| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Autoriza a Procuradoria Geral do Município de Barro - CE e os causídicos processuais subsidiário a esta, sempre atendendo a hierarquia da Procuradoria Municipal, a celebrar acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Barro - CE, for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PrEFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CNPJ 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 BARRO —- CE. LEI Nº 511/2021 BARRO(/CE, 08 DE DEZEMBRO DE 2021. EMENTA: Autoriza a Procuradoria Geral do Munícipio de Barro - CE e os causídicos processuais subsidiário a esta, sempre atendendo a hierarquia da Procuradoria Municipal, a celebrar acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Barro - CE for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCICIO DE BARRO - CE, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Prefeito Municipal, bem como a Procuradoria Geral do Município e os causídicos processuais subsidiários a esta, sempre atendendo a hierarquia da Procuradoria Municipal, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Barro - CE for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial. Parágrafo Único - Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que o Código Tributário Municipal permitir. Art. 2º. Não será objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: I- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; IH - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei aprovada na Câmara Municipal; HI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles; 81º Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. ESTADO DO CEARÁ TURA MUNICIPAL DE BARRO 39C/8091-19 GF 06.920.271-0 BARRO —- CE. Pre CNPJ 07.5 $2º Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico limitado à transação a anulação do referido ato que gerou o dano; $3º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Municipal; 84º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I - Orçamentos prévios apresentados pele interessado, ratificados e homologados pela "Administração, por seus érgãos técnicos competentes de compras, licitações, - considerando-se sempre a proposta mais vantaiosa para o erário para servir de «sarâmetro para o acordo fix noeiro; ii - Orçamentos elovcredos pela própria adrninistração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 3º. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, o representante da Procuradoria Geral do Município poderá desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observada os Princípios da Oportunidade e da Conveniência administrativa e ainda os da Moralidade, Economicidade, Razoabilidade, e Proporcionalidade. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos 08 dias do mês de dezembro de ano dois mil c vinte e um.