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norma nº 513/2022

Tipo Lei
Número / Ano 513 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaDispõe sobre a reestruturação do conselho municipal de alimentação escolar - CAE, e dá outras providências.
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B GOVERNO MUNICIPAL DE
Borro meihor paro todos.
LEI Nº 513/2022 05 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR — CAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de
suas atribuições legais, etc.
o FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO
CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado,
de controle social e caráter permanente, com funções deliberativa, fiscalizadora e de
assessoramento para os fins do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE,
coordenado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º O CAE atuará com autonomia funcional, sem subordinação institucional ao Poder
Executivo.
Art. 3º O CAE será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
I- 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II — 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes
maiores de 18 anos ou emancipados, indicados pelos respectivos órgãos de representação,
a serem escolhidos por meio de assembleia convocada especificamente para tal fim,
devidamente registrada em ata;
II — 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados nas escolas municipais,
indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, e escolhidos por meio de assembleia convocada especificamente para tal fim,
devidamente registrada em ata; e
+ NE = ERES + NEH = Re +
258 FA RYAN FA RVABSSISZS FAR
Barro
Barro melhor pora todos
IV — 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas e escolhidos em
assembleia convocada especificamente para tal fim, devidamente registrada em ata.
81º O representante dos discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem
maiores de 18 anos ou emancipados.
$2º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
83º Na ausência do conselheiro titular, o suplente assume a função deste, tendo direito a
voto.
$4º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo
com a indicação dos seus respectivos segmentos.
) 85º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante, não remunerado.
$6º Fica vedada a indicação de ordenador de despesas, o Coordenador da Alimentação
Escolar e o Nutricionista Responsável Técnico da Entidade Executora para compor o
CAE.
87º A nomeação dos membros do CAE será realizada através de Portaria, expedida pelo
Chefe do Poder Executivo.
$8º O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos entre os membros
titulares por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares, em sessão plenária
especialmente voltada para este fim.
89º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente com o do Conselho,
) podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
810. As competências do Presidente e do Vice-Presidente serão definidas no Regimento
Interno do CAE.
$11. O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos em conformidade ao
disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros
para completar o período restante do respectivo mandato.
Art. 4º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos
seguintes casos:
1 — mediante renúncia expressa do conselheiro;
II — por deliberação do segmento representado;
258 FA RZABSESISAA FA RYABSSISAS A E
Barro
Barro melhor pore todos.
III — pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima
estabelecida no Regimento Interno; e
IV — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Intemo do CAE,
desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
$1º Nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o segmento representado
indicará novo membro para preenchimento do cargo, nos termos do artigo 3º desta Lei.
$2º No caso de substituição prevista nos incisos do caput deste artigo, o período do
mandato do novo membro será complementar ao tempo restante daquele que foi
substituído.
) $3º Uma vez realizada a substituição, deverá ser encaminhada ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE a cópia do termo de renúncia ou da ata da sessão
plenária do CAE ou da reunião do segmento, na qual se deliberou pela substituição,
conforme o caso.
Art. 5º O CAE terá as seguintes funções:
1- Deliberativa, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao seu Regimento Interno;
II — Fiscalizadora, no tocante à avaliação, análise, acompanhamento e aplicação dos
recursos e ao cumprimento das diretrizes e objetivos do PNAE; e
II — Assessoramento, quando auxiliar, assistir e colaborar com o Poder Executivo na
execução do PNAE.
Art. 6º Compete ao CAE, além das competências previstas pela legislação específica:
1 — Acompanhar, fiscalizar e supervisionar o cumprimento das diretrizes da alimentação
escolar estabelecidas na legislação vigente;
II — Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III — Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e
sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV — Elaborar, alterar ou atualizar o seu Regimento Interno quando necessário, e zelar
pelo cumprimento do mesmo;
V — Supervisionar a divulgação em locais públicos do montante dos recursos financeiros
do PNAE transferidos ao Município;
SS LEA RASA EA RYAN VA E
Barro
Barro melhor pora todos.
