI. Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; Iv. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, Il, da Constituição, na forma definida nesta lei, e V. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 8 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso IIl, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: VI. VII. NALIR PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação direta e as não tributárias; Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa; Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; Do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo | da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; Das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa e grupo de despesa; Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; 8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2014; Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2014, os estimados para 2013 e os observados em 2012; Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. 8 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: Os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; VI. VII. VIII. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 da CF e art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; A consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade; A discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2012, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e custo total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 10 desta lei; As obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando sub-projeto/sub- atividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora; A memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2014; A memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2014, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos; O efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição Federal; O gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2013 e o programado para 2014 com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 8 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada. Art. 5º -Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receberam recursos do Município apenas sob a forma de: PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 ) GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! I. Participação acionária; JR Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 21 de agosto de 2013, à Secretaria de Finanças do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. Art. 7º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível. 8 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por sub-projetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas. 8 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. 8 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial que não constará da lei orçamentária anual. 8 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional- programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos ex atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa. 8 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 32, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original. 8 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o 8 6º do artigo anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! IR 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária; Il. 00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa, projeto e atividade; IR 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual. 8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes. 8 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se automaticamente ao universo orçamentário anual. 8 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á: 01. — Nas previsões de receitas: I. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes aqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas; Il — Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; ll — O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária; PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! IV — Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 02 — Na programação da despesa não poderão ser: IR fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; IH. Incluídossub-projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; IR Incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição; Iv. Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 8 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma. 8 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de contingência de que trata o art. 16 desta lei. Art. 11 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão sub-projetos novos se: I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos em andamento; II. