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norma nº 335/2013

Tipo Lei
Número / Ano 335 / 2013
Date 2013-06-19
EmentaDispõe sobre a criação da Gratificação PMAq para os Profissionais Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Auxiliares de Consultório Dentário/Técnicos de Enfermagem que trabalham na Estratégia de Saúde da Família - ESF e seus apoiadores institucionais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com vocêl
LEI Nº 335/2013 DE 19 DE JUNHO DE 2013.
EMENTA: “Dispõe sobre a criação da
Gratificação PMAQ para os
profissionais Médicos, Enfermeiros,
Odontólogos, Auxiliares de Consultório
Dentário/técnico de Higiene Bucal e
Auxiliares/Técnicos de Enfermagem
que trabalham na Estratégia de Saúde
da Família — ESF e seus apoiadores
institucionais e da outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
BARRO, FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER, que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal a
Gratificação PMAQ (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica —- PMAQ — AB).
Parágrafo Único — A Gratificação PMAQ somente perdurará enquanto existir na esfera
Federal, programa com repasse de recursos para o Município que atendam especificamente ao
Programa Nacional de Melhoria e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ — AB aplicados a
Estratégia de Saúde de Família nos termos e critérios especificados pela Portaria nº 1.654 de 19
de julho de 2011, emitida pelo Ministério da Saúde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CNPJ: 07.620.396/0001-19
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
Art. 2º - Farão jus a Gratificação PMAQ, todos os profissionais médicos,
enfermeiros, odontólogos, auxiliares de consultório dentário /técnico de higiene bucal e
auxiliares/técnicos de enfermagem e apoiadores sejam concursados, comissionados ou
contratados, vinculados Estratégia de Saúde de Família e que trabalhem,
comprovadamente, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais e incluídos no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
$ 1º - Os servidores terão direito a receber a Gratificação de que trata esta Lei e somente
enquanto estiverem integrados a Estratégia de Saúde de Família.
8 2º - O valor da Gratificação PMAQ será calculado sobre o incentivo financeiro geral
mensal recebido pela Estratégia de Saúde da Família e Saúde Bucal participante do PMAQ,
após a certificação e repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e obedecerá
a seguinte proporcionalidade:
1- Médicos, enfermeiros, odontólogos, auxiliares de consultório dentário e ou
técnico de higiene bucal e auxiliares e ou técnicos de enfermagem:
DESEMPENHO DA EQUIPE: Insatisfatório e Regular - não farão jus ao
recebimento do incentivo;
DESEMPENHO DA EQUIPE: Bom e Ótimo- farão jus ao recebimento de 30% do
valor total do incentivo recebido pelas equipes creditados fundo a fundo pelo
Ministério da Saúde.
2- Apoiador institucional: O apoiador institucional fará jus ao recebimento de 10%
do valor total do incentivo recebido pelas equipes, divido pelo número de apoiadores
cadastro na PMAQ.
8 (3º - Não farão jus a esta gratificação profissionais inscritos no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (CNES) que desenvolvam suas atividades no Núcleo
de Apoio a Saúde da Família).
8 4º - Não fará jus a gratificação de que trata esta Lei o profissional que:
1 - Obtiver 02(duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
2 - Deixar de comparecer, sem justificativa as atividades educativas e de planejamento
Quando convocadas pela Secretaria Municipal da Saúde;
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3 - Que estiverem gozando de períodos de licença médica por 30 dias ou mais;
4 - Estiver em licença maternidade ou auxilio doença;
5 - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por
escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições, estiver
: respondendo a processo disciplinar instaurado pela comissão de sindicância d a Prefeitura
Municipal de Barro ou instaurado por qualquer munícipe denunciando atendimento
irregular do profissional, sendo lhe assegurado o contraditório e a ampla de defesa no
referido processo.
Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados
através de convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão
diretamente pelo conveniado ou por força do contrato.
Art. 4º - A gratificação PMAQ em hipótese alguma será incorporada ao salário dos
empregados ou funcionários públicos desta Prefeitura e sobre ela não incidirão quaisquer
vantagens ou encargos trabalhistas.
Art. 5º - O valor da Gratificação PMAQ será publicado mensalmente por meios
oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de Barro.
Art. 6º - Os recursos financeiros para atender as despesas da presente lei são
advindos da União /MS - Ministério da Saúde e obedecerá a seguinte classificação:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROGRAMA DE TRABALHO
06.02.10.301.0171.2.031 - Assegurar a Gestão dos Serviços de Atenção Básica
ELEMENTO DA DESPESA
31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
Art.7º - O incentivo financeiro do Ministério da Saúde será recolhido na seguinte
rubrica de receita.
1700.00.00.00 - Transferências Correntes
1721.00.00.00 -Transferências da União
1721.33.00.00 - Transferências de Recursos SUS - Repasse Fundo a Fundo AA
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Art, 80 - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento geral do município, conforme classificação constante
do art. 6º, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar,
caso necessário.
Art. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos ao repasse da competência janeiro de 2013, revogadas as disposições em
Pesa contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos dezenove dias
do mês de junho de 2013.
Ee Ea
Francisco Luiz Tavares de újo
Prefeito Municipal
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