| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal de alimentação escolar - CAE, e dá outras providências. |
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B GOVERNO MUNICIPAL DE Borro meihor paro todos. LEI Nº 513/2022 05 DE MAIO DE 2022. EMENTA: “DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. o FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado, de controle social e caráter permanente, com funções deliberativa, fiscalizadora e de assessoramento para os fins do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, coordenado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, em conformidade com a legislação vigente. Art. 2º O CAE atuará com autonomia funcional, sem subordinação institucional ao Poder Executivo. Art. 3º O CAE será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: I- 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; II — 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes maiores de 18 anos ou emancipados, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia convocada especificamente para tal fim, devidamente registrada em ata; II — 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados nas escolas municipais, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, e escolhidos por meio de assembleia convocada especificamente para tal fim, devidamente registrada em ata; e + NE = ERES + NEH = Re + 258 FA RYAN FA RVABSSISZS FAR Barro Barro melhor pora todos IV — 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas e escolhidos em assembleia convocada especificamente para tal fim, devidamente registrada em ata. 81º O representante dos discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados. $2º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. 83º Na ausência do conselheiro titular, o suplente assume a função deste, tendo direito a voto. $4º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. ) 85º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. $6º Fica vedada a indicação de ordenador de despesas, o Coordenador da Alimentação Escolar e o Nutricionista Responsável Técnico da Entidade Executora para compor o CAE. 87º A nomeação dos membros do CAE será realizada através de Portaria, expedida pelo Chefe do Poder Executivo. $8º O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos entre os membros titulares por, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim. 89º O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato coincidente com o do Conselho, ) podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. 810. As competências do Presidente e do Vice-Presidente serão definidas no Regimento Interno do CAE. $11. O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato. Art. 4º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: 1 — mediante renúncia expressa do conselheiro; II — por deliberação do segmento representado; 258 FA RZABSESISAA FA RYABSSISAS A E Barro Barro melhor pore todos. III — pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; e IV — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Intemo do CAE, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. $1º Nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, nos termos do artigo 3º desta Lei. $2º No caso de substituição prevista nos incisos do caput deste artigo, o período do mandato do novo membro será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. ) $3º Uma vez realizada a substituição, deverá ser encaminhada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE a cópia do termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou da reunião do segmento, na qual se deliberou pela substituição, conforme o caso. Art. 5º O CAE terá as seguintes funções: 1- Deliberativa, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao seu Regimento Interno; II — Fiscalizadora, no tocante à avaliação, análise, acompanhamento e aplicação dos recursos e ao cumprimento das diretrizes e objetivos do PNAE; e II — Assessoramento, quando auxiliar, assistir e colaborar com o Poder Executivo na execução do PNAE. Art. 6º Compete ao CAE, além das competências previstas pela legislação específica: 1 — Acompanhar, fiscalizar e supervisionar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas na legislação vigente; II — Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III — Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas e sanitárias, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV — Elaborar, alterar ou atualizar o seu Regimento Interno quando necessário, e zelar pelo cumprimento do mesmo; V — Supervisionar a divulgação em locais públicos do montante dos recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município; SS LEA RASA EA RYAN VA E Barro Barro melhor pora todos. VI — Acompanhar a execução físico-financeira do PNAE, zelando pela sua melhor aplicabilidade; VII — Noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE à Secretaria Municipal de Educação, ao FNDE, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas da União e demais órgãos de controle; VIII — Propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando temática relacionada à alimentação, nutrição e desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; IX — Acompanhar a adequação e infraestrutura das cantinas, refeitórios e depósitos das unidades escolares em funcionamento e em construção; 1] X — Acompanhar e zelar pela correta utilização de Equipamentos de Proteção Individual — EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva — EPC pelos manipuladores de alimentos nas cantinas das unidades escolares, conforme normas próprias, devendo informar aos órgãos competentes na hipótese de constatação de alguma irregularidade; XI — Incentivar e exigir o cumprimento da legislação vigente para a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e suas organizações; XII — Manter arquivo do CAE atualizado, na forma impressa e digitalizada; XIII - Receber e apurar denúncias sobre a alimentação escolar; XIV — Estabelecer parcerias com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE/SME, FNDE e outros congêneres; 1) XV — Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; XVI — Divulgar as atividades do CAE através dos órgãos de comunicação oficial do Município e/ou outros meios; XVII - Promover a formação contínua dos conselheiros do CAE; XVIII - Promover a oferta de alimentação adequada e saudável nas escolas; XIX — Realizar visitas periódicas nas escolas, registradas em planilhas e relatórios; XX — Receber e analisar o Relatório Anual de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pelo Poder Executivo, contido no Sistema de Gestão de Conselhos — SIGECON online; XXI — Emitir parecer conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON online; ZE LEA RV CAES VA RV AESIISAA FAR Barro. Borro melhor pora todos XX II — Analisar e monitorar a prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros advindos do FNDE; XXIII — Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; XXIV — Acompanhar o controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios nas unidades escolares e a estocagem no órgão de armazenamento e distribuição do Município; XXV — Analisar o cardápio da alimentação, observando a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida, a vocação agrícola da região e o atendimento à alimentação especial em lei, bem como o disposto nas normas de regência; a) XXVI — Fiscalizar e acompanhar a entrega dos gêneros alimentícios no órgão de armazenamento e distribuição do Município e propor medidas para otimizar o processo de recebimento e entrega nas unidades escolares e organizações parceiras, buscando minimizar o desperdício, prezando pela qualidade dos mesmos; XXVII — Fiscalizar a manipulação de alimentos nas unidades escolares; XXVIII - Incentivar a formação contínua dos manipuladores de alimentos da alimentação escolar e recomendar ao Poder Executivo, a criação e manutenção de um espaço permanente de formação desses servidores; XXIX - Realizar reuniões ordinárias mensais do CAE e reuniões extraordinárias, quando necessário de acordo com o disposto no Regimento Interno; XXX — Acompanhar a realização de processos licitatórios e chamadas públicas oficiadas (2) para aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE; e XXXI — Elaborar, executar e avaliar o Plano de Ação Anual do CAE. Art. 7º O CAE poderá promover, em parceria com o Poder Executivo, estudos e pesquisas que permitam avaliar as ações voltadas para a alimentação escolar, desenvolvidas no âmbito das respectivas unidades escolares municipais. Art. 8º O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, devendo ser encaminhado para aprovação do Chefe do Executivo via Decreto. Fe + Ni == ERES + NE = Es + is 44 FA RZABAISSA FA RVABSESISAS FAR B GOVERNO MUNICIPAL DE Barro meihor poro todos. Parágrafo Único. A aprovação ou as alterações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 9º Incumbe ao Município garantir a infraestrutura, recursos materiais, financeiros e humanos, acesso a documentos e informações referentes à execução do PNAE, e transporte adequado para a execução plena das atividades de competência do CAE, bem como oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do CAE. Art. 10. Ficam revogadas as Leis Nº 02/1995, de 02 de fevereiro de 1995, e a Nº 1) 221/2007, de 21 de dezembro de 2007. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal do Barro — CE, 05 de maio de 2022. e Ínéncos God Fes A que ué Prefeito Municipal e LO NUEEE = RES + NE Re + IS SS FA RVABAIS FA RVABSAISAS FA E