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 12 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNP): 07.620.396/0001-19 ) GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! 8 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. Art. 13 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: ” IR Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); IR Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; . IB Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Iv. Ser sediada no Município; V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2014, por três autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria. $ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. 8 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, será realizada por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. Relatório consubstanciados das atividades; Balancete financeiro; Recolhimento do saldo monetário que houver; Comprovação de desempenho. ooo» Art. 14 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Ih Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das redes estadual e municipal do ensino fundamental; H. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, IR Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos internacionais. Art. 15 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: I. O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição; II. As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e IR A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; Iv. Fisco do Município. & 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite máximo: | - no caso de material e serviços: 10% (dez por cento) de contrapartida; Il— no caso equipamentos e obras: 20% (vinte por cento) de contrapartida. 8 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: I. Oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o contrato dispuser de forma diferente; PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO H. Oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; IR Para atendimento dos programas de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos e as ações e programas do sistema único de saúde e da assistência social, considerados como áreas prioritárias. 83º - Caberá ao órgão transferidor do município: I. A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; II. Acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os recursos transferidos. 8 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. 8 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro. 8 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. 8 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle, direta ou indiretamente, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira. Art. 16 — Serão constituídas nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, reservas de contingências específicas vinculadas aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 1% (um por cento) de suas receitas correntes líquidas. Art. 17 — O Município apresentará no exercício de 2014, resultado primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de suas receitas correntes líquidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 | ) GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Art. 18 - À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com: IA Pagamento da dívida interna; e H. Pagamento dos precatórios; 8 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares. 8 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da Educação Jovens e Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício. “83º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. 8 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até 50% (cingúenta por cento) do valor da despesa constante na Lei Orçamentária Anual. 85º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação, saúde e assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 19 - O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus 88 e os arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67. Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao resultado do julgamento das contas do exercício de 2013, pela Câmara Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 ) GABINETE DO PREFEITO ! Trabalhando com você! Art.20 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes: I. Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; IH. Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e, IR Do orçamento fiscal. Parágrafo Único — A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 21 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias. Art. 22 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado. * Parágrafo Único — Excetua-se o disposto no caput deste artigo a aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, para as finalidades a que se destinam. Art. 23 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 8 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 8 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. 83º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2014, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! “ respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas contabilidades, conforme estabelece o 8 Único do art. 8º da LC nº 101/2000. 8 4º - O pagamento da despesa pública ocorrerá, no máximo, em 30 (trinta) dias após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação ou inversão da ordem cronológica de pagamento. 8 5º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de 2014, os saldos não aplicados de recursos do Município, e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor na conta Diversos Responsáveis e comunicação aos órgãos de controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados o disposto no art.19 desta Lei. Art. 24 — Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência. 8 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 8 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 8 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: !— de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — relativas a incentivos à demissão voluntária; HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do & 6º do art. 57 da Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18; V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes. a) da arrecadação de contribuições dos segurados; ad PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! b) Da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição; c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 25 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida, estabelecida as seguintes proporções: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 8 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. 8 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu 8 1º, do art. 20. Art. 26 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: | — as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XII do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal; Il—o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo Único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21 da LRF Art. 27 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada semestre. Parágrafo Único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: | — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Il — criação de cargo, emprego ou função; E. PREFEITURA MUNICIPAL DE ) CNPJ: 07.620.396/0001-19 ) GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Ill — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 28 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição. 8 1º - No caso do inciso | do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 8 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga horária. 8 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Município não poderá: |-receber transferências voluntárias; Il— obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado; HI — Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 29 — No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 30 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: | — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Il — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! 8 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 8 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor, quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 83º - O disposto neste artigo não se aplica: 1 — as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu $ 1º; Il — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Art. 31 — Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente. Parágrafo Único — A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. Art. 32 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e «respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: IR Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; IL. Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; IR Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; Iv. Aumentar o número de parcelas; V. Proceder ao encontro de contas; VI. Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. Parágrafo Único — os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, IR os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados às custas do erário municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Art. 33 — Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: | — a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; Il — a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; Ill — as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; “IV — as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V — as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de | financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI — a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. 8 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 34 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho do corrente exercício. 8 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias. 8 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2014, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado — IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 2013, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). 8 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. Art. 35 - A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor. 8 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de que trata a EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. 8 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida. Art. 36 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2014, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2013, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC N.º 101/2000. Art. 37 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual. Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual. . Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 8 3º, da Constituição Federal. Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 40 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses do exercício de 2014, em cada mês, até o PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao Poder Legislativo. 8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 8 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. 8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: Il. Pessoal e encargos sociais; IH. Pagamento de serviços de dívida; HI. Água, energia elétrica e telefone; Iv. Combustíveis e peças; V. Ossub-projetos e sub-atividades em execução em 2013, financiados com recursos externos e contrapartida; VI. O Sistema Nacional de Educação e respectivas obras; VII. Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e, Mill. | Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. Art. 41 - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por elemento de despesa; & 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesa acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, suprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa e restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2014. 8 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal — DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticadas pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! , agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário na conta da fazenda municipal e talão de receita. Art. 42 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos. 8 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo: Il. Grupo de receita; H. Grupo de despesa; HI. Fonte; Iv. Órgão; V. Unidade orçamentária; VI. Função; VII. — Subfunção; VIll. programa; e, IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 8 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior: Ê O valor constante da Lei Orçamentária Anual; IL. O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; IB Valor previsto da receita; Iv. Valor arrecadado da receita; Mi: Valor empenhado no mês; VI. O valor empenhado até o mês; VII. O valor pago no mês; VII. O valor pago até o mês; IX. O controle das contas bancárias; X. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; XI. A contabilidade analítica por conta; e, XII. A movimentação patrimonial. 83º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 ) GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! 8 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos! com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. 8 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo Il da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. Art. 43 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte: Il. fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; JR quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; HI. