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norma nº 511/2021

Tipo Lei
Número / Ano 511 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaAutoriza a Procuradoria Geral do Município de Barro - CE e os causídicos processuais subsidiário a esta, sempre atendendo a hierarquia da Procuradoria Municipal, a celebrar acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Barro - CE, for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PrEFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
CNPJ 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0
BARRO —- CE.
LEI Nº 511/2021 BARRO(/CE, 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: Autoriza a Procuradoria Geral do
Munícipio de Barro - CE e os causídicos
processuais subsidiário a esta, sempre
atendendo a hierarquia da Procuradoria
Municipal, a celebrar acordo em processos
administrativos e transacionar em processos
judiciais em que o Município de Barro - CE
for interessado, autor, réu ou tiver interesse
jurídico na qualidade de assistente ou
oponente, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCICIO DE BARRO - CE, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Prefeito Municipal, bem como a Procuradoria Geral do Município e os
causídicos processuais subsidiários a esta, sempre atendendo a hierarquia da
Procuradoria Municipal, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais
em processos administrativos e judiciais em que o Município de Barro - CE for
interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente
nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho
meramente patrimonial.
Parágrafo Único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no
âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que o
Código Tributário Municipal permitir.
Art. 2º. Não será objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
I- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
IH - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município,
salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou
tiverem autorização específica em lei aprovada na Câmara Municipal;
HI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles;
81º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e
demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
ESTADO DO CEARÁ
TURA MUNICIPAL DE BARRO
39C/8091-19 GF 06.920.271-0
BARRO —- CE.
Pre
CNPJ 07.5
$2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja
possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou
lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico limitado à
transação a anulação do referido ato que gerou o dano;
$3º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam
pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos
de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões
especiais da Administração Municipal;
84º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a
expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - Orçamentos prévios apresentados pele interessado, ratificados e homologados pela
"Administração, por seus érgãos técnicos competentes de compras, licitações,
- considerando-se sempre a proposta mais vantaiosa para o erário para servir de
«sarâmetro para o acordo fix
noeiro;
ii - Orçamentos elovcredos pela própria adrninistração, com base nos preços praticados
no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir
de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, o representante da
Procuradoria Geral do Município poderá desistir da ação quando haja evidente e clara
vantagem para o erário, observada os Princípios da Oportunidade e da Conveniência
administrativa e ainda os da Moralidade, Economicidade, Razoabilidade, e
Proporcionalidade.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos 08 dias do mês de
dezembro de ano dois mil c vinte e um.

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