| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2013 |
| Date | 2013-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Gratificação PMAq para os Profissionais Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Auxiliares de Consultório Dentário/Técnicos de Enfermagem que trabalham na Estratégia de Saúde da Família - ESF e seus apoiadores institucionais e dá outras providências. |
| native_id | 290 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com vocêl LEI Nº 335/2013 DE 19 DE JUNHO DE 2013. EMENTA: “Dispõe sobre a criação da Gratificação PMAQ para os profissionais Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Auxiliares de Consultório Dentário/técnico de Higiene Bucal e Auxiliares/Técnicos de Enfermagem que trabalham na Estratégia de Saúde da Família — ESF e seus apoiadores institucionais e da outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal a Gratificação PMAQ (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica —- PMAQ — AB). Parágrafo Único — A Gratificação PMAQ somente perdurará enquanto existir na esfera Federal, programa com repasse de recursos para o Município que atendam especificamente ao Programa Nacional de Melhoria e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ — AB aplicados a Estratégia de Saúde de Família nos termos e critérios especificados pela Portaria nº 1.654 de 19 de julho de 2011, emitida pelo Ministério da Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Art. 2º - Farão jus a Gratificação PMAQ, todos os profissionais médicos, enfermeiros, odontólogos, auxiliares de consultório dentário /técnico de higiene bucal e auxiliares/técnicos de enfermagem e apoiadores sejam concursados, comissionados ou contratados, vinculados Estratégia de Saúde de Família e que trabalhem, comprovadamente, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais e incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). $ 1º - Os servidores terão direito a receber a Gratificação de que trata esta Lei e somente enquanto estiverem integrados a Estratégia de Saúde de Família. 8 2º - O valor da Gratificação PMAQ será calculado sobre o incentivo financeiro geral mensal recebido pela Estratégia de Saúde da Família e Saúde Bucal participante do PMAQ, após a certificação e repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e obedecerá a seguinte proporcionalidade: 1- Médicos, enfermeiros, odontólogos, auxiliares de consultório dentário e ou técnico de higiene bucal e auxiliares e ou técnicos de enfermagem: DESEMPENHO DA EQUIPE: Insatisfatório e Regular - não farão jus ao recebimento do incentivo; DESEMPENHO DA EQUIPE: Bom e Ótimo- farão jus ao recebimento de 30% do valor total do incentivo recebido pelas equipes creditados fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. 2- Apoiador institucional: O apoiador institucional fará jus ao recebimento de 10% do valor total do incentivo recebido pelas equipes, divido pelo número de apoiadores cadastro na PMAQ. 8 (3º - Não farão jus a esta gratificação profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) que desenvolvam suas atividades no Núcleo de Apoio a Saúde da Família). 8 4º - Não fará jus a gratificação de que trata esta Lei o profissional que: 1 - Obtiver 02(duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa; 2 - Deixar de comparecer, sem justificativa as atividades educativas e de planejamento Quando convocadas pela Secretaria Municipal da Saúde; CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO 3 - Que estiverem gozando de períodos de licença médica por 30 dias ou mais; 4 - Estiver em licença maternidade ou auxilio doença; 5 - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições, estiver : respondendo a processo disciplinar instaurado pela comissão de sindicância d a Prefeitura Municipal de Barro ou instaurado por qualquer munícipe denunciando atendimento irregular do profissional, sendo lhe assegurado o contraditório e a ampla de defesa no referido processo. Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força do contrato. Art. 4º - A gratificação PMAQ em hipótese alguma será incorporada ao salário dos empregados ou funcionários públicos desta Prefeitura e sobre ela não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas. Art. 5º - O valor da Gratificação PMAQ será publicado mensalmente por meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de Barro. Art. 6º - Os recursos financeiros para atender as despesas da presente lei são advindos da União /MS - Ministério da Saúde e obedecerá a seguinte classificação: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PROGRAMA DE TRABALHO 06.02.10.301.0171.2.031 - Assegurar a Gestão dos Serviços de Atenção Básica ELEMENTO DA DESPESA 31.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil Art.7º - O incentivo financeiro do Ministério da Saúde será recolhido na seguinte rubrica de receita. 1700.00.00.00 - Transferências Correntes 1721.00.00.00 -Transferências da União 1721.33.00.00 - Transferências de Recursos SUS - Repasse Fundo a Fundo AA PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! 5 Art, 80 - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento geral do município, conforme classificação constante do art. 6º, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, caso necessário. Art. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao repasse da competência janeiro de 2013, revogadas as disposições em Pesa contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos dezenove dias do mês de junho de 2013. Ee Ea Francisco Luiz Tavares de újo Prefeito Municipal ça