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; Iv. quadro dos valores das cotas trimestrais; Vv. quadro do cronograma de desembolso financeiro. Parágrafo Único — A Fazenda Municipal, durante a execução orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de recurso financeiro disponível para o atendimento das respectivas despesas. Art. 44 - O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos. Art. 45 - O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual — LOA, crédito orçamentário para atender as despesas com a participação em consórcios públicos, para a realização de objetivos de interesse comum, visando e bem estar dos seus munícipes. Art. 46 - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2009, constituído mediante contrato entre os consorciados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Art. 47 — Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4.320/64 e LEI COMPLEMENTAR Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal. Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 49 — Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos dezenove dias do mês de junho de 2013. FRÁNCISCO LUIZ TAVARES DE ARÁÚJO PREFEITO MUNICIPAL LRF, art4º,61º ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (1 - Valor Corrente (a) 33.286.630,53 33.049.593,03 33.297.655,53 32.866.707,67 182.885,36 Resultado Nominal Divida Pública Consoli Dívida Cons: lada Líquida 140.984,50 3.872.076,96 2.960.674,60 Valor Constante 33.248.234,67 29.699.686,28 29.917.934,48 29.535.338,18 164.348,10 126.694,32 3.479.603,24 2.660.580,62 Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios da LRF Prefeitura Municipal de Barro/CE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS % PIB (b) = (a/ PIB) x 100 0,03 0,03 0,00 0,00 |- METAS ANUAIS 2014 Valor Corrente (c) 4.065.680,81 % PIB Valor Constante 3.507.440,07 3.108.708,33 2.681.865,27 (d) = (c/ PIB) x 100 tal Valor Corrente (c) 40.790.726,79 36.437.176,32 36.694.272,18 0,03 0,03 36.224.882,40 Valor Constante 33.782.334,31 30.176.782,04 30.389.705,39 30.000.963,06 175.818,98 128.729,53 3.535.499,59 2.703.320,19 %P (d)=(c/ 10% Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR LRF, art 4º, 8 2º, inciso | ESPECIFICAÇÃO | - Receita Total Prefeitura Municipal de Barro/CE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ( I-Metas Previstas em 2012 33.558.631,88 Realizadas em Il - Metas 2012 32.318.891,36 Il - Receitas Primárias (1) 29.976.955,13 30.201.955,13 ll - Despesa Total IV - Despesas Primárias (11) 29.815.787,00 28.895.474,26 28.748.992,67 27.933.472,59 V - Resultado Primário (1 - Il) 161.168,13 VI - Resultado Nominal "| (1.540.008,63 962.001,67 1.540.008,63 VI - Divida Pública Consolidada VIII - Dívida Consolidada Líquida 3.512.087,95 3.512.087,95 2.685.419,14 Fonte: IPEADATA / IPECE- CE / Relatórios da LRF 2.685.419,14 o o OH Ha qr e K ' > ou. wi... ADD isa oo a «a Prefeitura Municipal de Barro/CE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS . HI - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2014 LRF, art 4º, 8 2º, inciso Il R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES T ESPECIFICAÇÃO 2014 % 2015 % Receita Total 33.558.631,88 35.236.563,47 36.998.391 65] 5,00 38.848.311,23 40.790.726,79 5,00 Receitas Primárias (1) . 29.976.955,13 31.475.802,89 | 33.049.593,03 5,00 34.702.072,68 36.437.176,32 5,00 Despesa Total 30.201.955,13 31.712.052,89 33.292.458,03 4,98 Lo 34.951.880,83 36.694.272,18 4,99 Despesas Primárias (|) 29.815.787,00 Sts06 67636 | 5,00 32.866.707,67 4,98 | *34.504.842,95 36.224.882,40 4,98 Resultado Primário (1-1) Ê 161.168,13 169.226,54 | 5,00 182.885,36 8,07 197.229,73 212.293,92 7,64 = Resultado Nominal (1.540.008,63)| 134.270,96 140.984,50 5, So | 148.033,73 155.435,42 5,00 Divida Pública Consolidada — 3.512.087,95 3.687.692,35 Im 5,00 3.872.076,96 | 5,00 4.065.680,81 500 | "4.268.964,85 5,00 Divida Consolidada Líquida 2.685.419,14 2.819.690,10 2.960.674,60 5,00 3.108.708,33 3.264.143,75 5,00 VALORES A PREÇOS CONSTANTES r ESPECIFICAÇÃO 2014 Receita Total 32.318.891,36 33.122.369,67 r 249 iai 39:514.220,66 | 0,80 33.782.334,31 0,80 Receitas Primárias (1) 28.895.474,26 20,507.284,71 | 2,39 Zestooesao 0,38 29.937.283,77 L 0,80) 30.176.782,04 0,80 | || 17 Despesas Total 28.748.992,67 de coo too? | 3,69 29.917.934,48 | soa | 30.152,.791,86 0,79 | 30.389.705,39 0,79 Despesas Primárias (11 ) arsta sta so | 29.428.181,77 | 5,35 29.535.338,18 | 0,36) 29.767.134,79 0,78 30.000.963,06 0,79 Resultado Primário (1-1) | 962.001,67 159.072,94 (83,46) 164.348,10 3,32 170.148,98 3,53 | 175.818,98 3,33 Resultado Nominal E (1.540.008,63) eo (108,20)] 126.694,32 0,38 127.707,87 0,80 128.729,53 0,80 Dívida Pública Consolidada 3.512.087,95 Sto iso | (1,30)| 3.479.603,24 0,38 3.507.440,07 0,80 3.535.499,59 0,80 Divida Consolidada Líquida 2.685.419,14 2.650.508,69 (1,30) 2.660.580,62 0,38 