| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 308 / 2012 |
| Date | 2012-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências. |
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ddr ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 LEI Nº 308/2012. Barro — CE, 14 de março de 2012. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Barro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER-CMDM Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM. Art. 2º. O CMDM é órgão autônomo e colegiado, de caráter permanente, propositivo, deliberado e fiscalizador, com finalidade de acompanhar, avaliar e monitorar as políticas e ações do governo municipal dirigida às mulheres, bem como apontar e formular as diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça, etnia e orientação sexual e o combate de toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher. Parágrafo Único - O CMDM é vinculado, para fins de funcionamento e orçamentários à Secretaria do Trabalho e Assistência Social, devendo valor do crédito orçamentário anual de manutenção do CMDM corresponder ao seu planejamento anual, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual. CAPITULO II DA COMPETENCIA DO CONSELHO MUNICPAL DOS DIREITOS DA MULHER — CMDM Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM tem as seguintes competências: |- Desenvolver ação integrada e articulada com órgãos públicos; Il - Acompanhar a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero; ll — Emitir pareceres sobre as questões referentes à cidadania da mulher e acompanhar a elaboração e a execução do governo no âmbito municipal; IV — estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres da cidade e no campo; V— sugerir políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; VI — estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção econômica e cultural das mulheres; VIl— incentivar e sugerir políticas de inserção da mulher na cultura, política e economia; VIII — sugerir políticas que visem divulgar e preservar o patrimônio histórico e cultural da mulher; IX — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher; Administração ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av, Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE BAF Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 TerradaGente C.N.P.J. 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 X — sugerir a adoção de medidas normativas, em nível municipal, estadual ou federal, que visem à modificação ou derrogação das leis, regulamentos usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; XI — promover intercâmbios e sugerir ao Poder Executivo a celebração de convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho; XII — manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferi em seu conteúdo e direção; XIIl — receber, examinar e efetuar denuncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, os encaminhado aos órgãos competentes para as providencias cabíveis, alem de acompanhar os procedimentos pertinentes e; XIV — propor acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres de qualquer faixa etária, vítimas de violência. Art. 4º. O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será disciplinado por seu Regimento Interno, a ser elaborado de forma colegiada, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua posse. CAPITULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER — CMDM Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, como um nascimento de controle social e fiscalizador, obedecendo a prioridade entre representante de órgãos públicos e de membros da sociedade civil será constituído por 08 membros efetivos e 08 membros suplentes, onde os conselheiros (as) serão escolhidos diante do seu comprometimento com a luta dos direitos das mulheres e questões de gêneros, seja pela produção de estudos ou pesquisas, seja por sua atuação relevante em defesa da mulher, assim constituído; !— Um (a) representante da Secretaria de Trabalho e Assistência Social; Il — Um (a) representante da Secretaria de Saúde; Ill — Um (a) representante da Secretaria de Educação; IV — Um (a) representante do poder Legislativo; V — Quatro representantes da sociedade Civil. 1º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos por aclamação em Assembléia designada para este fim, com a presença de representantes de clubes de serviços, entidades sindicais e de classe, igrejas, associações comunitárias, organizações não-governamentais entre outras. 2º. A escolha dos integrantes do CMDM compete exclusivamente aos segmentos previstos nos incisos deste artigo, sendo assim indicados seus dirigentes. 3º. As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. Art. 6º. Os integrantes do CMDM terão mandato de 02 anos, sendo dois terços ao termino de cada gestão. 81º - Ao colegiado caberá definir através da eleição o terço que permanecerá por mais de um mandato, a quem compete promover o processo de recomposição subsegiente. 82º - Só será permitida a recondução de conselheiros por mandato consecutivo. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n - Centro - Barro-CE -]- Fone: (088) 3554-1715 Fax: (088) 3554-1015 TerradaGente C.N.P.J, 07.620.396/0001-19 Inscrição Estadual: 06.620.271-0 De Art.7º. O Conselheiro (a) perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de falta sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas e/ou a 05 (cinco) alternadas, no período de um ano, sendo substituída pelo suplente em ordem de votação. Parágrafo Único — Os procedimentos para efetivar a perda do mandato serão especificados no Regimento Interno do Conselho. Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será coordenado por 03 (três) conselheiros(as) titulares eleitas em reunião extraordinária do Conselho e suas funções serão colegiados e partidários, garantindo assim uma ação e pratica horizontal e democrática. Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá sua composição um presidente, um vice-presidente e um secretário (a) executivo (a) para operacionalização do Conselho. Art. 10. Para Atender a competência do Conselho ficam criadas as seguintes comissões permanentes. a) Políticas Públicas e Legislação; b) Prevenção e combate à Violência contra a Mulher. Parágrafo Único — As atribuições das coordenadoras e das comissões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão definidas em seu Regimento Interno. Art.11. A presente Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art.12. Ficam revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos quatorze dias do mês de março de 2012. Ma UAM IAH, TAVA PREFEITO MUNICIPAL