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norma nº 349/2013

Tipo Lei
Número / Ano 349 / 2013
Date 2013-11-01
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Barro-CE e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
1) CNPJ: 07.620.396/0001-19
) CGF 06.920.271-0
GABINETE DO PREFEITO
Trabalhando com você!
LEI Nº 349/2013 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013.
EMENTA: Institui o Conselho Municipal de
Política Cultural do Município de Barro — CE e da
outras providências.
|O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO
CEARA, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Barro — CE o Conselho
Municipal de Política Cultural, como instrumento democrático e participativo da comunidade,
com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras das questões ligadas à
cultura.
CAPÍTULO 1
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Ao Conselho Municipal da Política Cultural Compete:
I — Propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas
para o desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em
parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
H — Promover e incentivar estudos, eventos, produção, atividades
permanentes e pesquisas na área da Cultura;
II — definir diretrizes para a política cultural a ser implementadas pela
administração pública municipal;
IV — Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de
recursos para o setor cultural;
V — Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e
privados da área da cultura, do Esporte e do Turismo;
VI — Emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
VII — Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela seção Municipal
de Cultura;
VIII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX — Buscar articulações com outros Conselhos e entidades afins,
objetivando intercâmbios, acúmulo de experiência e ações conjuntas quando
possível; (LP
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Fr CNPJ: 07.620.396/0001-19
CGF 06.920.271-0
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X — Definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a
administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem
firmados pela seção de Cultura, no âmbito da implementação de políticas
culturais.
Paragrafo Único — O Conselho Municipal de Política Cultural terá garantido,
para fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações
administrativas e contábeis da Seção de Cultura, assegurado direito de avocar a
análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na forma de seu
regimento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural de Barro — CE,
será constituído por 10 (dez) Conselheiros Titulares e seus respectivos
Suplentes, nomeadas pelo chefe do Poder Executivo, observada a
representatividade da Administração Pública, de Instituições e dos diversos
Segmentos Artísticos — Culturais, conforme segue:
g — 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes,
indicados pelo Executivo Municipal, comtemplando prioritariamente: Secretaria
de Cultura, Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência Social, Secretaria
Meio Ambiente e Secretaria de Esporte.
I — 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, serão
escolhidos através do processo eletivo, contemplando a representação dos
seguintes segmentos: representante dos alunos, artesão, músico, artista plástico e
representante do Teatro.
Art. 4º - A Seção Municipal de Cultura, através de seu representante
legal, convocará reunião com representante dos diversos segmentos de que trata
o contido no artigo 3º desta lei, para a escolha dos conselheiros titulares e
suplentes.
Art. 5º - Os Conselheiros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos imediatamente após o mandato por uma única vez.
Art. 6º - O CMPC terá o prazo máximo de até 90 (noventa) dias após a
sua instalação para elaborar o seu Regimento Interno.
Paragrafo Único — O Poder Executivo Municipal homologará o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural. 2
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Art. 7º - O Conselho estabelecerá em seu Regimento Interno a sua
dinâmica de funcionamento, bem como dia, hora e local de reuniões.
Art. 8º - Na sessão de instalação do Conselho, os membros titulares e
suplentes elegerão uma mesa provisória composta de Presidente, Vice —
Presidente e Secretário, que terá como atribuição exclusiva conduzir a
elaboração do regimento interno.
Art. 9º - Após a conclusão do Regimento Interno proceder-se-á
imediatamente a eleição para os cargos de Presidente, Vice — Presidente e
Secretario.
Paragrafo Único - Somente poderão ser eleitos para os referidos
cargos os membros titulares.
Art. 10º - A nomeação dos membros do CMPC será efetivada pelo
Poder Executivo em um máximo de 15 dias após as respectivas eleições e
indicações conforme o caso.
Art. 11º - As reuniões do CMPC terão ampla divulgação e serão
abertas ao público em geral.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º - O Órgão Municipal de Cultura de Barro — CE disponibilizará
condições favoráveis para o funcionamento do Conselho Municipal de Política
Cultural.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, ao
primeiro dia do mês de novembro de dois mil e treze.
FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO

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