2.681.865,27 0,80 2.703.320,19 0,80 Fonte: IPEADATA / IPECE-CE / Relatórios da LRF da Prefeitura ) ) o a as “vo. Cc us iss iii. = O í— E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2014 LRF, art 4º, 8 2º, inciso II| R$ 1,00 8.832.600,83 | 100,00 6.354.155,53 | 100,00 7.907.479,83 | 100,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado REGIME PREVIDENCIÁRIO PaTRÍMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas . Fonte: IPEADATA / IPECE - CE / Relatórios da LRF da Prefeitura Prefeitura Municipal de Barro/CE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2014 LRF, art 4º, 8 2º, Inciso RECEITAS REALIZADAS Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (1) DESPESAS NR, Investimentos Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS TOTAL (Il) SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (ll) = (1-1). o elatórios da LRF da Prefeitura Fonte: IPEADATA / IPECE - “E 0) . . , j vetor ar Despesas Correntes - - º spesas de Capital E “PESERVA DO RPPS (IX LULULDOVOVODVOIOGVEUELUGOUCGULULUCUUGGULGODD US VV US Ui wu ar tor Prefeitura Municipal de Barro/CE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS a VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS - 2014 “RF, art 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a" RECEITAS REALIZADAS R$ 1,00 " Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS “Receita Patrimonial Outras receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (ll) Alienação de Bens — Outras Receitas de Capital o Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar ” Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores >. Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) “AUTROS APORTES AO RPPS (V) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS: Pessoal Civil Pessoal Militar - = - utras Despesas Correntes T Compensação Previd. de aposent. RPPS e ..GPS - - Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS “ante: Balancetes do RPPS Prefeitura Municipal de Barro/CE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2014 LRF, art 4º, 8 12º, inciso V R$ 1,00 EFICIÁRIO SETOR/PROGRAMA/BEN RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA Tributo/Contribuição EN TT. N dado LL E a Prefeitura Municipal de Barro/CE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Vill - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO , 2014 LRF, art 4º, 8 1º R$ 1,00 EVENTO VALOR PREVISTO 2014 Aumento Permanente da Receita - (-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais - (-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF - Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) - Redução Permanente de Despesa (Il 310.723,01 Margem Bruta (Ill) =(I+l 310.723,01 Saldo Utilizado (IV) - Impacto de Novas DOCC - Margem Líquida de Expanção de DOCC (Ill-1V) 310.723,01 da A PST VISI VISI AL SL CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 ANEXO DE RISCOS FISCAIS — LDO DE 2014. DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS (VALORES EM R$ 1,00) WD UC DO ID MS MID OD US O O PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Abertura de Créditos Adicionais a partir da Assistência a Epidemias 82.000 | Redução de Dotação de Despesas 82.000 Discricionárias Combate a Calamidades Públicas 122.000 Abertura de Créditos Adicionais a partir da 122.000 Provocadas por Enchentes e/ou Estiagens . Reserva de Contingência . | SUB-TOTAL 204.000 | SUB-TOTAL 204.000 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Abertura de Créditos Adicionais a partir da Taxa de Juros 20.000 | Redução de Dotação de Despesas 20.000 Discricionárias Abertura de Créditos Adicionais a partir da Aumento do Salário Mínimo 405.000 | Redução de Dotação de Despesas 405.000 Discricionárias SUB-TOTAL 425.000 | SUB-TOTAL 425.000 TOTAL 629.000 | TOTAL 629.000 ( Av. Januário Feitosa, s/n CEP: 63.380-000. Telefax (0**88) 554-1715 Barro-Ce. É) 3 E) 3 3 5 E] EE] 3 E E) 8 E] 3 3 EA E) 2 E) É “SIB9SIJ Seje Sp soxeuy so algos doijjpadsa | ojniydeo enuoouo as epu ) oa op opdBIOdeja Sp [enuBIN Op oBSIpã +b EP soABie sepeil) Jos UJonop SOAJeISUOUIOp SO epeuuojui Lojes E segdBuuojuI Se SIgos BpIAnp senbjenh a epa des siellop so pena JáS Uonop |nze 109 eu sodueo so + do 039341 Ou sopesinbsad Bjos jênpeisa áld Op: ojustuoselo ap sienjuaoiod so- Ce , 'ojuauwioSoL op. enjejoSdxa ep soneme alou op. sodeJd B opezienio (avavadi ops sopep eseq Jod noto) jenpeiso gia Op opdalold y - re “(ynavisa) gld oa oyoafond» e tab UNIS eeod) OdYN Op oBsejoEj: sp [enuei op | a à + eU Sepeljsuoluap sejntlo)-Se WS opJo9e sp sopejnojes tBio) nb so 'ssoipui tuo : “Búj9e siemueolad so SouBuNO|SUEN 'ejuejsuOS JOjeA O ojeipeuui ap Jejnojeo os. 