br-locleg corpus explorer

← Barro (CE)

norma nº 512/2021

Tipo Lei
Número / Ano 512 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Barro - Estado do Ceará, para o quadriênio 2022/2025, e dá outras providências.
native_id30

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0
BARRO - CE.
LEI Nº 512/2021 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Barro - Estado do Ceará, para o
quadriênio 2022/2025, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRO - CE, EM EXERCÍCIO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Barro (CE), para o quadriênio 2022/2025,
constituído pelos anexos integrantes desta Lei e elaborados de conformidade com o
inciso I e parágrafo 1º do Art. 165, da Constituição Federal, fixa para o período, as
despesas a ele vinculadas em R$ 286.931.022,00 (duzentos e oitenta e seis milhões,
novecentos e trinta e um mil, vinte e dois reais).
$ 1º - As despesas do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, fixadas no
"caput" deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta lei, estão distribuídas
da seguinte forma:
Exercício Financeiro de 2022 66.571.392,00
Exercício Financeiro de 2023 69.899.962,00
Exercício Financeiro de 2024 73.394.960,00
Exercício Financeiro de 2025 77.064.708,00
TOTAL 286.931.022,00
$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda
nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais e qualquer outra
ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através
de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores
sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e principalmente,
para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro, seja conservado e estes
não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou indefinidamente o
atendimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa.
Art. 2º - O plano Plurianual com as Despesas de Capital programadas com base nos
recursos disponíveis, à vista da previsão das despesas correntes, desdobra-se, analítica e
sinteticamente, na forma dos anexos que integram a presente lei, de acordo com as
diretrizes das ações do Governo Municipal.
«a
ESSA
+
e
x
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0
BARRO - CE.
*
+
=
a
E
$ 1º - No cumprimento do disposto neste artigo, serão observados os limites parciais das
Despesas de Capital fixados neste Plano Plurianual, devendo os Orçamentos Anuais
garantir o atendimento de outras despesas decorrentes e os programas de duração
continuada, como dispõe o parágrafo 1º, do art. 165, da Constituição Federal.
$ 2º - Quando os limites parciais a que se refere o parágrafo anterior não forem
atingidos, as parcelas não utilizadas serão somadas às disponibilidades do exercício
seguinte e destinadas ao mesmo programa de trabalho.
Art. 3º - Consideram-se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
I. Diretrizes são o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução
dos programas de governo;
IH. Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do
programa;
NI. Macroobjetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos
objetivos estratégicos e conformam as grandes linhas da ação do governo;
IV. Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um
objetivo, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade. São tipos de programas:
01. Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados
diretamente à sociedade;
02. Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de governo
composto de atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de
informação, diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação
de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas;
03. Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar
o objetivo de um programa de governo;
04. Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os
objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo;
05. Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
da ação de governo;
06. Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função
"ENCARGOS ESPECIAIS";
*
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0
BARRO - CE.
,
Es
07. Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao
longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na
unidade de medida indicada;
08. Produto ou objeto é o resultado da realização da ação;
09. — Unidade de Medida é a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na
ação;
10. Despesas decorrentes dos investimentos são aquelas de manutenção,
conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser
necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;
11. Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de serviços
diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de benefícios previdenciários e os
encargos financeiros.
Parágrafo único - Cada programa deverá conter:
I. objetivo;
I. órgão responsável;
HI. — valor global;
IV. — prazo de conclusão;
V. fonte de financiamento;
VI. — indicador que quantifique a situação que o programa tenha por fim modificar;
VII. metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo.
CAPITULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES
Art. 4º - A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica
de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/ou convênios
não previstos neste instrumento de planejamento:
PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado,
fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como
PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
E quando as características do programa coincidirem com os objetivos para
saneamento de situações emergenciais;
H. quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva
de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por
cento) do custo final do programa de trabalho;
HI. — quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros
municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por
cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado
conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0
BARRO —- CE.
Ê
:
E
:
5]
a
*
E
QE
n+
sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos
conveniados;
IV. — quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, destinada especificamente a financiamento de despesa
de capital prevista neste plano.
PRIORIDADE 01 - quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo
ser concluídos antes do período programado, ficando autorizada a utilização dos
recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para suplementações
necessárias nas seguintes hipóteses:
ie quando sua execução independa do período climático regional;
II. quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do
cronograma de desembolso;
HI. — quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como
projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes
poderão ser reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da
mesma área do programa de origem;
IV. — quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, contempladas no Orçamento de 2022 e
integrantes deste Plano Plurianual, poderão ser executadas como PRIORIDADE
ESPECIAL, caso o município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de
recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera
governamental e se os recursos a receber, dependem das conclusões das obras;
V. quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de
governo: Educação, Saúde e Assistência Social;
VI. — quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação
do Patrimônio Municipal.
PRIORIDADE 02 - quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas
favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de
PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento
do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o exercício seguinte no todo ou em
parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis;
PRIORIDADE 03 - quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios
dependa de recursos ainda não depositados;
PRIORIDADE 04 - quando a execução do programa de trabalho dependa da execução
de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os
projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos
orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS E METAS
Art. 5º - As diretrizes, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental na
área de investimentos e os recursos necessários à sua execução, estão especificados nos
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0
BARRO - CE.
+
2%
+
Es
-
x
a
anexos e quadros desta lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte
estrutura:
Anexo I | Quadro Demonstrativo das Receitas Estimadas 2022/2025
Anexo I—- A | Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2022/2025
Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental 2022/2025
Anexo III | Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde 2022/2025
Anexo IV | Base de Cálculo do Limite de Despesas do Legislativo 2022/2025
Anexo V Demonstrativo da Despesa com Pessoal em Relação a Receita Corrente
Líquida 2022/2025
- Quadro de Detalhamento da Despesa 2022/2025
- Quadro de Detalhamento da Despesa por Função 2022/2025
- Quadro de Detalhamento da Despesa por Subfunção 2022/2025
- Quadro de Detalhamento da Despesa por Programa 2022/2025
- Quadro de Detalhamento da Despesa por Órgão 2022/2025
Quadro de Detalhamento da Despesa por Unidade Orçamentária
2022/2025
- Quadro de Detalhamento da Despesa por Função e Subfunção2022/2025
Quadro de Detalhamento da Despesa por Programa e Ações por Função e
. Subfunção 2022/2025
- Quadro de Detalhamento da Despesa — Relação de Programas 2022/2025
- Quadro de Detalhamento da Despesa — Relação de Ações 2022/2025
Anexo II
Art. 6º - Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de
janeiro de 2021 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as
normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do
Governo Federal e, estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o
limite de 8,98% a.a. (oito virgula noventa e oito por cento ao ano).
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, proporá ao
Poder Legislativo, revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou
objetivos e metas contidas no PPA - Plano Plurianual, provocadas por fatos emergentes,
sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto
socioeconômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de
reestruturação.
Parágrafo único - Observado o disposto no parágrafo 5º, do Art. 5º da Lei
Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária e as de
créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em
andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos
termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPITULO IV
DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS
,
A
*
4»
..
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0
BARRO - CE.
x
x
“
x
x
A
Art. 8º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários,
devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado
a reajustar o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que
decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à
antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos,
observadas as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste
concomitante do Orçamento-programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou
inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada
exercício financeiro do período.
Art. 9º - O quadro de recursos e de aplicação de capital configurado nesta lei será
anualmente reajustado, acrescentando-se as previsões de mais um ano, de modo a
assegurar a projeção contínua dos períodos.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas
pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das
provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do
orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se
façam necessários e devidamente autorizados e das demais fontes enumeradas no
parágrafo 2º, do artigo 11, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964,
inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei
Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 - As classificações das funções e sub funções de governo nos projetos de leis das
propostas orçamentárias anuais, obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo
Federal a respeito, devendo a classificação programática, atender especificamente as
conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e principalmente as de
interesse local, obedecer ao elenco estabelecido no Decreto Municipal, absorvendo,
precisa e efetivamente, as ações programadas neste Plano Plurianual.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura E de Barro, Estado do Ceará, aos 08 dias do mês de
DR DN E
ao MATER EM EXERCICIO

open original →