VI — Acompanhar a execução físico-financeira do PNAE, zelando pela sua melhor
aplicabilidade;
VII — Noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE à Secretaria
Municipal de Educação, ao FNDE, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas da
União e demais órgãos de controle;
VIII — Propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando temática
relacionada à alimentação, nutrição e desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na
perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
IX — Acompanhar a adequação e infraestrutura das cantinas, refeitórios e depósitos das
unidades escolares em funcionamento e em construção;
1] X — Acompanhar e zelar pela correta utilização de Equipamentos de Proteção Individual
— EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva — EPC pelos manipuladores de alimentos nas
cantinas das unidades escolares, conforme normas próprias, devendo informar aos órgãos
competentes na hipótese de constatação de alguma irregularidade;
XI — Incentivar e exigir o cumprimento da legislação vigente para a aquisição de gêneros
alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e suas organizações;
XII — Manter arquivo do CAE atualizado, na forma impressa e digitalizada;
XIII - Receber e apurar denúncias sobre a alimentação escolar;
XIV — Estabelecer parcerias com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER,
Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE/SME, FNDE e outros congêneres;
1) XV — Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
XVI — Divulgar as atividades do CAE através dos órgãos de comunicação oficial do
Município e/ou outros meios;
XVII - Promover a formação contínua dos conselheiros do CAE;
XVIII - Promover a oferta de alimentação adequada e saudável nas escolas;
XIX — Realizar visitas periódicas nas escolas, registradas em planilhas e relatórios;
XX — Receber e analisar o Relatório Anual de Acompanhamento da Gestão do PNAE,
emitido pelo Poder Executivo, contido no Sistema de Gestão de Conselhos — SIGECON
online;
XXI — Emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON online;
ZE LEA RV CAES VA RV AESIISAA FAR
Barro.
Borro melhor pora todos
XX II — Analisar e monitorar a prestação de contas e demais atos relacionados à correta
utilização dos recursos financeiros advindos do FNDE;
XXIII — Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
XXIV — Acompanhar o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios
nas unidades escolares e a estocagem no órgão de armazenamento e distribuição do
Município;
XXV — Analisar o cardápio da alimentação, observando a cultura alimentar, o perfil
epidemiológico da população atendida, a vocação agrícola da região e o atendimento à
alimentação especial em lei, bem como o disposto nas normas de regência;
a) XXVI — Fiscalizar e acompanhar a entrega dos gêneros alimentícios no órgão de
armazenamento e distribuição do Município e propor medidas para otimizar o processo
de recebimento e entrega nas unidades escolares e organizações parceiras, buscando
minimizar o desperdício, prezando pela qualidade dos mesmos;
XXVII — Fiscalizar a manipulação de alimentos nas unidades escolares;
XXVIII - Incentivar a formação contínua dos manipuladores de alimentos da alimentação
escolar e recomendar ao Poder Executivo, a criação e manutenção de um espaço
permanente de formação desses servidores;
XXIX - Realizar reuniões ordinárias mensais do CAE e reuniões extraordinárias, quando
necessário de acordo com o disposto no Regimento Interno;
XXX — Acompanhar a realização de processos licitatórios e chamadas públicas oficiadas
(2) para aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE; e
XXXI — Elaborar, executar e avaliar o Plano de Ação Anual do CAE.
Art. 7º O CAE poderá promover, em parceria com o Poder Executivo, estudos e pesquisas
que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no
âmbito das respectivas unidades escolares municipais.
Art. 8º O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado em até 30 (trinta) dias após
a publicação desta Lei, devendo ser encaminhado para aprovação do Chefe do Executivo
via Decreto.
Fe + Ni == ERES + NE = Es + is
44 FA RZABAISSA FA RVABSESISAS FAR
B GOVERNO MUNICIPAL DE
Barro meihor poro todos.
Parágrafo Único. A aprovação ou as alterações no Regimento Interno do CAE só poderão
ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 9º Incumbe ao Município garantir a infraestrutura, recursos materiais, financeiros e
humanos, acesso a documentos e informações referentes à execução do PNAE, e
transporte adequado para a execução plena das atividades de competência do CAE, bem
como oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e
composição do CAE.
Art. 10. Ficam revogadas as Leis Nº 02/1995, de 02 de fevereiro de 1995, e a Nº
1) 221/2007, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal do Barro — CE, 05 de maio de 2022.
e Ínéncos God Fes A que ué
Prefeito Municipal
e LO NUEEE = RES + NE Re + IS
SS FA RVABAIS FA RVABSAISAS FA E

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