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D) em ma «ema o) ma ea «a Ps a CEEREECaR inn CETMEFEREI VANLIZAIAA em em M MDA ADC mm A A A a S4 ee0'|6 Oz seg vha 19068815 GS LBL Or V'679/027 00/000/06L olugauoo Sp BoUGIeIsUEIT 0Z's€8 vhg 19'068'8L9 GS L8L "yr | er'6r902y 00/000'0€L tedeo ep epugiejsuelL : - T E ER suog ap segôeually SouwsoJduio op ogdeziuouy OJIpoJo ep sopóerdo — 88'Cez Tl 00'05SLL SopoImsoy º Segoeziuapu| 00 tes '8L 00'049'2L 00'008'9L b L9GrEIL [re ——[o0spgsi— EJoIN ap Soins EIN L9T6c'ps EA DZ SSJUGJIOS SEJ999W SeNNO 00'50€'9p 0000Lby 00/0002 SOJUGALOO SP SEJouGIoJsueiL SEpealIa SSQÍInyysu] Op SelougISjsuel | JOUS)XI OP SelougIajsuel | c5'095'9cy'0L | v9'1500€66 | | 9/26/1946 olLscdosre. | SIeJUSLUBLISAOBI INI SEIUGJSJsUEI | - CO o ' | SoIdjoIuniA SOp SBlouguejsuel | 6e ol Loc [S/oLLeror — | oo'sL6gsse oscopisic | Sopejsa sop selougle!suel | 66 080'20L TZ EF RSTA ERA co LoLoeeL ogIUN) BP SelougIS]SUBIL 62260'LE8'9€ ez'Lez'L20'G€ 68988907 CE Z5'6PL'G00'0€ SOJUGJIOO SeIUQIOJSULIL 89 L50'y sresee Jooisge Ogssgsa 1 SODIAIOS OP Bjlo90H 8815 E ERR SIBIUOUILNEA SEJ!999H SLINO se 688" eve Sy'0p/: a E seJjouBul sogôdealdy sp'opZ'9g Jeluounyed 29999 o i SeOIUIQUODI SOQIINQJUOO ETs SIBIDOS SOQIINQUJUOS ST'L88'15 00'005'ZS SogÍINquIuog ap 2)1999H EL evo GL 00'059'€L SEexe] €9'909'0LO'L 00'059'9L6 00 000 628 | sojsoduu] emenquiL euSdou | 00'00€'0€6 | oo 900 seg SL'gs9'sco" ú EEE EA Ri TLoc sepezijeoy sagôvoldIdIdsa sepeulsa vLOoS Sy LIDA SVA TVLOL 1.061.136,96 15.801,58 60.775,31 60.775,31 261.941,60 261.333,84 607,75 4.254,27 38.672.647,43 23.212.435,04 4.463.703,60 10.947.888,55 48.620,25 57.007,24 18.111,04 19.448,10 13.370,57 6.077,53 162,40 572.076,96 572.076,96 85.085,44 TIVLOL c0CG99OLL0E | Leiscsicoe ve |esoaaeces | C8csOcLLIc. | 1976684187 RE e9'oSG'LZL OS'Z9/'GL | 00'0SZ'OLL 00:000'S0L 00:00 E VIONJONILNOO Jd VAdISIS BJJSDUBUI A OGIEZINOUIY 82 68€'69% 88'2€0'2yh 9e'092'gcy p5'92p'50y EPREIECE so'pcL'6 00'L92'6 I SeJjSoUBUI] SOQSIGAU] cy'Tes 99 v E À 8808 EST" OS'L9T 150 | 0005685 SQUSUIASSAI] Speco no | varoress a AA Ea sa é cr'eLo6eoz, |yossL'zeocl |Sr'Ls6 eo | 00 GG0BV60L sejuauoo sessdsea seno EPIAQ ep sobieoua e sounp vL'eeL'6pL'BL SIBIDOS SOBIBIUI O |BOSSOA TAZ 16 | 7 Sa iNaNãoS svsadsaa 9toz [| sue | vo | co | zu iHT]| coa iÃf| VSIdSAA JA VZINNLVN OESIAdId Ja SOdNHO A VOIINQNODI VIIODILVO o = LARA SvSadSsada Ja TVIOL ) j e A f í voce. 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- IV) 161.168,13 VI - Resultado Nominal , 1.540.008,63) VII - Dívida Pública Consolidada Vill - Dívida Consolidada Líquida VALOR DO PIB ESTADUAL 94.655.000.000,00 6L'0ZE'c0z:Z 65'66y'ges'€ LT G98'L89'T T9'089'099'Z 69'809'099'Z vL'oLy'G89'T vL'oLb'G89T epinby7 epepiosuoo epa 20'0bb'205'€ ve'cog'6zp'€ Le'0gr'99p'e S6 280'CLG'€ S6 280 CLS'€ epepiosuoo eoljqnd BPINA EG'6cL'scl 86 8L8'S2L 90'€96'000'0€ 6€'G02'68€'0€ vO'ce/'92/0€ Le'pee'cez ce 9L0Z SZ'ep'poc'e S8'p96'892'p cr'ser'soL co coc cl Ob'ceg'pez'9e 8L'TLe y69'9e CE 9LV'Leb'9E 62'9c/ 06/07 9,02 E 1810L 1Z4 ZE VOS EL jorpizoc, [egeooors1) Jlessooors) | a erra [eeeproz, * J|oLevero, I|rozroes, | 90096 19',00'296 (= 1) ouPUMA SSsatEs [6zvel 9/6 [|eloeecesoe |zriorecper |osclbecor | 69 clyeco Le (1) sesjeoueut 08 N SERsdESA |oetorzsVoe |evbeozice |iIGcedoses |zozooerzee |soceosplec | Io L SEqSsél [L/'cecresee [ecoeesoe |Iiyaczege |ocylbsoser | ocre e Ci) seieotauls-06N ee [osocerigec [Lovecercee |s900cacice [oc iogaece | oeógeeze ejuejsuos epinbi epepiosuoo epa ge'802'80L'€ 09'p/9'096'€ 0L'069'6L8'Z vL'GLy'ge9T vi 6Ly'Ge9c Le'089'990'y 96'920'T28'€ S€'269'289'€ 96'280'CLS'€ | 96280 'CLS'€ epepijosuod eoljgnd BPI TeuloN opegnsoy (Il - 1) ouguA Opegnsoy (il) sexsoueuIj-0eN sesadseq EZ'Ceo'syL 05'y86'0PL 96'020'PEL €9'800'0bS'L (co'800'045'L) €2'607'26L 9e'gg8'ceL vS'9cc'69L EL'B9L'L9L 49 (00796 G6'cre' pos ve 29'10/'998'T€ SE 9/990€ Le 00'28/'GL8'6€ 69 cly'ceo Lc TETE TODO 7 ; Ziy eo = eg 088'LG6 pe €0 89% c6c CE 68'Z90 CLZ' LE €L'G96' LOC'0E 29 266 8v1 8€ SIESUEU SAN senDe 89'2Z0'ZOL VE €0'€6S'6b0 EE 68'z08'92Y' LE €L'996'926'6% e vLy s68'8€ 4 h ! 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Inversões Financeiras Amortização/Refinanciamento da Dívida “DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS j ) ) DESCER EA E ARA AA A A ARA A A RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2014 am RECEITAS - REALIZADAS 2011 2012 Receita de Contribuições 1” Pessoal Civil Es Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias E Res] | ="Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS | Seceita Patrimonial p Outras n ceitas Correntes EC 1” Alienação de Bens ERRO Ê )” Outras Receitas de Capital EEE | “contribuição Patronal do Exercício Doo ) Pessoal Civil EEE 3 Pessoal Militar EEE -mtribuição Patronal do Exercícios Anteriores [Do D 2essoal Civil EEE — Pessoal Militar EE [REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT Ee RC E E CEC OUTROS APORTES AO RPPS ) , DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMIN] A 6 E Despesas Correntes E E pe Despesas de Capital EE Pessoal Civil EE E Otas Despe E DE Outras Despesas Correntes - Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS EE NE Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS EEE CEE DEE E ERES “ [RESERVA DO RPPS SFONBNDADESENANCERASDOREE —— DST ) LO'gz/'oLE TA II) 2904 Sp ogduedxa ap epinby7 webieW 9904 SeAoN ep ojoedu] - . TAI) opezmn oples LO'ETL OLE (+11) = (Il) eng morei Lo'eozoLE (II) esodssa ep ejusueusda opónpou se (1) EJo90N op Sjusueusa ojueuiny op jeulq opjes - JAONNA Op BIoUQIasuel| e ejuelejoy ojustuny (-) a sIeuolomsuoo BIoUQISIsuel | E ejuelajok ojuetuny (+) - BJIod9Y Ep SjJusuelusa ojusuuny VLOZ OLSIAZUA HOTVA OLNIAS 00'L $4 ob 8 “op He “AH pLoZ OGYNNILNOD HAILYHVO JA SVIIQLVOTITO SVSIdSAA SVA OYSNVdXA JA INIDAVIA - HA SIVOSIA SVLAIAN AQ OXINV SVISVILNINVÔHO SaIziLaNIa 3d 131 oudva aa TIVdIDINNIA VANLIIATAA ) o ) ( mm a O a am am am em am am Ps k PE O E = e o mo am em a am am sm «am so «ms MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EVENTO Aumento Permanente da Receita (-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais - ) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (| Redução Permanente de Despesa (Il Margem Bruta (II)=(I+1l Saldo Utilizado (IV Impacto-de Novas DOCC Margem Líquida:de Expanção de DOCC (Ill -IV) 2014 VALOR PREVISTO 2014 eua, 310:723,01. 310.723,01 “310.723,01 O TERRRETETEITE 04% U q E ) — [SETORIPROGRAMA/B RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA - ENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição | 2014 | 2015 ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2 pa pp 4 '6 EE “o Í i PRPPPPrTE 6 0ce'€02'% S2'er pode LT's9e' 89% z9'08g'099'T 00'0 6s'66y' seg" se'vo6'egc'p L0'0pb'20G'€ va'cog'62v'€ ze'vosoch oL'gbe'poy a 47 ep sougjejy / JO-J0adl / VLVAVadI -SJuod 09'p29'096'Z epinbr7 epe sUOD BPINA 96 920'228'€ BpepIjosuoZ e: land BRING os'pe6'0bL jeultuoN opens ge'sgg'ceL - |) OHBUILIA OPeynsou go'o eV'ger'ges'ez 90'€96'000'0€ Ob'zeg'pec'9e 62'vEL'29/'62 S6'cve' pos ve 29'L0/'998'T€ (1) senguua sesodssa 8p've6LL6'6Z 98'L62'25/0€ 6€'s0/'68€'0€ BV'TLZ'v699E v0'c8/'92,'0€ cE'9L | Lep' 9 co'o Ve'pee'caz'ce 62'922'062'0p co'o Ve'ses'co6've 89'220'ZOL'VE LI'EBT'LE6'6T 87'989'669'6Z L9'pez'eye'ce gg'ozr'yLG'ce 90'Z96'0G6' VE 00L 00L oo. x(gld/9)=(p)| ejueysuog Jojea | (2) quauogojea |x(gld/9)=(p)| ejueysuog Jojea | (2) quesog Jojea |x(gld/ 2) =(q)| ejueysuog Jojea Sid % did % dld % 9LOZ 00º $4 vLOC SIVNNYV SVIAIN-I SIVOSIA SVLAIN JA OXINV SVINYLNIINVÔHO SIZIALINIA JA 137 ouava aa TVdlDINNIA VANLIIIITAA — O O A O A O a a a O A a a a A AM a MS a a a a es'gg9L60'ce €o'E6S'60'EE ES'0€9'98T'EE (2) ajuauog Joj2A jej0. 1 esadsaq (1) seuguud sejosoy Tejo Bjodou oyôvoldloadsa ob 8 “op He JT JN ep sougjejoH / 30 -JOadl / VIVOVadl “euo 00'0 29',00'296 E eV'e9L LOL E vL'GLy'G89'c epinb7 epepiosuoo BPI - 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PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) - QUTROS APORTES AO RPPS VM o pn Pessoal Civil | Pessoal Militar - Outras Despesas Correntes p Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS RESERVA DO RPPS (IX TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 09 = = au E Mit + Sus RESULTADO PREVIDENCIÁRIO X Ea DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS o j ) a ) |) e Fonte: Balancetes do RPPS A oESmavoSjomanL ORVISEN OyôvsNadioo VISIAdHA VISTE VA VIDNDNIA JEIVAVHDONAMO LAS 00º, $4 A Ospul sZ) 8 'oy He “1H bLOZ VLISdaAN 3Q VIONQNIS VA OVÔVSNIdINOD a VALLVINILSA - A SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVISVLNIINVÓHO SIZIALIHIA JA 137 odava 3a TVdIDINNIA VANLIIIIAA LA nn , , ) ) ' ' ' ] ' í 1 1 ' + mA ADNADNDNNNDDNDANAnANARADARARR N =) E 3 E= 2 2 2 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2014 LRF, art4º,8 1º R$ milhares EVENTO VALOR PREVISTO 2014 Aumento Permanente da Receita (-) Aumento Referente a Transferência Constitucionais (-) Aumento Referente a Transferência do FUNDEF Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 310.723 Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (II) = (1 +11) 310.723 Saldo Utilizado (IV) - Impacto de Novas DOCC E 310.723 Margem Líquida de Expanção de DOCC (III -IV) ; ( SVIONIdIAOUd SivOSIa SODSIA ob 8 “op He “JH 00'L $8 vLOZ SIVOSIA SODSIA - OXINV SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVIHVININVÔIO SIZIALIAIA IG 137 ouava aa TVdIDINNIA VANLIIIAA